TJES - 0002347-23.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574550 TERMO DE AUDIÊNCIA ACUSADO(S): JOSUE SANTOS NEVES Aos 02(dois) dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), neste Juízo da Serra, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, na sala de audiências deste Juízo, onde se encontrava presente a Exma.
Sra.
Dra.
CRISTINA ELLER PIMENTA BERNARDO, MM.ª Juíza de Direito, bem como a ilustre Promotora de Justiça, Dra.
GISELLE DE ALBERNAZ MEIRA, determinou a MM.ª Juíza ao porteiro dos auditórios que abrisse os trabalhos da audiência para hoje designada nos autos da Ação Penal nº 0002347-23.2024.8.08.0048, na qual o Ministério Público move contra JOSUE SANTOS NEVES, o que foi feito com a observância das formalidades legais.
Presente a Ilustre Advogada Dra.
Brenda Heringer Costa – OAB/ES 27.705.
Presente o acusado JOSUE SANTOS NEVES.
Presente a testemunha arrolada pelo Ministério Público PC MYLENA APARECIDA TEIXEIRA GARANHUNS.
ABERTA A AUDIÊNCIA, foi inquirida a testemunha presente, tudo na forma audiovisual, nos termos do art. 405, § 1º, do CPP e artigo 7º da Resolução 354/2020 do CNJ, cujo link para acesso as mídias encontram-se abaixo.
Declaro encerrada a instrução processual.
DADA A PALAVRA A IRMP, ASSIM SE MANIFESTOU: MM.
Juíza, após a realização da instrução criminal e verificada a inexistência de nulidade ou questão prejudicial, verifica-se que restaram demonstradas autoria e materialidade do delito imputado ao Acusado.
A autoria se extrai dos elementos colhidos em sede extrajudicial, bem como nos depoimentos das testemunhas prestados nesta oportunidade.
No dia dos fatos, policiais civis faziam diligências no bairro Jardim Carapina quando, na Rua Itamaraju, puderam ver um indivíduo empreender fuga, após ver a viatura descaracterizada da PC, carro já conhecido pelos traficantes do bairro.
Os policiais acompanharam o indivíduo, tendo este percorrido diversas ruas do bairro.
Não obstante, o indivíduo foi detido na Rua Ecoporanga, identificado como sendo o Acusado, e com ele havia 22 buchas de “maconha”, 21 pedras de “crack” e 05 pinos de “cocaína”, bem como R$ 80,00 (oitenta reais).
Na Delegacia de Polícia, o Réu admitiu que estava “na pista”, vendendo drogas.
Registre-se que a jurisprudência pátria é firme quanto à eficácia probatória das declarações obtidas por depoimento de militares, as quais não se desclassificam tão somente pela condição profissional dos depoentes, sendo certo que para desqualificá-las é preciso evidenciar que os Agentes Públicos possuem interesse particular na investigação ou que suas declarações não se harmonizam com outras provas idôneas, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA.
RECONSIDERAÇÃO.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE IMPUGNADA.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS.
VALIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. ‘Segundo a compreensão desta Corte Superior, inexiste violação ao duplo grau de jurisdição nas hipóteses em que o réu é absolvido em primeiro grau e condenado pelo Tribunal.
Além disso, a se considerar o espectro de abrangência do recurso especial - que se restringe ao exame de questões de direito ligadas à lei federal supostamente violada ou interpretada de maneira divergente pelos tribunais -, o não conhecimento do recurso especial - ante a não ocorrência das hipóteses constitucionais para seu cabimento - não importa em violação do Pacto de São José da Costa Rica e do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que, apesar de terem natureza supralegal, estão hierarquicamente abaixo da Constituição Federal’ (AgRg nos EDcl no REsp 1696478/CE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 3.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, ‘o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso’.
Precedentes (AgRg no HC 672.359/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). 4.
Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.
Na hipótese, contudo, o acórdão aplicou a fração de 1/3 sem nenhuma fundamentação, razão por que deve ser adotado o patamar máximo de 2/3. 5.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo e prover, em parte, o recurso especial para reduzir a condenação do agravante para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e 194 dias-multa, com substituição.” (STJ - AgRg no AREsp: 1934729 SP 2021/0234241-2, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022).
A materialidade está estampada no BU lavrado, Auto de Apreensão (drogas) e Laudo Pericial (drogas) juntado aos autos.
Não obstante o depoimento da testemunha de defesa, verifica-se que é pouco crível que policiais civis, que estavam a caminho de outras diligências/investigação, abordassem o Acusado e imputassem a ele drogas que não teriam sido achadas com ele.
Ademais, o Réu confessou na fase extrajudicial os fatos, voltando atrás em Juízo.
Nesta oportunidade, foi ouvida a testemunha MYLENA TEIXEIRA GARANHUNS, escrivã de Polícia, que participou da oitiva do Acusado, em sede extrajudicial, quando ele confessou os fatos.
A testemunha reafirmou que não possuía nenhum interesse em atribuir ao Réu qualquer fato, até porque os fatos investigados pela Delegacia em que está lotada (DHPP – Serra) são homicídios, mas que os investigadores não podem “fechar os olhos” a outros delitos que presenciam e, até por isso, apenas registra o que a pessoa ouvida fala.
A testemunha confirmou que ouviu do próprio Acusado que estava “na pista”, vendendo droga e a propriedade do entorpecente.
Desta forma, não havendo excludente de ilicitude ou de culpabilidade no caso questão, o MPES requer a condenação de JOSUÉ SANTOS NEVES nos termos em que denunciado.
Termos em que pede deferimento.
DADA A PALAVRA A ILUSTRE DEFESA, ASSIM SE MANIFESTOU: (alegações finais oral e gravada).
PELA MM.ª JUÍZA FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: “O Ministério Público apresentou denúncia em desfavor de JOSUE SANTOS NEVES, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime do art. 33, caput, da Lei de 11.343/06.
Segundo a denúncia, “no dia 11 de outubro de 2024, na Rua Ecoporanga, Bairro Jardim Carapina, Serra/ES, o denunciado, acima qualificado, trazia consigo, para o tráfico, em desacordo com a Lei, 22 (vinte e duas) buchas da substância conhecida como “maconha”, 21 (vinte e uma) pedras da substância conhecida como “crack” e 05 (cinco) pinos da substância conhecida como “cocaína”, conforme auto de apreensão às fls. 17 e auto de constatação provisório às fls. 19, ambos do ID 52595759 (...)”.
Após o oferecimento da denúncia o réu foi notificado(id.54463389), foi a defesa prévia apresentada.
Denúncia recebida em 26/11/2024(id.54636918).
Audiência de instrução e julgamento realizada nesta data.
As alegações finais foram apresentadas neste ato. É O RELATÓRIO, DECIDO.
Inexistem questões processuais pendentes de exame.
O representante do Ministério Público, como titular da ação, deduz a pretensão punitiva estatal em face do denunciado, imputando-lhe a prática de conduta que caracteriza crime de tráfico.
O Art. 33, “caput”, da Lei Federal nº 11.343/2006, estabelece em seu bojo que: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.
Aponta Guilherme de Souza Nucci, em “Leis Penais e Processuais Penais Comentadas”, 3ª edição, editora RT, pág. 317, em relação ao tipo penal em análise, a seguinte classificação: crime comum (pode ser cometido por qualquer pessoa); formal (não exige resultado naturalístico para a consumação); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (os verbos indicam ações); instantâneo (a consumação se dá em momento determinado) nas formas de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, oferecer, fornecer, prescrever, ministrar e entregar, ou permanente (a consumação se protrai no tempo) nas formas expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar; unissubjetivo (pode ser cometido por um só agente); unissubsistente (praticado em um único ato) ou plurissubsistente (cometido por intermédio de vários atos).
Ressalta, ainda, a doutrina penal, que o delito de tráfico ilícito de entorpecentes é um crime de perigo abstrato, ou seja, para a sua configuração não se exige a ocorrência de um dano, sendo que o perigo é presumido em caráter absoluto, bastando que a conduta do agente subsuma-se em uma das dezoito formas de realizar a infração penal, não sendo necessária, conforme aponta a jurisprudência, a prova da venda, bem como a apreensão de grande quantidade de substância entorpecente para caracterizá-lo.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, ao passo que o sujeito passivo é a sociedade.
O objeto material é a droga.
O objeto jurídico é a saúde pública.
O elemento subjetivo é o dolo.
A conduta típica consiste em importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Resta saber se a conduta do denunciado se subsume no tipo descrito na denúncia.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a materialidade do fato narrado na denúncia decorre, basicamente, dos seguintes elementos de cognição em anexo no id 52595759: a) APFD, às fls. 2; b) Boletim Unificado 55951729, às fls. 5/8; c) Auto de apreensão, às fls. 17; d) Auto de constatação de substância entorpecente, às fls. 19, e ainda Formulário de Cadeia de Custódia, às fl. 25/26 (id.52752578) e Laudo Químico id. 61131548.
A autoria restou induvidosa em relação ao acusado, sobretudo diante dos depoimentos prestados perante a autoridade policial e perante este juízo, bem como, pelas demais provas produzidas nos autos.
No caso em apreço não pairam dúvidas acerca da concretização do tipo penal em evidência por parte do denunciado, eis que está devidamente comprovada pelas provas carreadas tanto na esfera policial, quanto em Juízo.
Inicialmente destaco que o acusado foi preso em flagrante neste município.
Destaco os depoimentos dos policiais Civis, o PCES FELIPE declarou em sede policial: “QUE NA DATA DE HOJE UMA EQUIPE DE POLICIAIS DA DHPP SERRA REALIZAVA DILIGÊNCIAS VISANDO APURAR HOMICIDIOS NA REGIAO DO BAIRRO JARDIM CARAPINA, REGIÃO CONHECIDA COMO CONTORNO; QUE ENQUANTO A EQUIPE TRAFEGAVA NA RUA ITAMARAJU, AVISTARAM UM INDIVÍDUO QUE EMPREENDEU FUGA LOGO APÓS AVISTAR A VIATURA DESCARACTERIZADA UTILIZADA PELA EQUIPE, VIATURA ESTA JÁ CONHECIDA POR DELINQUENTES DO BAIRRO; QUE QUANDO EMPREENDEU FUGA, O INDIÍDUO FOI ACOMPANHADO PELOS POLICIAIS, TENDO PERCORRIDO DIVERSAS RUAS DO BAIRRO; QUE ESTE INDIVIDUO FOI DETIDO NA RUA ECOPORANGA EM POSSE DE DROGAS; QUE FORAM ENCONTRADOS COM ELE 22 (VINTE E DUAS) BUCHAS DE SUBSTANCIA SIMILAR À MACONHA, SENDO VINTE E UMA BUCHAS PEQUENAS E UMA GRANDE, ALÉM DE 21 (VINTE E UMA) PEDRAS DE SUBSTANCIA SIMILAR AO CRACK E 05 (CINCO) PINOS DE SUBSTANCIA SIMILAR A COCAINA; QUE ALEM DISSO, FOI ENCONTRADO COM O SUSPEITO O VALOR DE R$80,00 (OITENTA REAIS); QUE INFORMO QUE APÓS A EQUIPE PEDIR VARIAS VEZES PARA O REFERIDO INDIVÍDUO OBEDECER A ABORDAGEM, MESMO ASSIM ELE IGNOROU OS COMANDOS; QUE DIANTE DISSO, O INDIVIDUO IDENTIFICADO COMO JOSUE SANTOS NEVES FOI CONDUZIDO PARA A DHPP-SERRA, SEM LESOES CORPORAIS,JUNTAMENTE COM O MATERIAL APREENDIDO, PARA A REALIZAÇAO DOS PROCEDIMENTOS CABÍVEIs”.
A testemunha PCES PAULO CESAR, em sede policial também seguiu no mesmo sentido.
Em Juízo, o PC/ES Felipe declarou que se recorda dos fatos, investigando dois homicídios na região, próximo a rua Floresta Azul quando avistou o réu, já conhecido pelo fato de terem prendido o irmão dele, ocasião em que o réu se evadir da viatura empreendendo fuga com uma sacola, até que ele escorregou e tentou jogar a sacola na queda.
Com a abordagem pelo depoente e revista foi arrecada a sacola com drogas embaladas para comércio, sendo que o réu estava sozinho no incio em que foi avistado.
Havia umas mulheres na rua, mas não tentaram intervir.
Confirma que viu ele tentar dispensar a sacola em um lugar do tipo escadinha.
Declarou que fez um ou dois disparos na Rua Onze sendo a AV Castro Alves que tem esquina com Ecoporanga.
O PC/ES Paulo Cesar declarou que estavam em diligência quando o réu, ao avistar a viatura começou a correr, tendo seu colega ido ao encalço do acusado, sendo seu colega que encontrou a sacola, pois quando o depoente chegou ao local o réu já estava detido pelo Filipe.
Que quando ele abordou o depoente já estava na curva, podendo ver o final do arremesso da sacola na escada; que o réu falou que achou ser inimigos da região e que tinha uma mulher próximo do local da detenção.
A testemunha de defesa Soelia Vieira dos Santos , declarou que quando estava entrando na rua Nova Venecia que é perpendicular com a Castro Alves, ouviu dos tiros e o réu se jogou no chão, na sequencia foi abordado e colocado na viatura, sendo solicitado pelo réu pedir para chamar a mãe, sendo que ele Josué não estava com nada, e não viu policias buscar sacolas nas proximidades de onde estava.
Confirma que perto de onde estava tem uma casa com escadinha sendo que viu ele ser algemado.
O acusado, ao ser interrogado perante a autoridade policial declarou: “QUE na data de hoje o interrogando estava "na pista"; QUE atua no tráfico de drogas na rua Itamaraju, no bairro Jardim Carapina; QUE confirma que as drogas apreendidas em sua posse na data de hoje são de sua propriedade e estava vendendo na pista; QUE a quantia de R$80 (oitenta reais) apreendida é proveniente da venda de drogas; QUE informa que por ocasião dos fatos viu um veiculo branco, todo lacrado, passando e pensou que se tratavam de rivais que queriam dar um baque; QUE em razão disso, o interrogando correu, pois achou que se tratava de traficantes rivais.
QUE o interrogando não está trabalhando atualmente”.
Em juízo negou os fatos declarando que ao avistar o carro correu achando que era “os caras armados”, pois dias antes teve homicídio no local e quando se jogou no chão foi abordado e não estava com drogas.
Informou que nunca tinha visto os policiais e que foi obrigado a declarar o teor do interrogatório prestado na delegacia, sendo que Paulo Cesar estava presente com uma mulher e que ouviram seu interrogatório.
Declarou ainda que disse na audiência de custódia que não teria lido o seu interrogatório.
Acerca da prova testemunhal ser principalmente dos policiais que procederam o flagrante, a jurisprudência é assente quanto a idoneidade para embasar o decreto condenatório, mormente quando há outros elementos que corroboram os aludidos depoimentos, como é o caso dos autos.
A propósito: TÓXICO - TRÁFICO - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL ROBORADA PELA PROVA COLHIDA NA INSTRUÇÃO - Valia para efeitos condenatórios, inobstante negada a autoria em Juízo - Desclassificação - Incabimento na hipótese dos autos - Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito - Inaplicabilidade da Lei n. 9.714/98, aos crimes hediondos e a eles equiparados - Vedação legal expressa - Recurso desprovido.A confissão extrajudicial, negada, em Juízo, mas roborada pelos policiais que procederam ao flagrante, autorizam a prolação de um decreto condenatório, isto porque tais depoimentos, em princípio, valem como o de qualquer testemunha e sem prova de má fé ou suspeita de falsidade, não podem ser desprezados.(TJSC - ACrim. 2004.036026-9 - 1ª C.
Crim. - Rel.
Des.
Souza Varella - DJU 15.07.2005); (Grifei).
Ademais, a defesa não trouxe qualquer elemento de prova capaz de por em dúvida o depoimento prestado pelos Policiais, ou comprovou que os policiais pudessem ter qualquer motivo ou intenção de prejudicar o réu atribuindo-lhe de forma inverídica os fatos que são descritos na denúncia.
Saliento que o valor probatório dos depoimentos dos policiais é devidamente reconhecido pelos Tribunais, inclusive pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS - COERENTE DEPOIMENTO DE POLICIAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO EM TAIS TESTEMUNHOS - 2) APELO IMPROVIDO. 1) Constata-se indícios fortes e suficientemente conclusivos para a sua condenação, estando sobejamente demonstrada pelos depoimentos prestados em Juízo e pela apreensão dos entorpecentes de que tinha posse 18,0g (dezoito gramas).
Os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante e a apreensão da droga, que são coerentes entre si, tanto na esfera inquisitorial quanto na judicial, indicam a autoria delitiva do recorrente.
Quanto ao valor probatório do depoimento dos policiais que participaram da prisão em flagrante do apelante, meu entendimento, assim como desta Câmara, é o de que, principalmente no crime de tráfico de entorpecentes, o depoimento dos policiais que efetuam a prisão ganha especial importância, tendo em vista muitas vezes serem os únicos presentes na cena do crime. 2) APELO IMPROVIDO.” (TJES, Classe: Apelação, *61.***.*29-24, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO - Relator Substituto: VÂNIA MASSAD CAMPOS, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL.
Data de Julgamento: 27/01/2016, Data da Publicação no Diário: 12/02/2016) (sublinhei).
Desse modo, a retratação em juízo por parte do acusado não ostenta plausibilidade para infirmar o teor do interrogatório prestado em sede policial, bem como os depoimentos prestados pelos agentes da Polícia Civil que narraram com riqueza de detalhes as circunstâncias que envolveram a abordagem e revista pessoal do réu, bem como a apreensão da sacola que continha drogas ilícitas que o réu trazia consigo quando empreendeu fuga da viatura, conforme acima demostrado.
Sobre o tema, a jurisprudência é no sentido de que de nada adiantará a negativa de autoria e retratação da confissão produzida pelos acusados na esfera policial, se o juiz se convencer da prática delituosa através de outros elementos constantes nos autos, evidentemente, após uma análise detalhada dos indícios, circunstâncias em que se deu a prática criminosa em apuração, em consonância com o texto do art. 200 do Código de Processo Penal, tendo em vista o princípio do livre convencimento e da relativização dos efeitos da retratação, senão vejamos:“Ante o nosso Direito Processual não há provas tarifadas.
Vigora o princípio do livre convencimento do Juiz.
Provas regularmente obtidas no inquérito policial, não elididas na instrução, servem ao convencimento, inclusive para lastrear decreto condenatório.
Hipótese de crimes contra o patrimônio cometido sem testemunhas.
Indícios veementes da autoria, decorrência das declarações das vítimas e recpetadores, incriminadora dos apelantes” (TCAT 80/551). “A confissão feita pelo agente no inquérito deve ser aceita como prova inequívoca da autoria, se, mesmo retratada em Juízo, vier acompanhada de outros indícios, entre eles a apreensão dos objetos furtados em poder do réu.
O depoimento da vítima, quando pessoa séria e idônea, tem muito valor, ainda que se resuma na única prova.
Tal assertiva vem do fato que, sem qualquer animosidade específica contra o agente, não se poderá imaginar que ele virá a Juízo mentir e acusar um inocente” (TARS - AP - Rel.
Silvio Baptista - j. 15.8.95 - RT 725/667). (grifos nosso).
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL – DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – VEROSSIMILHANÇA – PROVA HÁBIL – POLICIAIS – DEPOIMENTOS REITERADOS – EFICÁCIA PROBATÓRIA – AUTORIA – MATERIALIDADE – ELO ASSOCIATIVO – TRÁFICO E DISTRIBUIÇÃO COMPROVADOS – APELO IMPROVIDO – A confissão na esfera policial, mesmo que retratada em juízo, mostra-se prova hábil a embasar o decreto condenatório, desde que guarde verossimilhança com os demais elementos probatórios carreados aos autos.
Reiterada é a jurisprudência sobre a eficácia probatória dos depoimentos reiterados em juízo pelos policiais que flagraram a prática do crime.
Comprovadas a autoria, a materialidade e reconhecido o elo associativo para o fim do tráfico ilícito e a distribuição das substâncias entorpecentes, configura-se minuciosa a análise dos fatos, pormenorizado o estudo das provas carreadas e irretocáveis as ponderações decisórias, que embasam o decreto condenatório.
Apelo improvido. (TJES - ACr 035010098206 - 2ª C.Crim. - Rel.
Des.
Antônio José Miguel Feu Rosa - Julg. 19.02.2003)(grifo nosso).
Na mesma linha anota DAMÁSIO E.
DE JESUS, (Código de Processo Penal Anotado, Editora Saraiva, 22a edição, 2006, p. 182): “De acordo com a orientação do STF, a confissão feita no inquérito policial, embora retratada em juízo, tem valia, desde que não elidida “por quaisquer - indícios ponderáveis, mas, ao contrário, perfeitamente ajustável aos fatos apurados” (RCrim 1.261, DJU 2.4.76, p.' 2225).
Em outra oportunidade, decidiu que as “confissões feitas na fase do inquérito policial têm valor probante, desde que testemunhadas e não sejam contrariadas por outros elementos de prova” (RCrim-1.-352, RTJ 91/750; HC '71.242, RTJ 154/620; TJSP, JTJ 204/270;TACrimSP, RJTACrimSP 35/217'e 497): Vide RT 777/660.
Assim, as “confissões extrajudiciais valem pela sinceridade com que são feitas ou verdade nelas contida, desde que corroboradas por outros elementos de prova” (RCrim 1.312, DJU 7.11.78, p. 8823, RTJ 88/371)”.
Deve ser salientado que, a confissão não vale pelo lugar ou momento em que se pronuncia, mas pela força de convencimento que nela se contém.
E assim como não se questiona o direito que tem o réu de se retratar na instrução do processo, também não é defeso ao Juiz acolher a confissão prestada no âmbito investigatório, confortada por outros dados de convicção.
De fato, como ensina Magalhães Noronha, (Curso de Direito Processual, 7a ed., págs. 104/105): A retratação tem efeitos relativos; ela não prevalece sempre contra a confissão, pois o Juiz formará sua convicção através do conjunto da prova.
A regra no procedimento penal, entre nós, é o acusado confessar o delito na Polícia e retratar-se no interrogatório judicial, alegando sempre ter sido vítima de violências daquela.
Entretanto, essa retratação, desacompanhada de elementos que a corroborem, não desfará os efeitos da confissão extrajudicial, se harmônica e coincidente com os outros elementos probatórios.
Observe-se o assento produzido pelo E.
STF, em relação à retratação do acusado em Juízo: “As confissões feitas no inquérito policial, embora retratadas em juízo, têm valor probatório, desde que não elididas por quaisquer indícios ponderáveis, mas, ao contrário, perfeitamente ajustáveis aos fatos apurados”.
E ainda: “As confissões feitas na fase do inquérito policial têm valor probante, desde que testemunhadas e não sejam contrariadas por outros elementos de prova".
No presente caso, como dito, a confissão extrajudicial do denunciado encontra amparo na prova colhida à luz do contraditório, enquanto, muito embora negue em juízo os fatos que lhe são imputados, trata-se tal negativa do réu de uma versão contraditória que não está em consonância com as provas produzidas à luz do contraditório, nem como os coerentes testemunhos dos policiais civis que não evidenciaram qualquer intuito em prejudicá-lo, sendo certo que o réu, no exercício da autodefesa, negou o delito que lhe é imputado, mas sua versão restou isolada nos autos.
Portanto, cotejando estes elementos de prova, devidamente submetidos ao contraditório por ocasião da instrução processual, verifico que o denunciado trazia consigo entorpecente, com a finalidade de comercialização, no momento em que foi abordado, em desacordo com determinação legal, nos termos da Portaria nº 344/1998 da SVS/MS e artigo 33, da Lei nº 11.343/06.
DA APLICAÇÃO DA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO do §4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Em consulta ao sistema SEEU, EJUD, PJE, o acusado, não possui condenações transitadas em julgado, sendo, portanto, primário.
DISPOSITIVO.
Pelas razões acima, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR JOSUE SANTOS NEVES nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Passo à dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em estrita observância ao disposto no Art. 42 da Lei Federal nº 11.343/2006, e Arts. 59 e 68, todos do Código Penal, e no Art. 5o, inciso XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Do exame das circunstâncias judiciais, nenhuma circunstância judicial existe em desfavor do réu, motivo pelo qual fixo a pena base em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA.
Presente a atenuante da menoridade relativa, contudo, deixo de atenuar a pena, eis que já fixada no mínimo legal.
Ausentes agravantes.
Já na terceira fase de aplicação da pena, ausentes causas de aumento de pena.
Contudo, presente causa de diminuição, razão pela qual, aplico a fração de 2/3 FIXO EM DEFINITIVO A PENA EM 01 (UM) ANO E 8(OITO) MESES DE RECLUSÃO E MULTA Atento ao exame das circunstâncias judicias, fixo a pena de multa em 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS MULTA, fixando-lhe em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Diante da pena aplicada e diante das circunstâncias favoráveis, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento de pena (art. 33, § 2º, do CP).
Em atenção ao disposto no Art. 387, § 1º, do Estatuto Processual Penal, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que assim permaneceu durante toda a instrução processual e inexistem fatos novos que ensejem na decretação de sua prisão preventiva.
Inaplicável as diretrizes do art. 387, §2, do CPP.
Por estarem presentes os requisitos legais (Art. 44 do CP), SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada, por duas restritivas de direitos, a saber: 1) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS, a ser especificada pelo Juízo da Execução Penal, que será distribuída e fiscalizada de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado; e, 2) INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS, consistente na proibição de freqüentar determinados lugares, a serem especificadas por ocasião da audiência admonitória.
No que concerne a pena de multa, é de ser observado o comando emergente do art. 51 do Código Penal Brasileiro bem como o ATO NORMATIVO CONJUNTO 026/2019.
Deixo de fixar valor mínimo para efeito de reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, haja vista ausência de contraditório neste sentido.
CONDENO o Acusado no pagamento de custas processuais, com fulcro no art. 804, do CPP.
DETERMINO a destruição dos entorpecentes apreendidos, em atenção ao disposto no Art. 72, c/c o Art. 32, “caput”, ambos da Lei Federal nº 11.343/2006, bem como no Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça, caso ainda não tenha sido encaminhada para destruição.
DECRETO o perdimento do valor apreendido em favor da União.
Oportunamente, com o trânsito em julgado deste “decisum”, determino que sejam tomadas as seguintes providências: A) Seja lançado o nome do réu no rol dos culpados, na forma do Art. 5o, inciso LVII, da Constituição da República Federativa do Brasil.
B) Expeça-se a competente guia de execução criminal, para as providências cabíveis à espécie, na forma da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2002 - Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo - com as alterações advindas das Leis Complementares nºs 364 e 788, de 08 de maio de 2006 e 20.08.2014, respectivamente, observando-se ainda o teor do Art. 1º da Resolução nº 113 do CNJ, de 20.04.2010, bem como o Art. 5º da Resolução nº 53/2014 do TJES; C) Oficie-se à Justiça Eleitoral, através do sistema Infodip, comunicando a condenação do Denunciado, para cumprimento do disposto no Art. 71, § 2o, do Código Eleitoral, c/c o Art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; D) Expeça-se ofícios aos órgãos de estatística criminal do Estado, para que se procedam às anotações de estilo.
DECIDO, DESDE JÁ, QUE EVENTUAL APELAÇÃO, DESDE QUE TEMPESTIVA, SERÁ RECEBIDA NOS EFEITOS PREVISTOS EM LEI.
SE NÃO APRESENTADAS RAZÕES, DESDE LOGO, INTIME-SE O APELANTE PARA FAZÊ-LO NO PRAZO LEGAL.
EM SEGUIDA, INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA PARA, QUERENDO, OFERECER RESPOSTA.
TAMBÉM NO PRAZO DE LEI.
COM AS RAZÕES OU EM CASO DA PARTE APELANTE DECLARAR O DESEJO DE APRESENTAR RAZÕES NA SUPERIOR INSTÂNCIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TJES, COM AS HOMENAGENS DESTE JUÍZO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, arquive-se os presentes autos com as cautelas de estilo”.
Registrou-se que a presente ata de audiência foi compartilhada com as partes, através de funcionalidade própria, não havendo qualquer reclamação ou emenda em relação ao seu teor, sendo assinada unicamente pela Magistrada.
NADA MAIS HAVENDO, DETERMINOU A MM.ª JUÍZA QUE FOSSE ENCERRADO O PRESENTE TERMO.
Eu, que o escrevi.
CRISTINA ELLER PIMENTA BERNARDO JUÍZA DE DIREITO link: https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/qv6oFYuxTD-BKmIFScZ_5yVCX1lAI1OEDrDsKOXHwJnFb0CPIcd8Ogbw9Ob87fCy.R603ksZJi3qdVDeI?startTime=1743626492000 Senha: xq+Rk8b* ACUSADO: JOSUE SANTOS NEVES .
I N T E R R O G A T Ó R I O DO R É U Aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), neste Juízo da Serra, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, na sala de audiências deste Juízo, onde se encontrava presente a Exma.
Sra.
Dra.
CRISTINA ELLER PIMENTA BERNARDO, MM.ª Juíza de Direito, bem como o ilustre Promotora de Justiça, Dra.
GISELLE DE ALBERNAZ MEIRA comigo, Assessor de Juiz, a seu cargo, escrevente, livre de coação e de constrangimento compareceu o réu e, às perguntas, respondeu: DECLAROU CHAMAR-SE: JOSUE SANTOS NEVES .
NATURALIDADE: SERRA/ES ESTADO CIVIL: 17/07/2005 DATA DE NASCIMENTO: RG e/ou CPF: *28.***.*90-48 FILIAÇÃO:Fabiana Marques de Souza Santos Neves e Ronaldo Teixeira Neves MEIOS DE VIDA/PROFISSÃO: LAVA-JATO, CONSERTO DE BICICLETAS GRAU DE ESCOLARIDADE: ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO ENDEREÇO: Rua Mateus Lemos, CASA 58, Bairro Jardim Carapina, Serra/ES NÚMERO PARA CONTATO: 99605 3558 (MAE) TEM ADVOGADO? SIM JÁ FOI PRESO e/ou PROCESSADO ANTERIORMENTE?NÃO TEM FILHOS? SIM QUANTOS? 01 QUAL A IDADE?6 MESES ALGUM TEM ALGUMA DEFICIÊNCIA?NÃO NOME E CONTATO DO RESPONSÁVEL PELA CRIANÇA: GENITORA Cientificado pela MM.ª Juíza acerca da acusação que lhe é movida pelo Ministério Público, sendo-lhe lida e explicada a peça acusatória contida no processo-crime n.º 0002347-23.2024.8.08.0048, passou finalmente a ser interrogado pela MM.ª Juíza sobre os demais itens contidos nos arts. 187 e 188 do CPP, tudo na forma audiovisual, nos termos do art. 405, § 1º, do CPP e artigo 7º da Resolução 354/2020 do CNJ.
CRISTINA ELLER PIMENTA BERNARDO JUÍZA DE DIREITO Em 26/02/2025 Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/JUfG6IivGUWRLJpbdPPnRfRJadzizxUquB593jRsJov72sDp0xt7bj0N43MEHk2V.2G6jEWYPogcFyMUg?startTime=1740595493000 Senha: 2sDM!4O^ -
18/07/2025 09:59
Expedição de Intimação eletrônica.
-
18/07/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 17:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 17:30, Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal.
-
04/04/2025 16:27
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
04/04/2025 16:27
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
-
02/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:16
Juntada de Ofício
-
01/04/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 01:32
Decorrido prazo de JOSUE SANTOS NEVES em 25/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:32
Decorrido prazo de SOELIA VIEIRA DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
07/03/2025 10:23
Juntada de Ofício
-
07/03/2025 10:23
Juntada de Mandado - Intimação
-
28/02/2025 17:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal.
-
27/02/2025 13:59
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
27/02/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 19:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 17:30, Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal.
-
23/02/2025 01:29
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
-
23/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 01:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 01:53
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574550 PROCESSO Nº 0002347-23.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: JOSUE SANTOS NEVES Advogado do(a) REU: BRENDA HERINGER COSTA - ES27705 D E C I S Ã O Trata-se de Ação Penal instaurada em desfavor de Josue Santos Neves, por suposta prática do delito previsto no artigo 33 “caput”, da Lei nº 11.343/06.
Denunciado devidamente notificado (id.54463388).
Tendo a defesa do réu acostado aos autos defesa prévia e pedido de revogação da prisão preventiva (id.53700968).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do réu (id.53453813) Eis a síntese. 1) O legislador inovou o Estatuto Processual Penal com a edição da Lei Federal nº 12.403/2011 inaugurando, dentre outras providências, as medidas cautelares diversas da prisão, como forma de relativizar a dicotomia entre o cárcere e a total desvinculação para com o processo, de modo a compatibilizar os interesses da sociedade, que circundam o processo penal, e os do Custodiado.
Observo que o caso em tela, existem outros mecanismos, diversos da prisão, que, em princípio, serviriam ao fim almejado pelo processo penal, que é o estancamento da atividade delitiva e a reprovabilidade da conduta, sem que se imponha ao denunciado a grave submissão ao cárcere antes da sentença penal condenatória.
Destarte, passo a aquilatar a aplicação da(s) medida(s) cautelar(es) mais adequada(s) ao caso.
Para tanto, transcrevo o pertinente dispositivo legal: “Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX – monitoração eletrônica”.
Diante dos elementos trazidos para os autos, aplico ao Denunciado as medidas cautelares previstas no Art. 319, incisos II, III e IV do Estatuto Processual Penal, visando demonstrar senso de responsabilidade, por ser imprescindível para garantir a instrução criminal e, consequentemente, visando à aplicação da lei penal.
As medidas se mostram necessárias (Art. 282, I, II do CPP), para que o denunciado não pratique novos crimes, isto porque, ao ser liberado sem qualquer gravame, pode gerar em sua consciência a sensação de impunidade.
Quanto à possibilidade de descumprimento das medidas cautelares ora impostas, deve-se ressaltar que o denunciado, caso assim proceda, arcará com todas as consequências de seus atos, podendo ser novamente decretada sua custódia preventiva.
Diante do exposto, pelos argumentos expendidos, revogo a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado Josue Santos Neves e aplico-lhes medidas cautelares diversas da prisão preventiva (artigo 319, do CPP), quais sejam: a) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; b) proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; c) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução.
Expeça-se o competente alvará de soltura. 2) Dando prosseguimento ao feito, verifico que dentro de uma cognição sumária há existência de prova mínima da materialidade do delito e de indícios suficientes de sua autoria, notadamente através dos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e na peça ministerial (artigo 41 do CPP), o que demonstra presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato também que inexistem quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 397 do CPP, sobretudo diante a ausência de provas nesse sentido, razão pela qual recebo a denúncia e deixo de absolver sumariamente o denunciado e, por conseguinte, sob a forma do artigo 399, “caput” do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/02/2025, às 15:30.
O Ministério Público, os Advogados e Defensores Públicos/Dativos, terão a opção de participar da audiência por videoconferência, caso em que deverão solicitar o link através do whatsapp (27) 99583-9143 ou através do e-mail [email protected], com antecedência mínima de 5 dias úteis.
A(s) testemunha(s) e réu deverá(ão) ser intimado(s)/requisitado(s) para comparecer(em) ao ato de forma presencial.
Em caso de impossibilidade, devidamente justificada e comprovada, este(s) deverá(ão) realizar contato prévio com esta unidade judiciária através do telefone e e-mail acima descritos e solicitar o link para ingresso na audiência via ZOOM, com antecedência mínima de 5 dias úteis.
Ficam as testemunhas cientes, desde já, que poderá(ão) vir a ser(em) condenado(s) ao pagamento da multa prevista no artigo 458, do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de participar sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(em) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo ou pela polícia (conforme artigos 218 e 219, do CPP).
Nos termos do art. 367, do Código de Normas do TJES, as intimações deverão ser realizadas preferencialmente por meio eletrônico.
Não sendo possível a intimação por meio eletrônico, o Oficial de Justiça deverá, quando da intimação, atualizar o número de telefone da testemunha/réu solto/ Querelante/Querelado, bem como seu e-mail.
Intime-se o réu, por seu patrono, da presente Decisão.
Intime-se/requisite-se o réu.
Requisitem-se/intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, devendo o Oficial de Justiça solicitar os telefones das testemunhas por ocasião de suas intimações.
Notifique-se o Ministério Público.
Diligencie-se.
Serra-ES, 13 de novembro de 2024 Douglas Demoner Figueiredo Juiz de direito -
10/02/2025 14:47
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2025 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2025 00:06
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:14
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:59
Recebida a denúncia contra JOSUE SANTOS NEVES - CPF: *28.***.*90-48 (REU)
-
26/11/2024 10:59
Concedida a Liberdade provisória de JOSUE SANTOS NEVES - CPF: *28.***.*90-48 (REU).
-
26/11/2024 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 16:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal.
-
12/11/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 00:39
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:40
Expedição de Mandado - citação.
-
04/11/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 15:37
Juntada de Petição de defesa prévia
-
28/10/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 18:51
Juntada de Petição de habilitações
-
24/10/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:48
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
18/10/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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