TJES - 5035294-20.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:00
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para LEA SUELI DE ALMEIDA VARGAS - CPF: *78.***.*77-72 (AUTOR) e MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-69 (REU).
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27/05/2025 04:17
Decorrido prazo de LEA SUELI DE ALMEIDA VARGAS em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:48
Decorrido prazo de MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:04
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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07/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5035294-20.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEA SUELI DE ALMEIDA VARGAS REU: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação pelo rito comum.
Por meio da petição de id 53274499, a parte autora pleiteia a desistência da ação, tendo a parte requerida apresentado anuência ao id 64642381. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a impugnação à gratuidade de justiça deve ser afastada, uma vez que a parte autora é pessoa natural, sendo-lhe presumida a hipossuficiência econômica nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que tal presunção é relativa, e caberia à parte adversa o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, o que não ocorreu no presente caso.
Inexistindo prova robusta capaz de infirmar a declaração de insuficiência financeira apresentada, impõe-se a manutenção da gratuidade de justiça deferida.
No que diz respeito ao pedido de desistência, é cediço que o Código de Processo Civil preleciona que a desistência da ação pode ser manifestada, a qualquer tempo, até a sentença da demanda.
Vejamos: “Art. 485. […] § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.”.
Quanto a este tocante, sabe-se que, até a contestação do réu, a parte autora pode desistir do feito a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte oposta.
Após a triangularização da relação jurídica processual, a desistência só pode ser homologada com a anuência do requerido.
In casu, noto que foi pleiteada a homologação da desistência da ação pela parte requerente no id 53274499, tendo encontrado a anuência do requerido no id 64642381.
Desse modo, não há outro desfecho senão pela homologação da desistência autoral, eis que cumpridas as formalidades legais.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado pela parte requerente e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
No entanto, SUSPENDO a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais com base no art. 98, §3º, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
22/04/2025 17:07
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 17:20
Extinto o processo por desistência
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21/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 5035294-20.2024.8.08.0024 DESPACHO 1) Considerando: (i) o pedido de desistência da autora (ID 53274499); (ii) a apresentação de Contestação pela ré (ID 51910941); e (iii) a previsão do art. 485, § 4º, do CPC, INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar anuência ou não com o referido pleito. 2) Após, conclusos para as devidas deliberações. 3) Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
27/02/2025 13:08
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 00:52
Decorrido prazo de MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA em 21/11/2024 23:59.
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23/10/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 18:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/10/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:23
Expedição de carta postal - citação.
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04/09/2024 18:30
Não Concedida a Medida Liminar a LEA SUELI DE ALMEIDA VARGAS - CPF: *78.***.*77-72 (AUTOR).
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04/09/2024 18:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEA SUELI DE ALMEIDA VARGAS - CPF: *78.***.*77-72 (AUTOR).
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03/09/2024 14:53
Conclusos para decisão
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02/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão - Carta • Arquivo
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