TJES - 1113366-03.1998.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de ROOSSEWELTH CORREA BALDEZ JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO BCN - BANCO DE CREDITO NACIONAL S/A em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de MARCS DI TRANSPORTES LTDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:02
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 15:35
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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29/05/2025 14:58
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 00:54
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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25/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 1113366-03.1998.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S B COMERCIAL LTDA AUTOR: IMERO DEVENS ADVOGADOS REQUERIDO: MARCS DI TRANSPORTES LTDA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, BANCO BCN - BANCO DE CREDITO NACIONAL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO SERGIO DEL PUPO - ES27368, MARCELO FEU ROSA KROEFF DE SOUZA - ES25655 Advogados do(a) AUTOR: IMERO DEVENS JUNIOR - ES5234, MARCELO PAGANI DEVENS - ES8392 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157, RODRIGO ZACCHE SCABELLO - ES9835 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO JOSE ALVES NEPOMUCENO - SP85938 Advogado do(a) REQUERIDO: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 .
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS em face da decisão do ID 35425680, a qual deliberou acerca da destinação dos valores bloqueados nos autos, com indicação expressa de repasse de R$ 35.717,00 à embargante, R$ 32.895,94 ao escritório IMERO DEVENS ADVOGADOS e R$ 186.410,39 à exequente S B COMERCIAL LTDA, conforme parâmetros previamente fixados por este Juízo, inclusive com base na manifestação da Contadoria de fls. 766.
A decisão embargada ainda determinou, expressamente, que realizadas as transferências, os autos fossem remetidos à Contadoria para apuração dos acréscimos legais incidentes sobre cada uma das três parcelas acima referidas, desde o bloqueio de fls. 389, com posterior intimação das partes para manifestação e, então, deliberação sobre a destinação dos acréscimos ou eventual vinculação destes até o julgamento final do Recurso Especial nº 1.347.352-ES.
A embargante sustenta, em síntese, omissão da decisão quanto à consideração do levantamento parcial já realizado pela exequente em data anterior, no valor de R$ 62.319,00, por meio de alvará datado de 21/08/2003 (fl. 399), bem como defende a desnecessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial, por entender ser suficiente a atualização automática dos valores pela instituição bancária responsável pela conta judicial, conforme registrado em manifestação da própria Contadoria.
Alega, ainda, que os cálculos poderiam ser realizados por meio de operação aritmética simples, com base em percentuais fixos de repartição, considerando os valores já apurados. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil.
Logo, não possui caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Entretanto, só há omissão, quando o juízo deixou de se pronunciar sobre algum ponto, integrante do tema a ser decidido, e não para se pronunciar, novamente sobre a matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende o embargante.
A contradição é a falta de lógica entre os pontos fundamentais da decisão, e ordem factual e/ou jurídica.
Já a obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos).
Em análise ao teor dos autos, assiste razão parcial à embargante.
De fato, verifica-se que a decisão do ID 35425680 não contemplou expressamente o levantamento de R$ 62.319,00 realizado pela exequente S B COMERCIAL LTDA, por meio de alvará expedido em 21/08/2003.
Trata-se de elemento relevante para a correta apuração dos valores a serem efetivamente repassados à exequente, sob pena de configuração de duplicidade no levantamento de valores.
A omissão, neste ponto, deve ser sanada, razão pela qual acolho parcialmente os embargos de declaração, para que conste, expressamente, que o montante de R$ 62.319,00 já levantado em 2003 deverá ser integralmente deduzido da quantia atribuída à exequente.
Contudo, quanto à alegação de que não seria necessária a remessa dos autos à Contadoria, com pretensão de substituí-la por cálculos aritméticos elaborados pela própria parte ou com base em atualização bancária da conta judicial, não assiste razão à embargante.
A apuração dos valores em discussão revela-se tecnicamente complexa, não apenas pelo lapso temporal decorrido entre os depósitos judiciais e os diversos levantamentos realizados nos autos, mas também pela multiplicidade de beneficiários com participações distintas, bem como pela necessidade de observar, com precisão, os critérios fixados em decisões anteriores e o regime jurídico incidente sobre os acréscimos legais, que devem ser contabilizados desde o bloqueio judicial.
Ademais, conforme consignado na audiência realizada em 25/02/2025 (ID 63949627), restou deliberado, de forma expressa e com a anuência das partes presentes, com exceção da embargante, que a apuração dos valores atualizados será realizada por meio de prova pericial contábil, com nomeação de perito de confiança do Juízo, cabendo à exequente S B COMERCIAL LTDA o pagamento de 2/3 dos honorários periciais e ao escritório IMERO DEVENS ADVOGADOS o pagamento do terço remanescente.
Ressalte-se que, apesar da irresignação manifestada pela PORTO SEGURO, que se opôs à realização da perícia, a determinação judicial proferida naquela assentada permanece hígida, não havendo fundamento para sua revogação ou substituição pela sistemática proposta pela embargante.
Diante disso, DEFIRO a realização da prova pericial contábil conforme postulada na audiência do ID 63949627 e desde já nomeio como perito contábil judicial o Contador Sr.
ROOSSEWELTH CORREA BALDEZ JUNIOR, com endereço na Av.
Na Sa dos Navegantes, no 451, Ed.
Petro Tower, 19o andar, Enseada do Suá, Vitória, ES, Brasil, CEP 29.050-335, cujo telefone é (27) 3207 3370 e (27) 99605 5858, e-mail: [email protected], para apuração dos valores atualizados devidos às partes, devendo a perícia responder a todos os quesitos formulados pelas partes e observar, além dos critérios fixados na decisão do ID 35425680 e das manifestações do ID 63949627, os seguintes elementos essenciais: (i) o levantamento parcial realizado pela exequente S B COMERCIAL LTDA no valor de R$ 62.319,00, por meio de alvará expedido em 21/08/2003 (fl. 399); e (ii) o levantamento posterior realizado pela mesma parte, no valor de R$ 187.129,08, mediante alvará eletrônico expedido sob ID 36340074, em 08/01/2024.
Tais valores deverão ser integralmente deduzidos da quantia atribuída à exequente, inclusive para fins de atualização e apuração dos acréscimos legais incidentes.
Desta feita, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo impreterível de 15 dias, caso queiram, nos termos do §1º do citado art. 465, do Código de Processo Civil - CPC.
Não havendo arguição ou suspeição do perito e apresentados os quesitos no prazo legal, intime-se o Sr.
Perito para ciência de sua nomeação, momento em que deverá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, a documentação necessária prevista no §2º do art. 465 e informar se aceita o encargo.
Deverá o expert, no mesmo prazo, fixar a proposta de honorários, nos termos do inciso I, §2º, do mesmo artigo e estimativa de prazo para a conclusão do trabalho pericial.
Apresentada a proposta pelo perito, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias, acerca da proposta de honorários, arbitrando posteriormente o juiz o valor, conforme § 3º do art. 465, do CPC, se for o caso.
Faculto às partes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso desejem.
Uma vez feita a estimativa do valor da perícia, os honorários periciais serão adiantados pelas partes, conforme proporção fixada em audiência: dois terços por S B COMERCIAL LTDA e um terço por IMERO DEVENS ADVOGADOS, devendo para tanto serem intimadas, para depósito do valor dos honorários que lhes cabem, em 05 (cinco) dias.
Isto posto, aceito o encargo nas condições acima expostas, fixo o prazo de 60 dias, a contar da manifestação positiva, para a entrega do laudo pericial (art. 465 do CPC), caso não seja outro o fixado na estimativa.
Ressalta-se que o Laudo Pericial deverá conter, conforme o art. 473 do CPC: Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Tudo cumprido, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo de 5 dias.
Por fim, embora já tenham sido expedidos os alvarás em favor de IMERO DEVENS ADVOGADOS (ID 36340062) e S B COMERCIAL LTDA (ID 36340074), não consta a expedição do alvará em favor de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, no valor de R$ 35.717,00, conforme expressamente determinado na decisão de ID 35425680.
Diante disso, expeça-se, com urgência, o respectivo alvará, observando-se os dados bancários constantes nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se com as devidas diligências com URGÊNCIA.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito -
14/05/2025 13:38
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 22:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 13:25
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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28/02/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 13:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/02/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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25/02/2025 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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25/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 1113366-03.1998.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S B COMERCIAL LTDA AUTOR: IMERO DEVENS ADVOGADOS REQUERIDO: MARCS DI TRANSPORTES LTDA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, BANCO BCN - BANCO DE CREDITO NACIONAL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO SERGIO DEL PUPO - ES27368, MARCELO FEU ROSA KROEFF DE SOUZA - ES25655 Advogados do(a) AUTOR: IMERO DEVENS JUNIOR - ES5234, MARCELO PAGANI DEVENS - ES8392 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157, RODRIGO ZACCHE SCABELLO - ES9835 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO JOSE ALVES NEPOMUCENO - SP85938 Advogado do(a) REQUERIDO: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho ID Nº 63599577: DESPACHO Mediante termo de audiência de ID62476436, DESIGNO audiência de conciliação, prevista no artigo 334, do CPC, para o dia 25/02/2025 às 13h30, a ser realizada de maneira virtual, para a facilitação da participação de todos, por intermédio do aplicativo "ZOOM", disponível em versão para celular e computador, facultando as partes a realização na modalidade híbrida/presencial ante manifestação expressa, COM AS ADVERTÊNCIAS ABAIXO DESCRITAS: 1 - O referido ato será realizado de forma virtual, por intermédio do aplicativo "ZOOM"; 2 - O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito pelo link https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*72.***.*27-76 e ID 872 0132 7376; 3 - Todos os atos serão considerados válidos diante do não comparecimento das partes e advogados, exceto em caso de ausência justificada; 4 - Comunico as partes de que eventuais dificuldades de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 10 (dez) minutos antes do início através do telefone n° (27) 3134-4726 e/ou e-mail: [email protected].
ADVERTÊNCIAS: (a) Caso a parte autora tenha manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação, intime-se a parte requerida para se manifestar expressamente quanto ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 334, § 4º, I, do CPC.
A ausência de manifestação NÃO importará no cancelamento da audiência de conciliação; (b) Todos os atos serão considerados válidos diante do não comparecimento das partes e advogados, exceto em caso de ausência justificada; (c) O requerido deverá se fazer acompanhar de advogado, ciente que não o fazendo, começará a fluir do ato o prazo para apresentar contestação; (d) PRAZO: a contestação deverá ser apresentada no prazo 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da audiência, caso não ocorra a autocomposição e, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial e o requerido deverá ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se esta decisão, servindo de carta de intimação.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
CARLOS MAGNO FERREIRA JUIZ DE DIREITO VITÓRIA-ES, 21 de fevereiro de 2025.
FLAVIO DIIRR LIMA Diretor de Secretaria -
21/02/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:49
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 11:28
Decorrido prazo de IMERO DEVENS ADVOGADOS em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 09:56
Decorrido prazo de MARCS DI TRANSPORTES LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 09:56
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:16
Publicado Intimação - Diário em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 17:51
Expedição de intimação - diário.
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05/12/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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27/11/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 16:15
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
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05/11/2024 23:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 17:45
Conclusos para decisão
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de S B COMERCIAL LTDA em 16/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BCN - BANCO DE CREDITO NACIONAL S/A em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:20
Decorrido prazo de MARCS DI TRANSPORTES LTDA em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 30/08/2024.
-
30/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 13:27
Expedição de intimação - diário.
-
28/08/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:01
Conclusos para decisão
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de IMERO DEVENS ADVOGADOS em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BCN - BANCO DE CREDITO NACIONAL S/A em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 03:02
Decorrido prazo de MARCS DI TRANSPORTES LTDA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 03:13
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 17:58
Expedição de intimação - diário.
-
02/07/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 17:14
Conclusos para despacho
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19/06/2024 13:36
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
19/06/2024 13:31
Conta Atualizada
-
05/06/2024 19:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/06/2024 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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05/06/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 14:27
Conclusos para despacho
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29/05/2024 13:37
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
29/05/2024 13:37
Conta Atualizada
-
29/04/2024 17:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/04/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
-
05/03/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 12:37
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/01/2024 15:40
Juntada de Alvará
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12/01/2024 15:37
Juntada de Alvará
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15/12/2023 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 19:37
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 14:55
Juntada de Informações
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05/12/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ALVES NEPOMUCENO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:18
Decorrido prazo de MARCS DI TRANSPORTES LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:18
Decorrido prazo de WANDERSON CORDEIRO CARVALHO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:18
Decorrido prazo de MARCELO FEU ROSA KROEFF DE SOUZA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO BCN - BANCO DE CREDITO NACIONAL S/A em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:17
Decorrido prazo de IMERO DEVENS JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:17
Decorrido prazo de MARCELO PAGANI DEVENS em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO ZACCHE SCABELLO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:17
Decorrido prazo de IMERO DEVENS ADVOGADOS em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 17:46
Juntada de Ofício
-
06/10/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 15:21
Juntada de Petição de pedido de providências
-
21/09/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 21/09/2023.
-
21/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 14:26
Expedição de intimação - diário.
-
22/08/2023 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 21:48
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
29/05/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 10:46
Juntada de Petição de pedido de providências
-
18/05/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 14:09
Decorrido prazo de IMERO DEVENS ADVOGADOS em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:09
Decorrido prazo de S B COMERCIAL LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
29/01/2023 09:28
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 08:37
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2006
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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