TJES - 5000255-91.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 18:42
Juntada de Ofício
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18/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 14:40
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000255-91.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELENICE VIEIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO - ES31688, MAYCON AZEVEDO DELPRETE - ES21993 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 INTIMAÇÃO À réplica.
ALEGRE-ES, 2 de abril de 2025.
ANDRESSA RODRIGUES ASSAD Diretor de Secretaria -
02/04/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 14:04
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 03:12
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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01/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000255-91.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELENICE VIEIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO - ES31688, MAYCON AZEVEDO DELPRETE - ES21993 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Elenice Vieira de Souza em face do Banco Bradesco S.A., alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado n.º 20160314893023347000, que a autora afirma não ter firmado.
A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário, sustentando a inexistência de relação contratual com a instituição financeira demandada.
Por último, vieram-me os autos conclusos. É O QUE ME CABIA RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, verifica-se a presença do fumus boni iuris, pois a parte autora anexou documentos demonstrando os descontos indevidos e a inexistência de qualquer contrato válido assinado por ela.
Ademais, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo-lhes a responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Importante ressaltar que a exigência de prova da inexistência do contrato de número 20160314893023347000 configura uma probatio diabólica, pois a comprovação negativa demanda esforço desproporcional da parte autora, razão pela qual deve ser invertido o ônus da prova em seu favor, impondo à parte ré a obrigação de apresentar o contrato devidamente assinado.
O periculum in mora resta evidenciado pelo prejuízo econômico e social suportado pela requerente, uma vez que a retenção indevida de valores de caráter alimentar compromete sua subsistência, violando o princípio da dignidade da pessoa humana.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica entre a parte autora e o banco requerido se caracteriza como uma relação de consumo, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Além disso, a parte requerida, ao fornecer serviços financeiros, se enquadra no conceito de fornecedor previsto no artigo 3º do CDC.
Assim, diante da vulnerabilidade do consumidor e da responsabilidade objetiva do fornecedor, aplica-se a teoria do risco do empreendimento, obrigando o banco a responder pelos danos causados à parte autora, independentemente da existência de culpa.
Ademais, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC prevê a inversão do ônus da prova quando a alegação do consumidor for verossímil ou este for hipossuficiente, situação esta plenamente aplicável ao caso em questão, uma vez que a parte autora não possui meios para produzir prova direta da inexistência do contrato.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o Banco Bradesco S.A. para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, relacionados ao contrato n.º 20160314893023347000.
Oficie-se o INSS para cumprimento desta ordem, servindo a presente decisão como ofício.
Cite-se a requerida para que apresente contestação no prazo legal, devendo juntar aos autos cópia do contrato supostamente firmado pela autora, sob as penas de Lei.
Ao após, intime-se a autora para ciência e manifestação.
Cumpra-se.
ALEGRE-ES, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 17:54
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 12:41
Conclusos para decisão
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14/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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