TJES - 5009849-50.2022.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:12
Transitado em Julgado em 06/05/2025 para INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (REQUERIDO) e MARIA APARECIDA QUEIROS PIMENTA - CPF: *31.***.*41-93 (REQUERENTE).
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5009849-50.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA APARECIDA QUEIROS PIMENTA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: EDMUNDO LOPES DE SA - ES29885 SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de procedimento especial da fazenda pública, no qual a parte autora argumenta, em resumo, que o requerido teria indeferido indevidamente seu pedido de pensão por morte, requerendo a retorno dos pagamentos e o recebimento de valores retroativos a data do óbito.
O requerido, de forma resumida, argumenta que após investigação, constatou-se que a autora não convivia mais com o segurado, estado descaracterizada sua condição de dependente, perdendo a qualidade de beneficiária, requerendo a improcedência dos pedidos. É o breve resumo dos fatos.
DECIDO.
Em análise aos autos, entendo que o feito deve seguir o caminho da improcedência, conforme passo a expor: O ponto controvertido da presente demanda reside em analisar se a parte autora possui direito ao recebimento de pensão em razão da morte de militar, que teria sido concedida, porém, posteriormente, foi indeferida pelo fato da autora ter perdido a qualidade de beneficiária, pois teria outro relacionamento desde data anterior ao falecimento, configurando separação fática.
Conforme documentos apresentados pela própria autora, em suas redes sociais, a mesma tornou público, desde 2016, relacionamento com outra pessoa, caracterizando a separação fática com o falecido.
A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a existência de um vínculo conjugal efetivo e contínuo, que garanta a dependência econômica e afetiva do beneficiário.
A comprovação de separação fática evidencia a ruptura da convivência, afastando a pressuposição de dependência necessária à manutenção do benefício.
Em situações de separação fática, ainda que não formalmente judicializada, o convívio habitual e a solidariedade familiar deixam de existir.
Assim, a beneficiária deixa de se enquadrar no perfil de dependente que teria direito ao recebimento do benefício, conforme os critérios estabelecidos na legislação e nas normativas aplicáveis aos militares.
Diante de tais fatos, ainda que tenha argumentado conviver com o autor ao tempo de seu falecimento, não vejo prova robusta neste sentido, pois houve apenas declaração de pessoas integrantes da família, que foram inquiridas como informantes.
Por todos estes motivos, não vejo ilegalidade no ato de indeferimento da pensão anteriormente concedida a autora, devendo o pedido ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários.
P.R.I-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo recurso, intime-se para contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
SERVE a presente para fins de intimação.
Diligencie-se.
Linhares (ES), data registrada eletronicamente pela assinatura digital.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
27/02/2025 13:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/02/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 08:42
Processo Inspecionado
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27/02/2025 08:42
Julgado improcedente o pedido de MARIA APARECIDA QUEIROS PIMENTA - CPF: *31.***.*41-93 (REQUERENTE).
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06/12/2024 07:52
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 14:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 08:30, Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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29/11/2024 12:59
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/11/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 07:57
Juntada de Certidão
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15/11/2024 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 01:27
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 00:41
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 00:40
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 13:14
Expedição de Mandado - intimação.
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10/10/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
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04/07/2024 16:06
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/11/2024 08:30 Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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05/06/2024 13:50
Processo Inspecionado
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05/06/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA QUEIROS PIMENTA em 04/08/2023 23:59.
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04/07/2023 14:37
Expedição de intimação eletrônica.
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03/07/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 13:49
Expedição de intimação eletrônica.
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23/06/2023 13:49
Expedição de citação eletrônica.
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22/06/2023 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA APARECIDA QUEIROS PIMENTA - CPF: *31.***.*41-93 (REQUERENTE)
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22/06/2023 17:28
Processo Inspecionado
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12/06/2023 15:02
Conclusos para decisão
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12/06/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/06/2023 15:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/04/2023 12:00
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA QUEIROS PIMENTA em 03/04/2023 23:59.
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17/03/2023 16:24
Expedição de intimação eletrônica.
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17/03/2023 15:14
Declarada incompetência
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17/03/2023 15:14
Processo Inspecionado
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15/03/2023 08:50
Conclusos para decisão
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10/03/2023 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/03/2023 15:55
Expedição de intimação eletrônica.
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17/01/2023 15:45
Declarada incompetência
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12/01/2023 16:33
Conclusos para decisão
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09/01/2023 14:32
Juntada de Petição de indicação de prova
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05/01/2023 19:23
Expedição de intimação eletrônica.
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21/10/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 12:22
Conclusos para decisão
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10/10/2022 17:29
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2022 15:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/10/2022 13:52
Expedição de intimação eletrônica.
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03/10/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 17:40
Conclusos para decisão
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19/09/2022 17:39
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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