TJES - 5015285-12.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:17
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Câmara Cível.
-
30/04/2025 13:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/04/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 18:09
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para CRISTIANO RIBEIRO DAS NEVES - CPF: *38.***.*93-70 (AGRAVANTE) e ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (AGRAVADO).
-
26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CRISTIANO RIBEIRO DAS NEVES em 01/04/2025 23:59.
-
28/02/2025 08:49
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
-
28/02/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5015285-12.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CRISTIANO RIBEIRO DAS NEVES AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO DUARTE BERTULOSO - ES13554 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto pelo CRISTIANO RIBEIRO DAS NEVES contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente de Guarapari, id. 48863011 dos autos de origem, que, nos autos da “ação ordinária com pedido de tutela de urgência” n.º 5019621-84.2024.8.08.0024, indeferiu a medida liminar requerida pelo Agravante, que visava a correção da redação e, em caso de aprovação, o prosseguimento nas demais fases do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2023 da SEJUS, na qualidade de cotista.
Pelas razões recursais de id. 10071100, aduz o Agravante, em síntese, que a decisão objurgada deve ser reformada sob o argumento de que sua eliminação do certame foi ilegal.
Em suma, defende que as legislações Federal e Estadual preveem expressamente que candidatos cotistas aprovados dentro do número de vagas da ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
Acrescenta que o próprio Edital, em atenção a norma geral, prevê que a duplicação do cômputo do candidato aprovado tanto na ampla concorrência, quanto por meio do sistema de cotas é vedada, como extrai-se dos itens 7.4 e 7.5.
Todavia, à despeito do exposto, a banca avaliadora decidiu por computar o nome de candidatos negros tanto na lista geral de aprovados (ampla concorrência), quanto na lista de cotistas aprovados, gerando uma redução do número de cotistas efetivamente aprovados.
No id 10221261 foi indeferida a tutela recursal pretendida.
Contrarrazões do agravado no id 10904155.
Eis o breve Relatório.
Decido.
Os contornos da demanda autorizam decisão monocrática pelo Relator, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de recurso manifestamente inadmissível em razão da perda superveniente do seu objeto, ocasionada pela prolação de sentença (id. 56000602) no bojo do feito originário.
Sabe-se, a propósito, que um dos pressupostos de admissibilidade recursal é o interesse em recorrer, traduzido no binômio necessidade x utilidade, que deve perdurar até o julgamento definitivo do recurso.
De acordo com valiosa e oportuna lição de Flávio Cheim Jorge, extraída de sua obra “Teoria Geral dos Recursos Cíveis”, 8ª edição, Revista dos Tribunais, 2017, p. 138, “a necessidade corresponde ao fato da parte ter que se utilizar do recurso para alcançar a vantagem pretendida; e a utilidade, à circunstância do recorrente poder esperar da interposição do recurso uma situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a advinda da decisão recorrida”.
Na hipótese em apreço, após a interposição deste agravo de instrumento, o douto Juízo da causa proferiu sentença de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando improcedente o pedido autoral, daí exsurgindo evidente inutilidade no processamento do presente feito.
Nesse sentido, aliás, firmou-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento” (STJ, AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29.10.2015).
Ante o exposto, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se desta decisão em seu inteiro teor.
Publique-se.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na forma de estilo.
Vitória, 25 de Fevereiro de 2025.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
26/02/2025 11:30
Expedição de intimação - diário.
-
26/02/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 22:02
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2025 22:02
Prejudicado o recurso
-
20/01/2025 18:15
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
14/11/2024 00:05
Decorrido prazo de CRISTIANO RIBEIRO DAS NEVES em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 19:05
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2024 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela a CRISTIANO RIBEIRO DAS NEVES - CPF: *38.***.*93-70 (AGRAVANTE)
-
27/09/2024 10:37
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
27/09/2024 10:37
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
27/09/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/09/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000258-12.2009.8.08.0029
Luciene Geralda Capucho
Marli Geralda Capucho Machado
Advogado: Alfredo Angelo Cremaschi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 10:26
Processo nº 5015352-81.2024.8.08.0030
Ralph Thalys Volponi dos Santos
Departamento Estadual de Transito - Detr...
Advogado: Willian Gobira Medeiros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/11/2024 18:58
Processo nº 5012135-19.2022.8.08.0024
Maria de Fatima Souto Moreira
Nairine Loha da Silva Marques
Advogado: Lenio Filgueiras Goularte Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/04/2022 17:00
Processo nº 5006299-02.2021.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Vanildo Carlos Silverio
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/05/2021 15:06
Processo nº 5007076-45.2025.8.08.0024
Vanessa Gobbi Amorim
Luciene da Silva Costa
Advogado: Luiz Antonio Monnerat Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:06