TJES - 0000111-13.2023.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:51
Juntada de Petição de alegações finais
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04/05/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 13:12
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 14:30, Iconha - Vara Única.
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04/04/2025 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 00:40
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:01
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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03/04/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 03:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 03:56
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000111-13.2023.8.08.0023 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOSE AUGUSTO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) REU: FABRICIA PERES FIORIO - ES15958 DECISÃO Considerando o retorno das atividades do núcleo criminal da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, nesta Comarca, revogo a nomeação de advogado dativo.
A parte será acompanhada pela Defensoria Pública, exceto nas audiências eventualmente designadas, que deverá ser acompanhada pelo advogado plantonista do dia, ante a impossibilidade de acompanhamento da Defensoria nas audiências.
Quanto aos honorários de advogado dativo, o advogado, de acordo com a Lei 8.906/94, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz.
O(a) Br(a).
Fabricia Peres Fiorio, OAB15.958,-ES, foi nomeado(a) como advogado(a) dativo(a) (fls. 43), prestou atendimento jurídico, apresentou defesa e acompanhou a tramitação do feito, em decorrência do encerramento das atividades do núcleo da Defensoria Pública desta Comarca.
De acordo com a regra mencionada, faz jus ao arbitramento de honorários, face a atuação processual.
Quanto ao valor dos honorários de advogado dativo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assentado no sentido de que “a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto” (AgInt no REsp 1.751.304/SC).
De acordo com a jurisprudência do STJ, “o magistrado deverá fixar a verba honorária consoante os critérios de apuração da complexidade do trabalho desenvolvido pelo profissional e do valor econômico da questão” (AgRg no AREsp 677.388/PB) (AgRg no REsp 1347595/SE) (AgInt no AREsp 1209432/SC).
Assim, com supedâneo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da causa, arbitro honorários de advogado dativo, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, em favor do(a) advogado(a) dativo(a) nomeado(a), em R$ 400,00.
Intime-se o(a) advogado(a) dativo(a) nomeado(a) para ciência.
Preclusas as vias recursais, expeça-se certidão de atuação, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE n.º 01/2021.
Intimem-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Juiz de Direito -
27/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 14:54
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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31/01/2025 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 17:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:37
Expedição de Promoção.
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20/01/2025 14:30
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2025 14:30
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2025 14:28
Juntada de Mandado - Intimação
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20/01/2025 14:23
Juntada de Mandado - Intimação
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20/01/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 14:19
Juntada de Certidão - Intimação
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20/01/2025 14:17
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 14:30, Iconha - Vara Única.
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20/01/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2024 06:30
Conclusos para despacho
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20/07/2024 06:28
Juntada de Certidão
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06/05/2024 06:55
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 03:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:48
Juntada de Petição de defesa prévia
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01/04/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 13:18
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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