TJES - 5000830-52.2024.8.08.0029
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 17:16
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/03/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:00
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 5000830-52.2024.8.08.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HAILSON GONCALVES DE PAULA REQUERIDO: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO - ES31688, MAYCON AZEVEDO DELPRETE - ES21993 DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte autora a fim de ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, informa que não tem condições de arcar com as custas processuais.
Em atenção à condição econômica da parte interessada/autora, constato haver justificativa plausível para o parcelamento das custas processuais e não à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que as custas processuais versam sobre 1,5% (hum vírgula cinco por cento) do valor da causa.
Ademais, o parcelamento das custas processuais eliminará a possibilidade de afetar o sustento da parte autora, motivo pelo qual não constato a possibilidade de deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em atenção ao que determina o § 6º do art. 98 do NCPC, considerando as condições econômicas da parte autora, bem como o princípio constitucional da razoável duração do processo, com especial relevo para a natureza da ação vertente, hei por bem determinar o parcelamento das custas processuais em 20 (vinte) vezes iguais e sucessivas, cujo início de pagamento deverá ocorrer em 30 (trinta) dias da disponibilização da guia no sítio eletrônico www.tjes.jus .br REMETAM-SE os autos à Contadoria do juízo para os fins de emissão das guias de custas e despesas processuais, nos termos do art. 109-B do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, com a advertência de que a primeira parcela deverá ser paga no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da disponibilização, no sítio eletrônico www.tjes.jus.br, das guias do recolhimento de conta de custas/despesas processuais, e as parcelas subsequentes no prazo do respectivo vencimento, seguindo o procedimento instituído no parágrafo primeiro do art. 109-A do aludido CNCGJ/ES, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC art. 290), sendo que na hipótese em que o parcelamento transpuser o ano fiscal, caberá as partes atualizar as parcelas vincendas no ano seguinte, de acordo com a variação do Valor de Referencia do Tesouro Nacional – VRTE, imprimindo as guias remanescentes no referido sítio do TJES.
Transcorrido o prazo para pagamento da primeira parcela, CERTIFIQUE-SE.
Comprovado o pagamento da primeira parcela, renove-se a conclusão para decisão.
JERÔNIMO MONTEIRO-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
24/02/2025 17:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 08:30
Recebidos os autos
-
13/02/2025 08:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Jerônimo Monteiro - Vara Única.
-
13/02/2025 08:30
Realizado cálculo de custas
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17/01/2025 15:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/01/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Jerônimo Monteiro
-
15/01/2025 15:39
Gratuidade da justiça não concedida a HAILSON GONCALVES DE PAULA - CPF: *54.***.*93-91 (REQUERENTE).
-
17/12/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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