TJES - 5001155-03.2023.8.08.0016
1ª instância - Vara Unica - Conceicao do Castelo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:27
Decorrido prazo de JUCELIO ROCHA DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 5001155-03.2023.8.08.0016 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JUCELIO ROCHA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI - ES11324 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição do Castelo - Vara Única, fica intimado o MPES para ciência do retorno infrutífero do MANDADO de ID 69601490.
CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, 2 de junho de 2025.
FERNANDO ANTONIO VENTORIM VARGAS Diretor de Secretaria -
02/06/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 14:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/05/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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28/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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27/05/2025 04:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 04:45
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 5001155-03.2023.8.08.0016 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JUCELIO ROCHA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI - ES11324 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição do Castelo - Vara Única, fica intimado o MPES e o causídico do Réu, para ciência da SENTENÇA proferida, conforme ID 56574532.
CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, 19 de maio de 2025.
FERNANDO ANTONIO VENTORIM VARGAS Diretor de Secretaria -
22/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 10:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 00:09
Decorrido prazo de BRUNA DE FATIMA SILVA SOUZA em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2025 01:47
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
27/03/2025 17:32
Expedição de Mandado - Intimação.
-
27/03/2025 17:32
Expedição de Mandado - Intimação.
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27/03/2025 15:22
Juntada de Mandado - Intimação
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27/03/2025 15:22
Juntada de Mandado - Intimação
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27/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:44
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 5001155-03.2023.8.08.0016 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JUCELIO ROCHA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI - ES11324 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação penal pública, movida pelo Ministério Público em face de Jucélio Rocha dos Santos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 21 da Lei de Contravenções Penais e artigo 147, caput do Código Penal.
Denúncia recebida no ID 36237270, em 10 de janeiro de 2024.
Citado no ID 38712150, o réu apresentou resposta à acusação no ID 42407230.
A instrução do feito deu-se consoante assentada de ID 55367472.
O réu não foi interrogado, posto que não localizado para prestar suas declarações na esfera judicial, sendo decretada sua revelia, nos termos do art. 367 do CPP.
Alegações finais do Ministério Público ao ID 55638232.
As da Defesa estão no ID 56145564. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, verifico não haver preliminares ou questões de ordem pública que impeçam o conhecimento do mérito.
O feito tramitou de forma regular, tendo sido garantido às partes todos os direitos inerentes ao contraditório e à ampla defesa.
Passo, pois, ao julgamento da lide.
A materialidade encontra-se sobejamente demonstrada nos autos, especialmente pelo boletim unificado de fls. 03 a 05 e declarações da vítima, sendo oportuno esclarecer que, a rigor, as infrações penais aqui apuradas classificam-se como transeuntes, de maneira que sua comprovação por prova material se mostra dispensável à luz do entendimento do TJES (APL 0906529-61.2009.8.08.0045).
A autoria, igualmente, se extrai dos elementos constantes nos autos, em especial da prova oral produzida em contraditório qualificado.
Em Juízo, a vítima Bruna de Fatima Silva Souza confirmou integralmente suas declarações prestadas na esfera inquisitiva, narrando que, no local e horário descritos na inicial, o réu chegou em casa visivelmente embriagado, onde nesse momento, tiveram uma discussão devido à decisão dela de terminar o relacionamento, ocasião em que ele começou a agredi-la, puxando seu cabelo e batendo sua cabeça na parede, além de proferir ameaças de morte contra ela.
Neste particular, há de se ressaltar que a palavra da vítima encontra especial relevo nos episódios de violência doméstica, praticados hodiernamente as ocultas, tendo como protagonistas do nefasto episódio apenas a ofendida e seu algoz, devendo à sua versão dos fatos, mormente quando crível e corroborado pelos demais elementos de prova, ser atribuído foros de verdade.
Nesse sentido, o entendimento do TJES: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA E VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 147, CP E ART. 21, LCP).
PRELIMINAR.
ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
REJEITADA A PRELIMINAR.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS.
ESPECIAL RELEV NCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não há que se falar na existência de coisa julgada se toda a documentação existente nos autos comprova, com clareza, que os fatos apurados em processo diverso, aonde já existe sentença condenatória com trânsito em julgado, foram cometidos em dias e horários diferentes, em contextos diferentes e com vítimas diferentes.
Preliminar rejeitada. 2.
Impossível absolver o apelante se as declarações das vítimas em juízo, ratificando as prestadas em sede policial são coesas entre si e harmônicas com os demais elementos dos autos, não havendo dúvidas da prática dos fatos. 3.
Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. 4.
Recurso a que se nega provimento. (Apelação, 012170115658, Relator: Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal, Data de Julgamento: 30/01/2019, Data da Publicação no Diário: 05/02/2019).
A Defesa, a seu turno, aduz ser o caso de absolvição do acusado na assertiva de que inexiste prova apta a respaldar a condenação, uma vez que não fora realizado o exame de corpo de delito.
Na verdade, segundo entendimento do STJ, é justamente a ausência de lesões físicas aparentes que caracteriza a contravenção de vias de fato, prevista no art. 21 da LCP.
Caso contrário, se das agressões perpetradas resultasse na vítima ofensa à integridade corporal detectável via exame pericial, o tipo imputado ao acusado seria o previsto no art. 129 do CP (TJES, APL 021140126778).
Nesse contexto, estando a versão da Defesa isolada no contexto probatório formado, não há como lhe ser outorgada foros de veracidade, de modo que no caso vertente se mostra, portanto, inviável sustentar-se a tese do requerido, consoante entendimento do TJES (APL 0001505-38.2012.8.08.0024).
Portanto, insofismável a procedência do pleito autoral.
Vislumbro a presença da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f do Código Penal, uma vez que a infração penal foi perpetrada com violência contra a mulher de acordo com a Lei Federal n. 11.340/2006, de modo que agravo a pena do réu no patamar de 1/6, conforme entendimento do TJES (ApCrim 030120105058).
Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
In fine, não subsistem circunstâncias excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade. 3.
DISPOSITIVO.
Isto posto, julgo procedente o pedido autoral, para condenar o réu Jucelio Rocha dos Santos nas sanções do art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41 e art. 147 do Código Penal.
Passo, à luz do art. 5º, inciso XLVI, da CF/88, à individualização da pena. 3.1.
DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE AMEAÇA.
Verifico, a priori, que o acusado agiu com culpabilidade normal ao delito em espeque.
O requerido não é possuidor de maus antecedentes.
Não há elementos fidedignos acerca de sua conduta social e personalidade, pelo que deixo de aquilatar esses dados, face à ausência de provas nos autos.
No tocante ao motivo do crime, às suas circunstâncias ou, quiçá, às suas consequências, entendo que essas não ultrapassaram o próprio juízo de adequação típica, não incidindo em seu desfavor.
O comportamento da vítima, por fim, não milita em seu prejuízo.
Assim, arbitro a pena base em 1 mês detenção.
Aquilatando a agravante acima prevista, estabeleço a pena intermediária em 1 mês e 5 dias detenção, a qual torno definitiva, à míngua de outras circunstâncias a incidirem à espécie. 3.2.
DA DOSIMETRIA DA PENA DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO.
Verifico, a priori, que o acusado agiu com culpabilidade normal ao delito em espeque.
O requerido não é possuidor de maus antecedentes.
Não há elementos fidedignos acerca de sua conduta social e personalidade, pelo que deixo de aquilatar esses dados, face à ausência de provas nos autos.
No tocante ao motivo do crime, às suas circunstâncias ou, quiçá, às suas consequências, entendo que essas não ultrapassaram o próprio juízo de adequação típica, não incidindo em seu desfavor.
O comportamento da vítima, por fim, não milita em seu prejuízo.
Assim, arbitro a pena base em 15 dias de prisão simples.
Aquilatando a agravante acima prevista, estabeleço a pena intermediária em 17 dias de prisão simples, a qual torno definitiva, à míngua de outras circunstâncias a incidirem à espécie. 3.3.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO E DO SOMATÓRIO DAS PENAS.
Ausentes quaisquer elementos que permitam se verificar pelos demais concursos de crime, observo caber à espécie, ante a natureza dos crimes, o acúmulo material do art. 69 do Código Penal, pelo que consolido a sanção total ao acusado de 1 mês e 5 dias de detenção e 17 dias de prisão simples.
Reputo adequado fazer incidir a literalidade do art. 33, caput do Código Penal e §2º, alínea ''c'', c/c art. 6º da LCP para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da sanção imposta. 3.4.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Não entendo cabível a substituição da pena corporal em restritiva de direitos em razão do disposto no art. 44 do Código Penal, eis que os delitos foram praticados mediante violência e grave ameaça.
Cabível, todavia, a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 77 do Código Penal, razão pela qual a decreto em benefício do sentenciado, aplicando-lhe, durante o prazo de 2 anos, tão somente as condições do §2º do art. 78 do mesmo diploma legal. 3.5.
DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, na esteira do art. 387, inciso IV do CPP, por não ter pedido expresso do Ministério Público, da vítima, e nem ter sido outorgado contraditório específico ao réu, ex vi do entendimento do TJES (AP *51.***.*00-54). 3.6.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Verifico que o regime a ele aplicado (aberto) é incompatível com a segregação de sua liberdade ambulatória, consoante entendimento do TJES (ApCrim 0000430-35.2011.8.08.0044), razão pela qual outorgo ao réu o direito de recorrer em liberdade. 3.7.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Uma vez que o acusado fora assistido por Defesa Dativa, em razão de ser declaradamente hipossuficiente sob o aspecto econômico, condeno-o ao pagamento das custas processuais, suspendendo, entretanto, para ele, esta obrigação, pelo prazo de 5 anos, ressalvada a intercorrência das causas previstas no art. 98, §3º do CPC.
Na forma da jurisprudência do TJES (0000040-49.2017.8.08.0046) e do STJ (Tema 984), a fixação de honorários da defensoria dativa deve ocorrer com lastro no art. 85, §2º do CPC, atendidos os limites previstos no regulamento do Poder Executivo sobre a matéria.
No caso concreto e, com fundamento nos artigos 6º e 10º da Portaria n.º 01/2020, deste Juízo, recepcionada pela CGJ/ES através da Decisão/Ofício n.º 0321579, resta motivado, a meu sentir, na forma do art. 2º, inciso II do Decreto Estadual n.º 2.821-R/2011, uma fixação de honorários de R$650,00 para a Defensora Dativa atuante neste feito.
Com o trânsito em julgado, determino a realização das providências a seguir: (a) a inscrição do réu no rol dos culpados; (b) a expedição de guia de execução, a tramitar no Juízo de seu domicílio; (c) a inscrição do requerido no sistema próprio do Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do disposto no inciso III do art. 15 da CF/88; (d) a expedição de ofício ao Instituto de Identificação Criminal, para os fins do art. 809 do CPP; (e) a destinação dos bens apreendidos conforme orientações do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e da Corregedoria Geral de Justiça – CGJ; e (f) expedição da Certidão de que trata o Ato Normativo Conjunto n.º 01/2021 do TJES/PGE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONCEIÇÃO DO CASTELO/ES, 16 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
26/02/2025 15:39
Juntada de Petição de pedido de providências
-
26/02/2025 10:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 17:23
Decorrido prazo de ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI em 27/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 15:28
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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16/12/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 17:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/12/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 14:27
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 14:30, Conceição do Castelo - Vara Única.
-
28/11/2024 14:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
28/11/2024 14:26
Decretada a revelia
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27/11/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 14:17
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 14:30, Conceição do Castelo - Vara Única.
-
05/11/2024 12:54
Decorrido prazo de BRUNA DE FATIMA SILVA SOUZA em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 00:57
Juntada de Certidão
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26/10/2024 01:22
Decorrido prazo de ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 02:16
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 04:18
Decorrido prazo de JUCELIO ROCHA DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 13:10
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
18/07/2024 17:54
Expedição de Mandado - intimação.
-
18/07/2024 17:54
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/07/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 17:54
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
04/06/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 14:14
Expedição de Mandado - intimação.
-
03/06/2024 14:14
Expedição de Mandado - intimação.
-
23/05/2024 01:24
Decorrido prazo de ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI em 22/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:35
Processo Inspecionado
-
06/05/2024 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:41
Expedição de Mandado - citação.
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16/01/2024 14:40
Recebida a denúncia contra JUCELIO ROCHA DOS SANTOS - CPF: *12.***.*71-30 (REU)
-
08/01/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 16:03
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
02/12/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 17:59
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 03:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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