TJES - 5008704-85.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5008704-85.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVERALDO SANTOS BARBOSA REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogados do(a) REQUERENTE: HELDER LUIS GIURIATTO - ES15986, THALITA DE SOUZA BARBOSA - ES38480 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para ciência do Recurso Inominado ID 70602205 e, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
09/07/2025 18:49
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 04:32
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/05/2025 00:08
Publicado Sentença - Carta em 19/05/2025.
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18/05/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5008704-85.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVERALDO SANTOS BARBOSA REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogados do(a) REQUERENTE: HELDER LUIS GIURIATTO - ES15986, THALITA DE SOUZA BARBOSA - ES38480 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, § 2º e 488 do CPC.
Dito isso, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação e passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Ainda, registro que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
A questão também se encontra pacificada por meio da súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, a qual aduz que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297).
Pois bem.
No caso em apreço, a parte requerente afirma que intentou contratar empréstimo consignado, todavia, a requerida teria efetuado a contratação de cartão de crédito consignado, o que não era sua intenção.
Todavia, após análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora não merece prosperar, já que a parte requerida efetivamente desconstituiu a narrativa do requerente de que acreditara estar contratando um empréstimo consignado convencional quando, em verdade, contratou modalidade de cartão de crédito consignado, sem qualquer orientação.
Ao que se infere do documento acostado em ID 64471228, qual seja, o contrato firmado entre as partes, a parte autora aderiu expressamente à contratação dos serviços de cartão de crédito consignado, os quais foram firmados por meio da digital do autor e assinatura de uma testemunha de nome Thalita de Souza Barbosa, a qual inclusive figura como advogada do requerente neste feito.
Diante disso, verifico que resta inconteste a legalidade da contratação.
Explico.
Em sua narrativa inicial, o autor aduz que de fato fora a uma agência do banco requerido e realizou contratação de empréstimo, o qual acreditava ser na modalidade “comum” de empréstimo consignado.
Porém, ao longo dos anos, percebeu que seu débito junto à instituição não tinha fim, ocasião em que se deu conta de que lhe havia sido atribuída uma modalidade diferente de empréstimo, em tese não contratada, qual seja, “empréstimo sobre a RMC”.
A controversa, portanto, gira em torno tão somente do vício da vontade na hora da contratação do empréstimo, mais especificamente com relação à modalidade, sendo fato que o requerente se beneficiou do valor depositado pelo banco requerido no valor de R$ 1.490,91 (um mil quatrocentos e noventa reais e noventa e um centavos).
Ocorre que a requerida acostou aos autos o instrumento de contratação que, repita-se, encontra-se firmado pelo requerente (com sua digital) e por uma testemunha.
No referido documento consta o nome da modalidade contratada, bem como a forma de seu funcionamento, não havendo que se falar em desconhecimento do autor acerca da modalidade do empréstimo.
O empréstimo consignado na modalidade RMC é permitido por lei, de modo que, por mais que pareça injusto, o fato de não apresentar perspectiva de fim dos descontos não enseja, por si só, sua nulidade.
Nesse sentido, tendo o autor se beneficiado do valor depositado no cartão com reserva de margem consignável, não merece prosperar seu pedido de exclusão de descontos e repetição do indébito.
Nessa mesma linha de entendimento tem decidido o E.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DESCONTOS VÁLIDOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INCABÍVEL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
O contrato de adesão em comento foi claro na disposição dos termos que regem a avença e o Apelado, ao opor sua assinatura no instrumento em apreço, consentiu espontaneamente com os termos estabelecidos, havendo contratação inequívoca de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 2.
Cláusulas contratuais com previsão válida de desconto mensal no benefício previdenciário para pagamento do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito (RMC) e com poderes para debitar, em caso de inadimplemento, o valor vencido e não pago. 3.
Recorrente fez uso do cartão de crédito, o que indica ciência da modalidade contratada. 4.
No que concerne ao pedido de indenização pelos danos morais supostamente experimentados pelo Apelado, entendo que considerando que não houve conduta ilícita por parte do Banco, e sendo este um dos pressupostos para concessão de indenização por danos morais, sua ausência induz à improcedência dos pleitos indenizatórios. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, número: 0011404-95.2019.8.08.0030, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento: 31/05/2021) O dever de informação das instituições financeiras deve estar acompanhado com a diligência do consumidor em efetivamente tomar conhecimento daquilo que lhe está sendo apresentado.
A alegação de desconhecimento da modalidade do empréstimo não é suficiente para o acolhimento do pleito autoral, uma vez que consta expressamente do contrato o nome e o funcionamento da modalidade que está sendo contratada.
In casu, a parte demandante não logrou êxito na sua pretensão pois as provas apresentadas pela requerida demonstraram que o negócio foi celebrado segundo a ideia da boa-fé subjetiva, prestando à parte fornecedora o dever de informação que a ela competia.
Cabe dizer, oportunamente, que a liberdade de contratar se conserva na medida em que o contratante é autônomo para decidir contrair ou não o débito que lhe é ofertado.
A parte autora não foi compelida, afinal, a contratar o serviço em face da instituição financeira requerida.
Por seu turno, mesmo em situações em que a liberdade contratual não permita ao contratante uma discussão ou algum tipo de diálogo com o contratado (por meio do qual pudesse questionar a validade das rubricas e condições ofertadas), sempre haverá a possibilidade de cogitar de alternativas no mercado, buscando na concorrência – que assim acaba regulando fisiologicamente os custos por meio da natural relação oferta/procura – melhores condições para a aquisição do serviço pretendido.
A hipossuficiência do contratante não lhe priva de liberdade e assim não lhe retira a autonomia tampouco a responsabilidade que dela decorre.
Portanto, não caracterizada qualquer conduta ilegal por parte do fornecedor de serviços financeiros, inexistente o dever de indenizar por danos materiais e morais.
Do mesmo modo, verifico inexistir qualquer prática passível de enquadramento da parte requerida em conduta de litigância de má-fé. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
REVOGO a decisão provisória de ID 46075482.
DEFIRO ao requerente o benefício da gratuidade de justiça, em atenção aos seus rendimentos comprovados nos autos (ID 45976958).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Linhares/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Patricia Duarte Pereira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Linhares/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito Ofício DM 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) LINHARES-ES, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: AVENIDA RIO DE JANEIRO, 555, sala 501-601-701-1701, CAJU, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 -
15/05/2025 17:06
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 15:12
Julgado improcedente o pedido de EVERALDO SANTOS BARBOSA - CPF: *37.***.*84-72 (REQUERENTE).
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11/03/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5008704-85.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVERALDO SANTOS BARBOSA REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogados do(a) REQUERENTE: HELDER LUIS GIURIATTO - ES15986, THALITA DE SOUZA BARBOSA - ES38480 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº [63932570].
LINHARES-ES, 10 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
10/03/2025 12:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:05
Processo Inspecionado
-
10/03/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2025 01:13
Decorrido prazo de EVERALDO SANTOS BARBOSA em 26/02/2025 23:59.
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06/03/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 17:49
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
22/02/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
20/02/2025 12:44
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 07:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/02/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5008704-85.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVERALDO SANTOS BARBOSA REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogados do(a) REQUERENTE: HELDER LUIS GIURIATTO - ES15986, THALITA DE SOUZA BARBOSA - ES38480 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para informar o novo endereço do requerido, no prazo de 10(dez) dias.
LINHARES-ES, 7 de fevereiro de 2025.
ANDERSON CALMON AZEVEDO Diretor de Secretaria -
07/02/2025 13:34
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 13:05
Publicado Intimação - Diário em 02/03/2021.
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03/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
28/01/2025 14:53
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/01/2025 14:47
Desentranhado o documento
-
28/01/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2024 12:59
Expedição de intimação - diário.
-
21/08/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 09:03
Expedição de intimação - diário.
-
19/08/2024 08:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 09:16
Expedição de intimação - diário.
-
23/07/2024 09:15
Expedição de carta postal - citação.
-
18/07/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 09:18
Desentranhado o documento
-
15/07/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 14:57
Expedição de intimação - diário.
-
12/07/2024 14:57
Expedição de carta postal - citação.
-
11/07/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 12:54
Conclusos para decisão
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05/07/2024 15:30
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2024 07:52
Conclusos para decisão
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04/07/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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