TJES - 0000285-22.2023.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:25
Decorrido prazo de FLAVIO BENEVIDES COSTA DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 13:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/03/2025 00:15
Decorrido prazo de FLAVIO BENEVIDES COSTA DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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15/03/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2025 10:26
Juntada de Certidão
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13/03/2025 22:10
Conclusos para decisão
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13/03/2025 22:09
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:48
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 01:04
Decorrido prazo de FLAVIO BENEVIDES COSTA DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:10
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 14:14
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000285-22.2023.8.08.0023 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FLAVIO BENEVIDES COSTA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: CAROLINA DE PAULA MONTAGNOLI DA SILVA - ES29667 SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Flávio Benevides Costa dos Santos, pela suposta prática do crime previsto no art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, na modalidade da Lei 11.340/2006 e art. 163, § único, inciso III, do Código Penal.
Consta da denúncia que “no dia 12 de Novembro de 2023, às 23h20min, no Rua: Projetada, Bairro: Santa Luzia, n.º 0, Iconha/ES, o ora denunciado perseguiu a vítima Daniela Heliodora, reiteradamente, ameaçou a integridade física e psicológica, restringiu a capacidade de locomoção, invadiu e perturbou sua esfera de liberdade e, em seguida, destruiu patrimônio público”.
A denúncia foi recebida em 28/11/2023 (Id. 34590626).
O réu apresentou defesa (Id. 35626303).
Decisão que revogou a prisão preventiva em 18/12/2023 (Id. 35755512).
Em audiência de instrução (Id. 40780557), foi realizada a oitiva de duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, da vítima e realizado o interrogatório do réu.
O Parquet apresentou alegações finais (Id. 47881906), na qual requereu a condenação do réu.
A defesa apresentou alegações finais (Id. 56298683) e requereu a absolvição do réu e, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal, fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena e, pela improcedência do pedido de dano moral.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Do crime previsto no art. 147-A, do Código Penal O art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código penal dispõe que: Art. 147-A.
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: I – contra criança, adolescente ou idoso; II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; O elemento nuclear do referido crime é a perseguição, de forma reiterada, elemento esse indispensável e descrito na própria redação do art. 147-A, do Código Penal.
O verbo perseguir não tem apenas a conotação de ir freneticamente no encalço de alguém.
Há também um sentido de importunar, transtornar, provocar incômodo e tormento, inclusive com violência ou ameaça. É principalmente com essa conotação que se tipifica a conduta de perseguir no art. 147-A.
O parágrafo primeiro traz as causas especiais de aumento de pena e sujeitos do crime.
O inciso II constitui, outrossim, norma penal em branco, demandando a complementação do § 2º-A do art. 121 do CP no que se refere à definição de “razões da condição de sexo feminino”, que se singulariza quando há: 1) violência doméstica e familiar ou 2) menosprezo ou discriminação à condição de mulher. 2.
Da autoria e materialidade delitiva do crime previsto no art. 147-A do Código Penal A vítima Daniela Heliodora declarou que o réu a perseguia de maneira reiterada, demonstrando-se temerosa com os fatos ocorridos: (…) Nisso, que eu tô dormindo, eu começo a escutar alguém me chamar: Dani, Dani, Dani.
E eu achando que eu estava tendo um pesadelo.
Mas começou a bater na báscula do meu quarto e falando: Daniela, abre a porta.
Abre a porta, Daniela.
Eu quero falar com você.
E meu irmão escutou, acabou escutando, acordou, foi no meu quarto, falou: Dani não vai abrir a porta, não vai abrir a janela.
E eu que não ia abrir.
Eu comecei a entrar em desespero porque ele pegou a lanterna do celular, iluminava pela bácula, iluminava pela janela e me chamando: “Dani, Dani abre a porta, quero conversar com você” e eu não respondia nada.
Fiquei assim em choque. (…) Aí eu peguei, sai do quarto, deixei minha filha dormindo e liguei pra polícia.
Eu liguei pra polícia, relatei, falei onde era meu endereço.
Nisso, meu primo também já tinha ligado pra polícia.
E a gente ficou aguardando.
Só que até a polícia chegar, ele começou.
Continuou batendo na porta, batendo na janela, querendo abrir a porta a porta de aço, mas ele forçando a porta, forçando a janela, querendo abrir.
E aí eu falava: Flávio, vai embora, por favor.
Não tenho nada pra falar com você.
Mas não, ele falou assim: Não, só cinco minutos.
Abre a porta.
Eu quero falar olhando nos seus olhos.
Eu falei assim: não quero.
Por favor, vai embora.
Já liguei pra polícia.
A Polícia vai aparecer a qualquer momento vai embora.
E aí ele pegou e continuou insistindo, forçando a porta.
Aí ele parava, eu achava que ele ia embora aí daqui a pouco, ele chegava, iluminava a lanterna de novo no celular. (…) Eles (minha mãe e minha tia) chegaram porque eu chamei.
Eles moram em bom destino.
Na época, eles moravam em Bom destino e aí eu chamei porque eu estava em pânico quando eu abri a porta, ele estava lá ainda.
Eu fiquei em pânico por conta da minha separação com ele foi turbulenta.
Eu estava com receio dele fazer algo contra mim, contra minha filha. (…) Meu psicológico estava muito abalado, né? Eu comecei a chorar. (…) E aí ele pegou e fingiu que foi embora.
Ai, ele foi até metade do caminho, né? Quando foi a gente foi olhar e já tava voltando de novo.
Não, eu preciso falar com você.
Não sai daqui sem falar com você, Dani.
E eu falei, eu falei isso.
Eu não quero falar nada com você.
Não preciso falar nada com você.
O que a gente tinha que resolver já resolveu. (…) Aí quando eu chego perto do carro, ele estava escondido na rua debaixo da minha casa.
Ele estava escondido.
Só que aí a gente achou que a polícia não tinha visto, mas acabando que a polícia viu ele lá na rua de baixo.(…) Nisso que a gente estava ali na rua mesmo, ele apareceu na rua de baixo e começou a correr.
Nisso que ele começou a correr, a viatura da polícia também viu desconfiou que ele não embora e seguiu ele.
E aí começou a seguir ele .Mas a todo momento que ele corria da viatura, ele parava na rua da minha casa. (…) Eu me divorciei dele em outubro.
De outubro a novembro, ele fez fake nas redes sociais se passando por outra pessoa pra poder me aconselhar a voltar com ele.
Ele pegava o número da mãe dele, da vizinha dele pra poder me ligar.
Ele pegava o número do serviço dele pra poder me ligar.
Que ele falava: eu preciso de mais uma chance.
Eu vou mudar.
Bloqueei ele.
Ele me ligava de um número e às vezes eu nem atendia porque eu sabia que era ele. (…) Os policiais militares, que atenderam à ocorrência, informaram que no dia dos fatos, encontraram o réu do lado de fora da casa da vítima, conversaram com os dois separadamente e, inicialmente, a vítima não queria representar e o réu se dispôs a ir embora.
No entanto, receosos de que ele poderia voltar, mantiveram-se pelas redondezas, quando o réu novamente tentou se aproximar da residência da vítima, oportunidade em que foi detido: (…) que nesta data o CIODES determinou que a gente fosse no local, onde estava ocorrendo uma tentativa de invasão a domícilio.
Chegando lá, foi encontrado o Flávio do lado de fora da casa e a esposa dele estava muito nervosa, porque ele estava querendo entrar na casa dela, então conversamos com os dois e a senhora não queria representar no momento.
Que conversamos com ele para ele voltar para conversar com ela porque ele não aceitava o final do relacionamento.
Ele fez que foi embora e retornou.
Que tentamos abordá-lo e ele começou a correr nas ruas do bairro, tumultuando e causando transtorno.
Teve uma hora que localizamos ele, fizemos a abordagem, fomos para conduzi-lo para o DPJ, mas ele reagiu à prisão. (…) segundo a vítima ele ficava socando a porta e janela tentando arrombar para entrar na casa e ela estava muito assustada, inclusive ela tinha ligado para os policiais, de tão assustada que ela estava; (…) (Marcelo Cardoso Arariba) (…) prosseguimos até o local, ele se encontrava do lado de fora, conversamos com os dois separadamente; a solicitante estava bastante nervosa; ela já tinha relatado que ele tem incisivamente tentado contato com ela por telefone e ela tem bloqueado, e ela falou sobre o término do relacionamento e ele não aceitava; explicamos a situação para ela e no momento, ela não queria representar, estava com uma criança, acho que uma filha e ela não queria representar; que falamos sobre a situação dela, conversamos com ele e ele falou que iria embora para casa, mas ainda não estava entendendo o término e queria conversar com ela e ela contou que ás vezes ele ia na casa dela, batia em porta, janelas e a família estava com medo dele; que ele falou que ia embora, mas ficamos receosos dele não ir; ele foi e ela falou que amanhã iria representar e pedir a medida protetiva contra ele; a nossa guarnição foi embora, mas ficou ali na proximidade, quando ele retornou para a casa; quando ele viu a guarnição retornando, porque viu que ele voltou para a casa, ele começou a correr, correu de uma rua para a outra e a gente foi atrás, deu ordem de prisão (…) (Brenda Baptista de Oliveira) O réu, por sua vez, negou os fatos descritos na denúncia.
No entanto, seu depoimento encontra-se em dissonância com as demais provas constantes nos autos, que demonstram a ocorrência dos fatos.
Ademais nos crimes que envolvam violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, quando em consonância com as demais provas existentes nos autos, como é o presente caso, conforme entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME PREVISTO NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL.
PALAVRA DA VÍTIMA NOS DELITOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM ÂMBITO FAMILIAR.
REFORMA DA DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A palavra da vítima no contexto dos delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar possui especial relevância na elucidação dos fatos, carregando relevante valor probatório. 2.
Mostra-se idônea a exasperação da pena base em razão de o delito ter sido praticado na presença dos filhos menores de idade da vítima. 3.
Impossível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu negou ter proferido a ameaça. 4.
Compete ao Juízo da Execução a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 5.
Recuso conhecido e desprovido. ( TJES – Apelação Criminal 0002696-42.2021.8.08.0012, Relatora Des.
Rachel Durão Correia Lima, 1ª Câmara Criminal, julgamento em 11/05/2023) A perseguição contra a vítima ocorreu de forma reiterada, tendo o réu entrado em contato com a vítima por diversos telefones, redes sociais, além de ter se dirigido à casa da mesma.
A perseguição do réu contra a vítima restringiu sua capacidade de locomoção e perturbou sua esfera de liberdade e privacidade, mostrando-se capaz de incutir na vítima fundado temor, tendo a ofendida ligado, de forma desesperada, para que seus familiares pudessem socorrê-la, bem como ligado para a Polícia, e, posteriormente registrado ocorrência e representado criminalmente em face do réu.
A autoria e materialidade restam demonstrados, mormente pelos depoimentos prestados em juízo. 3.
Da indenização pelos danos morais sofridos Em relação a reparação, tem o condão de indenizar a vítima, diante da conduta perpetrada pelo acusado.
Quanto a finalidade da punição, o objetivo é o de fazer com que o réu repare o dano causado com parte de seu patrimônio.
Por fim, a função de prevenção serve de desestimulação, seja quanto ao ofensor, ou até mesmo por parte de terceiros, para que se abstenham da prática de tal conduta.
Por outro lado, o valor a ser fixado, deverá levar em consideração os critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade, o potencial econômico, o grau de culpa do réu, a repercussão do fato no meio social, bem como a natureza do direito violado, procurando também evitar, por parte da vítima, o enriquecimento ilícito.
Cumpre destacar, que em relação ao potencial econômico, compulsando os autos, verifico que o acusado apresenta baixo poder aquisitivo.
Nesse prisma, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo, a título de dano moral, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando-se em consideração a intensidade do sofrimento experimentado pela vítima. 4.
Do crime previsto no art. 163, III, do Código Penal O crime de dano, previsto no art. 163, III do Código Penal, dispõe que: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (...) III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos.
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 5.
Da autoria e materialidade delitiva do crime previsto no art. 163, III, do Código Penal Os policiais Militares que atenderam a ocorrência e conduziram o réu declararam que: (…) Que deu trabalho para algemar ele e botar no cofre.
Conseguimos dominar ele e conduzi-lo para o DPJ, mas no caminho ele chutou muito o cofre da viatura, vindo a danificar o cofre; chegamos no DPJ ele tinha passado a algema para a frente e aberto a algema, danificando a algema.
A algema ficou para a perícia e não teve jeito de reaproveitá-la. (…) o cofre da viatura soltou uns parafusos que tinha dentro do cofre (…) (Marcelo Cardoso Arariba) (…) deu ordem de prisão, ele resistiu, não quis ser algemado, a gente conduziu ele para o cofre depois de insistência ele foi conduzindo e foi xingando a gente de Iconha até a delegacia dentro do cofre, chutando; que ele quebrou a algema, inclusive. (…) sou eu que faço (a inspeção na viatura); (…) quando pego a viatura sempre faço um check-up, tanto que a gente tem ficha de viatura e se tiver alguma alteração na viatura, ela vai para essa ficha; quando eu peguei a viatura ela não estava com nenhum defeito; que a ficha é via sistema; (Brenda Baptista de Oliveira) O laudo de exame de veículo, realizado pelo departamento de criminalística, constatou “01 – Dano na região interna do cofre.
Os danos observados foram: Danos no interior do cofre, com remoção de partes internas na região do teto. 02 – Algema danificada, apresentando problema no mecanismo de travamento, impedindo seu funcionamento e consequentemente seu uso”.
Em sua conclusão, o perito informou que “o material examinado apresentada as características e condições descritas no presente laudo apresentando ambos, o veículo e a algema, danos”. (Id. 36477401) Sendo assim, verifica-se que o réu, durante a sua condução, deteriorou coisa alheia (viatura e algema), pertencentes ao Governo do Estado.
Dessa forma, a autoria do delito é comprovada pelo depoimento das testemunhas, e a materialidade, pelo laudo pericial que apurou os danos no veículo e na algema. 6.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, PARA CONDENAR O RÉU FLÁVIO BENEVIDES COSTA DOS SANTOS PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 147-A E ART.163, INC.
III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. 7.
Dosimetria da pena quanto ao crime previsto no art. 147- A do Código Penal Procedo à dosimetria da pena do réu de acordo com o critério trifásico adotado pelo art. 68 do Código Penal, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no art. 59 do referido diploma legal.
No que se refere à culpabilidade, é normal à espécie, nada existindo na prova dos autos que aumente ou diminua o juízo de censurabilidade da conduta em análise.
Os antecedentes encontram-se imaculados.
A conduta social não pode ser valorada com base nos elementos contidos nos autos e não pode prejudicar o réu.
Não há elementos para valorar a sua personalidade, não podendo sopesar em seu desfavor.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias do crime foram comuns ao tipo penal e não desfavorecem o réu.
As consequências do crime foram inerentes à espécie não podendo sopesar em desfavor do réu, não tendo a ameaça se concretizado.
O comportamento da vítima, que em nada contribuiu para a prática do delito, não deve ser valorado.
O art. 147-A do CP comina pena de reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa.
O art. 17 da Lei 11.340/2006 estabelece que “é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima, de maioria favorável, e diante da vedação da aplicação da pena exclusiva de multa, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 6 meses de reclusão.
Inexistem circunstâncias atenuantes.
Inexistem circunstâncias agravantes.
Não há causas especiais de diminuição de pena.
Presente a causa especial de aumento de pena prevista no art. 147-A, § 1º, inciso II, vez que o crime foi cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar, pelo que majoro a pena na fração legal de ½, razão pela qual fixo a pena em 01 (um) ano.
Torno definitiva e concreta, assim, a pena de 01 (um) ano de reclusão. 8.
Dosimetria da pena quanto ao crime previsto no art. 163, inciso III, do Código Penal No que se refere à culpabilidade, é normal à espécie, nada existindo na prova dos autos que aumente ou diminua o juízo de censurabilidade da conduta em análise.
Os antecedentes encontram-se imaculados.
A conduta social não pode ser valorada com base nos elementos contidos nos autos e não pode prejudicar o réu.
Não há elementos para valorar a sua personalidade, não podendo sopesar em seu desfavor.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias do crime foram comuns ao tipo penal e não desfavorecem o réu.
As consequências do crime foram inerentes à espécie não podendo sopesar em desfavor do réu, não tendo a ameaça se concretizado.
O comportamento da vítima, que em nada contribuiu para a prática do delito, não deve ser valorado.
O art. 163, III, do Código Penal, comina pena de detenção, de 6 meses a 3 anos.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais descritas, sendo todas positivas, fixo a pena base em detenção, de 06 meses.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
Não há causas especiais de diminuição ou aumento de pena.
Sendo assim, fixo a pena base em 06 meses de detenção. 9.
Do concurso material Considerando a existência de concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, aplico cumulativamente as penas acima cominadas, condenando o réu à pena de 01 (um) ano de reclusão e 06 (seis) meses de detenção. 10.
Da detração e fixação do regime inicial para cumprimento da pena Considerando que a detração não será hábil a modificar o regime inicial de cumprimento da pena, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, tratando-se de matéria afeta ao Juízo da Execução.
Diante da reprimenda, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena (art. 33, § 2º, “c”, do CP).
Nos termos do art. 44 do Código Penal, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; b) o réu não for reincidente em crime doloso; c) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
O art. 44, §2.°, do CP, dispõe que na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
Tendo em vista o montante de pena privativa de liberdade aplicada, promovo sua substituição por duas penas restritivas de direitos, conforme preceitua o art. 44, § 2.º, do CP, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública (ar. 43, inc.
IV, do CP), pelo prazo da pena privativa de liberdade fixada, observando-se os termos do art. 46, §4.º, do CP, mediante a realização de tarefa gratuita, a ser fixada pelo juízo da execução competente.
Incabível o sursis, conforme previsão do inc.
III, do art. 77, do CP, vez que aplicada a substituição de pena.
Das disposições gerais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Nos termos do art. 709 do CPP, “a condenação será inscrita, com a nota de suspensão, em livros especiais do Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, averbando-se, mediante comunicação do juiz ou do tribunal, a revogação da suspensão ou a extinção da pena.
Em caso de revogação, será feita a averbação definitiva no registro geral”.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se guia de execução ao juízo da Execução Penal competente, na forma do art. 105 da LEP.
Oficie-se, por sistema próprio, comunicando a respeito da presente sentença ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado onde o réu condenado esteja inscrito como eleitor, para os fins do art. 15, inc.
III, da Constituição Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se.
Inexistindo requerimentos pendentes de exame, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos. -
24/02/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 17:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:23
Julgado procedente o pedido de FLAVIO BENEVIDES COSTA DOS SANTOS - CPF: *55.***.*42-90 (REU).
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21/01/2025 16:24
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:26
Juntada de Petição de alegações finais
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29/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 08:42
Decorrido prazo de CAROLINA DE PAULA MONTAGNOLI DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 15:23
Processo Inspecionado
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02/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 22:14
Conclusos para decisão
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24/05/2024 22:14
Juntada de Certidão
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09/04/2024 12:30
Processo Inspecionado
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09/04/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 22:07
Conclusos para despacho
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04/04/2024 22:06
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:25
Audiência Instrução realizada para 02/04/2024 16:00 Iconha - Vara Única.
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03/04/2024 17:24
Expedição de Termo de Audiência.
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01/04/2024 12:29
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 07:30
Decorrido prazo de CAROLINA DE PAULA MONTAGNOLI DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 11:57
Juntada de Certidão
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08/02/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 03:26
Decorrido prazo de CAROLINA DE PAULA MONTAGNOLI DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:09
Decorrido prazo de CAROLINA DE PAULA MONTAGNOLI DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:08
Decorrido prazo de CAROLINA DE PAULA MONTAGNOLI DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 31/01/2024 23:59.
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25/01/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:19
Expedição de Ofício.
-
11/01/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 16:46
Audiência Instrução designada para 02/04/2024 16:00 Iconha - Vara Única.
-
08/01/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 13:49
Juntada de Alvará de Soltura
-
19/12/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 22:27
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 22:08
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:33
Revogada a Prisão
-
18/12/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 15:03
Juntada de Petição de defesa prévia
-
15/12/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:17
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
14/12/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 21:59
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 21:59
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 05:33
Decorrido prazo de FLAVIO BENEVIDES COSTA DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 20:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:18
Expedição de Mandado - citação.
-
28/11/2023 14:12
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/11/2023 10:28
Recebida a denúncia contra FLAVIO BENEVIDES COSTA DOS SANTOS (INVESTIGADO)
-
27/11/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 21:39
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 21:32
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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