TJES - 5012898-65.2023.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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15/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5012898-65.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: JOHN MAYK BARBOSA CAMPOS REQUERIDO: REQUERIDO: GSA ENGENHARIA E URBANISMO LTDA - ME Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE BOA ALMEIDA PEREIRA - ES25625 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO GOMES DUMMER - ES16617 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto, no prazo legal.
LINHARES-ES, 10 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria -
10/06/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 15:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de GSA ENGENHARIA E URBANISMO LTDA - ME em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de JOHN MAYK BARBOSA CAMPOS em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:57
Decorrido prazo de GSA ENGENHARIA E URBANISMO LTDA - ME em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:41
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5012898-65.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOHN MAYK BARBOSA CAMPOS REQUERIDO: GSA ENGENHARIA E URBANISMO LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE BOA ALMEIDA PEREIRA - ES25625 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO GOMES DUMMER - ES16617 DECISÃO Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo a DECISÃO: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerente, já qualificada nos autos, em face da sentença que julgou improcedente a ação indenizatória proposta em face de GSA ENGENHARIA E URBANISMO LTDA.
Sustenta a parte embargante a ocorrência de contradição e omissão no julgado, especialmente quanto à exigibilidade da taxa condominial no Residencial Vila Isabel e à caracterização da existência de um condomínio de fato.
O embargante aponta como vícios da decisão a supressão de audiência de instrução, a inversão do ônus da prova, a contradição na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a omissão na indicação de cláusula contratual violada e a quantificação do dano moral.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão na decisão proferida requerendo o saneamento do julgado.
Inicialmente, saliento que os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento restrito à correção de eventuais obscuridades, contradições ou omissões na decisão atacada, não sendo instrumento apto à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de questões já decididas.
Analisando os fundamentos apresentados, não vislumbro assistir razão à parte embargante.
As questões levantadas foram expressamente analisadas e enfrentadas na fundamentação da sentença, a qual detalhou, de maneira clara e fundamentada, os elementos utilizados para cognição do processo.
Nessa ordem de ideia, a questão referente à suposta ausência de designação de audiência de instrução já foi devidamente enfrentada na sentença, tendo sido ressaltado que a produção de provas decorreu da realização de audiência una, em processo que se discute a mesma situação narrada nos autos.
No tocante à alegação de inversão do ônus da prova, esta questão também foi analisada e decidida com base na legislação aplicada ao caso concreto.
A decisão embargada está devidamente fundamentada e não apresenta nenhuma contradição nesse aspecto.
Aliás, destaca-se que o Juízo não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO INEXISTENTE – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS TESES ALEGADAS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
De acordo com maciça orientação jurisprudencial, "O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte." (EDcl no REsp n . 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2 .
Rejeitados. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 0817293-68.2022.8 .12.0001 Campo Grande, Relator.: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 05/06/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2024) Assim, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas tão somente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração.
O E.
Superior Tribunal de Justiça perfilha o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) ISTO POSTO, face os fundamentos suso lançados, forçoso conhecer do recurso, mas no mérito, lhe negar provimento, mantendo integralmente a sentença objurgada.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
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Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 11:26
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 13:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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03/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5012898-65.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOHN MAYK BARBOSA CAMPOS REQUERIDO: GSA ENGENHARIA E URBANISMO LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE BOA ALMEIDA PEREIRA - ES25625 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO GOMES DUMMER - ES16617 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 63395751.
LINHARES-ES, 25 de fevereiro de 2025.
MAIRA ROCHA CARVALHO Diretor de Secretaria -
26/02/2025 12:05
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 13:57
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
10/12/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 17:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 10:00, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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05/12/2024 14:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
05/12/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 16:29
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/12/2024 10:00 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
23/10/2024 16:29
Transitado em Julgado em 03/10/2024 para GSA ENGENHARIA E URBANISMO LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-16 (REQUERIDO) e JOHN MAYK BARBOSA CAMPOS - CPF: *38.***.*10-29 (REQUERENTE).
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04/10/2024 05:11
Decorrido prazo de GSA ENGENHARIA E URBANISMO LTDA - ME em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:10
Decorrido prazo de JOHN MAYK BARBOSA CAMPOS em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 15:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/07/2024 16:06
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 03:20
Decorrido prazo de JOHN MAYK BARBOSA CAMPOS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 06:43
Decorrido prazo de GSA ENGENHARIA E URBANISMO LTDA - ME em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 16:15
Julgado procedente em parte do pedido de JOHN MAYK BARBOSA CAMPOS - CPF: *38.***.*10-29 (REQUERENTE).
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15/04/2024 16:21
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2024.
-
16/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 16:03
Expedição de intimação - diário.
-
13/03/2024 16:58
Juntada de Petição de pedido de providências
-
13/03/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:27
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2024.
-
24/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 13:48
Expedição de intimação - diário.
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21/02/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 15:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/02/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 01/02/2024.
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02/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 14:48
Expedição de intimação - diário.
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30/01/2024 14:47
Expedição de carta postal - citação.
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29/01/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 14:19
Conclusos para despacho
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09/01/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 01:18
Publicado Intimação - Diário em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/12/2023 09:09
Expedição de intimação - diário.
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12/12/2023 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 13:13
Conclusos para despacho
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11/12/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 13:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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