TJES - 5009907-72.2021.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:05
Publicado Sentença - Carta em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5009907-72.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HERICHI SANDRE DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: KATLEEN CARMO ROCHA - ES22067 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. 2.
Fundamentação.
Após detida análise dos autos, inelutável concluir que a aderência do presente feito ao trâmite especialíssimo dos Juizados se revela de todo incompatível com as normas mais basilares do microssistema, dadas as circunstâncias da tramitação (adiante detalhadas).
Antes de referenciar, em pormenores, esse descolamento do longevo iter processual, ajuizamento da ação em 05 de agosto de 2021, aos princípios fundamentais, escopos e idiossincrasias rituais do Sistema dos Juizados, convém transcrever, na íntegra, v. julgados do PJES, precisamente na linha de intelecção que vem de ser acompanhada.
A saber: EMENTA: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607.
PROCESSO Nº 5005032-65.2020.8.08.0012.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: A.F.
PECAS E SERVICOS MECANICOS EIRELI - ME REQUERIDO: ADM COMERCIO DE ALIMENTOS EM GERAL EIRELI.
Advogado do (a) REQUERENTE: KEILA DE SOUZA ANDRADE - ES22439 PROJETO DE SENTENÇA.
Cuido de ação ajuizada por A .F.
Peças e Serviços Mecânicos Eireli - ME em face de Adm Comércio de Alimentos em Geral Eireli.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir. [...] Saliento que o processo foi ajuizado no ano de 2020 e se encontra paralisado, sem impulso, desde novembro/2023, o que vai de encontro aos princípios da economia processual e celeridade que regem o processo (art. 2º da Lei nº. 9.099/95).
Destaco ainda que era ônus da autora informar o correto endereço da parte demandada, sobretudo porque não se admite a citação editalícia no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (art. 14, §1º, inc.
I, e art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Desse modo, não há outra saída, senão a extinção do feito por abandono.
Pelo exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo.
Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cariacica/ES, 23 de fevereiro de 2024.
FABIO LUIZ DUARTE RODRIGUES Juiz Leigo.
SENTENÇA Vistos e etc.
O projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos estão em conformidade com a conclusão.
Posto isso, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cariacica/ES, 23 de fevereiro de 2024.
EVANDRO JOSÉ RAMOS FERREIRA Juiz de Direito assinado eletronicamente.”. [destaquei em negrito e sublinhado] No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
INÉRCIA.
ABANDONO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito se a parte, após devidamente intimada, não suprir a falta no prazo de cinco dias. 2) Não há como se invocar o princípio da economia, entendido a partir dos princípios da instrumentalidade de formas e da celeridade processual, visando a retomada da tramitação ou mesmo o aproveitamento dos atos processuais praticados, especialmente em hipóteses onde a parte autora é desidiosa na condução do feito. [...] (Data: 12/Dec/2022. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0011435-03.2018.8.08.0014.
Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Cédula de Crédito Bancário) [destaquei em negrito e sublinhado] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. apelação cível.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Como é cediço, quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes (inciso II do art. 485) ou o autor abandonar a causa por mais de trinta dias (inciso III do art. 485), o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito se a parte, após ser devidamente intimada, não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2) O princípio da efetividade, entendido a partir da instrumentalidade das formas e celeridade processual, visa garantir uma prestação jurisdicional justa.
Dessa forma, não pode ser utilizado para burlar a lei e perpetuar o processamento de ações, especialmente em hipóteses onde a parte não cumpre as diligências que lhe cabem. [...] (Data: 29/Feb/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0032529-41.2014.8.08.0048.
Magistrado: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Cédula de Crédito Bancário) [destaquei em negrito e sublinhado] Sucede que os v. precedentes referidos, cuja razão de decidir tem foco no procedimento comum (disciplinado pelo CPC), devem ser aplicados aos processos do microssistema dos juizados especiais (cíveis e da Fazenda Pública) com a devida adaptação: fatos ou eventos procedimentais – analisados caso a caso – que configurem: I. inequívoca desídia autoral por mais de 30 (trinta) dias, sendo sua última manifestação no dia 10/10/2023 (ID 52405577); II. reiteração de atos processuais frustrados, em que consta manifestação da Serventia dando conta de que a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis; III- “janelas” de tempo morto (isto é, sem qualquer movimentação pelas partes ou pelo órgão jurisdicional), ao longo da tramitação do feito, que desbordem dos limites da razoável duração (CRFB, art. 5º.
LXXVIII), como períodos de completa paralisação e indiferença por meses a fio, quando não anos, durante o transcurso do procedimento, não raro por mais de uma vez, contados desde a propositura da demanda, ainda que venha a ter sido movimentado em tempo recente após uma ou mais pausas desproporcionais e inconciliáveis com os princípios listados no art. 2º da Lei n. 9.099/1995.
No caso em exame, a parte autora não mais compareceu aos autos após o término do prazo de suspensão do processo (fevereiro/2025) para informar se está apta a realização do procedimento cirúrgico requerido na inicial.
IV- inação patente, reveladora da perda de interesse na continuidade do feito pela parte que deflagrou a máquina judiciária etc., Tudo configura – e trata-se de rol meramente exemplificativo – um conjunto de situações procedimentais em categórico desgarramento aos princípios cardinais do microssistema (Lei n. 9.099/1995, art. 2º).
Pelo que todos esses recortes devem ensejar pronta solução terminativa do feito, por singela e perpendicular incompatibilidade entre o estado de coisas encontrado nestes autos com os agudíssimos tônus de concentração e economia de atos, de gratuidade no acesso e, com maior relevo, de celeridade, que timbram o processo dos Juizados Especiais).
Para além disso, tal extinção – como qualquer outra em sede de Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º) – independe de intimação prévia da parte autora que, quer por sua injustificável inércia há mais de 30 (trinta) dias, quer pela necessidade de superação do óbice procedimental com socorro de mecanismos exclusivos do procedimento comum (como a necessidade de emprego de alguma das modalidades de citação ficta, realização de perícia e demais exclusividades do rito disciplinado pelo CPC) – desvela o abandono / a inadequação do feito / procedimento, assim como estampa inequívoco desinteresse (na hipótese de inércia autoral pelo tempo já consignado) em relação ao desenlace da controvérsia submetida à via estreita e específica dos Juizados.
Quando menos, posturas inermes da parte autora que retratem indiferença ou acomodação longeva, se afigura incompatível, de todo, com o princípio da cooperação (esperado e exigido de todos os sujeitos que atuam no processo [CPC, art. 6º]) e com a teoria dos atos próprios (que decorre da boa-fé objetiva [CPC, art. 5º]), impondo a todos os sujeitos processuais, inclusive – passe o truísmo – à parte requerente, coerência entre suas manifestações de vontade comissivas e omissivas, pretéritas, presentes e futuras, além de responsabilização por suas escolhas (entre as quais a inadmissível entrega da causa ao Judiciário sem manifestação de vontade para além do trintídio legal [CPC, art. 485, III] ou por mais de ano [CPC, art. 485, II]).
Acerca do modelo cooperativo, que instaura verdadeira transformação no modo de se conceber a ideia de direção do processo e redefine o alcance da noção de impulso oficial, toma-se a licença de transcrever o preciso escólio de Fredie Didier Jr., litteris: “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo, sem destaques para quaisquer dos sujeitos processuais.”. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 18. ed., Salvador: JusPodivm, 2016. v. 1. p. 126). [destaquei em negrito e sublinhado] Friso que a solução terminativa se justifica mesmo que haja – na espécie – inércia concorrente do Poder Judiciário, cujo órgão pode, em tese, acaso configurados os requisitos para tanto, vir a ser responsabilizado desde que presente alguma das hipóteses legais (CPC, art. 143, incisos; LOMAN, art. 35, II, etc.).
Sob a égide do processo cooperativo, eventual conduta omissiva do órgão jurisdicional não exime a parte interessada de seus deveres de participação, pelo que aquela, conquanto possa (e deva, conforme o caso) conduzir a eventual responsabilização do sujeito imparcial, representa nenhum óbice à extinção de feitos abandonados ou insubmissos às limitações ritualísticas próprias da via angusta dos Juizados.
Vai aí nenhuma arbitrariedade.
Não no multicitado modelo processual cooperativo, consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015 como pauta ou linha condutora para a condução de todos os processos judiciais de caráter não-penal.
Em um ambiente de cooperação, a despeito do impulso oficial, é de se esperar da parte autora – máxime em processos sustentados por toda a sociedade (gratuitos apenas para o proponente da ação!) – que adote postura constantemente diligente e ativa.
Um “cruzar de braços” por 30 (trinta) dias ou mais, sobretudo em processos de juizados instaurados e tramitando sem objetividade há mais de quase 03 (três anos) é inadmissível.
No caso vertente, repita-se, o processo foi instaurado em 05/09/2021 e a última manifestação de vontade da parte ocorreu na data de 09/10/2024, momento em que solicitou a suspensão da ação, haja vista não estar a parte autora em condições de receber a cirurgia pleiteada (motivo: tratamento de dependência química).
Compulsando os autos, observo que após ultrapassado o prazo de suspensão, a parte Autora foi intimada por 3 vezes consecutivas para dar continuidade a ação, sem, contudo, se manifestar nos autos.
Trata-se de sinal o mais inequívoco possível de um comodismo que antagoniza com a própria razão de ser dos Juizados Especiais, microssistema que, em tal cenário, deixa de ser um “sonho de justiça”, como Sua Exa., o Ministro Luiz Fux, em magistral artigo, chegou a intitulá-lo (RePro, vol. 90.
São Paulo: RT, 1998. p. 151/158) para se amoldar à célebre e ácida definição do saudoso José Joaquim Calmon de Passos, para quem os Juizados Especiais, quando assim utilizados (em franco abuso do direito de ação) não passariam de “uma arena gratuita para brigas de galos jurídicas, custeada a diversão com os recursos arrecadados do pagamento de impostos pelos contribuintes” (In https://www.oab.org.br/noticia/23814/artigo-juizados-especiais-um-pesadelo-da-justica: Acesso aos 31.05.2025).
A fotografia dos autos sob análise se subsume com perfeição a uma das hipóteses acima destacadas (desinteresse superveniente revelado por inércia que ultrapasse o limite temporal legal), razão pela qual a prolação desta sentença terminativa é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, incisos II e III do CPC, c/c o art. 51, II e §1º, da Lei n. 9.099/1995.
Em havendo medida provisória de urgência ou de evidência deferida, torno-a sem efeito – devendo a unidade promover a(s) respectiva(s) baixa(s) –, assim como em relação a constrições patrimoniais porventura pendentes (sisbajud, renajud, infojud, sniper e afins).
Advirto que eventual oposição de embargos declaratórios com fito de rediscussão dos fundamentos desta sentença, mesmo que a pretexto de haver nela omissão, obscuridade, contradição, não pronunciamento sobre questão cognoscível de ofício ou erro material (CPC. art. 1022, incisos I a III) ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1026, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventual condenação por litigância ímproba. *Na eventualidade de oposição dos aclaratórios, conclusos para apreciação (e, acaso amoldados à hipótese protelatória descrita acima, aplicação das sanções pecuniárias e processuais cabíveis). *Em sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para – querendo – ofertar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem as mesmas, certifique-se em conformidade e remetam-se os autos à Turma Recursal (por sorteio), com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ, arquive-se e baixe-se de imediato.
Vila Velha/ES, 17 de junho de 2025.
Larissa Loureiro da Silva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) VILA VELHA-ES, 17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: MUNICIPIO DE VILA VELHA Endereço: desconhecido Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido -
23/06/2025 14:34
Expedição de Intimação Diário.
-
23/06/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 10:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
11/06/2025 15:52
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de HERICHI SANDRE DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:50
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
-
14/02/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492553 DESPACHO Considerando manifestação de ID 52352417, e a especificidade para realização do procedimento por parte do Requerente, defiro o pedido de dilação do prazo, concedendo 90 (noventa) dias para aguardar a recuperação do autor.
Após, intime-o, através de sua patrona para para informar se está apto a receber a cirurgia pleiteada.
Vila Velha/ES, 10 de outubro de 2024 FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito -
10/02/2025 14:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/11/2024 10:43
Decorrido prazo de HERICHI SANDRE DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 15:32
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
08/10/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 00:29
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:59
Juntada de
-
02/08/2024 16:16
Expedição de Mandado - intimação.
-
01/08/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 01:15
Decorrido prazo de HERICHI SANDRE DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 03:51
Decorrido prazo de HERICHI SANDRE DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 03:35
Decorrido prazo de HERICHI SANDRE DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 03:28
Decorrido prazo de HERICHI SANDRE DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2024 16:03
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
02/02/2024 02:40
Decorrido prazo de HERICHI SANDRE DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 14:58
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
29/05/2023 13:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/05/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 17:24
Processo Inspecionado
-
24/02/2023 16:23
Juntada de Petição de pedido de providências
-
13/02/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/02/2023 23:59.
-
17/11/2022 17:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/11/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 15:16
Juntada de Petição de pedido de providências
-
04/11/2022 02:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 22:17
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 10:15
Decorrido prazo de HERICHI SANDRE DE OLIVEIRA em 01/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 14:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/10/2022 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 17:25
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 15:07
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 13:39
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 13:28
Juntada de Mandado - Intimação
-
29/09/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 17:43
Decisão proferida
-
27/09/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 10:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 09/09/2022 00:09.
-
05/09/2022 12:22
Juntada de Petição de pedido de providências
-
05/09/2022 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 16:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/08/2022 16:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/08/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 01:37
Juntada de Petição de pedido de providências
-
02/08/2022 23:27
Decorrido prazo de HERICHI SANDRE DE OLIVEIRA em 29/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 18:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/07/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 16:00
Processo Inspecionado
-
18/04/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 15:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/03/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 14:01
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 12:24
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 10:24
Decorrido prazo de HERICHI SANDRE DE OLIVEIRA em 05/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 04:22
Decorrido prazo de HERICHI SANDRE DE OLIVEIRA em 20/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2021 14:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/09/2021 18:51
Decorrido prazo de HERICHI SANDRE DE OLIVEIRA em 10/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2021 17:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/09/2021 17:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/09/2021 17:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/09/2021 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2021 08:59
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2021 15:10
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 12:55
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2021 12:49
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2021 18:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/08/2021 18:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/08/2021 18:35
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2021 16:22
Juntada de Mandado - Intimação
-
09/08/2021 15:11
Expedição de citação eletrônica.
-
09/08/2021 15:11
Expedição de citação eletrônica.
-
09/08/2021 15:08
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2021 14:42
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/08/2021 14:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/08/2021 14:09
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2021 18:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2021 18:26
Processo Inspecionado
-
05/08/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 16:48
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Mandado - Intimação • Arquivo
Mandado - Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009011-87.2024.8.08.0014
Elza Laurindo da Silva
Aasap - Associacao de Amparo Social ao A...
Advogado: Gieferson Cavalcante Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/08/2024 13:34
Processo nº 5004019-44.2025.8.08.0048
Joana Angelica Noronha Bandeira de Olive...
Chubb Seguros Brasil S.A
Advogado: Adriana Ferreira da Cruz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2025 12:55
Processo nº 5002895-60.2024.8.08.0048
Paulo Martins de Andrade Junior
Rosymery Aparecida Candida
Advogado: Luiz Roberto Mareto Calil
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/02/2024 08:17
Processo nº 5002728-80.2023.8.08.0047
Condominio Edificio Shopping Porto Sao M...
Topazio Promocoes e Producoes Artisticas...
Advogado: Carlos Magno Barcelos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/05/2023 10:59
Processo nº 5007569-56.2024.8.08.0024
Banco do Brasil S/A
Giovani Catelan
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/02/2024 17:12