TJES - 5000515-84.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000515-84.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTA JAMILE SANTOS CAVALCANTE REQUERIDO: WHIRLPOOL S.A, SUPERMERCADOS CASAGRANDE LTDA Advogado do(a) AUTOR: JEFFERSON ROQUE DE MOURA - ES13525 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS RENATO OZELAME DOS SANTOS - ES22095, CINTIA MARTINS BRAZ - ES35606 Advogado do(a) REQUERIDO: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO - SP237754 INTIMAÇÃO DIÁRIO Intimo a parte Requerente para ciência dos Embargos de Declaração ID 68917152 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, 29/07/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
31/07/2025 18:03
Expedição de Intimação - Diário.
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20/06/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:06
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS CASAGRANDE LTDA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:06
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:06
Decorrido prazo de ROBERTA JAMILE SANTOS CAVALCANTE em 27/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:29
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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15/05/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5000515-84.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: ROBERTA JAMILE SANTOS CAVALCANTE Endereço: Avenida Araucária, 629, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-020 Advogado do(a) AUTOR: JEFFERSON ROQUE DE MOURA - ES13525 REQUERIDO (A): Nome: WHIRLPOOL S.A Endereço: Rua Olympia Semeraro, 675, Jardim Santa Emília, SÃO PAULO - SP - CEP: 04183-090 Nome: SUPERMERCADOS CASAGRANDE LTDA Endereço: Rua Santa Catarina, 120, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-165 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS RENATO OZELAME DOS SANTOS - ES22095, CINTIA MARTINS BRAZ - ES35606 Advogado do(a) REQUERIDO: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO - SP237754 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
ROBERTA JAMILE SANTOS CAVALCANTE propôs a presente ação em face de WHIRLPOOL S/A e SUPERMECADOS CASAGRANDE LTDA, pleiteando, em síntese, a restituição do valor pago pelo produto e a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais.
Sustenta que adquiriu um refrigerador da marca CONSUL junto ao segundo requerido e que após quatro meses de uso, o refrigerador apresentou falha no resfriamento.
Quando entrou em contato com o segundo requerido, foi orientado a buscar o fabricante, ora primeiro requerido.
O primeiro requerido agendou visitas técnicas, todavia não logrou êxito na solução da demanda.
Assim, requer a devolução do valor pago pelo produto e a indenização por danos morais.
O primeiro requerido contestou, arguindo preliminarmente a incompetência do juizado especial cível ante a necessidade de realização de prova pericial e a falta de interesse de agir da autora.
No mérito, alega a impossibilidade de substituição ou devolução do valor pago pelo produto e a inexistência de danos morais.
A segunda requerida contestou, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva da segunda requerida e a incompetência dos juizados especiais ante a necessidade de perícia técnica.
No mérito, pugna pela improcedência dos danos materiais e a inexistência de dano moral.
Inicialmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da segunda requerida.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o artigo 18 estabelece a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento.
O fato de a requerida atuar como intermediadora não a exime de responder perante o consumidor, cabendo-lhe, caso procedente, exercer direito de regresso contra terceiros.
As requeridas alegam ainda a incompetência do juizado, visto que há necessidade de realização de prova pericial complexa.
Entrementes, não vejo como prosperar tal preliminar.
De fato, é vedada a realização de prova pericial complexa em sede de Juizado Especial Cível, todavia, in casu, em se tratando de responsabilidade objetiva, cujos pressupostos serão examinados abaixo, devem as partes requeridas, caso queiram, provar que não estão presentes na situação sub examine os requisitos da responsabilidade civil.
Comentando acerca da prova pericial, vejamos como leciona Arruda Alvim, em sua magistral obra “Manual de Direito Processual Civil”, Vol. 2, 9ª Edição, Editora RT: “Assim, a prova pericial, sempre custosa e demorada, pode ser resumida, conforme o caso, à prova documental trazida durante a própria fase postulatória – especificamente com a petição inicial e com a contestação – pelas partes interessadas”.
Ora, se essa lição acima é aplicável ao processo civil tradicional, quanto mais ao Juizado Especial Cível, que tem como princípios norteadores a informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade, os quais se enquadram perfeitamente ao caso em comento.
Vale lembrar, apenas a título de informação, que, não raro – e isto principalmente é oriundo de grandes empresas –, são suscitadas pelas partes que figuram no polo passivo da ação a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de ser indispensável a realização de perícia complexa; ressaltando que, caso fossem acolhidas todas essas preliminares, obstacularia, de modo significativo, o acesso da população (que, frequentemente, são consumidores de baixa renda) ao Juizado Especial Cível, ferindo-se, desta forma, um princípio fundamental da Jurisdição, bem como a ratio dos Juizados, que é o acesso à Justiça.
Desta feita, afasto a preliminar arguida.
Do mesmo modo, a alegação de falta de interesse de agir, deve ser rejeitada, pois só o fato de a interessada deduzir sua pretensão em juízo indicando a probabilidade de violação dos seus direitos, já demonstra de forma clara o seu interesse no provimento judicial.
Pois bem.
Trata-se, claramente, de relação de consumo prevalecendo a presunção de boa-fé da parte autora, que não foi desconstituída pelas requeridas (Art. 4º, I e II da Lei 8.078/90), pelo que, inverto o ônus da prova.
O Art. 18 da Lei n. 8.078/90 dispõe que os fornecedores de produtos de consumo respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam.
Diante de tal quadro, e com a prova de que não sanado o vício, pode o consumidor optar, na forma do inciso II, do § 1º do referido dispositivo legal, pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
No caso dos autos, vejo que o produto adquirido pela consumidora apresentou defeito após quatro meses de uso e, apesar das inúmeras tentativas de resolução da demanda, as requeridas não lograram êxito em reparar o produto adquirido pela autora.
Apesar da alegação do primeiro requerido de que a autora não permitiu a realização do diagnóstico, entendo que não existem outros elementos que corroborem a alegação da requerida, eis que juntou prints de telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela ré.
Releva, no caso em exame, constrangimento da requerente em não obter solução para o problema apresentado, fato que a deixou sem um produto de uso essencial (geladeira), onde a obrigação das empresas requeridas era reparar o produto.
A ineficiência no reparo ou demora na substituição do produto defeituoso é fato potencialmente ensejador de dano moral.
Segundo têm entendido a doutrina e a jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração do dano moral, basta que se comprove a existência do fato potencialmente ensejador de causar o dano.
Em outras palavras, prescinde a prova do constrangimento, dor ou sofrimento, bastando estar evidenciada a ocorrência do ato ilícito.
In casu, basta a comprovação da demora na troca do produto defeituoso para que se caracterize o direito à indenização por dano moral, em razão da violação a direito da personalidade do consumidor que teve frustrada a expectativa no produto que adquiriu, destaco precedente: Direito do Consumidor.
Vício do produto.
Danos morais.
Apelação desprovida . 1.
A privação do uso de bens duráveis essenciais ao mundo moderno (televisão, geladeira, máquina de lavar, celular, ar-condicionado, etc.) causa danos morais, ultrapassando o mero aborrecimento. 2 .
No caso vertente, o refrigerador apresentou defeitos recorrentemente sem que tenha sido consertado de forma definitiva. 3.
Quem adquire notebook, televisão, celular, máquina de lavar, geladeira, etc., ou seja, bens indispensáveis ao mundo moderno, não quer receber um que não funcione ou que apresente problemas que reduzem em muito a sua funcionalidade . 4.
Ademais, a ausência de reparo ou troca dentro do prazo de garantia legal importa ainda em desrespeito ao consumidor, impotente, com um bem que adquiriu e não funciona como esperado. 5.
Valor indenizatório adequado, ante as circunstâncias do caso concreto .
Precedente dessa Câmara. 6.
Condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, ante a omissão da sentença, conforme entendimento do STJ. 7 .
Apelação a que se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0002031-23.2021.8 .19.0205 2023001111686, Relator.: Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 22/02/2024, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR, Data de Publicação: 28/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DEFEITO NA GELADEIRA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
APELO DA PARTE RÉ.
COM EFEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 18, § 3º DO CDC, O CONSUMIDOR PODE EXIGIR A TROCA IMEDIATA DO PRODUTO DEFEITUOSO QUANDO SE TRATAR DE PRODUTO ESSENCIAL.
NESTA LINHA, É PRORROGATIVA DO CONSUMIDOR, QUANDO SE TRATAR DE PRODUTO ESSENCIAL, EXIGIR DO FABRICANTE A TROCA IMEDIATA DO EQUIPAMENTO DEFEITUOSO, NÃO SENDO NECESSÁRIO SE AGUARDAR OS 30 DIAS PREVISTOS NO § 1º DO ART. 18 DO CDC .
NESTA TOADA, NÃO EFETUADA A TROCA IMEDIATA DO PRODUTO ESSENCIAL (GELADEIRA) DE FORMA IMEDIATA, RESTA CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NO TOCANTE AO DANO MORAL, RELEVA NOTAR QUE A PARTE AUTORA PERMANECEU COM O PRODUTO ESSENCIAL (GELADEIRA) COM DEFEITO POR LONGOS ANOS, O QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
ASSIM, EM OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO EM QUESTÃO, ENTENDO QUE O VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO EM R$ 15.000,00 MOSTRA-SE EXCESSIVO, MERECENDO SER REDUZIDO PARA A QUANTIA DE R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS), VALOR ESTE PROPORCIONAL, RAZOÁVEL E EQUILIBRADO.
ENTENDIMENTO DESTE E.
TRIBUNAL ACERCA DO TEMA.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00424094220218190004 202400123644, Relator.: Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 11/07/2024, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/07/2024) Provada a ocorrência do dano moral, passo a analisar o quantum da indenização devida.
No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” (Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, e, para evitar o enriquecimento sem causa, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) seja suficiente para a reparação do dano sofrido, servindo também, de punição a requerida, eis que consistente em quantia razoável.
Em relação ao pedido de restituição dos valores pagos, entendo não haver prova de má-fé da requerida, sendo devido portanto, na forma simples, ou seja, o valor da Nota Fiscal, R$ 2.899,00 (dois mil e oitocentos e noventa e nove reais).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos insertos na exordial para, CONDENAR as partes Requeridas, solidariamente, ao pagamento do valor de R$2.899,00 (dois mil, oitocentos e noventa e nove reais), a título de danos materiais, com juros desde a citação, e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), atualizado pelo índice da taxa SELIC, bem como, CONDENAR, ainda, as requeridas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte requerente, com correção monetária a partir desta data (STJ - Súmula 362), e juros desde a citação inicial (CC, Art. 405), aplicando-se o índice da taxa SELIC.
Por sua vez, ficam autorizadas as requeridas a darem o destino que lhes aprouver ao produto, podendo proceder à coleta na residência da requerente ou em assistência técnica, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perdê-lo em favor da requerente.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
07/05/2025 08:20
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 16:36
Julgado procedente em parte do pedido de ROBERTA JAMILE SANTOS CAVALCANTE - CPF: *88.***.*42-75 (AUTOR).
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01/04/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 12:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 12:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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01/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:49
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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31/03/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ROBERTA JAMILE SANTOS CAVALCANTE em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:57
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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01/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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28/02/2025 14:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/02/2025 13:45
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000515-84.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUTOR: ROBERTA JAMILE SANTOS CAVALCANTE REQUERIDO: REQUERIDO: WHIRLPOOL S.A, SUPERMERCADOS CASAGRANDE LTDA Advogado do(a) Advogado do(a) AUTOR: JEFFERSON ROQUE DE MOURA - ES13525 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO - SP237754 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s): a) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para ciência do(a) Despacho/Decisão proferido(a) nos autos. b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 31/03/2025 Hora: 12:55 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246). c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) de que, não sendo obtida a conciliação e não havendo outras provas a serem produzidas, a parte deverá apresentar contestação, sob pena de revelia.
Caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do Art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95.
A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal.
Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95.
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PRESENCIALMENTE, PODENDO A PARTE, CASO QUEIRA, COMPARECER POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual.
ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico (sistema PJE ou DJe), de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 3- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 4- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 5- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95.
LINHARES-ES, 10 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
10/02/2025 15:00
Expedição de Citação eletrônica.
-
10/02/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/02/2025 14:55
Desentranhado o documento
-
10/02/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2025 14:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 12:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
17/01/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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