TJES - 5001323-07.2024.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 13:35
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para ADILSON SAVI - CPF: *02.***.*50-68 (APRESENTANTE).
-
22/05/2025 02:27
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DA COMARCA DE ANCHIETA em 21/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001323-07.2024.8.08.0004 DÚVIDA (100) INTERESSADO: CARTORIO DO 1 OFICIO DA COMARCA DE ANCHIETA APRESENTANTE: ADILSON SAVI SENTENÇA Trata-se de suscitação de dúvida formulada pelo Registrador do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Anchieta/ES, alegando, em resumo, que diante do protocolo de pedido de registro de Escritura Pública formulado por ADILSON SAVI, negou-se a proceder tal apontamento, posto que não há registro do loteamento Praia do Castelhanos e nem matrícula aberta para o lote em questão. É o sucinto relatório.
Decido.
Com efeito, a questão posta em Juízo refere-se ao fato de que o Oficial Cartorário do 1º Registro de Imóveis de Anchieta negou-se a abrir a matrícula do imóvel, pois "a transcrição nº1863, do livro 3-G não contém a descrição de um loteamento.
Conforme próprio relato do Oficial, é público e notório que existem outras várias matrículas de lotes do loteamento Praia dos Castelhanos que foram abertas por antigos oficiais com base na Planta do acervo da serventia.
Portanto, não se pode, no meu sentir, tratar desigualmente, o suscitado em relação a tantos outros proprietários que tiveram seus lotes devidamente registrados.
Ressalte-se, ainda, que este juízo, em outros feitos semelhantes, determinou o registro de Escrituras Públicas objeto do mesmo loteamento.
Assim, por questão de Justiça e Segurança Jurídica, mantenho o posicionamento dos demais Magistrados que trataram da questão.
Ante o exposto, julgo improcedente a dúvida para rejeitar a recusa do registro da Escritura Pública, devendo o Sr.
Oficial do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Anchieta proceder a abertura da matrícula e o Registro da Escritura Pública objeto da presente dúvida, cumprindo-se o item II do art. 203, da Lei de Registros Públicos.
Desentranhem-se o título e os documentos que o acompanharam e entreguem-se ao apresentante, mediante recibo nos autos.
Sem custas custas, face ao descrito no art. 207, da Lei 6.015/73.
P.R.I.
ANCHIETA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 09:46
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 15:02
Julgado improcedente o pedido de CARTORIO DO 1 OFICIO DA COMARCA DE ANCHIETA - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (INTERESSADO).
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01/11/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/08/2024 23:59.
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10/07/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:13
Conclusos para despacho
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03/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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