TJES - 5001090-23.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:42
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 04:50
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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24/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001090-23.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: USULA CORREIA DA SILVA REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: LOHANA DE LIMA CALCAGNO - ES36117 Advogado do(a) REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito, danos morais e tutela de urgência antecipada aforada por USULA CORREIA DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (APDAP PREV), sustentando, em síntese, que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e "ao consultar o seu benefício previdenciário perante o site MEU INSS constatou um desconto no valor de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos), o qual iniciou em 09/2023 – Contrib. apdap prev 0800 251 2844".
Narra, entretanto, que "nunca se filiou ou realizou qualquer instrumento contratual que justificasse tais descontos", motivo pelo qual pugna pela procedência dos pedidos, para declarar inexiste o negócio jurídico, condenando o réu a lhe ressarcir, em dobro, os valores descontados, bem como lhe indenizar pelos danos morais experimentados.
A inicial de ID 48568658 veio instruída com todos os documentos necessários.
Concedida assistência judiciária gratuita à requerente no ID 48586765.
Citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 51319249, impugnando todo o narrado na inicial.
Houve réplica no ID 63009856.
Intimadas para especificação de provas (ID 63435302), ambas as partes pugnaram pelo julgamento imediato do feito (ID 66118369 e ID 66850490). É o relatório.
Decido.
Da assistência judiciária gratuita: Pugna a parte requerida pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em virtude de constituir-se como uma associação sem fins lucrativos, atuante na prestação de serviços à pessoa idosa.
Como é de sabença, para o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não basta a simples declaração de hipossuficiência financeira, deve a pessoa jurídica demonstrar, por meio de provas cabais, a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem que isso comprometa sua atividade econômica.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481).
Entretanto, há de se fazer uma ressalva ao se tratar de entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos com atendimento as pessoas idosas.
Isto porque, o art. 51 do Estatuto do Idoso, prevê a possibilidade e concessão do referido benefício sem o encargo de comprovar o estado de hipossuficiência.
Confira: Art. 51.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita.
No mesmo sentido caminha o entendimento do eg.
TJES: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020702-10.2015.8.08.0012 APELANTE: RENATA PEREIRA GOMES APELADO: SANTA CASA DE SAÚDE RELATORA: DESª.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS APELAÇÃO CÍVEL.
EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
ATENDIMENTO AOS IDOSOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
HOSPITAL PÚBLICO.
ERRO MÉDICO.
CESARIANA E LAQUEADURA.
COMPLICAÇÕES PÓS-OPERATÓRIAS.
LACERAÇÃO DA BEXIGA.
NOVA CIRURGIA.
INTERNAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO PARA VALOR COMPATÍVEL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Pedido de efeito suspensivo no bojo da apelação vai de encontro ao disposto no art. 1.012, §3º e §4º, do CPC, razão pela qual não merece ser conhecido. 2.
Em se tratando de entidade filantrópica com atendimento a idosos, incide a hipótese do art. 51 do Estatuto do Idoso, sendo devido o benefício sem a necessidade de comprovação do estado de hipossuficiência. (...) (Apelação Cível nº 0020702-10.2015.8.08.0012, 1ª Câmara Cível, magistrado? Marianne Judici de Mattos, data: 23/04/2024.
Grifei.
De igual forma decidiu o eg.
TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA IDOSA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI 10.741/2033 (ESTATUTO DO IDOSO).
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A pessoa jurídica para ter direito ao gozo dos benefícios da justiça gratuita, deve comprovar a incapacidade de solver os gastos decorrentes da instauração do processo. - A exceção está prevista no art. 51 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, o qual prevê a concessão do benefício às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.286290-4/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/2024, publicação da súmula em 10/04/2024) Grifei.
Assim, fica deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte requerida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação (interesse e legitimidade), passo ao julgamento da lide.
Pelo que se extrai da inicial, nega a parte autora ter realizado negócio jurídico junto à requerida, ao passo que ajuizou a presente demanda para declarar inexistente o negócio e o consequente débito, bem como ser indenizada pelos danos sofridos.
Não se tem dúvida que o Código de Defesa do Consumidor permite a resolução do contrato, com a devolução das parcelas pagas, caso o produto ou serviço apresente vício, nos termos do art. 18, § 1º, II, da Lei 8.078 de 1990, e que são consideradas nulas de pleno direito as cláusulas abusivas, que estabeleçam vantagem exagerada ao fornecedor, causando onerosidade excessiva, com consequente desequilíbrio contratual.
No caso específico dos autos, constata-se que a parte ré não se desincumbiu de demonstrar, quando podia e devia fazê-lo, fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da reclamante, nos termos da lei processual, comprovando a existência de negócio jurídico válido.
Como é de sabença, a existência de contratação/débito constitui “fato positivo” (embora a expressão não seja adequada) e a inexistência de contratação/débito é “fato negativo” e “fato negativo” não se prova, mercê da impossibilidade lógica.
A existência de contratação ou o estado de inadimplência não se presume; há de ser provada, ao menos pela assinatura do consumidor, anuindo à contratação, ou pela comprovação da existência e higidez da dívida e/ou efetiva prestação do serviço.
Em análise dos termos da contestação, registro que a demandada sequer acosta aos autos qualquer contrato que tenha ensejado as amortizações, de modo a concluir que inexiste justificativa para os descontos promovidos no benefício em questão.
Destarte, uma vez comprovado o desconto de valor indevido no benefício previdenciário da parte autora, pertinente se faz sua devolução, no entanto, como de sabença, até recente panorama jurisprudencial, a devolução de indébito em dobro era chancelada em hipóteses de comprovação de má-fé por parte do demandado, a qual, não se presume.
Todavia, a partir do novo perfil judicante adotado pela Corte Cidadã, com o julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608, assentou-se a tese de que: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Não se pode desprezar, entretanto, que, em atenção à modulação parcial de efeitos no aresto, a nova orientação jurisprudencial será aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos acórdãos paradigmas (EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS), a saber, 30/03/2021.
Na hipótese, considerando que os descontos se iniciaram a partir de 01/09/2023, data da suposta filiação (ID 48568671), deve ocorrer a devolução de indébito em dobro, haja vista que a conduta da ré é contrária à boa-fé objetiva.
No caso em análise, a parte autora passou por momentos de angústia ao verificar o desconto de quantias indevidas em seu benefício previdenciário e sofreu com a possibilidade de comprometimento de seus encargos financeiros por insuficiência de recursos.
Não bastassem tais elementos, cabe ressaltar que trata-se de temática pacificada na jurisprudência, que o dano moral decorrente de descontos indevidos sobre verba alimentar, existe in re ipsa, ou seja, independe de prova para sua caracterização.
Vejamos o entendimento do ETJES: 49776406 - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE SER IMPUTADO AO AUTOR.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO.
JUROS DE MORA NOS DANOS MATERIAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RECURSO DESPROVIDO.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA PRIMEVA QUANTO AOS JUROS DE MORA. 1.
A prova da inexistência da relação jurídica não pode ser imposta ao autor, mormente no âmbito das relações consumeristas, por se tratar de espécie de prova diabólica, cabendo, desta forma, a distribuição do ônus da prova, de forma que se impute aos requeridos a prova da existência da relação jurídica. 2.
Conforme jurisprudência pátria, o empréstimo consignado contratado mediante fraude, resultando em desconto indevido em benefício previdenciário da autora, é caso típico de dano in re ipsa, pois não há necessidade de comprovação do dano sofrido pela vítima. 3.
A indenização por dano moral deve ser fixada de acordo com os critérios estabelecidos pela jurisprudência, quais sejam, reparatório, ressarcitório e punitivo, pautando-se sempre nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para não ensejar em enriquecimento ilícito do ofendido. 4.
De acordo com o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, os juros e a correção monetária são matérias de ordem pública, e podem ser fixados ou alterados de ofício pelo Tribunal quando do julgamento do recurso de apelação, sem que isso implique em reformatio in pejus (STJ - AGRG no RESP 1451962/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014). 5.
Para a fixação da verba honorária sucumbencial, o julgador deve pautar-se na natureza e importância da causa, bem como no grau de zelo do profissional que patrocinou a parte vencedora, considerando o lugar de prestação dos serviços, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu exercício, de modo que o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atende os parâmetros do§ 3º, do art. 20 do CPC/73. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença modificada de ofício para determinar a incidência de juros de mora na indenização por danos materiais a partir do evento danoso. (TJES; Apl 0018701-55.2011.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 28/05/2019; DJES 07/06/2019) De se dizer ainda que é necessário atentar à moderação que deve imperar em terreno de arbitramento de indenização por danos morais e ao bom senso, sem esquecer, na espécie, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que sempre devem estar presentes nas decisões judiciais, aliado ao conhecimento da realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto, entendo prudente fixar a indenização no patamar de R$6.000,00 (seis mil reais), em tudo evitando-se, também, o enriquecimento desarrazoado da parte ofendida.
Importante observar, por fim, que “no caso de dano material, os juros de mora têm como termo inicial a data do evento danoso, conforme preconiza o artigo 398 do Código Civil, que estabelece a obrigação de reparar os danos a partir do momento em que o prejuízo é causado.
A atualização monetária, por sua vez, incide desde a data em que o dano ocorreu, com o objetivo de recompor o valor monetário original à data do pagamento, preservando o poder de compra da indenização devida, na forma da Súmula 43 do STJ”.
Por outro lado, em “relação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual – como no caso dos autos –, aplica-se a Súmula n.º 54 do STJ, segundo a qual ‘os juros moratórios fluem a partir do evento danoso’.
Já a atualização monetária da indenização por dano moral segue o disposto na Súmula 362 do STJ”. (...). (TJES - Data: 12/Jul/2024 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Número: 5008917-21.2023.8.08.0000 - Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Indenização por Dano Moral).
Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, deve-se observar a disposição dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e remansosa jurisprudência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do processo e acolho os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica de débito/crédito entre as partes tocantemente ao caso identificado na inicial; b) condenar requerida a proceder à restituição/estorno em dobro do valor debitado na conta bancária da parte autora, com as atualizações decorrentes, nos termos da fundamentação; e c) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, com as atualizações decorrentes, nos termos da fundamentação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), ressalvado o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
15/05/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 08:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/05/2025 08:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:00
Julgado procedente o pedido de USULA CORREIA DA SILVA - CPF: *24.***.*74-51 (REQUERENTE).
-
12/05/2025 07:32
Conclusos para decisão
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17/04/2025 02:53
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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09/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001090-23.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: USULA CORREIA DA SILVA REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: LOHANA DE LIMA CALCAGNO - ES36117 DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes, por seus patronos, para que, em 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, advertindo-as de que o silêncio implicará no julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
28/03/2025 17:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/03/2025 17:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/02/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 20:01
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:08
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001090-23.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: USULA CORREIA DA SILVA REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: LOHANA DE LIMA CALCAGNO - ES36117 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, encaminho a intimação a parte autora para apresentar, caso queira, réplica á contestação ID n° 51319249, e requerer o que entender de direito.
MIMOSO DO SUL-ES, 6 de fevereiro de 2025. -
10/02/2025 14:46
Expedição de #Não preenchido#.
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24/01/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 21:29
Conclusos para despacho
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14/10/2024 17:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/09/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 15:35
Expedição de carta postal - citação.
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03/09/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 18:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a USULA CORREIA DA SILVA - CPF: *24.***.*74-51 (REQUERENTE).
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20/08/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 15:41
Conclusos para despacho
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13/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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