TJES - 0000098-97.2022.8.08.0039
1ª instância - 2ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 10:21
Processo Inspecionado
-
16/06/2025 20:24
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO CANDIDO MACIEL em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 00:13
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000098-97.2022.8.08.0039 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: SEBASTIAO CANDIDO MACIEL Advogados do(a) REU: RHAULLYSSON FELLER SILVA DE ARAUJO - ES22336, LUIZ MATUSOCH JUNIOR - ES35472 SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA 1.
Relatório: O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do acusado SEBASTIÃO CANDIDO MACIEL, já qualificado nos autos, alegando que na data e local descrito na denúncia, o denunciado, com intenção de matar e utilizando-se de arma branca, tentou contra a vida de sua ex esposa Márcia ferreira Souza, só não conseguindo por circunstâncias alheias à sua vontade.
Ao final, imputou-lhe o órgão ministerial a conduta descrita no artigo 121, §2º, VI na forma do artigo 14, II e artigo 147, todos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06, pugnando pela pronúncia do acusado, para que seja submetido ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca.
A DENÚNCIA veio acompanhada do INQUÉRITO POLICIAL instaurado por meio de Auto de Prisão em Flagrante, destacando-se o Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão, Formulário Nacional de Avaliação de Risco e Relatório Conclusivo da Autoridade Policial.
Termo de audiência de custódia às fls. 64/65. Às fls. 95/97 foi proferida decisão concedendo liberdade provisória ao denunciado.
Decisão recebendo a denúncia e determinando a citação do acusado (fls. 101), que apresentou resposta à acusação (fls. 103/107), sendo designada em seguida audiência de instrução.
Nas audiências de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas neste caderno processual e interrogado o réu, sendo observados os respectivos pedidos de dispensa e desistências, em total observância aos princípios do CONTRADITÓRIO e da AMPLA DEFESA.
Em sede de alegações, o órgão MINISTERIAL pugnou pela pronúncia do denunciado nos termos da denúncia por entender que restou provada a autoria e materialidade do delito.
A dd.
DEFESA do acusado, por sua vez, requereu sua absolvição com fulcro no artigo 386, III do CPP e que o réu seja impronunciado diante da inexistência de indícios suficientes de dolo, conforme artigo 386, VI e VII do CPP. É o relatório.
Passo a decidir, com fundamento no artigo 93, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil. 2.
Fundamentação: Segundo a melhor doutrina, a pronúncia é uma decisão processual de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a imputação, encaminhando-a para julgamento perante o Tribunal do Júri.
Na pronúncia, há um mero juízo de prelibação, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame do mérito.
Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.
Segundo Eugênio Pacelli1, “Pronuncia-se alguém quando, ao exame do material probatório levado aos autos, pode-se verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria.
Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria.
Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato.
Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade, e não de certeza.” Na mais exata inteligência do artigo 413 do Código de Processo Penal, haverá pronúncia se o juiz se convencer da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do réu.
Assim, passo à análise dos elementos contidos nos autos.
In casu, o Ministério Público denunciou o acusado pela prática de tentativa de feminicídio e de ameaça, com incidência da Lei nº 11.340/06.
Encerrada a instrução criminal, entendo que os fatos narrados na inicial não merecem prosperar, conforme passo a expor.
A vítima MÁRCIA FERREIRA SOUZA, confirmou os fatos descritos na denúncia.
Disse que, no dia dos fatos, o denunciado passou por várias vezes onde a vítima mora e gritou que a mataria, sendo impedido de aproximar-se da vítima por vizinhos.
Nesse momento Márcia se escondeu na casa de vizinhos.
Ato contínuo, o acusado saiu e retornou ao local de posse de um machado, sendo preso em flagrante, a poucos metros de onde ela estava escondida, pelos policiais que já estavam no local, porém esclareceu que não o viu com o machado, pois estava escondida.
Disse que conviveu 25 anos com o acusado e sempre foi agredida e ameaçada, por isso e por acreditar que ele mudaria, não acionava a polícia.
Relatou que o acusado ameaçou uma vizinha, em razão dela ajudar Márcia.
Disse que as outras vezes que o acusado foi preso por tentar agredi-la, também estava de posse de faca.
Confirmou os depoimentos prestados na esfera policial e transcritos às fls. 16.
A testemunha CB/PMES JAIME CHAVES DOS SANTOS, em juízo, disse que estavam patrulhamento e receberam a informação de que havia uma pessoa de posse de um machado nas proximidades do campo de futebol bem como de que possuía desavenças com a ex esposa.
Diante disso, deslocaram-se até o local e apreenderam o acusado.
Informou que haviam outras ocorrências policiais envolvendo o acusado e a ex esposa, ora vítima.
Confirmou as declarações prestadas na esfera policial e transcritas às fls. 12/13.
Somente após a ordem de parada dos policiais militares que o acusado soltou o machado e parou com a ação.
Esclareceu que haviam muitas pessoas próximas ao local e com medo do acusado.
Disse que o acusado estava tranquilo e obedeceu as ordens policiais, mas visualmente percebeu que apresentava sinais de embriaguez.
A informante VERGINIA ROSA CANDIDO MACIEL disse que no dia dos fatos Sebastião dormiu na casa dela, tomou café da manhã com ela, foi ao hospital auferir a pressão e depois foi na igreja, retornando mais tarde para apanhar o machado.
Acredita que Sebastião não tinha más intenções, apenas estava na posse da ferramenta de trabalho dele.
Disse que, mesmo após a separação, Márcia procurava Sebastião para conversarem e se encontrarem.
Disse que não presenciou os fatos descritos na denúncia.
Não sabe dizer se o acusado foi apreendido com o machado dentro ou fora do veículo.
A testemunha CARLOS OLIOSI disse que Sebastião trabalhou para ele durante um tempo e sempre foi bom trabalhador e não teve notícias de Sebastião foi conduzido para a delegacia.
A testemunha FERNANDO ANTONIO OLIOSI disse que Sebastião foi empregado dele nos anos de 2007 e 2008 e não teve conhecimento de processos criminais de Sebastião naquele período.
Nunca presenciou desavenças dele com a esposa e também não ouviu dizer.
Ao ser interrogado por este Juízo, o acusado disse que foi abordado no bairro Operário, perto do campo.
Não viu Márcia antes de ser preso.
Esclareceu que foi à Igreja pela manhã, após foi ao hospital e depois passou pela rua, a bordo do veículo, e viu o filho, momento que parou para conversar com ele.
Nesse momento, saiu do veículo sem arma branca.
Disse que quando foi abordado pela polícia, estava de posse de um machado que estava dentro do carro.
Esclareceu que um rapaz veio em direção a ele de posse de uma faca, momento que se apossou do machado e os policiais chegaram.
Não imaginava que Márcia estaria naquele local, apenas viu ela depois de ser preso.
Nessa ordem de considerações, analisando os depoimentos tomados e as provas acostadas aos autos, verifico que não restou demonstrada a materialidade do delito.
Consta nos autos que o acusado compareceu no mesmo ambiente que a vítima e proferiu ameaças contra ela e, instantes mais tarde, retornou ao local de posse de um machado.
No entanto, apesar de comparecer no local de posse de um machado, este não iniciou qualquer ato executório do crime de feminicídio, pois foi imediatamente abordado pelos policiais militares assim que saiu do carro.
Diante disso, é notório que o acusado não iniciou a fase executória do crime, não podendo sequer ser admitida a tentativa, já que a fase executória se inicia com a realização do núcleo do tipo e a tentativa resta caracterizada quando, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
TENTATIVA.
TEORIA OBJETIVO-FORMAL.
INÍCIO DA PRÁTICA DO NÚCLEO DO TIPO.
NECESSIDADE.
QUEBRA DE CADEADO E FECHADURA DA CASA DA VÍTIMA.
ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO, PORÉM IMPROVIDO.1.
A despeito da vagueza do art. 14, II, do CP, e da controvérsia doutrinária sobre a matéria, aplica-se o mesmo raciocínio já desenvolvido pela Terceira Seção deste Tribunal (CC 56.209/MA), por meio do qual se deduz a adoção da teoria objetivo-formal para a separação entre atos preparatórios e atos de execução, exigindo-se para a configuração da tentativa que haja início da prática do núcleo do tipo penal. 2.
O rompimento de cadeado e a destruição de fechadura de portas da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência, configuram meros atos preparatórios que impedem a condenação por tentativa de roubo circunstanciado. 3.
Agravo conhecido, para admitir o recurso especial, mas negando-lhe provimento. (AREsp 974.254/TO, Rel.
Min Ribeiro Dantas, j. 21/09/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO TENTADO.
RECURSO DA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO.
SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ E 284 DO STF.
APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TENTATIVA.
TEORIA OBJETIVO-FORMAL.
INÍCIO DA PRÁTICA DO NÚCLEO DO TIPO.
NECESSIDADE.
VIOLAÇÃO DE CADEADO E DESLIGAMENTO DE CÂMERAS EXTERNAS DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS.
FLAGRANTE POLICIAL ANTES DA ENTRADA DOS AGENTES NO RECINTO.
EXECUÇÃO DO CRIME NÃO INICIADA.
TENTATIVA NÃO CARACTERIZADA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ABSOLVIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O agravo atacou os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial e, por isso, deve ser conhecido, de modo que não incide a Súmula n. 182 do STJ. 2.
O especial foi redigido de forma clara, com suficiente fundamentação, e o conteúdo de fatos e provas foi amplamente descrito no acórdão recorrido, o que dispensa mais incursão nos autos.
Além disso, a matéria comporta revaloração jurídica.
Por esses motivos, fica afastada aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior, em julgados proferidos pela Terceira Seção, adotou a teoria objetivo-formal para a separação entre atos preparatórios e atos de execução, a qual exige, para a configuração da tentativa, que haja o início da prática do núcleo do tipo penal.
Precedentes. 4.
No caso, o réu, embora se haja dirigido ao estabelecimento comercial, não entrou no recinto, uma vez que foi prontamente impedido pelos policiais que realizavam o patrulhamento da região, de modo a não iniciar a prática do furto.
O fato de os criminosos tentarem violar o cadeado da entrada e haverem desligado as câmeras externas de segurança caracteriza meros atos preparatórios. 5.
A tentativa depende da existência, nesta ordem, do dolo, do início da execução e da não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente - art. 14, II, do CP.
Pelo que consta, o recorrente não iniciou a conduta descrita no tipo penal e limitou-se a atos preparatórios, o que denota a atipicidade dos fatos. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.550.813/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Diante disso, verifica-se que o acusado foi detido enquanto ainda estava na fase preparatória do delito, não havendo que se falar em tentativa, já que não iniciou os atos executórios do crime de feminicídio.
Conforme explanado anteriormente, para a pronúncia, há que restar provada a materialidade do delito e haver indícios de autoria.
No caso em espeque, não restando comprovada a materialidade do crime de tentativa de feminicídio, não é autorizada a remessa do feito ao Tribunal do Júri.
A impronúncia está prevista no artigo 414, caput, do Código de Processo Penal, verbis: “Art. 414.
Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.” Como leciona Eugenio Pacelli de Oliveira2: “Quando o juiz, após a instrução, não vê ali demonstrada sequer a existência do fato alegado na denúncia, ou, ainda, não demonstrada a existência de elementos indicativos da autoria do aludido fato, a decisão haverá de ser de impronúncia.” A propósito, o artigo 414 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz impronunciará o acusado quando não se convencer da existência de provas da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria e participação no crime que lhe é imputado.
Com efeito, a decisão de impronúncia não se trata de decisão declaratória da improcedência da pretensão punitiva estatal, mas apenas um meio pelo qual o juiz reconhece a inadmissibilidade do ius accusationis, impedindo que o feito seja conhecido e julgado perante o Tribunal Popular do Júri.
Quanto ao primeiro requisito – materialidade do delito – para a pronúncia do acusado, dispõe Guilherme de Souza Nucci3: “Materialidade do fato: é a prova da existência do fato, que serve de base à tipificação, necessitando ser certa e precisa.
A existência do delito depende da demonstração precisa da conduta do agente e do resultado produzido.
Julgará o Conselho de Sentença a autoria - esta sim, admitindo um juízo indiciário - e as circunstâncias que envolverem a infração penal, porém com a certeza, dada pelo juiz, da existência do fato-base.” Em relação ao segundo requisito – indícios suficientes de autoria do delito – complementa o referido autor4: “Indícios suficientes de autoria: como já expusemos em nota anterior, é imperiosa a verificação acerca da autoria ou participação.
Logicamente, cuidando-se de um juízo de mera admissibilidade da imputação, não se demanda certeza, mas elementos suficientes para gerar dúvida razoável no espírito do julgador.
Porém, ausente essa suficiência, o melhor caminho é a impronúncia, vedando-se a remessa do caso à apreciação do Tribunal do Júri.” Ora, ainda que na fase da pronúncia vigore o princípio do in dubio pro societate, uma vez que se exige apenas um mero juízo de suspeita, não de certeza absoluta quanto à autoria do delito, não se pode perder de vista que a mesma exige, pelo menos, indícios sérios que autorizem esse juízo de suspeita, o que não se verifica no caso.
Feita a análise dos autos, tem-se, portanto, que a prova produzida, a despeito de todos os esforços envidados pela força policial, pelo Parquet e por este Juízo, nada revelou sobre a materialidade em relação à tentativa de homicídio perpetrado contra a vítima.
Desta forma, não estando provada a materialidade do delito nos autos em relação ao crime de tentativa de feminicídio, deve o acusado ser impronunciado.
No que concerne ao delito de ameaça, também imputado ao réu, verifico que deve ser julgado pelo Juiz Natural e não pelo Tribunal do Júri, já que não trata-se da competência deste. 3.
Dispositivo: Pelo exposto IMPRONUNCIO o réu SEBASTIAO CANDIDO MACIEL do delito previsto no artigo 121, §2º, inciso VI, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do CP, lastreado no artigo 414 do Código de Processo Penal.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Transitado em julgado desta sentença, INTIMEM-SE as partes para eventuais requerimentos e alegações no tocante ao crime de ameaça imputado ao acusado na denúncia e após, venham conclusos para prolação de sentença com relação a este.
Sem custas processuais.
Em consulta ao sistema INFOPEN, verifico que o acusado encontra-se detido no Centro de Detenção Provisória de Colatina - CDPCOL, no entanto por outro processo criminal, de modo que deixo de manifestar-me quanto à manutenção da prisão do acusado.
Pancas/ES, (data da assinatura eletrônica) THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito 1OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de Oliveira.
Curso de Processo Penal. 10ª edição.
Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2008. 2OLIVEIRA, Eugênio Pacelli.
Curso de Processo Penal, 13ª ed.
Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p.694 3 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado, 9.ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, RT, São Paulo: 2008, p. 758 4NUCCI, Guilherme de Souza.
Ob.Cit., p. 758-759 -
26/02/2025 11:01
Juntada de Informações
-
26/02/2025 10:50
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2025 10:46
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/02/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 14:05
Proferida Sentença de Impronúncia
-
13/09/2024 16:47
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 00:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/09/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 14:26
Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/08/2024 10:00 Pancas - 2ª Vara.
-
19/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:05
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
16/08/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 13:27
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/08/2024 10:00 Pancas - 2ª Vara.
-
18/07/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 10:13
Juntada de Certidão - Intimação
-
16/07/2024 10:10
Juntada de Certidão - Intimação
-
16/07/2024 09:55
Expedição de Mandado - intimação.
-
16/07/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 09:39
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/07/2024 13:30 Pancas - 2ª Vara.
-
12/07/2024 15:43
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
12/07/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 07:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:41
Juntada de Certidão
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06/06/2024 09:12
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/06/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:05
Conclusos para despacho
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06/05/2024 13:04
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 11/07/2024 13:30 Pancas - 2ª Vara.
-
27/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:20
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/05/2024 13:30 Pancas - 2ª Vara.
-
23/04/2024 15:16
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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