TJES - 0000027-61.2024.8.08.0060
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/04/2025 00:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2025 00:59
Juntada de Certidão
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05/04/2025 00:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2025 00:59
Juntada de Certidão
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05/04/2025 00:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2025 00:59
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:23
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 14:00, Atílio Vivacqua - Vara Única.
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02/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 0000027-61.2024.8.08.0060 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANTONIO MARCOS VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: MATTEUS SILVA SILVEIRA - ES36222 DECISÃO Vistos etc.
Processo inspecionado.
Da análise da resposta à acusação.
Recebo os autos em conclusão para análise da resposta à acusação protocolado em ID 56199157 pela Defesa do réu.
Não há matérias que reclamem análise prévia nesta fase.
Registro que a denúncia não é inepta, já que descreve fato supostamente criminoso de forma minuciosa, com data, local e conduta realizada.
Está presente a justa causa para a ação penal, eis que presentes os requisitos mínimos de materialidade e indícios de autoria.
Questões como ausência de dolo, ilegitimidade da parte passiva e existência de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade demandam a produção de prova, não sendo possível o reconhecimento nesta fase processual.
As demais matérias arguidas na resposta à acusação são defesas de mérito demandando produção de provas para seu reconhecimento.
Não havendo nenhum motivo demonstrado para absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP, mantenho o recebimento da denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para 23 de junho de 2025 às 14h00mim que será realizada presencialmente na sala de audiência desta Vara.
Fica facultada a presença por videoconferência com a utilização da plataforma Zoom das partes e testemunhas que assim desejarem ou residirem em comarca diversa, visando ampliar o acesso ao Judiciário e facilitar a realização da instrução com uso de meios tecnológicos, sendo ônus do interessado providenciar conexão e equipamento necessário testando-o de forma antecipada.
Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/4474862937 ID da reunião: 447 486 2937 Ao Cartório para intimações e requisições necessárias para realização do ato que poderão ser realizados também por telefone, e-mail ou whatsapp pelo Oficial de Justiça, desde que certificado que a pessoa a ser intimada confirmou sua qualificação e recebimento do mandado.
Não havendo a certeza da intimação o ato deverá ser realizado presencialmente pelo Oficial de Justiça colhendo a ciência por escrito do intimado, nos termos regulares.
Certifique-se os antecedentes, se o réu já possui condenação anterior e se responde a outros processos.
Intimem-se.
Diligencie-se, com as cautelas legais.
Atílio Vivácqua/ES, data conforme a assinatura digital.
MIGUEL MAIRA RUGGIERI BALAZS JUIZ DE DIREITO -
27/02/2025 14:53
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 13:10
Juntada de Ofício
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27/02/2025 13:06
Desentranhado o documento
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27/02/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2025 13:05
Juntada de Mandado - Intimação
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27/02/2025 12:36
Juntada de Ofício
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27/02/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 12:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 14:00, Atílio Vivacqua - Vara Única.
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17/02/2025 08:51
Processo Inspecionado
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17/02/2025 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 01:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 01:33
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:43
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 17:50
Expedição de Mandado - citação.
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21/11/2024 11:05
Recebida a denúncia contra ANTONIO MARCOS VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *83.***.*88-09 (REU)
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06/11/2024 14:09
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 01:41
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:00
Juntada de Petição de defesa prévia
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16/10/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 08:52
Juntada de Mandado - Citação
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04/10/2024 08:49
Expedição de Mandado - citação.
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04/10/2024 00:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 00:11
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:36
Juntada de Mandado
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26/09/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 17:14
Conclusos para decisão
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05/06/2024 17:11
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/06/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 14:03
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/06/2024 14:02
Juntada de Ofício
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28/05/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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