TJES - 5000441-70.2023.8.08.0007
1ª instância - 2ª Vara - Baixo Guandu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:07
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 11:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 01:11
Publicado Sentença - Carta em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 2ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000441-70.2023.8.08.0007 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO SCHREIBER REQUERIDO: MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU Advogado do(a) REQUERENTE: ITALO LOSS MONTEIRO - ES26560 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA PELA MORA DE IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS, E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por BRUNO SCHREIBER em face do MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU-ES.
O Autor, servidor público efetivo no cargo de Educador da educação básica desde 01/02/2013, alega que benefícios aos quais tem direito, como a progressão salarial (letras), gratificação adicional por tempo de serviço (quinquênio), gratificação por assiduidade, e a atualização do piso salarial nacional do magistério, foram implementados de forma extemporânea e com base em salário defasado, resultando em valores retroativos não quitados.
Requer, em sede de tutela antecipada, a imediata implementação de seu salário-base correspondente ao Nível V, Letra C, atualizado com o piso nacional no valor de R$ 3.052,56, e, ao final, a condenação do Município ao pagamento de R$ 30.953,11 a título de valores retroativos das diferenças salariais e seus reflexos.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 24657719).
O Município apresentou contestação (ID 42644389), arguindo preliminares de perda superveniente do interesse processual sob o argumento de que os benefícios (quinquênio e assiduidade) foram concedidos quando preenchidos os requisitos legais e que a progressão do servidor para a Letra C já havia sido deferida e a inépcia da inicial por pedidos genéricos.
No mérito, defendeu a regularidade na implementação dos benefícios (quinquênio e assiduidade) e a ausência de requisitos para a progressão, além de arguir a prescrição quinquenal.
A Autora apresentou réplica (ID 65771413) refutando as preliminares e ratificando seus pedidos, destacando que a ficha funcional apresentada pelo próprio Réu, ainda a mantinha em uma situação que justificava a ação, e que os cálculos foram devidamente detalhados.
Reiterou a mora administrativa na implementação dos benefícios e a aplicação da regra temporal para as progressões.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. 2.
Fundamentação 2.1 Da perda superveniente do interesse processual.
O Município alegou a perda superveniente do interesse processual, argumentando que os benefícios já haviam sido implementados.
Contudo, a parte Autora, em sua Réplica (ID 65771413, pág. 1), esclareceu que a classificação para a Letra C ocorreu em março de 2024, após o ingresso da ação (07/03/2023).
Este fato é crucial, pois demonstra que, no momento da propositura da ação, havia sim uma pretensão resistida, caracterizando o interesse de agir da parte Autora.
A implementação posterior dos benefícios, ainda que parcial, não afasta o interesse processual quanto aos valores retroativos e à mora anterior.
Desse modo, rejeito a preliminar. 2.2 Da inépcia da petição inicial.
A preliminar de inépcia da petição inicial também não prospera.
A parte Autora, desde a Petição Inicial (ID 22407381, pág. 15), apresentou um valor total dos valores devidos (R$ 30.953,11) e discriminou as diferenças salariais e gratificações que entendia em mora (progressão por letra, gratificação adicional por tempo de serviço, gratificação por assiduidade e piso nacional).
Adicionalmente, em sua Petição Inicial, detalhou a linha temporal para as progressões salariais e anexou as tabelas de atualização salarial (ID 22407389) e os cálculos (ID 22407390, ID 22407391), bem como a ficha financeira (ID 42644393).
A documentação anexada fornece os elementos necessários para a quantificação dos valores, que foram objeto de cálculo discriminado.
O fato de os valores serem apresentados de forma consolidada para cada ano e o total não os torna genéricos a ponto de inviabilizar a defesa ou a análise do mérito.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia. 2.3 Da prejudicial de mérito: Prescrição.
O Município suscitou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 07/03/2018.
Conforme a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
A presente ação foi distribuída em 07/03/2023.
Assim, todas as pretensões pecuniárias anteriores a 07/03/2018 estão prescritas.
As diferenças salariais e gratificações pleiteadas para os anos de 2018 em diante não estão abrangidas pela prescrição, pois se referem ao período quinquenal que antecede o ajuizamento da demanda.
Portanto, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas anteriores a 07 de março de 2018. 2.4 Mérito.
Superadas as questões preliminares, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias.
A requerente busca o pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao adicional por tempo de serviço (quinquênio).
O Estatuto do Funcionalismo Público do Município de Baixo Guandu, Lei nº 1.408/90, estabelece em seu Art. 79: "A gratificação de adicional por tempo de serviço será paga ao funcionário, a cada cinco anos de efetivo exercício prestados exclusivamente ao Município, na seguinte base: I - 5% (cinco por cento) até o terceiro quinquênio; II - 10% (dez por cento) - a partir do quarto quinquênio." Importante notar que o Art. 129 da mesma Lei nº 1.408/90 dispõe que: "Os adicionais por tempo de serviço serão automaticamente concedidos, independentemente de requerimento." O Autor foi admitido em 01/02/2013 (ID 22407381, pág. 2).
Portanto, o direito ao primeiro quinquênio (5%) consolidou-se em 01/02/2018.
O direito ao segundo quinquênio (totalizando 10%) consolidou-se em 01/02/2023.
A Ficha Financeira Detalhada (ID 42644393, pág. 7) demonstra que, em 2023 e 2024, o Autor recebia "ADICIONAL 5%".
Isso indica que apenas o primeiro quinquênio estava sendo pago, e a integralidade do segundo quinquênio (adicional de 5% para totalizar 10%) não foi implementada a partir de 01/02/2023.
Desse modo, a parte Autora possui o direito à diferença relativa à não implementação da integralidade do segundo quinquênio (adição de 5% para totalizar 10%), devida a partir de 01/02/2023, até a efetiva implementação, com base na base salarial correta, conforme as progressões devidas e reconhecidas nesta sentença.
Ademais, o requerente pleiteia a gratificação por assiduidade.
A Lei nº 1.408/90, em seu Art. 67, prevê a concessão de licença-prêmio, senão vejamos: "Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício em cargo ou função municipais, ao funcionário em atividade, que o requerer, será concedida, a título de assiduidade uma licença-prêmio de seis meses com todos os direitos e vantagens." O Art. 68 da mesma Lei confere ao funcionário a opção de converter a licença-prêmio em uma gratificação correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento atribuído ao cargo, em caráter permanente: "O funcionário com direito à licença-prêmio poderá optar pela permanência em exercício, recebendo em dobro os seus vencimentos mensais, ou pelo recebimento, em caráter permanente de uma gratificação correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento atribuído ao cargo que estiver exercendo." O Autor foi admitido em 01/02/2013 (ID 22407381, pág. 2), e seu primeiro decênio se completou em 01/02/2023.
A Petição Inicial (ID 22407381, pág. 9) afirma que o servidor "atualmente recebe a gratificação, porém, além da mesma ter sido implementada fora do prazo está sendo paga e proporção ao salário defasado".
Contudo, as planilhas de cálculo anexas (ID 22407390, ID 22407391) e a Ficha Financeira Detalhada (ID 42644393) não indicam qualquer pagamento referente à gratificação por assiduidade.
Diante dessa inconsistência, prevalece a ausência de registro do pagamento do benefício.
A interpretação dos Artigos 121 e 149 da Lei nº 1.444/91 deve ser feita de forma sistemática e teleológica, em favor do servidor e contra a inércia da Administração.
Uma vez preenchido o decênio, a gratificação permanente de 25% se torna devida automaticamente, como forma de compensar a assiduidade e a ausência de gozo do benefício principal, caso o servidor não manifeste outra opção.
Desse modo, a parte Autora faz jus ao pagamento da gratificação por assiduidade a partir do primeiro dia do mês subsequente ao término dos seis meses do decênio adquirido, ou seja, a partir de 02/08/2023 (01/02/2023 + 6 meses e 1 dia), calculada sobre a base salarial correta resultante das progressões de carreira, respeitada a prescrição quinquenal.
Outrossim, o requerente busca a progressão salarial por letras, alegando que se encontra em mora a administração municipal.
A Lei nº 2.946/17, que reestrutura o Plano de Carreira dos Agentes Públicos do Município de Baixo Guandu, estabelece a progressão como a passagem do servidor para padrão de vencimento imediatamente superior, com base no critério de merecimento, mediante avaliação de desempenho e participação em cursos (Art. 5º, VIII, Art. 11, Art. 12, Art. 14).
A parte Autora foi admitido em 01/02/2013 (ID 22407381, pág. 2) e o estágio probatório (3 anos) encerrou em 01/02/2016.
As progressões, seguindo o interstício de 3 (três) anos, seriam as seguintes, conforme a cronologia apresentada pela própria Autora na réplica (ID 65771413, pág. 2): Progressão para Letra B a partir de 01/02/2019; Progressão para Letra C a partir de 01/02/2022.
O Município alegou que a parte Autora não comprovou o cumprimento de todos os requisitos para a progressão, como a avaliação de desempenho e a participação em cursos.
Contudo, a Réplica (ID 65771413, pág. 1) e a Ficha Funcional (ID 42644393, pág. 1) demonstram que a progressão para a Letra C ocorreu apenas em março de 2024, após o ajuizamento da ação (07/03/2023), o que corrobora a mora administrativa e o direito à retroatividade pelo critério temporal.
A jurisprudência do TJES é pacífica no sentido de que a inércia da Administração Pública em promover as avaliações de desempenho ou em criar a estrutura necessária para tanto não pode prejudicar o direito do servidor à progressão, devendo prevalecer o critério temporal.
Senão vejamos, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, sobre o tema, in verbis: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGACIONAL.
MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE/ES.
SERVIDOR PUBLICO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL ESTABELECIDA EM LEI.
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO.
DESÍDIA CONFIGURADA.
DIREITO DO SERVIDOR ASSEGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I O executivo municipal omitiu-se no seu dever de promover todos os meios legais para progressão de carreira dos servidores, eis que propositalmente deixou de editar decreto municipal regulamentando o que a lei municipal prevê.
II - Não pode o município se beneficiar de sua própria omissão, impedindo indevidamente o direito dos servidores.
III O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo TEMA 1075, que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
IV - A desídia do município não pode ser óbice ao direito do servidor, sendo certo que a sua inércia em proceder a avaliação implica na progressão automática de carreira, desde que cumprido o requisito temporal.
V Deve ser reconhecida a prescrição que atingirá as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação VI Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (QUARTA CÂMARA CÍVEL), por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 28 de setembro de 2022.
RELATOR(A) Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, em 28/09/2022 às 18:59:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 43.***.***/0920-22." (TJES, Apelação Cível nº 0001114-34.2018.8.08.0037, Quarta Câmara Cível, Des.
Raimundo Siqueira Ribeiro, Julg. 28/09/2022) Este entendimento é plenamente aplicável ao caso, visto que o Município não demonstrou a existência de avaliações de desempenho ou de um sistema que permitisse ao Autor comprovar o mérito para a progressão.
A ausência de um mecanismo municipal para aferir o merecimento ou para que o Autor pudesse requerer a progressão não pode ser utilizada em seu desfavor.
A efetiva implementação da Letra C em março de 2024, após o ajuizamento da ação, corrobora a mora administrativa e o direito à retroatividade pelo critério temporal.
Assim, o direito da parte Autora à progressão salarial por letras, conforme o critério temporal, é plenamente configurado.
As diferenças salariais geradas pelo não reenquadramento nos padrões corretos desde 07/03/2018 (respeitada a prescrição) até a efetiva implementação da Letra C (março de 2024) são devidas, assim como os reflexos dessas diferenças nas gratificações de quinquênio e assiduidade.
O Autor é Educador da educação básica, cargo listado no Nível V da Lei 2.923/17 (ID 22407389).
Sua ficha funcional (ID 42644393) indica Nível V.
Portanto, as tabelas de vencimento do Nível V (ID 22407389, pág. 1-3) devem ser usadas para o cálculo.
Por fim, o autora alega defasagem salarial pela não atualização do piso nacional do magistério, cujos valores são fixados por Portarias do MEC.
O Autor é Educador da educação básica e exerce jornada de 25 horas semanais (ID 22407381, pág. 15).
A Petição Inicial (ID 22407381, pág. 14) cita as Portarias do MEC que estabeleceram os valores do piso salarial nacional para 2022 (Portaria nº 67/2022 - ID 22407394) e 2023 (Portaria nº 17/2023 - ID 22407395).
A Autora alega que o Município não promoveu a atualização do piso salarial para esses anos.
Conforme as tabelas apresentadas na própria inicial (ID 22407381, pág. 15), o piso nacional para uma jornada de 25 horas semanais evoluiu em 2022 (R$ 2.403,51) e 2023 (R$ 2.762,84).
A Ficha Financeira Detalhada (ID 42644393, pág. 7) para o período de 2022 e 2023 demonstra que o "VENCIMENTO BASE" recebido pelo Autor era de R$ 2.078,03, valor inferior ao piso nacional estabelecido para esses anos.
O Município tinha a obrigação legal de aplicar esses reajustes e o não cumprimento dessa norma gerou diferenças salariais.
A Lei nº 11.738/2008 é clara ao determinar a atualização anual do piso, e a jurisprudência pátria tem reiteradamente garantido esse direito aos profissionais do magistério.
Portanto, o Autor faz jus ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da não aplicação do piso salarial nacional do magistério nas datas corretas, a partir de 07/03/2018 (respeitada a prescrição quinquenal), devendo a base de cálculo ser ajustada aos valores previstos nas Portarias do MEC para a jornada de 25 horas semanais, com os devidos reflexos. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) REJEITAR as preliminares de perda superveniente do interesse processual e de inépcia da petição inicial; II) ACOLHER a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas anteriores a 07 de março de 2018; III) DECLARAR o direito do requerente às progressões salariais por letras, com base no critério temporal e considerando a inércia administrativa, na seguinte ordem e a partir das seguintes datas: Progressão para Letra B a partir de 01/02/2019; Progressão para Letra C a partir de 01/02/2022; IV) CONDENAR o MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes: A) Da progressão salarial por letras, para as parcelas não prescritas (a partir de 07/03/2018) até a efetiva implementação da Letra C (março de 2024), calculadas com base nas Tabelas de Vencimentos Administrativos para Educador da educação básica (Nível V) (ID 22407389, pág. 1-3); B) Do adicional por tempo de serviço (quinquênio), para as parcelas não prescritas (a partir de 07/03/2018), considerando a não implementação da integralidade do segundo quinquênio (adição de 5% para totalizar 10%) devida a partir de 01/02/2023 até a efetiva implementação, e a incidência sobre a base salarial correta resultante da progressão por letras e da aplicação do piso nacional; C) Da gratificação por assiduidade, para as parcelas não prescritas (a partir de 02/08/2023), calculada sobre a base salarial correta resultante da progressão por letras e da aplicação do piso nacional; D) Do piso salarial nacional do magistério, para as parcelas não prescritas (a partir de 07/03/2018), considerando a jornada de 25 horas semanais e os valores estabelecidos nas Portarias do MEC para os respectivos anos, com os devidos reflexos.
Os valores devidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, acrescidos de Correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela até 08/12/2021 e Juros de mora com índice da poupança, contados a partir da citação.
A partir de 09/12/2021, devem prevalecer os critérios adotados pela Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se a Taxa SELIC para remunerar as duas grandezas (juros e correção monetária).
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Baixo Guandu/ES, 24 de junho de 2025.
RODRIGO KLEIN FORNAZELLI MONTEIRO Juiz Leigo SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Baixo Guandu/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
Nome: MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU Endereço: , BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 -
26/06/2025 16:57
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:30
Julgado procedente o pedido de BRUNO SCHREIBER - CPF: *99.***.*68-28 (REQUERENTE).
-
04/04/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 17:33
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 01:05
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 2ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000441-70.2023.8.08.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO SCHREIBER Advogado do(a) REQUERENTE: ITALO LOSS MONTEIRO - ES26560 REQUERIDO: MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU DESPACHO Visto em inspeção Intime-se o(a) autor(a) para apresentar réplica no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
G1 BAIXO GUANDU-ES, data da assinatura eletrônica.
DENER CARPANEDA Juiz de Direito -
26/02/2025 11:19
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 18:55
Processo Inspecionado
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21/10/2024 12:32
Conclusos para despacho
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28/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 08:46
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/05/2023 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela a BRUNO SCHREIBER - CPF: *99.***.*68-28 (REQUERENTE)
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25/04/2023 05:38
Conclusos para decisão
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25/04/2023 05:35
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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