TJES - 0019606-46.2000.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES AGUIAR em 01/04/2025 23:59.
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28/02/2025 00:38
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0019606-46.2000.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUNDACAO DE ASSIST.
E EDUC.
FAESA REQUERIDO: LUCIANA RODRIGUES AGUIAR Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA WOLKERS MEINICKE - ES9995 SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO - FAESA em face de LUCIANA RODRIGUES AGUIAR, em fase de cumprimento de sentença.
Após várias tentativas de encontrar bens passíveis de penhora através dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, nenhuma restou frutífera. Às fl. 120/121, foi proferido despacho determinando a suspensão do processo, nos termos do art. 921, I, do CPC, em razão da não localização de bens penhoráveis.
Em despacho de ID 36228929, a parte exequente foi intimada para manifestar-se acerca da prescrição, considerando-se que o feito permaneceu suspenso desde 18/09/2018.
Na manifestação de ID 40494379, a exequente reconheceu a prescrição intercorrente e requereu a extinção do feito, nos termos do art. 924, IV, do CPC. É o relatório.
Verifico que o processo permaneceu suspenso desde a intimação do despacho de fl. 121, a ser considerada em 18 de setembro de 2018, conforme consulta à movimentação processual, até 27 de março de 2024 (data em que a exequente foi intimada a manifestar-se sobre a prescrição), havendo prazo superior a 05 (cinco) anos sem qualquer diligência realizada pela exequente, o que caracteriza a prescrição intercorrente.
Dessa forma, deve ser reconhecida a causa extintiva, sob pena de suspensão ad infinitum do processo judicial, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 921, § 5º c/c art. 924, V, ambos do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
26/02/2025 11:51
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 17:02
Extinta a punibilidade por prescrição
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30/09/2024 16:39
Conclusos para despacho
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06/04/2024 01:23
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES AGUIAR em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2024.
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27/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 12:07
Expedição de intimação - diário.
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11/01/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 14:27
Conclusos para despacho
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02/03/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 14:15
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2000
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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