TJES - 5032440-24.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5032440-24.2022.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LARISSA GOMES RICIO Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação às partes, por seus advogados, para ciência do trânsito em julgado da Sentença, bem como para a parte sucumbente atentar-se para o Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, em vigor a partir de 30/04/2025, em que os processos gerados no pje não serão mais remetidos ao Contador, cabendo aos advogados dos sucumbentes proceder com os cálculos e recolhimento das custas/despesas processuais remanescentes eletronicamente, no prazo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado.
A parte sucumbente será responsável por: Gerar as guias de custas e despesas dos processos de seu interesse; Manter-se atualizada quanto aos pagamentos, independentemente de intimação; Informar obrigatoriamente o número do processo eletrônico no momento da geração da guia.
As guias de recolhimento estão disponíveis no site do TJES (www.tjes.jus.br), no menu: Serviços > Custas Processuais – Processo Eletrônico. "Art. 7º.
A Secretaria do Juízo, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, deverá acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Parágrafo único.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo." Vitória/ES, 12/07/2025 DIRETOR(A) DE SECRETARIA JUDICIÁRIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
08/07/2025 16:38
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:00
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) e LARISSA GOMES RICIO - CPF: *55.***.*09-17 (REU).
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de LARISSA GOMES RICIO em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/04/2025 23:59.
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28/02/2025 00:10
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5032440-24.2022.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LARISSA GOMES RICIO Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 SENTENÇA Trata-se de “Busca e Apreensão”, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de LARISSA GOMES RICIO.
Após ser intimado para o prosseguimento do feito, o exequente postulou, à ID 50380703, a desistência do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil consigna como uma das formas de extinção do processo, a desistência da ação pela parte autora, com o consentimento do réu, quando já houver transcorrido o prazo de resposta.
No presente caso, a parte requerida sequer foi citada, motivo pelo qual não foi realizada a triangularização processual, não ensejando a necessidade de anuência da ré quanto ao pedido de desistência.
Pelo exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do NCPC, HOMOLOGO a desistência da ação e, por conseguinte, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90 do NCPC.
Após o trânsito em julgado, realizado o pagamento das custas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
26/02/2025 11:46
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 17:03
Extinto o processo por desistência
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17/09/2024 16:09
Conclusos para decisão
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10/09/2024 08:51
Juntada de Petição de desistência da ação
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29/07/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 18:36
Expedição de carta postal - intimação.
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06/02/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 15:21
Conclusos para despacho
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27/11/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 23:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/03/2023 23:59.
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08/02/2023 16:05
Expedição de intimação eletrônica.
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08/02/2023 16:02
Juntada de Certidão
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20/10/2022 09:28
Juntada de
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20/10/2022 09:24
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 14:22
Decisão proferida
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13/10/2022 10:28
Conclusos para decisão
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13/10/2022 10:26
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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