TJES - 5049946-42.2024.8.08.0024
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed.
Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574597 PROCESSO Nº 5049946-42.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO SOUZA DOS SANTOS, LEONARDO MIRANDA MAIOLI REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por LEONARDO MIRANDA MAIOLI e CARLOS EDUARDO SOUZA DOS SANTOS, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, na qual alega a parte autora a falha na prestação de serviços da requerida.
Relata, em suma, que adquiriu passagem aérea em voo operado pela ré com destino a Curitiba/PR, com percurso Vitória – Confins – Curitiba.
Ocorre que, no embarque foram obrigados a despachar sua bagagem pela requerida, essas que foram extraviadas.
Diante disso, passaram a viagem de quatro dias sem sua bagagem, não tendo acesso a seus bens pessoais e seus remédios de uso diário.
Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) apresentado no ID 55662605.
Assim, pleiteiam indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.
A Requerida defende-se no ID 64064977, apresentando questões de mérito. É o que cumpria relatar, embora dispensável, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
DO MÉRITO Cumpre salientar que a matéria dos presentes autos encontra-se sob amparo do Código de Defesa do Consumidor, em decorrência da relação mantida entre as partes por meio do contrato de prestação de serviço consubstanciado em transporte aéreo, que consiste em típica relação de consumo, na qual a requerida figura como fornecedora e a requerente como consumidora, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC.
O conceito de consumidor, estabelecido pelo artigo 2º da Lei 8.078/90, abrange toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, hipótese de incidência que se aplica perfeitamente ao caso dos autos.
Ainda deve ser ponderada a vulnerabilidade ostentada pelos consumidores perante o requerido, sendo claramente hipossuficientes na relação contratual sob exame tratando-se de empresa de grande porte, razão bastante para que se inverta o ônus da prova em favor do requerente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Cabe acrescentar, ainda, que a hipótese em tela é de responsabilidade objetiva, na qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos relativos à prestação de serviços, bem como sobre as informações insuficientes ou inadequadas sobre o desfrute do serviço, conforme disposto no art. 14, caput, do Código do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, da análise dos autos, constata-se que as requeridas não lograram êxito em comprovar justificativa idônea pela má prestação do serviço oferecido.
Diante disso, pode-se afirmar que a inversão do ônus probatório e seus efeitos; a presunção de boa-fé do consumidor nas relações consumeristas; a ausência de impugnação concreta da requerida; e, por fim, a juntada de documentos à inicial, capazes de demonstrar a falha na prestação do serviço, demonstram a veracidade da tese autoral.
Consta nos autos que os requerentes realizarem todos os procedimentos que lhe eram pertinentes e necessários ao embarcar no voo, realizando o check-in e o despacho da bagagem, e foram diligentes em anexar à exordial as prova das alegações feitas.
Ademais, de fato, se verifica que a bagagem foi extraviada e devolvida após quatro dias, no último dia de viagem, conforme documento de ID n° 55662605 e 55662612, ficando demonstrado o extravio temporário da bagagem, o que privou os consumidores de seus bens pessoais bem como de medicamentos de difícil reposição de uso diário.
Portanto, vislumbra-se a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pelo requerente, contemplados no art. 14 do CDC e nos arts. 186 e 927 do Código Civil, em decorrência dos transtornos vividos, notadamente o fato de ter o conteúdo de sua bagagem “feito de refém”, e que permaneceram por quatro dias sem seus pertences básicos e medicamentos.
O atraso excessivo e o extravio de bagagem extrapolam os meros dissabores do cotidiano, impondo à promovente sofrimento emocional significativo, abalo à sua dignidade e exaustão física.
A situação enfrentada pela consumidora enseja a reparação por danos morais, tendo em vista que a companhia aérea falhou ao não prestar o serviço com a segurança e a qualidade esperadas.
Portanto, entendo que a situação vivenciada ultrapassou a esfera do mero dissabor, restando demonstrada violação aos atributos da personalidade previstos no art. 5º, X da CF/88.
Quanto a fixação do quantum indenizatório, acrescento que inexiste qualquer parâmetro determinado por lei para o arbitramento, no entanto, este deverá ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, balizado por fatos e circunstâncias, a fim de que a indenização seja a mais adequada e justa possível, evitando-se compensação ínfima ou o enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, sua função que é reparar, admoestar e prevenir.
Fixo, portanto, a indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 4.000,00, para cada autor, com o qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a fixação do quantum indenizatório, não se prestando tal verba a enriquecer a parte autora, nem mesmo a punir excessivamente a parte requerida, cumprindo, portanto, seu fim pedagógico em homenagem ao princípio do devido processo legal.
Ante o exposto, fiel ao princípio do livre convencimento motivado e baseando-se no princípio da informalidade que rege os Juizados Especiais, e ainda, balizada na equidade ditada pelo Art. 6º da Lei 9099/95, que incorporo ao decisum, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização de danos morais, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, com juros a partir da citação e correção a partir desta sentença.
Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente processo, nos termos do inciso I, do artigo 487 do CPC/15.
P.R.I.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de feitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado e requerer o que entender de direito quanto a continuidade da execução (caso esteja assistida por advogado), ou remetam os autos à Contadoria, para, após, retornarem conclusos para consulta ao SISBAJUD. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma da Portaria n. 03/2015 deste Juizado Especial Cível c/c o Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Ato proferido na data da movimentação no sistema.
MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
02/07/2025 13:38
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 18:08
Julgado procedente o pedido de CARLOS EDUARDO SOUZA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*58-21 (REQUERENTE) e LEONARDO MIRANDA MAIOLI - CPF: *16.***.*70-95 (REQUERENTE).
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17/03/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:31
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de LEONARDO MIRANDA MAIOLI em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SOUZA DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed.
Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574597 PROCESSO Nº 5049946-42.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO SOUZA DOS SANTOS, LEONARDO MIRANDA MAIOLI REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestação à Contestação de ID nº 64064977 conforme determinado no despacho/decisão id. 56099089 VITÓRIA-ES, 27 de fevereiro de 2025. -
27/02/2025 10:37
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
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26/02/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 10:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/01/2025 11:29
Expedição de carta postal - citação.
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09/01/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:06
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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