TJES - 5000144-35.2022.8.08.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 12:55
Juntada de RPV
-
11/05/2025 02:15
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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04/04/2025 17:00
Juntada de RPV
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02/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000144-35.2022.8.08.0060 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURITA FIORIN DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: DERMEVAL CESAR RIBEIRO - ES9734 DECISÃO Vistos etc.
Considerando a apresentação da planilha de cálculos pela exequente, registro a impugnação parcial lançada pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS em ID 20783672, no que toca os cálculos dos honorários advocatícios.
Por sua vez, a exequente expressou concordância em relação aos principal conforme se observa em ID 38546812 e ainda declarou abrir mão do excedente de 60 salários mínimos para emissão de RPV quanto ao principal, conforme registrado em ID 40055144.
Da impugnação e excesso de execução Afirma a exequente que o cálculo apresentado pela Autarquia contém erro material eis que apurou valores até abril de 2022 quando deveria apurar até a data da sentença.
Nesse sentido, entendo que merecem acolhida os argumentos da parte exequente, devendo os cálculos incidirem até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, rejeito a impugnação ofertada pela autarquia e homologo os cálculos em relação ao valor apresentado pela exequente quanto a dívida principal e honorários, expostos nos autos.
Preclusa a decisão, expeça-se RPV para o pagamento, conforme requerido em ID 38546812.
Aguarde-se suspenso até informação de pagamento, vindo a seguir conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Atílio Vivácqua/ES, data conforme a assinatura digital.
MIGUEL MAIRA RUGGIERI BALAZS JUIZ DE DIREITO -
24/02/2025 17:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/02/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 11:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/02/2025 11:33
Processo Inspecionado
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20/03/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 16:23
Conclusos para decisão
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16/08/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 13:52
Conclusos para decisão
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14/12/2022 13:48
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 12:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/12/2022 23:59.
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18/11/2022 05:21
Decorrido prazo de DERMEVAL CESAR RIBEIRO em 17/11/2022 23:59.
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28/10/2022 11:48
Expedição de intimação eletrônica.
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27/10/2022 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2022 10:53
Expedição de intimação eletrônica.
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25/10/2022 10:52
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 10:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2022 23:59.
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23/08/2022 13:13
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2022 11:22
Decisão proferida
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10/08/2022 17:14
Conclusos para decisão
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10/08/2022 17:14
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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