TJES - 5033267-31.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 17:52
Transitado em Julgado em 10/06/2025 para SIMONE FERREIRA TEMPONI - CPF: *20.***.*07-12 (REQUERENTE) e TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REQUERIDO).
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12/06/2025 04:50
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:50
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA TEMPONI em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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03/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5033267-31.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMONE FERREIRA TEMPONI REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: VERONICA FERNANDA AHNERT - ES11185 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por SIMONE FERREIRA TEMPONI em face da TELEFONICA BRASIL S.A., na qual relata que é cliente da Requerida e titular da linha telefônica (27) 99971-9694, vinculada ao plano Vivo Total Família, com pagamento mensal de aproximadamente R$ 372,00 (trezentos e setenta e dois reais).
Alega que desde a contratação do referido plano, há mais de 10 anos, foi informada de que teria direito ao uso de internet e ligações no exterior, sem restrição de país, serviço atualmente oferecido pela Requerida sob a denominação Vivo Travel.
Todavia, sustenta que ao viajar para Dubai, não pôde usufruir dos serviços contratados, sendo informada pela Requerida de que o serviço não está disponível em países asiáticos.
Informa, contudo, que não foi devidamente comunicada sobre essa limitação contratual, razão pela qual sua fatura do mês de maio de 2024 foi emitida no valor de R$ 1.901,75 (um mil novecentos e um reais e setenta e cinco centavos).
Diante disso, requer a devolução do valor pago a maior, correspondente a R$ 1.499,75 (um mil quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos), bem como a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sede de contestação (ID 55555714), a Requerida pleiteia a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
No dia 03 de dezembro de 2024, foi realizada audiência de conciliação (ID 55758449); contudo, não houve êxito na tentativa de acordo.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido. É importante esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Ao analisar os autos, verifico que a relação jurídica entre as partes é incontroversa.
O cerne da controvérsia restringe-se à análise sobre se a Requerente foi devidamente informada, no momento da contratação, acerca das limitações territoriais do serviço "Vivo Travel", especialmente no que se refere à restrição de utilização em países asiáticos.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a Requerida sustenta que a Requerente tinha plena ciência das limitações territoriais do plano de telefonia contratado, apresentando, para tanto, o contrato de prestação de serviços (ID 55555719), o qual contém informações claras acerca dos termos da contratação, inclusive com a explicação sobre o serviço "Vivo Travel" e suas respectivas limitações.
Ao analisar o referido contrato, constato que há previsão expressa acerca das condições do pacote "Vivo Travel", sendo possível compreender sua funcionalidade e as restrições territoriais aplicáveis.
Ademais, observa-se que a Requerente, antes de realizar sua viagem, poderia ter buscado maiores esclarecimentos diretamente no site da Requerida ou por meio dos canais de atendimento disponibilizados, não havendo nos autos qualquer prova de que tenha efetivamente procurado a Requerida para dirimir eventuais dúvidas sobre o serviço contratado.
Ato contínuo, não se mostra crível que a Requerente, pessoa capaz e alfabetizada, desconhecesse as características do plano ao qual aderiu, especialmente considerando que as informações essenciais estavam devidamente descritas no contrato firmado.
Assim, resta evidente que o dever de informação foi regularmente cumprido pela Requerida, não havendo violação ao disposto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as cláusulas contratuais apresentavam os elementos necessários para que a Requerente compreendesse o alcance dos serviços contratados e suas limitações.
Por fim, cumpre destacar que, caso tivesse interesse em ampliar a cobertura territorial do plano de telefonia contratado, a Requerente poderia ter solicitado, previamente à sua viagem, a alteração para um plano que contemplasse uma abrangência geográfica mais ampla (para países Asiáticos), de modo a evitar eventuais limitações no uso dos serviços.
Contudo, não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre ter a Requerente buscado a Requerida para requerer a referida modificação contratual ou, ao menos, para esclarecer as condições do plano vigente.
Dessa forma, a ausência de iniciativa por parte da Requerente em promover a adequação do serviço contratado, aliada à inexistência de provas que evidenciem sua tentativa de solucionar a questão junto à Requerida, reforça que eventual prejuízo experimentado não decorre de falha no dever de informação, mas, sim, da sua própria inércia em buscar alternativas disponíveis para evitar a situação enfrentada.
Portanto, não assiste razão a Requerente em sua pretensão.
No que diz respeito ao dano moral, não verifico que o caso em tela seja capaz de ensejar uma reparação moral, haja vista que não há nos autos nenhuma prova capaz de indicar abalo a qualquer dos atributos da personalidade da parte Requerente, tampouco que este tenha suportado aborrecimento e frustrações que extrapolem aquelas possíveis de acontecer no cotidiano.
Ademais, a doutrina e a jurisprudência têm se levantado quanto à banalização do dano moral.
Tanto assim que o mero dissabor e o aborrecimento sem grande relevância, não se confundem com o instituto do dano moral.
Portanto, entendo que o presente caso não reúne os requisitos necessários para configurar uma situação passível de condenar a Requerida ao pagamento de danos morais.
Por tais razões JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Por consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 11 de fevereiro de 2025.
ROBERTO AYRES MARCAL Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 955, - de 265 ao fim - lado ímpar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-335 Requerente(s): Nome: SIMONE FERREIRA TEMPONI Endereço: Rua João Pessoa de Mattos, 681, 1001 T1, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-115 -
22/05/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5033267-31.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMONE FERREIRA TEMPONI REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: VERONICA FERNANDA AHNERT - ES11185 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por SIMONE FERREIRA TEMPONI em face da TELEFONICA BRASIL S.A., na qual relata que é cliente da Requerida e titular da linha telefônica (27) 99971-9694, vinculada ao plano Vivo Total Família, com pagamento mensal de aproximadamente R$ 372,00 (trezentos e setenta e dois reais).
Alega que desde a contratação do referido plano, há mais de 10 anos, foi informada de que teria direito ao uso de internet e ligações no exterior, sem restrição de país, serviço atualmente oferecido pela Requerida sob a denominação Vivo Travel.
Todavia, sustenta que ao viajar para Dubai, não pôde usufruir dos serviços contratados, sendo informada pela Requerida de que o serviço não está disponível em países asiáticos.
Informa, contudo, que não foi devidamente comunicada sobre essa limitação contratual, razão pela qual sua fatura do mês de maio de 2024 foi emitida no valor de R$ 1.901,75 (um mil novecentos e um reais e setenta e cinco centavos).
Diante disso, requer a devolução do valor pago a maior, correspondente a R$ 1.499,75 (um mil quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos), bem como a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sede de contestação (ID 55555714), a Requerida pleiteia a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
No dia 03 de dezembro de 2024, foi realizada audiência de conciliação (ID 55758449); contudo, não houve êxito na tentativa de acordo.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido. É importante esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Ao analisar os autos, verifico que a relação jurídica entre as partes é incontroversa.
O cerne da controvérsia restringe-se à análise sobre se a Requerente foi devidamente informada, no momento da contratação, acerca das limitações territoriais do serviço "Vivo Travel", especialmente no que se refere à restrição de utilização em países asiáticos.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a Requerida sustenta que a Requerente tinha plena ciência das limitações territoriais do plano de telefonia contratado, apresentando, para tanto, o contrato de prestação de serviços (ID 55555719), o qual contém informações claras acerca dos termos da contratação, inclusive com a explicação sobre o serviço "Vivo Travel" e suas respectivas limitações.
Ao analisar o referido contrato, constato que há previsão expressa acerca das condições do pacote "Vivo Travel", sendo possível compreender sua funcionalidade e as restrições territoriais aplicáveis.
Ademais, observa-se que a Requerente, antes de realizar sua viagem, poderia ter buscado maiores esclarecimentos diretamente no site da Requerida ou por meio dos canais de atendimento disponibilizados, não havendo nos autos qualquer prova de que tenha efetivamente procurado a Requerida para dirimir eventuais dúvidas sobre o serviço contratado.
Ato contínuo, não se mostra crível que a Requerente, pessoa capaz e alfabetizada, desconhecesse as características do plano ao qual aderiu, especialmente considerando que as informações essenciais estavam devidamente descritas no contrato firmado.
Assim, resta evidente que o dever de informação foi regularmente cumprido pela Requerida, não havendo violação ao disposto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as cláusulas contratuais apresentavam os elementos necessários para que a Requerente compreendesse o alcance dos serviços contratados e suas limitações.
Por fim, cumpre destacar que, caso tivesse interesse em ampliar a cobertura territorial do plano de telefonia contratado, a Requerente poderia ter solicitado, previamente à sua viagem, a alteração para um plano que contemplasse uma abrangência geográfica mais ampla (para países Asiáticos), de modo a evitar eventuais limitações no uso dos serviços.
Contudo, não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre ter a Requerente buscado a Requerida para requerer a referida modificação contratual ou, ao menos, para esclarecer as condições do plano vigente.
Dessa forma, a ausência de iniciativa por parte da Requerente em promover a adequação do serviço contratado, aliada à inexistência de provas que evidenciem sua tentativa de solucionar a questão junto à Requerida, reforça que eventual prejuízo experimentado não decorre de falha no dever de informação, mas, sim, da sua própria inércia em buscar alternativas disponíveis para evitar a situação enfrentada.
Portanto, não assiste razão a Requerente em sua pretensão.
No que diz respeito ao dano moral, não verifico que o caso em tela seja capaz de ensejar uma reparação moral, haja vista que não há nos autos nenhuma prova capaz de indicar abalo a qualquer dos atributos da personalidade da parte Requerente, tampouco que este tenha suportado aborrecimento e frustrações que extrapolem aquelas possíveis de acontecer no cotidiano.
Ademais, a doutrina e a jurisprudência têm se levantado quanto à banalização do dano moral.
Tanto assim que o mero dissabor e o aborrecimento sem grande relevância, não se confundem com o instituto do dano moral.
Portanto, entendo que o presente caso não reúne os requisitos necessários para configurar uma situação passível de condenar a Requerida ao pagamento de danos morais.
Por tais razões JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Por consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 11 de fevereiro de 2025.
ROBERTO AYRES MARCAL Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 955, - de 265 ao fim - lado ímpar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-335 Requerente(s): Nome: SIMONE FERREIRA TEMPONI Endereço: Rua João Pessoa de Mattos, 681, 1001 T1, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-115 -
28/02/2025 09:52
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5033267-31.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMONE FERREIRA TEMPONI REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: VERONICA FERNANDA AHNERT - ES11185 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por SIMONE FERREIRA TEMPONI em face da TELEFONICA BRASIL S.A., na qual relata que é cliente da Requerida e titular da linha telefônica (27) 99971-9694, vinculada ao plano Vivo Total Família, com pagamento mensal de aproximadamente R$ 372,00 (trezentos e setenta e dois reais).
Alega que desde a contratação do referido plano, há mais de 10 anos, foi informada de que teria direito ao uso de internet e ligações no exterior, sem restrição de país, serviço atualmente oferecido pela Requerida sob a denominação Vivo Travel.
Todavia, sustenta que ao viajar para Dubai, não pôde usufruir dos serviços contratados, sendo informada pela Requerida de que o serviço não está disponível em países asiáticos.
Informa, contudo, que não foi devidamente comunicada sobre essa limitação contratual, razão pela qual sua fatura do mês de maio de 2024 foi emitida no valor de R$ 1.901,75 (um mil novecentos e um reais e setenta e cinco centavos).
Diante disso, requer a devolução do valor pago a maior, correspondente a R$ 1.499,75 (um mil quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos), bem como a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sede de contestação (ID 55555714), a Requerida pleiteia a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
No dia 03 de dezembro de 2024, foi realizada audiência de conciliação (ID 55758449); contudo, não houve êxito na tentativa de acordo.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido. É importante esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Ao analisar os autos, verifico que a relação jurídica entre as partes é incontroversa.
O cerne da controvérsia restringe-se à análise sobre se a Requerente foi devidamente informada, no momento da contratação, acerca das limitações territoriais do serviço "Vivo Travel", especialmente no que se refere à restrição de utilização em países asiáticos.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a Requerida sustenta que a Requerente tinha plena ciência das limitações territoriais do plano de telefonia contratado, apresentando, para tanto, o contrato de prestação de serviços (ID 55555719), o qual contém informações claras acerca dos termos da contratação, inclusive com a explicação sobre o serviço "Vivo Travel" e suas respectivas limitações.
Ao analisar o referido contrato, constato que há previsão expressa acerca das condições do pacote "Vivo Travel", sendo possível compreender sua funcionalidade e as restrições territoriais aplicáveis.
Ademais, observa-se que a Requerente, antes de realizar sua viagem, poderia ter buscado maiores esclarecimentos diretamente no site da Requerida ou por meio dos canais de atendimento disponibilizados, não havendo nos autos qualquer prova de que tenha efetivamente procurado a Requerida para dirimir eventuais dúvidas sobre o serviço contratado.
Ato contínuo, não se mostra crível que a Requerente, pessoa capaz e alfabetizada, desconhecesse as características do plano ao qual aderiu, especialmente considerando que as informações essenciais estavam devidamente descritas no contrato firmado.
Assim, resta evidente que o dever de informação foi regularmente cumprido pela Requerida, não havendo violação ao disposto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as cláusulas contratuais apresentavam os elementos necessários para que a Requerente compreendesse o alcance dos serviços contratados e suas limitações.
Por fim, cumpre destacar que, caso tivesse interesse em ampliar a cobertura territorial do plano de telefonia contratado, a Requerente poderia ter solicitado, previamente à sua viagem, a alteração para um plano que contemplasse uma abrangência geográfica mais ampla (para países Asiáticos), de modo a evitar eventuais limitações no uso dos serviços.
Contudo, não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre ter a Requerente buscado a Requerida para requerer a referida modificação contratual ou, ao menos, para esclarecer as condições do plano vigente.
Dessa forma, a ausência de iniciativa por parte da Requerente em promover a adequação do serviço contratado, aliada à inexistência de provas que evidenciem sua tentativa de solucionar a questão junto à Requerida, reforça que eventual prejuízo experimentado não decorre de falha no dever de informação, mas, sim, da sua própria inércia em buscar alternativas disponíveis para evitar a situação enfrentada.
Portanto, não assiste razão a Requerente em sua pretensão.
No que diz respeito ao dano moral, não verifico que o caso em tela seja capaz de ensejar uma reparação moral, haja vista que não há nos autos nenhuma prova capaz de indicar abalo a qualquer dos atributos da personalidade da parte Requerente, tampouco que este tenha suportado aborrecimento e frustrações que extrapolem aquelas possíveis de acontecer no cotidiano.
Ademais, a doutrina e a jurisprudência têm se levantado quanto à banalização do dano moral.
Tanto assim que o mero dissabor e o aborrecimento sem grande relevância, não se confundem com o instituto do dano moral.
Portanto, entendo que o presente caso não reúne os requisitos necessários para configurar uma situação passível de condenar a Requerida ao pagamento de danos morais.
Por tais razões JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Por consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 11 de fevereiro de 2025.
ROBERTO AYRES MARCAL Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 955, - de 265 ao fim - lado ímpar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-335 Requerente(s): Nome: SIMONE FERREIRA TEMPONI Endereço: Rua João Pessoa de Mattos, 681, 1001 T1, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-115 -
25/02/2025 13:47
Julgado improcedente o pedido de SIMONE FERREIRA TEMPONI - CPF: *20.***.*07-12 (REQUERENTE).
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07/12/2024 23:54
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 23:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 14:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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07/12/2024 23:53
Expedição de Termo de Audiência.
-
29/11/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 10:34
Juntada de Petição de habilitações
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08/11/2024 21:31
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 03:12
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA TEMPONI em 16/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:42
Decorrido prazo de JAQUELINE FERREIRA MARTINS em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:37
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 14:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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02/10/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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