TJES - 0046674-87.2008.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S.A. em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 11:30
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0046674-87.2008.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARMEN TERESA RANGEL MOSCOSO REQUERIDO: BANCO ABN AMRO REAL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - RJ112211 Advogados do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243, ROSANE ARENA MUNIZ - RJ79825 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível, fica a parte contrária intimada para contrarrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 7 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
12/03/2025 13:10
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:43
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0046674-87.2008.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARMEN TERESA RANGEL MOSCOSO Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - RJ112211 REQUERIDO: BANCO ABN AMRO REAL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: ROSANE ARENA MUNIZ - RJ79825 DECISÃO Trata-se de “ACAO DE COBRANCA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” proposta por CARMEN TERESA RANGEL MOSCOSO em face do BANCO ABN AMRO REAL S.A. onde a parte autora requer a exibição do extratos da conta poupança e “a procedência total da ação, condenando a requerida no pagamento, ao Autor, das diferenças relativas aos períodos de janeiro e fevereiro de 1989 (Plano Verão), março e abril de 1998 (Plano Collor I) e fevereiro e março de 1991 (Plano Collor II)”.
Ao apreciar a petição inicial (fl. 20) em 27/01/2009, o juízo deferiu a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova, sendo a parte Requerida intimada para trazer aos autos os seguintes documentos indicados na inicial: extratos da conta poupança aberta sob o nº 00690527-7, Agência 0448, de titularidade de RAIMUNDO MARTINS BORGES e/ou CARMEM em conformidade com o extrato juntado às fls. 17 dos autos, “sob pena de serem tidos por verdadeiros os fatos que, por meio dos quais, pretende a Autora demonstrar”, decisão que foi ratificada às fls. 33, após a redistribuição dos autos.
O banco réu, após ser devidamente citado e intimado compareceu aos autos em 19/04/2010 nas fls. 37/44 e apresentou contestação nas fls. 45/79, contudo, passados 14 anos e 6 meses aproximadamente até o presente momento, não cumpriu a ordem.
Em seguida, pela decisão de fls. 111/113, proferida em 05 de setembro de 2018, o réu foi novamente intimado em 11/09/2018 para o cumprimento da apresentação dos extratos sob pena de multa diária de R$ 100,00, tendo mais uma vez deixado de cumpriu a diligência e interposto agravo de instrumento, o qual restou prejudicado, pois a decisão de fls. 143/144 de 12/05/2022, revogou a multa então imposta e determinou ao réu a apresentação dos extratos da conta poupança aberta sob o nº 00690527-7, Agência 0448, de titularidade de RAIMUNDO MARTINS BORGES e/ou CARMEM em 10 dias, agora sob pena “de busca e apreensão, sem prejuízo a adoção de demais sanções processuais”.
Em resposta à decisão de fls. 143/144, no dia 08/06/2022 o réu requereu nas fls. 147 “por nova dilação em 30 (trinta) dias para colacionar aos autos os extratos localizados ou justificar a impossibilidade de fazê-lo”, o que foi deferido no dia 02/09/2022, provavelmente no que possa ser apontado como sendo a fls. 149, pois apesar de não estar numerada, é a última folha dos autos físicos, conforme volume 1 parte 2 dos autos digitalizados e virtualizados a que faz referência a intimação eletrônica do ID 33007968.
Entretanto, devidamente intimado conforme ID 33007968, tendo seu prazo esgotado em 28/11/2023, ainda assim o réu não cumpriu a diligência e nem veio aos autos justificar a impossibilidade do cumprimento.
DECIDO.
Com tantas oportunidades dadas ao réu para o cumprimento das decisões, medidas que atenderam ao princípio do contraditório e da ampla defesa, restou evidente a sua desídia para o cumprimento da simples diligência de apresentação de extrato de conta poupança ou a razão pela qual não era possível cumpri-la.
O artigo 77, inciso IV e §§2º e 5º do Código de Processo Civil possuem a seguinte redação: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo ...
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; ... § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. ... § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
Conforme relatado, a postura do réu constitui ato atentatória à dignidade da justiça pois violou o artigo 77, inciso IV do Código de Processo Civil - CPC, já que não só não cumpriu com a ordem judicial como, decorridos 12 anos de sua ciência para o cumprimento, postulou mais prazo e sequer veio a juízo justificar uma eventual impossibilidade de fazer cumprir, ou seja, deixou de cumprir com exatidão e criou embaraço à efetivação com a postergação do prazo sem apresentar justificativa, o que dá ensejo a aplicação em seu desfavor da multa do artigo 77, IV, §2º c/c §5º citado, já que à causa foi atribuído o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), multa esta que desde já fixo em 8 salários mínimos, considerando o caráter educativo da medida e a capacidade econômica do réu, banco que se fundiu ao Banco Santander, tido como o terceiro maior banco privado do Brasil, a ser paga pelo réu no prazo de 10 dias sob pena de inscrição em dívida ativa, já que deverá ser observado ainda o disposto no § 3º do artigo em referência.
Na vigência do CPC de 1973, o C.
STJ decidiu que “Em ação cautelar de exibição de documento, não se admite a presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 359 do CPC), sendo a busca e apreensão a medida cabível na hipótese de resistência do réu à apresentação dos documentos” (AgRg no AREsp 641.282/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe de 04/09/2015), de modo que, por se tratar a presente de “ação de cobrança” de rito ordinário, já se estava diante da desnecessidade da tentativa de realização de busca e apreensão dos extratos bancários, medida de difícil execução e duvidosa efetividade em se tratando de documentos relativos ao período entre janeiro de 1989 e março de 1991.
Como restou configurado o descaso do réu, vale lembrar que sobre a possibilidade de multa, o tema repetitivo 1000 do E.
STJ fixou: “Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.”.
E sob este aspecto, a parte autora apresentou às fls. 17 uma cópia do seu extrato de conta poupança, havendo assim a provável existência da relação jurídica com o réu, razão pela qual mais uma vez determino ao réu que apresente os extratos referenciados na inicial no prazo de 15 dias sob pena de: i. multa fixada no valor unitário de R$ 25.000,00, valor este que considero razoável devida às peculiaridades do caso e do tempo que o processo dura, além do efeito pedagógico e da sua capacidade financeira e; ii. ser admitido como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, na forma do art. 400 do CPC.
No mais, a presente demanda está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, tendo este Juízo reconhecido a necessária inversão do ônus probatório desde o despacho inicial em 2009, uma vez reconhecida a hipossuficiência da parte autora diante da parte ré, vale dizer que esta inversão não refere-se apenas às disparidades econômicas das partes, mas abrange também as dificuldades técnicas ou de informações do consumidor em produzir as provas de suas alegações, tendo em vista sua vulnerabilidade frente ao fornecedor.
De tal modo, ao ser deferida a inversão do ônus da prova, busca-se a efetivação de um direito processual básico do consumidor, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Ao invocar o princípio da especialidade da lei, torna-se necessário não só abandonar a interpretação ultrapassada, dada com a perspectiva do CPC de 1973 quanto à produção de prova, que, diga-se de passagem, não deveria ser aplicado a ponto de sobrepor regra processual especial e mais moderna, como também afastar as regras gerais com relação à distribuição do ônus probatório, previstas no Código de Processo Civil de 2015, para então, estabelecer a aplicação das regras processuais especiais contidas no Código de Defesa do Consumidor, reforçando a aplicação do princípio da paridade de armas das partes, impedindo que a parte de maior força se beneficie em prejuízo da outra parte hipossuficiente.
Desta forma, a facilitação da defesa dos direitos consumidores procura estabelecer uma relação equânime entre as partes da demanda, cabendo, portanto, à parte requerida se desincumbir da comprovação de que o fato constitutivo do direito da parte autora não ocorreu, juntando aos autos o conjunto fático/probatório para a elucidação das controvérsias e produzir as provas que entender pertinentes além daquelas assim designadas pelo juízo.
Conforme fundamentação desenvolvida, uma vez já fixada a inversão do ônus da prova e com fundamento no princípio da não surpresa, está garantida à parte ré o direito à produção da prova documental relativa aos extratos solicitados na inicial no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova documental e aplicação da inversão do ônus da prova como regra de julgamento, ciente de que, sendo verificado a ausência dos extratos, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da parte autora, inclusive, admitindo-se a inclusive a possibilidade de replicação do extrato apresentado nas fls. 17 para todos os demais períodos, ainda que mais benéfico ao consumidor e outros que, porventura puderem ser apresentados.
Em hipótese semelhante, até mesmo a obrigação de custeio de perícia foi determinada ao réu pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
RECONVENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
DANO AMBIENTAL.
ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos.
Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente. 2.
Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido.
Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito.
Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária.
Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário.
Qualquer elemento probatório, pontualmente – ou todos eles conjuntamente –, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1807831/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 14/09/2020)” (grifos adicionados) Às fls. 143, a autora foi intimada para esclarecimentos, o que ainda não foi feito, contudo, apesar de já ter se manifestado nos autos, diante da necessidade do cumprimento das diligências novamente imposta ao réu, renovo seu prazo para manifestação.
Tendo em vista que no presente caso não ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III do Código de Processo Civil - CPC, este Juízo julgará eventuais preliminares por ocasião da futura prolação da decisão de saneamento processual ou sentença.
Assim, também ficam intimadas as partes para: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e o fato exposto na demanda, bem como deverão justificar a sua adequação e pertinência quanto à realização da prova pretendida (art. 357, II do CPC); b) excepcionadas as hipóteses legais de inversão do ônus da prova, caso a que for pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá a parte interessada demonstrar justificadamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III do CPC); c) após analisarem a inicial, contestação, réplica e documentos existentes nos autos, e verificarem a existência de matérias admitidas ou não impugnadas, deverão as partes indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV do CPC). d) promoverem a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos para o julgamento da demanda, no prazo de 10 dias, nos termos do disposto no art. 510 do CPC, aplicado aqui subsidiariamente.
Não havendo manifestação das partes, venham-me conclusos os autos para SENTENÇA nos termos do Art. 355 do CPC, devendo a Serventia observar a previsão do art. 12, do CPC.
Tendo em vista a natureza da presente, INTIME-SE o réu pessoalmente e também por seu último patrono habilitado para ciência e cumprimento da decisão.
INTIME-SE a autora para ciência e cumprimento desta e da decisão de fls. 143.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 26/09/2024.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21889591 Petição Inicial Petição Inicial 23021814374301800000021025392 22390257 Certidão Certidão 23030617211399700000021500745 22390257 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23030617211399700000021500745 22390257 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23030617211399700000021500745 32719415 Decisão Monocrática transitada - AI 5000673-40.2022.8.08.0000 - Prejudicado Certidão - Juntada 23102309322421300000031320581 33007968 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23102617011310500000031591809 39590935 Petição (outras) Petição (outras) 24031216502409300000037796063 -
21/02/2025 17:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 16:47
Expedição de #Não preenchido#.
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10/10/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 12:26
Conclusos para despacho
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12/03/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 02:17
Decorrido prazo de RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S.A. em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:06
Decorrido prazo de CARMEN TERESA RANGEL MOSCOSO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:06
Decorrido prazo de ROSANE ARENA MUNIZ em 28/11/2023 23:59.
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26/10/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 09:32
Juntada de
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14/04/2023 17:33
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S.A. em 23/03/2023 23:59.
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14/04/2023 17:33
Decorrido prazo de CARMEN TERESA RANGEL MOSCOSO em 23/03/2023 23:59.
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06/03/2023 17:22
Expedição de intimação eletrônica.
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06/03/2023 17:22
Expedição de intimação eletrônica.
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06/03/2023 17:21
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2010
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
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