TJES - 5012561-69.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À EXECUTADO FALECIDO.
CONTRADIÇÃO NO RITO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO RITO EXECUTIVO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES, que, nos autos de execução de título extrajudicial, extinguiu o processo em relação ao executado falecido Sebastião Paulo Firme, determinou o cancelamento de mandados não expedidos conforme a retificação do rito processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o rito processual deve ser adequado ao regime jurídico de execução de título extrajudicial, em conformidade com a emenda à inicial já deferida; e (ii) verificar se a extinção do processo em relação ao executado falecido foi correta, em razão da ausência de indicação de sucessores por parte do exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inadequação do rito processual ao regime de execução de título extrajudicial compromete os atos processuais subsequentes e viola os direitos das partes, especialmente os prazos e procedimentos previstos nos artigos 829 e seguintes do CPC.
A manutenção da classe processual como ação monitória, mesmo após a emenda à inicial, contraria a natureza executiva do título e prejudica o credor, ao aplicar regras incompatíveis com a execução de título extrajudicial.
A extinção do processo em relação ao executado falecido está correta, uma vez que o exequente não regularizou a sucessão processual, apesar de devidamente intimado com advertência expressa.
A ausência de indicação de sucessores configura falta de pressuposto processual de validade, conforme art. 485, IV, do CPC.
Compete ao credor zelar pela correta qualificação das partes e promover a regularização da relação processual, nos termos do art. 319 do CPC, sendo a inércia do agravante causa suficiente para justificar a decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O rito processual deve ser adequado ao regime jurídico de execução de título extrajudicial quando a emenda à inicial já foi deferida nesse sentido.
A ausência de regularização da sucessão processual do executado falecido, apesar de intimação específica e advertência, autoriza a extinção do processo em relação a ele, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, §1º, 485, IV, 687, 701, 702, 829 e 919, §1º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente mencionados nos autos. -
14/07/2025 15:53
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 00:00
Decorrido prazo de TEREZINHA CAZOTI FIRME em 02/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À EXECUTADO FALECIDO.
CONTRADIÇÃO NO RITO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO RITO EXECUTIVO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES, que, nos autos de execução de título extrajudicial, extinguiu o processo em relação ao executado falecido Sebastião Paulo Firme, determinou o cancelamento de mandados não expedidos conforme a retificação do rito processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o rito processual deve ser adequado ao regime jurídico de execução de título extrajudicial, em conformidade com a emenda à inicial já deferida; e (ii) verificar se a extinção do processo em relação ao executado falecido foi correta, em razão da ausência de indicação de sucessores por parte do exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inadequação do rito processual ao regime de execução de título extrajudicial compromete os atos processuais subsequentes e viola os direitos das partes, especialmente os prazos e procedimentos previstos nos artigos 829 e seguintes do CPC.
A manutenção da classe processual como ação monitória, mesmo após a emenda à inicial, contraria a natureza executiva do título e prejudica o credor, ao aplicar regras incompatíveis com a execução de título extrajudicial.
A extinção do processo em relação ao executado falecido está correta, uma vez que o exequente não regularizou a sucessão processual, apesar de devidamente intimado com advertência expressa.
A ausência de indicação de sucessores configura falta de pressuposto processual de validade, conforme art. 485, IV, do CPC.
Compete ao credor zelar pela correta qualificação das partes e promover a regularização da relação processual, nos termos do art. 319 do CPC, sendo a inércia do agravante causa suficiente para justificar a decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O rito processual deve ser adequado ao regime jurídico de execução de título extrajudicial quando a emenda à inicial já foi deferida nesse sentido.
A ausência de regularização da sucessão processual do executado falecido, apesar de intimação específica e advertência, autoriza a extinção do processo em relação a ele, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, §1º, 485, IV, 687, 701, 702, 829 e 919, §1º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente mencionados nos autos. -
27/02/2025 12:59
Expedição de ementa.
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21/02/2025 15:31
Conhecido o recurso de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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19/02/2025 18:40
Juntada de Certidão - julgamento
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19/02/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/12/2024 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 14:01
Pedido de inclusão em pauta
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15/08/2024 15:39
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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15/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCO FELIPE em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 01:10
Decorrido prazo de SOLANGE CEZANA FELIPE em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 15:14
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 14:48
Expedição de #Não preenchido#.
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24/11/2023 14:48
Expedição de #Não preenchido#.
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24/11/2023 14:48
Expedição de #Não preenchido#.
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23/10/2023 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 15:44
Conclusos para despacho a RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
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19/10/2023 15:44
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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19/10/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 17:30
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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