TJES - 5004290-87.2022.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004290-87.2022.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: SIMONE LOURETE Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o novo endereço da parte executada, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
14/07/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:59
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 Número do Processo: 5004290-87.2022.8.08.0006 EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Princesa Isabel, 478, 3 Andar, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-364 Nome: SIMONE LOURETE Endereço: Estrada Santa Rosa-Santa Cruz, s/n, 33, Santa Cruz, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-973 DESPACHO/MANDADO CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE a) CITAR O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 3 (três) dias, a importância de R$7.961,82, que deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento. b) PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto; c) INTIMAR O EXECUTADO APRESENTAR EMBARGOS, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias; d) DEPOSITAR os bens preferencialmente em mãos do exequente ou de terceiro por ele indicado, com as devidas advertências, haja vista o disposto no art. 840, §1º, do CPC; e) INTIMAR O EXECUTADO da possibilidade de, no prazo de 15 dias úteis, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do CPC.
ADVERTÊNCIAS AO EXECUTADO: Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento do valor da execução, a serem pagos pelo executado.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL: a) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos) proceder à averbação dos mesmos no órgão competente; b) Fica o Sr.
Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade; c) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor. (art. 836, §1º do CPC); d) Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr.
Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081115523405400000016110326 1_0000994-25.2021_compressed Documento de comprovação 22081115523431300000016110327 2_0000994-25.2021_compressed Documento de comprovação 22081115523469500000016110328 3_0000994-25.2021_compressed Documento de comprovação 22081115523507200000016110329 4_0000994-25.2021_compressed Documento de comprovação 22081115523547900000016110330 5_0000994-25.2021_compressed Documento de comprovação 22081115523591600000016110331 6_0000994-25.2021_compressed Documento de comprovação 22081115523658600000016110333 7_0000994-25.2021_compressed Documento de comprovação 22081115523693000000016110334 8_0000994-25.2021_compressed Documento de comprovação 22081115523727800000016110335 9_0000994-25.2021_compressed Documento de comprovação 22081115523758100000016110338 10_0000994-25.2021_compressed Documento de comprovação 22081115523780500000016110341 11_0000994-25.2021_compressed Documento de comprovação 22081115523807300000016110343 12_0000994-25.2021_compressed Documento de comprovação 22081115523836300000016110345 13_0000994-25.2021_compressed Documento de comprovação 22081115523887700000016110347 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22081609385218900000016168357 Despacho Despacho 22101017020504100000017729866 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22101017020504100000017729866 Petição (outras) Petição (outras) 23020707440267400000020550743 Balancço patrimonial - 2023-02-07T074258.078 Documento de Identificação 23020707440288600000020550744 Decisões JG ES - 2023-02-07T074259.775 Documento de Identificação 23020707440315400000020550745 Decisão Decisão 23072618232172200000027426444 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23082113444546300000028441928 cmp Documento de comprovação 23082113444565900000028441932 GUIA CUSTAS INICIAIS Documento de comprovação 23082113444578400000028441933 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23082810262605000000028746131 Decisão Decisão 23101716172513200000030501904 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23101716172513200000030501904 ARACRUZ, 10/07/2024 FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
27/02/2025 09:52
Expedição de #Não preenchido#.
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17/11/2024 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2024 00:32
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:09
Expedição de Mandado - citação.
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11/07/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 17:35
Conclusos para despacho
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17/11/2023 01:27
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/11/2023 23:59.
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20/10/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 16:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2023 10:28
Conclusos para despacho
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28/08/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2023 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2023 14:53
Conclusos para decisão
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07/02/2023 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 10:01
Expedição de intimação eletrônica.
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10/10/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 15:45
Conclusos para despacho
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16/08/2022 09:38
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho - Mandado • Arquivo
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