TJES - 0021557-45.2018.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:48
Juntada de Petição de pedido de providências
-
28/02/2025 08:49
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 0021557-45.2018.8.08.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogados do(a) INTERESSADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341, POLIANA LOBO E LEITE - DF29801 INTERESSADO: SONIA SILVEIRA ASSUNCAO Advogado do(a) INTERESSADO: AGACI CARNEIRO JUNIOR - ES10341 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança em fase de cumprimento de sentença movida por FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em face de SONIA SILVEIRA ASSUNCAO O requerido comprovou o pagamento integral do débito, motivo pelo qual requereu a extinção do cumprimento de sentença, pugnando o exequente pela expedição de alvará.
O art. 924, II, do NCPC, preceitua que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Sendo esta a hipótese dos autos, nos termos do art. 925 do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução.
Por oportuno, DEFIRO a expedição de alvará para levantamento das quantias de R$ 4.555,93 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos), com os devidos acréscimos legais (se houver), em nome dos antigos patronos da parte autora (NELSON WILLIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS), cujos os dados bancários estão indicados ao ID 53269872.
Intime-se a atual patrona (POLIANA LOBO E LEITE - OAB DF29801) para requerer o que entender de direito no tocante à liberação do valor em seu favor, com apresentação dos dados bancários para tanto.
Após, retornem os autos conclusos para expedição de novo alvará e arquivamento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
26/02/2025 11:37
Expedição de Intimação Diário.
-
20/02/2025 17:03
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
23/10/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 18:39
Juntada de Petição de pagamento aos credores
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28/06/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 21:43
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 21:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/05/2023 02:52
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 26/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 13:39
Decorrido prazo de SONIA SILVEIRA ASSUNCAO em 26/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 13:34
Decorrido prazo de SONIA SILVEIRA ASSUNCAO em 26/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 16:02
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2018
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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