TJES - 5000616-05.2025.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/02/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 Número do Processo: 5000616-05.2025.8.08.0004 AUTOR: ANA LUCIA GARCIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL MEDINA JUNQUEIRA - ES19022 RÉU: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Relata a autora que acreditou ter contratado um empréstimo consignado tradicional junto à instituição financeira ré, para que as parcelas fossem descontadas diretamente no seu benefício.
Todavia, foi surpreendida com o fato de que não se tratava de contratação de um simples empréstimo consignado tradicional, mas da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Requer, em sede liminar, que o réu se abstenha de realizar descontos relativos a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável de seu benefício previdenciário.
Para o deferimento da tutela de urgência, é necessária a verificação da presença dos elementos autorizativos para a sua concessão, qual seja, o fumus boni iuris, ou a probabilidade do direito, e o periculum in mora, traduzindo-se no risco ao resultado útil do processo.
Neste ínterim, dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a concessão da tutela antecipada de urgência, deve-se analisar a probabilidade do direito e o periculum in mora.
Analisando os autos, me convenço da verossimilhança das alegações expendidas vislumbrando a presença dos requisitos para a concessão da medida pretendida, sendo certo que a aparência do bom direito está devidamente demonstrada.
Evidente também é o periculum in mora, através da exposição fática da autora, sendo que os descontos poderão trazer prejuízos irreparáveis, sendo certo que haverá todo o mês um decréscimo de sua renda, em razão de um empréstimo aparentemente fraudulento.
Ademais, a medida é totalmente reversível, visto que o réu poderá utilizar de meios para satisfação do débito, caso o empréstimo realmente tenha sido contratado.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela pretendida, para determinar que o réu se abstenha, no prazo de 03 dias a contar da intimação, de realizar quaisquer cobranças ou descontos das parcelas relativas ao cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC – contrato 0229015050197) do benefício previdenciário da autora.
Fixo multa no valor equivalente ao dobro de cada eventual parcela eventualmente descontada, tendo como origem a discussão nestes autos.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Deixo de designar audiência de conciliação, em razão da ausência de conciliador/mediador nesta comarca.
Cite-se o réu para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO REQUERIDO acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO REQUERIDO, de todos os termos da presente Decisão.
ADVERTÊNCIAS: a) O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; b) A ausência de Contestação importará na decretação de revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA POSTAL.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022110393632400000056588311 002 procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022110393677500000056588316 003 comprovante de endereço Petição (outras) em PDF 25022110393723200000056588320 004 RG Documento de Identificação 25022110393766200000056588322 005 historico-creditos (9) Petição (outras) em PDF 25022110393813100000056588325 006 extrato_emprestimo_consignado_completo_230125 Petição (outras) em PDF 25022110393857200000056588327 007 declaração de pobreza Petição (outras) em PDF 25022110393897600000056588329 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022112131605100000056594362 ANCHIETA, na data da assinatura eletrônica JUIZ DE DIREITO -
26/02/2025 09:41
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 08:03
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2025 12:13
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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