TJES - 0003333-50.2004.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de J M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de RAMC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SERGIO ARTENIO PETERLE em 01/04/2025 23:59.
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28/02/2025 00:10
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0003333-50.2004.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SERGIO ARTENIO PETERLE REQUERIDO: RAMC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, J M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID - ES10093 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por SERGIO ARTENIO PETERLE em face de RAMC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e J M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Ao ID 38622319, o requerente fora intimado para dar prosseguimento ao feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de abandono.
Ao ID 47565227, carta de intimação para prosseguimento do feito.
Ao ID 50008732, Aviso de Recebimento sem assinatura do requerente, pelo motivo de ausência.
Ao ID 47717576, mandado de intimação para prosseguimento do feito.
Ao ID 50008732, certidão negativa de intimação do requerente. É o relatório.
O Código de Processo Civil prevê no §1º do art. 485, que na hipótese de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, não suprindo a falta no prazo de 05 (cinco) dias, será o processo extinto sem julgamento do mérito.
In casu, verifica-se que a despeito de este Juízo ter promovido a intimação pessoal do requerente, para que promovesse o devido andamento do feito, não houve qualquer manifestação.
Diante do exposto, considerando o abandono da causa pela parte autora por prazo superior a 30 (trinta) dias, com fulcro no artigo 485, III, e 274, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO extinto o processo sem apreciação do mérito.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e após o pagamento das custas remanescentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
26/02/2025 11:53
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 17:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/09/2024 08:26
Conclusos para despacho
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04/09/2024 08:25
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 12:44
Juntada de Petição de certidão - juntada
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10/07/2024 18:42
Expedição de carta postal - intimação.
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27/02/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 17:53
Conclusos para despacho
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21/02/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 04:09
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID em 07/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:35
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2023 06:39
Decorrido prazo de SERGIO ARTENIO PETERLE em 29/05/2023 23:59.
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10/05/2023 15:24
Expedição de intimação eletrônica.
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28/11/2022 08:49
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2004
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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