TJES - 5003252-70.2024.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
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15/04/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5003252-70.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS MATTUSACK Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL CARNEIRO DA MATTA - BA66205 REU: BANCO BMG SA Advogados do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não havendo comunicação de concessão de efeito suspensivo, o processo deverá prosseguir.
CERTIFIQUE-SE o Cartório o andamento, eventuais decisões e/ou o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto.
INTIME-SE o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apontar qual o escritório e advogado que o representa nestes autos, uma vez que, dois advogados, de escritórios distintos estão atuando de forma concomitante.
CERTIFIQUE a Secretaria a existência de substabelecimento e, em caso positivo, PROMOVA as devidas retificações do sistema, desvinculando o advogado que não mais possuir poderes para representar o requerido.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
04/04/2025 12:12
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 06:57
Processo Inspecionado
-
04/04/2025 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MATTUSACK em 25/02/2025 23:59.
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05/03/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5003252-70.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS MATTUSACK REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL CARNEIRO DA MATTA - BA66205 Advogados do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ajuizada por MARIA DAS GRACAS MATTUSACK em face de o BANCO BMG SA, todos já qualificados nos autos.
Devidamente intimado, o requerido ofertou contestação ID 51218988, na qual arguiu preliminarmente indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça e prejudicial de mérito de prescrição; e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA No que concerne à impugnação à justiça gratuita concedida à autora, tenho que a mera impugnação, desacompanhada de qualquer documento que contradite a hipossuficiência da autora, não tem o condão de afastar a concessão do benefício, razão pela qual, rejeito a preliminar de indevida concessão da justiça gratuita.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO O banco réu argumenta que, uma vez que a ação trata de um contrato firmado em 2021, e tendo a ação sido proposta pela parte autora em 2024, conforme registrado na petição inicial, é possível afirmar que o direito do autor já estaria prescrito, de acordo com o artigo 206, §3º, IV do Código Civil.
Afirma ainda, que considerando que entre a data da assinatura do contrato e o ajuizamento da ação já se passaram 3 (três) anos, torna-se necessário o reconhecimento da prescrição.
Entretanto, o E.
Tribunal de Justiça deste Estado já decidiu que a relação entre o consumidor e o banco é de trato sucessivo, ou seja, envolve obrigações que se renovam periodicamente, como os descontos mensais no benefício previdenciário.
O STJ já decidiu que, em contratos de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver em vigor, o consumidor pode ajuizar a ação a qualquer momento, sem que incida a prescrição quinquenal ou decadência.
Por isso, a tese de prescrição ou decadência foi afastada.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO.
PESSOA IDOSA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
TRATO SUCESSIVO.
AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos bancários, inclusive, a Súmula n.º 297 do STJ dispõe expressamente que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2.
O contrato foi firmado em 24/04/2018 e a ação foi ajuizada em 27/07/2023, ou seja, dentro do prazo previsto no art. 27 do CDC, bem como, no art. 206, § 3º, inciso IV, do CC, caso não fosse aplicada a relação consumerista, considerando ainda tratar-se de contrato de trato sucessivo no qual, colhe-se do entendimento firmado pelo STJ, que na hipótese em que se está em debate relação de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente, o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência de prescrição quinquenal ou de decadência, conforme disposto no art. 27 do CDC. 3.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
Data: 12/08/2024 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 5003128-07.2024.8.08.0000 Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Cabimento Firme nesse sentido, rejeito a preliminar de prescrição e decadência.
Inexistindo outras preliminares a serem analisadas ou mesmo nulidades a serem sanadas, DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA: (1) a (in)existência da relação contratual; (2) a existência de ato ilícito; (3) o direito da autora à restituição dos valores pagos; (4) a ocorrência de danos morais e, em caso positivo, o quantum.
O presente caso é típica relação de consumo, motivo pelo qual, aplico as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Os fatos articulados na petição inicial, bem como os documentos anexados aos autos revelam seguro juízo de verossimilhança das alegações do autor, o qual é hipossuficiente em relação à parte contrária.
Por esse motivo, inverto o ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, recaindo sobre a requerida o ônus para comprovação dos pontos controvertidos 1 e 2.
Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia.
Advirto que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão os litigantes apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
24/02/2025 17:13
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 16:55
Processo Inspecionado
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24/02/2025 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 00:43
Juntada de Certidão
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13/01/2025 18:38
Conclusos para decisão
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13/01/2025 18:37
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:40
Expedição de Mandado - intimação.
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18/12/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 01:41
Decorrido prazo de GABRIEL CARNEIRO DA MATTA em 24/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:15
Decorrido prazo de GABRIEL CARNEIRO DA MATTA em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:09
Conclusos para decisão
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13/10/2024 20:02
Juntada de Petição de réplica
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12/10/2024 01:14
Decorrido prazo de GABRIEL CARNEIRO DA MATTA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/10/2024 23:59.
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23/09/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 12:19
Expedição de carta postal - citação.
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17/09/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 08:32
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA DAS GRACAS MATTUSACK - CPF: *79.***.*50-92 (AUTOR)
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17/09/2024 08:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS MATTUSACK - CPF: *79.***.*50-92 (AUTOR).
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12/09/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 04:42
Decorrido prazo de GABRIEL CARNEIRO DA MATTA em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 13:55
Conclusos para decisão
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19/08/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 16:20
Conclusos para decisão
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07/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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