TJES - 5021417-72.2023.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5021417-72.2023.8.08.0048 DÚVIDA (100) REQUERENTE: ETELVINA ABREU DO VALLE RIBEIRO APRESENTANTE: CLEUVERA JUDITH NOVELLI BONELA Advogados do(a) REQUERENTE: BERNARDO AZEVEDO FREIRE - ES25686, DEBORAH AZEVEDO FREIRE - ES31637 Advogado do(a) APRESENTANTE: HENRIQUE LEAL BORBA DIETRICH - ES18190 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) PARA PROVIDENCIAR O PREPARO E PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS PROCESSUAIS.
SERRA-ES, 21 de julho de 2025.
GLAUCE SCHAIDER BRUM FERREIRA Diretor de Secretaria -
21/07/2025 15:00
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 14:58
Transitado em Julgado em 21/07/2025 para CLEUVERA JUDITH NOVELLI BONELA - CPF: *31.***.*43-02 (APRESENTANTE).
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29/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CLEUVERA JUDITH NOVELLI BONELA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ETELVINA ABREU DO VALLE RIBEIRO em 28/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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02/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 10:00
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5021417-72.2023.8.08.0048 DÚVIDA (100) REQUERENTE: ETELVINA ABREU DO VALLE RIBEIRO APRESENTANTE: CLEUVERA JUDITH NOVELLI BONELA Advogados do(a) REQUERENTE: BERNARDO AZEVEDO FREIRE - ES25686, DEBORAH AZEVEDO FREIRE - ES31637 Advogado do(a) APRESENTANTE: HENRIQUE LEAL BORBA DIETRICH - ES18190 SENTENÇA Trata-se de Suscitação de Dúvida apresentada pela registradora do cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Serra-ES a requerimento de Cleuvera Judith Novelli Bonela, em que a foi apresentada para registro um título aquisitivo (doc. 02) de um imóvel registrado na matrícula de n. 70.210, livro n. 2, por parte da Suscitada.
Ao realizar o juízo de qualificação, a Suscitante notou que o vendedor transmitente do imóvel, Sr.
Alessandro Bastos Dias, casou-se, no ano de 2018, em regime de comunhão parcial de bens, com a Sra.
Marilda Rose Picoli Sampaio Dias, com quem se divorciou em 26 de maio de 2021, conforme decisão de homologação do divórcio proferida em audiência realizada no processo judicial de divórcio litigioso nº 0015709-79.2019.8.08.0012 (doc. 03).
A suscitante constatou que, não obstante a decretação do divórcio, o processo em questão continuou tramitando para a resolução das questões controvertidas, dentre as quais a existência de união estável anterior ao casamento e de passivos e ativos partilháveis.
Como se infere da impugnação apresentada pela Sra.
Marilda , esta afirma que adquiriu união estável com o Sr.
Alessandro desde março de 2015, tendo com ele se casado em 2018, e que teria pago as parcelas de financiamento do imóvel em questão junto à Caixa Econômica Federal, totalizando o valor de R$7.546,69 (sete mil, quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos).
Verifica-se que o imóvel em questão teria sido financiado junto à Caixa Econômica Federal em novembro de 2011 (DOC. 06).
Como se infere da matrícula em anexo (doc. 06), o termo de quitação do referido imóvel apenas foi expedido pela Caixa Econômica Federal em 26 de agosto de 2020 e a alienação fiduciária apenas foi cancelada em 06 de setembro de 2022, isto é, após o período de união estável e de união conjugal entre o Sr.
Alessandro e a Sra.
Marilda, pelo regime de comunhão parcial de bens.
Diante disso, a Suscitante exigiu (doc. 04): (i) a apresentação de Certidão Original expedida pelo Juízo da Vara de Família, devidamente assinada pelo escrivão, extraída dos autos da Ação de Divórcio Litigioso de Alessandro Bastos Dias e Marilda Rose Picoli Sampaio, bem como (ii) a Carta de Sentença completa, com a numeração de páginas em ordem e certidão de trânsito em julgado.
Tais exigências tiveram por fundamento o art. 167, II, itens 5 e 14, da Lei de Registros Públicos.
A Suscitada, por seu turno, alega que embora não tenha sido sentenciado o referido processo, a carta de sentença não pode ser objeto de exigência, uma vez que, diferentemente do afirmado pela Ilma.
Registradora, com a devida venia, não há discussão acerca da propriedade do imóvel nos autos do divórcio.
Sustenta que, a única alegação da Sra.
Marilda em relação ao referido imóvel é que ela efetuou o pagamento de algumas parcelas do financiamento.
Ou seja, muito embora reconheça que o imóvel é de propriedade do Sr.
Alessandro, visto que foi adquirido anteriormente à união debatida nos autos, pretende que lhe seja devolvida/partilhada a metade dos valores pagos referentes à 7 (sete) parcelas do financiamento imobiliário.
Buscando esclarecer a inexistência de discussões acerca da propriedade, meação e/ou reconhecimento de condomínio sobre o imóvel objeto da presente dúvida, o Parquet se manifestou pela notificação da Sra.
Marilda Rose Picoli Sampaio Dias nos presentes autos, a fim de confirmar tais fatos.
Contudo, não foi possível a entrega do AR.
O Ministério Público (id 52086111) opinou pela procedência da dúvida.
MOTIVAÇÃO Antes de tecer considerações sobre o regime de bens, importante destacar sobre a a alienação fiduciária de bens imóveis.
De acordo com o art. 22 da Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997, a alienação fiduciária constitui o negócio jurídico em que o devedor ou fiduciante, com escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa móvel.
Não obstante o conceito dado pela legislação, parece mais adequado considerar que a alienação fiduciária seja definida como um direito real em que o devedor afeta o bem dado em garantia em favor do credor, que terá o direito de consolidar a propriedade plena para si, caso a dívida não seja paga, ou caso, adimplido todo o débito, far-se-á desafetação do bem em favor do devedor, que se tornará proprietário pleno.
O casamento trata-se de um fato jurídico que possui repercussão patrimonial, pessoal e social e no âmbito patrimonial as relações jurídicas delas decorrentes são regidas por um estatuto denominado regime de bens.
O regime de bens a reger o casamento é baseado nos princípios da liberdade de escolha, multiplicidade de regimes e mutabilidade do regime.
No regime de comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos a título oneroso durante o matrimônio são considerados fruto do esforço comum das partes, presumindo-se, então, a aquisição por colaboração mútua e, por tal motivo, seriam de propriedade de ambos em parte iguais.
Cuida-se da intitulada mancomunhão, uma propriedade em mão comum, ou seja, o bem adquirido por um dos deles, de forma onerosa, na constância do casamento, torna-se propriedade comum (condomínio), devendo, portanto, ser partilhado, por metade, quando da dissolução do vínculo conjugal.
O valor pago pelo titular antes de casar será considerado somente seu (bem particular).
Todavia, o montante pago durante o casamento tem de ser partilhado, por decorrer de esforço comum, ingressando na comunhão, mesmo considerando que o imóvel tenha sido, originalmente, adquirido por um dos cônjuges sozinho.
Trago a doutrina de Daniel Carnacchioni em sua obra Manual de Direito Civil, Volume Único, Editora Juspodium, 3ª ed., p 1787: “A causa deve se iniciar e se completar até o casamento.
A causa anterior afastará o bem da comunhão parcial.
Por outro lado, se a causa é anterior ao casamento, mas ainda há projeção econômica durante o casamento por exemplo, em financiamentos, deverão ser partilhados os efeitos econômicos projetados no período do casamento.” Assim dispõe o Código Civil: Art. 1.661.
São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
Art. 1.659.
Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; Em janeiro de 2012, Alessandro Bastos Dias e Karla da Silva Assis Dias (casados entre si pelo regime de comunhão parcial de bens) celebraram a compra e venda do imóvel, que fora dado em garantia (alienação fiduciária) em favor da Caixa Econômica Federal e se divorciaram em 29 de novembro de 2012 (sentença transitado em julgado).
Após o divórcio de Alessandro e Karla, aquele (Alessandro Bastos Dias) casou-se novamente em 18 de maio de 2018 pelo regime de comunhão parcial de bens com Marilda Rose Picoli Sampaio Dias e o financiamento continuou em vigor.
Embora o casal (Alessandro e Marilda) também já tenha se divorciado, pende ainda a partilha dos bens do casal, uma vez que em sua contestação, Marilda alega que vivia em união marital com Alessandro desde março de 2015, tendo efetuado o pagamento de algumas parcelas do financiamento, objeto da alienação fiduciária.
Assim dispõe a Lei n. 6015, de 31 de dezembro de 1973: “Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (...) II - a averbação:Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975). (...) 14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro;” Não é por demais lembrar que o Registro Imobiliário tem como escopo proporcionar ambiente de segurança jurídica, em cuja noção se contém o valor da transparência da situação imobiliária, como, ainda, expressa documentalmente a titularidade de bens imóveis, espelha a sua descrição e a evolução a que possam estar submetidos.
Visa conferir segurança ao tráfego dos bens, pela confiança e fé pública que emerge do registro imobiliário, e, nessa medida, contribui para a conservação da riqueza imobiliária.
A noção de segurança é uma faixa de mão dupla, porque há em relação ao tráfego de bens e em relação a todos os que negociem, porquanto confiam no registro; de outro lado, ela contribui decisivamente para a segurança do titular dos direitos reais, como é, por exemplo, o caso da segurança que deve guarnecer a situação do proprietário.
Desta forma, conforme assentado pela ilustre Promotora de Justiça, mostra-se temerário efetuar o registro da transmissão da propriedade sem que exista uma sentença judicial oriunda da vara de família decidindo sobre a partilha dos bens do ex-casal (Alessandro e Marilda), incluindo-se o bem, objeto da presente dúvida.
Consigno que, muito embora a dívida tenha sido contraída por Alessandro antes de se casar com Marilda,
por outro lado, verifica-se que a dívida persistiu enquanto eles eram casados, tanto que conforme já mencionado, Marilda alega ter pago parte do financiamento, e a partilha dos bens do casal ainda não fora realizada, o que inviabiliza o registro da aquisição enquanto ela não for resolvida.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo procedente a dúvida apresentada.
Condeno a suscitada ao pagamento das custas processuais (art. 207, da Lei de Registros Públicos).
Encaminhe-se cópia desta sentença à Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo, nos termos do Provimento n.º 19/2019.
Transitada em julgado a sentença, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
24/02/2025 17:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/02/2025 17:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 15:09
Julgado procedente o pedido de ETELVINA ABREU DO VALLE RIBEIRO - CPF: *50.***.*94-53 (REQUERENTE).
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21/01/2025 16:42
Conclusos para despacho
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04/10/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2024 16:04
Juntada de Carta
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17/04/2024 19:04
Processo Inspecionado
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17/04/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 13:29
Conclusos para decisão
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23/10/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 04:00
Decorrido prazo de BERNARDO AZEVEDO FREIRE em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 14:45
Juntada de Ofício
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31/08/2023 14:29
Expedição de intimação eletrônica.
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30/08/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 17:33
Conclusos para despacho
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30/08/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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