TJES - 5013519-28.2024.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 15:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/03/2025 01:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 24/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013519-28.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GIOVANE DE OLIVEIRA BARCELOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: WILLIAN GOBIRA MEDEIROS - ES35981 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por GIOVANE DE OLIVEIRA BARCELOS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN-ES), objetivando determinar que sejam afastados os efeitos do AIT nº PM30158341 e consequentemente do Processo Administrativo 69089876.
Alega que o auto de infração apresenta inconsistências devendo ser anulado, bem como, o processo administrativo de suspensão da sua CNH.
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN-ES) apresenta contestação, afirmando que o auto de infração foi lavrado em conformidade com o que determina a norma lega, bem como, não há ilegalidade cometidos pelo agente público. É o breve relatório.
Decido.
MÉRITO: O ponto controvertido da demanda consiste em descobrir se o auto de infração apresenta inconsistências formais na sua emissão e se no caso positivo, há a necessidade de anulação do presente documento e o processo de suspensão da CNH da parte autora.
O próprio Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu Artigo 280, estabelece os itens que devem estar totalmente preenchidos no Auto ou na Notificação para que o processo de aplicação da multa seja considerado válido.
Esses itens são: I – tipificação da infração; II – local, data e hora do cometimento da infração; III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV – o prontuário do condutor, sempre que possível; V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
No Auto de Infração juntado (ID. 52590656), é possível observar que estão ausentes as informações pertinentes e completas do local da infração praticada pelo autor e diante dessas informações ali contidas, podemos concluir que a autuação da infração não considerou a anotação do NÚMERO ou REFERÊNCIA DO LOCAL de uma infração ao longo da via, demonstrando a irregularidade do auto de infração.
Considero que o autuado deve saber com precisão os elementos desta acusação para que possibilite exercer o seu amplo direito de defesa e contraditório, pois, a indicação de um local impreciso, repercute em prejuízo na defesa do acusado.
Nesse sentido entende a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ULTRAPASSAGEM IRREGULAR.
LINHAS DUPLAS, CONTÍNUAS E AMARELAS.
LOCAL DA INFRAÇÃO.
IMPRECISÃO.
ART. 280, II, DO CTB.
INOBSERVÂNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DEMONSTRAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO.
NULIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O inciso II do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro determina que seja especificado no auto de infração, entre outros elementos, o local onde foi cometida a infração.
II - Ademais, o CONTRAN delegou, por meio da Resolução n. 217/06, competência ao órgão máximo executivo de trânsito da União para estabelecer os campos de preenchimento das informações do auto de infração.
Desta forma, além dos incisos I a VI do artigo 280, deve-se observar o disposto na Portaria do DENATRAN n. 59/07 (e suas alterações, em especial a Portaria n. 03/16), que padroniza os campos que devem existir no impresso do auto de infração, discriminando, ainda, os de preenchimento obrigatório.
III - No caso dos autos, o agente de trânsito estava a uma certa distância do efetivo local onde ocorrida a infração, e, sem proceder à abordagem pessoal do condutor, deixou de especificar, no auto de infração correspondente, o local específico da ultrapassagem indevida, o que terminou por macular de nulidade o auto de infração de trânsito.
IV - Assim, malgrado o ato administrativo possua como atributo a presunção de legalidade, tratando-se de aplicação de penalidade decorrente da prerrogativa sancionatória do Estado, não se pode olvidar da necessidade de lastro probatório mínimo que sustente o enredo fático narrado como infringente da lei, corolário da presunção de inocência insculpida no art. 5o, LVII, da Constituição Federal.
V - Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
A verba honorária, arbitrada pelo juízo monocrático em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/15, perfazendo o total de R$ 1.000,00 (hum mil reais) (TRF-1 - AC: 00657097420154013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 10/11/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/11/2021 PAG PJe 11/11/2021 PAG).
Sendo assim, reconheço a nulidade do AIT nº PM30158341 (ID. 52590656), pois o mesmo não indica o local exato do cometimento da infração.
Em decorrência do reconhecimento da nulidade do auto de infração acima mencionado, imperioso reconhecer a nulidade do processo administrativo n° 69089876.
Por fim, em decorrência dos fatos acima narrados, entendo que o pedido de Danos Morais não devem prosperar, visto que inexiste nos autos o preenchimento dos requisitos essenciais para configuração dos danos e direito a ser conferido.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, pelo que, RATIFICO os termos da DECISÃO de ID n 56032346, DETERMINANDO, a ANULAÇÃO do AIT Nº PM30158341 e DETERMINAR ao requerido DETRAN/ES que promova o cancelamento do processo administrativo no 69089876, em nome do autor GIOVANE DE OLIVEIRA BARCELOS.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
P.
R.
Intimem-se.
Transitada em julgado, mantida a sentença, nada sendo requerido, arquive-se.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao colegiado recursal.
Linhares-ES, data registrada no sistema na assinatura digital.
Submeto a presente sentença à homologação do juiz togado.
LUIZ CARLOS DADALTO FILHO Juiz Leigo HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ACIMA, WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
27/02/2025 13:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/02/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 08:46
Julgado procedente em parte do pedido de GIOVANE DE OLIVEIRA BARCELOS - CPF: *27.***.*91-21 (REQUERENTE).
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17/01/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 12:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 12:44
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 13:17
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 15:39
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 01:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 02/12/2024 23:59.
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01/11/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:41
Conclusos para decisão
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29/10/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 07:14
Conclusos para decisão
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15/10/2024 07:13
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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