TJES - 5021681-98.2022.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5021681-98.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LORENGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: MARIANGELA BRAGA PEREIRA NIELSEN Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 SENTENÇA Vistos e etc.
LORENGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA propôs a presente ação em desfavor de MARIANGELA BRAGA PEREIRA NIELSEN, qualificados na exordial, objetivando, em síntese, que a condenação da requerida na obrigação de comunicar a alteração de propriedade da unidade º. 1001 e n° 1002, do Ed.
Petro Tower, com direito à utilização de 02 (duas) vagas de estacionamento nº 225 – G3 E 226 – G3, perante a SPU (ID 15774925).
Não concedida a medida liminar (ID 15954922).
Citação da requerida no ID 46163894.
Posteriormente, as partes compuseram acordo extrajudicial ID 46629063 e requereram a sua homologação com a extinção do feito. É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que as partes compuseram acordo extrajudicial ID 46629063, resolvendo a lide.
Nesse sentido, estabelece o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III - homologar: b) a transação; Assim, considerando que as partes são capazes, o objeto é lícito e não há proibição legal, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontades celebrado, que se regerá pelas condições estabelecidas no ID 46629063, para que surta e produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos moldes do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Honorários na forma do acordo.
Serve a presente como mandao/carta de intimação.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
03/07/2025 00:21
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 23:32
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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02/07/2025 23:32
Juntada de Carta Postal - Intimação
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01/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5021681-98.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LORENGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: MARIANGELA BRAGA PEREIRA NIELSEN Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 SENTENÇA Vistos e etc.
LORENGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA propôs a presente ação em desfavor de MARIANGELA BRAGA PEREIRA NIELSEN, qualificados na exordial, objetivando, em síntese, que a condenação da requerida na obrigação de comunicar a alteração de propriedade da unidade º. 1001 e n° 1002, do Ed.
Petro Tower, com direito à utilização de 02 (duas) vagas de estacionamento nº 225 – G3 E 226 – G3, perante a SPU (ID 15774925).
Não concedida a medida liminar (ID 15954922).
Citação da requerida no ID 46163894.
Posteriormente, as partes compuseram acordo extrajudicial ID 46629063 e requereram a sua homologação com a extinção do feito. É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que as partes compuseram acordo extrajudicial ID 46629063, resolvendo a lide.
Nesse sentido, estabelece o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III - homologar: b) a transação; Assim, considerando que as partes são capazes, o objeto é lícito e não há proibição legal, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontades celebrado, que se regerá pelas condições estabelecidas no ID 46629063, para que surta e produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos moldes do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Honorários na forma do acordo.
Serve a presente como mandao/carta de intimação.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
27/02/2025 13:22
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 17:32
Processo Inspecionado
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17/02/2025 17:32
Homologada a Transação
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05/12/2024 16:25
Conclusos para despacho
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30/07/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIANGELA BRAGA PEREIRA NIELSEN em 29/07/2024 23:59.
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12/07/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 13:24
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/06/2024 15:56
Juntada de Petição de certidão - juntada
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06/06/2024 12:39
Expedição de carta postal - citação.
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25/03/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 17:54
Juntada de Petição de certidão - juntada
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04/03/2024 15:11
Expedição de carta postal - citação.
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15/05/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 17:03
Expedição de intimação eletrônica.
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05/04/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 06:49
Conclusos para decisão
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22/03/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 14:38
Expedição de intimação eletrônica.
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12/01/2023 16:00
Juntada de Petição de certidão - juntada
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29/11/2022 17:29
Expedição de carta postal - citação.
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18/11/2022 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 21:29
Conclusos para despacho
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15/11/2022 21:28
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 21:12
Decorrido prazo de LORENGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 06/09/2022 23:59.
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29/08/2022 11:57
Expedição de intimação eletrônica.
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29/08/2022 11:53
Juntada de Petição de certidão - juntada
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25/08/2022 10:29
Decorrido prazo de LORENGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 19/08/2022 23:59.
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14/07/2022 14:06
Expedição de carta postal - citação.
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14/07/2022 14:06
Expedição de intimação eletrônica.
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13/07/2022 17:08
Não Concedida a Medida Liminar LORENGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-31 (REQUERENTE) e MARIANGELA BRAGA PEREIRA (REQUERIDO).
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13/07/2022 12:08
Conclusos para decisão
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13/07/2022 12:06
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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