TJES - 5004589-69.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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18/04/2025 13:29
Transitado em Julgado em 28/02/2025 para ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DE UNIDADES DO EDIFICIO PRAIA DO FORTE - CNPJ: 26.***.***/0001-51 (AUTOR) e VERA LUCIA FAVARES - CPF: *73.***.*35-00 (REQUERIDO).
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25/03/2025 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DE UNIDADES DO EDIFICIO PRAIA DO FORTE em 24/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:55
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5004589-69.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DE UNIDADES DO EDIFICIO PRAIA DO FORTE REQUERIDO: VERA LUCIA FAVARES Advogado do(a) AUTOR: TATIANA SILVA PAIVA - ES18165 SENTENÇA Vistos etc.
Trata- se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada sob os argumentos descritos na exordial.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Primeiramente, cumpre esclarecer que o Requerente ASSOCIAÇÃO DOS PROMITENTES COMPRADORES DE UNIDADES DO EDIFÍCIO PRAIA DO FORTE, conforme documento de ID 62974159 é uma associação civil, sem fins lucrativos, pessoa jurídica de direito privado disciplinada nos artigos 53 e seguintes do Código Civil.
Nessa esteira, e com o fito de analisar a legitimidade ativa da referida organização perante os juizados especiais cíveis, mister trazer à baila o art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099, que abaixo transcrevo, in verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
No presente caso, verifica-se que a associação demandante não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, tratando-se de entidade civil sem fins lucrativos que não ostenta a qualificação necessária para litigar na via do Juizado Especial.
De acordo com a jurisprudência atual, as associações sem fins lucrativos não são abarcadas pelo artigo mencionado, o que se depreende não serem legítimas para participarem nos juizados, como se vê nos julgados a seguir: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ASSOCIAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 8º, § 1º, DA LEI 9.099/95.
Na dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis, somente é autorizada a propositura de ações por pessoas jurídicas qualificadas como microempresas, empresas de pequeno porte ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
Inteligência do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o que não se verifica no caso dos autos, tendo em vista que a parte autora, sendo associação (fl. 08), não se enquadra nas hipóteses taxativas elencadas.
Logo, tem-se por ilegítima a Loja Maçônica, porquanto versa de instituição/associação essencialmente filosófica e conquanto sem fins lucrativos, não possui condição para figurar como parte postulante na dinâmica do Juizado Especial Cível.
Ante o reconhecimento, ex officio, da sua ilegitimidade ativa, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (TJ/RS- Recurso Cível Nº *10.***.*55-14, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 26/04/2016).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PARTE AUTORA QUE SE TRATA DE ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA SEM FINS LUCRATIVOS IGREJA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEMANDAR NO JUIZADO ESPECIAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
PARTE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 8º, §1º DA LEI 9.099/95.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SENTENÇA ANULADA.
Recurso prejudicado. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0036052-05.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 18.12.2019) (TJ-PR - RI 00360520520188160014 PR 0036052-05.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 18/12/2019, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/12/2019) Cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em precedentes que flexibilizaram a atuação de condomínios edilícios nos Juizados Especiais Cíveis, reconheceu a viabilidade da propositura de ações por essas entidades quando se trata de cobrança de cotas condominiais, considerando a natureza propter rem da obrigação e a necessidade de facilitação do acesso à justiça.
No entanto, tal entendimento não se aplica ao caso dos autos, pois a presente ação não trata de cobrança de taxas condominiais ordinárias, mas sim de valores vinculados a cotas criadas entre os associados para finalização do prédio, vez que a Construtora faliu antes do término da construção do Condomínio.
Assim, não há que se falar na aplicação da jurisprudência que admite a presença de condomínios edilícios nos Juizados Especiais.
Nesse contexto é forçoso pois, reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, ante a ilegitimidade ativa da ASSOCIAÇÃO DOS PROMITENTES COMPRADORES DE UNIDADES DO EDIFÍCIO PRAIA DO FORTE.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, ante os termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a parte autora.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei VILA VELHA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
25/02/2025 13:45
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 15:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/02/2025 15:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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21/02/2025 14:38
Conclusos para decisão
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21/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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11/02/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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