TJES - 0003454-21.2016.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA TEREZA ERVATTI MOZER em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIO LUCIO LONGUE MOZER em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de METALURGICA MOZER LTDA - EPP em 01/04/2025 23:59.
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30/03/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:09
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0003454-21.2016.8.08.0004 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: METALURGICA MOZER LTDA - EPP, MARIO LUCIO LONGUE MOZER, MARIA TEREZA ERVATTI MOZER INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) INTERESSADO: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 Advogado do(a) INTERESSADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA Cuidam-se de embargos do devedor movidos por Metalúrgica Mozer LTDA EPP em face do BANCO DO BRASIL.
Em síntese, sustenta o executado que houve um excesso na execução, eis que o contrato pactuado entre as partes é abusivo por conter taxas de juros acima do que é aplicado no mercado.
Intimadas acerca de quais provas gostariam de produzir, as partes manifestaram interesse pela produção de prova pericial contábil, o que foi deferido.
Laudo pericial às fls. 192-203.
Alegações finais apresentadas pelo embargante, id nº 37919069. É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, apesar do embargante ter alegado a imprestabilidade do título devido a ausência da assinatura de duas testemunhas, entendo que o mesmo encontra-se equivocado neste argumento, vez que esta não é uma exigência legal, senão vejamos: APELAÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO TÍTULO EXECUTIVO ASSINATURA DE TESTEMUNHAS DESNECESSIDADE.
Título executivo Caracterização Assinatura de duas testemunhas ou do credor Desnecessidade Requisitos não previstos no art. 29 da Lei n. 10.931/2004: A cédula de crédito bancário é título executivo e dispensa a assinatura de duas testemunhas ou do credor, porquanto se cuidam de requisitos não incluídos no art. 29 da Lei n. 10.931/2004.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (Apelação Cível nº 101870-12.2024.8.26.0554.
Relator: Nelson Jorge Júnior. Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado.
Data do Julgamento: 31/01/2025.) Assim sendo, entendo que a ausência das assinaturas em nada implica na validade do documento e consequentemente, na sua exequibilidade.
O art. 917 do CPC expõe de maneira clara quais matérias e fatos poderão ser expostos nos embargos pelo embargante.
No caso em tela, após a leitura dos autos, denota-se que o principal argumento da embargante é acerca da abusividade dos juros estabelecidos no contrato, o que, consequentemente, resulta em um excesso na execução e neste caso, o §2º do artigo mencionado anteriormente disciplina quando haverá execução.
Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou.
O contrato em questão é uma cédula bancária de nº 491.600.283 assinada entre as partes com o valor financiado de R$ 566.781,03 (quinhentos e sessenta e seis mil, setecentos e oitenta e um reais e três centavos).
Mesmo se tratando de contrato de adesão, presume-se que a parte concordava com os termos ali dispostos, assinando-o.
Neste sentido, manifestou-se o perito no quesito 20 (fl. 197).
Ainda, nos quesitos 21 (fl. 197) e 04 (fl. 199), o expert atesta que as taxas cobradas estão corretas e condizentes com o que fora pactuado entre as partes.
Emerge do laudo pericial que a média da taxa de juros remuneratórios praticada pelo mercado financeiro, em 12 de dezembro de 2013, foi de 1,47% ao mês (quesito 04, fl. 194), ao passo que a que foi aplicada no contrato foi de 1,5% ao mês.
Ou seja, não se verifica a alegada abusividade.
Nesta toada, coleciono o seguinte julgado: 6503156733 - APELAÇÃO.
Ação revisional de financiamento de veículo.
Sentença de improcedência.
Recurso da autora.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Instituições financeiras que não se submetem aos limites do Decreto nº 22.626/33.
Súmulas nºs 596 e Vinculante nº 7, ambas do STF.
Orientação firmada pelo STJ no RESP 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, e na Súmula nº 382.
Financiamento de veículo.
Abusividade não caracterizada.
Taxas de juros pactuadas em patamar acima da média de mercado prevista pelo BACEN para operações da mesma natureza, no entanto, não ultrapassam o dobro.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO.
Possibilidade de sua incidência, salvo na hipótese de não contraprestação ou onerosidade excessiva.
Tese fixada no RESP nº 1.578.553/SP.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
Casa bancária que não colacionou ao feito nenhum documento indicativo do registro da avença perante o Detran, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ausência de comprovação do fato gerador da tarifa em testilha.
Custo que, por isso, deve ser expurgado.
RECURSO PROVIDO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
Ausência de laudo que ateste que o bem foi avaliado.
Requerida não se desincumbiu do ônus de produzir prova idônea do fato gerador.
Encargo afastado.
RECURSO PROVIDO.
TARIFA DE CADASTRO.
Possibilidade de cobrança do consumidor apenas no início do relacionamento com a instituição financeira.
Entendimento consolidado no Recurso Especial nº 1.251.331/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, e na Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça.
Contrato entabulado após o advento da Resolução CMN 3.518/2007, prevendo taxativamente a tarifa.
Inexistente informação nos autos revelando anterior relação negocial entre as partes.
Abusividade não detectada.
Valor pactuado (R$ 659,00) que, embora relativamente superior à tarifa média de mercado (R$ 551,55), não denota abusividade.
RECURSO DESPROVIDO.
SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO AUTO.
Possibilidade de pactuação de seguro desde que fruto de opção pelo consumidor, a quem compete também escolher a seguradora, sendo vedada a venda casada.
Tese consagrada no RESP 1.639.320/SP.
Cédula de crédito bancário que não comprova ter sido assegurada a liberdade de escolha das seguradoras.
Reconhecimento da prática abusiva prevista no art. 39, I, do CDC.
RECURSO PROVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Art. 42, parágrafo único, do CDC.
ERESP 1.413.542/RS.
Tarifa de avaliação de bem, tarifa de registro de contrato e seguro.
Réu que, com fulcro em cláusulas contratuais, aparentemente se moveu para motivar a cobrança dos seguros, ainda que a cédula de crédito não comprove a liberdade de escolha das seguradoras.
Engano justificável, impondo-se a repetição simples.
Tarifas de registro do contrato e de avaliação de bem.
Cobrança dos encargos sem a devida contraprestação.
Deslealdade contratual a justificar a repetição do indébito em duplicidade.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
CONCLUSÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1091227-14.2024.8.26.0002; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II.
Santo Amaro - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2025; Data de Registro: 04/02/2025) (TJSP; AC 1091227-14.2024.8.26.0002; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 04/02/2025) Neste sentido, entendo que não há que se falar em abusividade nas cláusulas estabelecidas na cédula de crédito.
Assim sendo, verificada a regularidade do instrumento contratual e a sua exigibilidade, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO EMBARGANTE.
CONDENO A PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS NO IMPORTE DE 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
P.
R.
I.
ANCHIETA-ES, [data da assinatura eletrônica]. -
26/02/2025 09:44
Expedição de Intimação Diário.
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13/02/2025 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 10:26
Julgado improcedente o pedido de METALURGICA MOZER LTDA - EPP - CNPJ: 31.***.***/0001-19 (INTERESSADO).
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25/10/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:42
Decorrido prazo de CHRISPIM GONCALVES FILHO E NETO em 20/08/2024 23:59.
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17/07/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 16:26
Conclusos para despacho
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17/02/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:07
Juntada de Petição de alegações finais
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11/01/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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