TJES - 0001064-73.2019.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BIG CREDITO EIRELI - ME em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE SOUZA em 01/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:13
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0001064-73.2019.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO CESAR DE SOUZA REQUERIDO: BIG CREDITO EIRELI - ME, BANCO BRADESCO SA, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CLEIZIANE MARTINS ARAUJO - ES18004 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a) REQUERIDO: IGOR VIDON RANGEL - ES19942 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - ES15130 SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Paulo César de Souza em face de Big Crédito EIRELI e Banco Bradesco S.A .
Em síntese, o autor relata que começou a sofrer descontos em seu benefício, oriundos de empréstimos não contratados, identificados pelos números 322488550-3 e 322488550-3.
Ao se dirigir à Big Crédito, as funcionárias admitiram ser um erro, comprometendo-se a resolverem o problema, solicitando a devolução do dinheiro, o que teria sido feito pelo requerente.
Todavia, os empréstimos não foram cancelados.
A Big Crédito teria reconhecido em documento autenticado em cartório, a dívida de R$21.436,76 (referente aos dois empréstimos), comprometendo-se a pagar R$300,00 em 72 parcelas.
Para a surpresa do autor, no dia 10/10/2018 surgiu outro empréstimo, registrado sob o número 322740339-5.
Diante de tais fatos, ingressou com a presente ação buscando a anulação dos empréstimos registrados sob os números 322488550-3, 322488550-3 e 322740339- Além disso, pediu a reparação por danos morais.
Contestação por BANCO PAN S/A às fls. 89/113 onde aduz, (i) preliminarmente, a inépcia da inicial no que diz respeito a pretensão indenizatória por danos materiais, o que o faz com supedâneo no artigo 320 do Código de Processo Civil – CPC, ante a alegada ausência de documento fundamental à demanda; (ii) quanto ao mérito, (ii.1.) a regularidade formal da contratação dos empréstimos entabulados, nos termos da documentação que acompanha a peça de resistência; assim como (ii.2) a não caracterização da responsabilidade civil no caso concreto, por aplicação do instituto da culpa exclusiva da vítima; (ii.3) a inexistência de comprovação da ocorrência dos danos materiais e morais invocados.
Em sede de (iii) reconvenção, postula a condenação do autor na devolução dos valores creditados em sua conta a título de empréstimo, que estima no importe de R$ 33.623,27 (trinta e três mil seiscentos e vinte e três reais e vinte e sete centavos).
Por sua vez, BIG CRÉDITO EIRELI apresentou contestação às fls. 212/214, por meio da qual, de igual modo, (i) no que diz respeito ao mérito (i.1) defende a ausência de responsabilidade civil no caso concreto, por não possuir relação com a preposta indicada na exordial; assim como (i.2) corrobora a tese de ausência de caracterização de danos materiais e morais no caso concreto; e por fim (i.3) defende a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova perquirida na peça de ingresso.
Decisão de saneamento no Id. 46058055.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A causa encontra-se madura para julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC.
A relação contratual não restou demonstrada pela requerida (empréstimos 322488550-3 e 322662517-0), na medida em que não comprovou a legitimidade da assinatura, sendo o seu ônus, na qualidade de prestadora de serviços comprovar a existência do vínculo obrigacional e consequentemente do débito existente.
Importante salientar, que o demandante é qualificado como consumidor (art. 2º, do CDC), tendo sua vontade suprimida através da imposição de cláusulas que sequer contratou, conforme afirmado na inicial.
Aliás, em singelo diálogo das fontes, um dos elementos de existência do negócio jurídico é a manifestação de vontade sucedida dos demais requisitos de validade e eficácia previstos no art. 104, do Código Civil.
Neste contexto, repito, não sendo demonstrada a contratação ou utilização de determinado serviço que tenha originado o débito, deve ser declarada a inexistência da obrigação, questão essa incidental ao pedido indenizatório, já que a declaração de nulidade e inexistência tem como efeito a posterior verificação da responsabilidade civil pela prática indevida de cobrança.
Salienta-se, que a responsabilidade da requerida em relação à fraude bancária é objetiva.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 479, assim dispondo: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Em relação ao pedido de reparação por danos morais, cuida-se de instituto que a literatura jurídica costuma definir como uma lesão aos direitos da personalidade (arts. 11 a 21, do CC).
Não há no dano moral uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados.
Esses males não podem ser confundidos com o chamado mero aborrecimento, que significa transtornos cotidianos que qualquer um está sujeito.
A regra é de que o autor demonstre e comprove os danos sofridos, exceto naqueles casos em que a jurisprudência presume a ocorrência dos danos (IN RE IPSA).
A indenização, todavia, deve ser concebida a partir do art. 944 e ss. do Código Civil, devendo ser fixada de acordo com os critérios definidos na doutrina e na jurisprudência, a saber: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Diante das condições apresentadas nos autos, considero suficiente o valor de R$8.000,00 (oito mil) reais.
No que tange à devolução das parcelas, entendo que esta deva ocorrer em dobro, considerando a utilização indevida de documentação e assinaturas de contratos, haja vista a presença inconteste de má-fé, das próprias instituições demandadas.
Com isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC, DECLARANDO A NULIDADE DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS APONTADOS NA INICIAL.
CONDENO SOLIDARIAMENTE AS RÉS AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$8.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS, INCIDINDO JUROS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PRESENTE SENTENÇA.
CONDENO SOLIDARIAMENTE AS REQUERIDAS À DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS EM DOBRO, INCIDINDO JUROS DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE OS RESPECTIVOS DESCONTOS.
RATIFICO A LIMINAR, TORNANDO DEFINITIVA A OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Condeno a ré, ainda, a restituir DE FORMA SIMPLES as parcelas descontadas em folha, somando-se a quantia de R$1.441,80 , corrigidas monetariamente desde os efetivos descontos e com juros a partir da citação.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Diligencie-se.
P.R.I.
ANCHIETA-ES, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
26/02/2025 09:44
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 18:00
Julgado procedente o pedido de PAULO CESAR DE SOUZA - CPF: *16.***.*15-20 (REQUERENTE).
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14/10/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 04:46
Decorrido prazo de BIG CREDITO EIRELI - ME em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 04:46
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 16:57
Proferida Decisão Saneadora
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27/06/2024 15:35
Processo Inspecionado
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23/01/2024 17:47
Conclusos para despacho
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13/11/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 04:12
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 04:12
Decorrido prazo de IGOR VIDON RANGEL em 09/10/2023 23:59.
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07/10/2023 01:23
Decorrido prazo de CLEIZIANE MARTINS ARAUJO em 06/10/2023 23:59.
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30/09/2023 01:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/09/2023 23:59.
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21/09/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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