TJES - 5001651-12.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 17:52
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para RHUAN AGUIAR HILEL - CPF: *95.***.*53-47 (PACIENTE).
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06/05/2025 17:52
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para RHUAN AGUIAR HILEL - CPF: *95.***.*53-47 (PACIENTE).
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30/04/2025 18:11
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RHUAN AGUIAR HILEL em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 04/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001651-12.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RHUAN AGUIAR HILEL COATOR: Juízo da 2ª Vara Criminal de Guarapari RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001651-12.2025.8.08.0000 PACIENTE: RHUAN AGUIAR HILEL Advogado do(a) PACIENTE: LORENA FIRMINO STANGE - ES33904-A COATOR: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
CRIME DE FURTO.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO MENTAL DECORRENTE DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
MEDIDA DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE DETERMINADA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO ADEQUADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Rhuan Aguiar Hilel contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal de Guarapari, que decretou sua prisão preventiva pela suposta prática do crime de furto (art. 155 do Código Penal).
A defesa alega que o paciente possui transtorno mental decorrente de dependência química, já tendo sido beneficiado com medida de segurança anteriormente determinada em outras ações penais, e requer sua transferência para Unidade de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou, alternativamente, a substituição da prisão preventiva por internação compulsória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção da prisão preventiva do paciente é adequada diante do seu diagnóstico de transtorno mental e do histórico de internações psiquiátricas anteriores; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por internação compulsória, nos termos do art. 319, VII, do Código de Processo Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva deve ser decretada e mantida apenas quando estritamente necessária, observando-se os princípios da excepcionalidade e da proporcionalidade, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.
O paciente já foi submetido a Incidente de Insanidade Mental em ações penais anteriores, tendo sido reconhecida sua condição de semi-imputável e determinada sua internação em Unidade de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, o que demonstra a necessidade de tratamento especializado, em vez da manutenção em unidade prisional comum.
A dependência química é considerada transtorno mental, e o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a segregação cautelar de indivíduos nessas condições deve priorizar o tratamento adequado, sempre que possível, por meio de internação em unidade especializada.
O risco à ordem pública, apontado no decreto preventivo, está diretamente relacionado à condição clínica do paciente, sendo mais eficaz para a prevenção de novas infrações a aplicação de medida cautelar de internação em estabelecimento apropriado, nos termos do art. 319, VII, do Código de Processo Penal.
O paciente já possui Guia de Execução expedida para cumprimento de medida de segurança em Unidade de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, tornando desnecessária sua manutenção em ambiente carcerário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem concedida, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, para substituir a prisão preventiva do paciente por internação provisória em Unidade de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, em conjunto com as internações definitivas determinadas em outras ações penais.
Tese de julgamento: A prisão preventiva de indivíduo diagnosticado com transtorno mental decorrente de dependência química deve ser substituída por internação compulsória quando evidenciada a necessidade de tratamento psiquiátrico e a existência de medida de segurança anteriormente imposta.
A internação provisória em Unidade de Custódia e Tratamento Psiquiátrico atende ao requisito de proporcionalidade e se mostra mais adequada para evitar a reiteração criminosa e garantir a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LVII e LXI; Código de Processo Penal, arts. 312, 319, VII, e 319-A; Código Penal, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 598.051/SP, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/02/2021, DJe 22/02/2021; STJ, HC nº 533.068/MG, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/11/2019, DJe 14/11/2019. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO Composição de julgamento: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Relator / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal VOTOS VOGAIS 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001651-12.2025.8.08.0000 PACIENTE: RHUAN AGUIAR HILEL Advogado do(a) PACIENTE: LORENA FIRMINO STANGE - ES33904-A COATOR: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI VOTO Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RHUAN AGUIAR HILEL em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI, nos autos do Processo tombado sob nº 5008520-59.2024.8.08.0021, em razão da decretação da prisão provisória do paciente pela prática do crime previsto no art. 155, do Código Penal.
Argumenta a defesa técnica, em síntese, que o paciente é portador de transtorno mental decorrente de dependência química, apresentando histórico de internação em clínicas de reabilitação e sendo beneficiário de medida de segurança determinada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Guarapari, o que estaria sendo impossibilitado pelo recolhimento do paciente em unidade prisional de custódia cautelar.
A defesa pugna pela revogação da prisão preventiva e consequente transferência do paciente para a Unidade de Custódia e Tratamento Psiquiátrico de Cariacica, para cumprimento da medida de segurança anteriormente determinada.
Alternativamente, requer a substituição da prisão preventiva por medida cautelar de internação compulsória, nos termos do art. 319, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A liminar foi deferida em Decisão proferida no ID 12085713.
A autoridade coatora prestou informações (ID 12210099).
Parecer da D.
Procuradoria de Justiça (ID 12300111), opinando pela concessão da ordem.
Destarte, não vejo razão para alterar a decisão por meio da qual foi deferido o pedido liminar.
Cumpre destacar, ab initio, que, em observância às normas constitucionais previstas nos incisos LVII e LXI, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, a segregação cautelar do investigado ou acusado, antes de sentença condenatória definitiva, é extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei, não se admitindo a interpretação extensiva nesses casos.
No caso em tela, em relação ao periculum libertatis, esclareço que a decisão que decretou a prisão preventiva fundamentou-se na necessidade da medida diante do risco à ordem pública e para evitar a reiteração delitiva (ID 12067831), ressaltando que “o investigado é responsável pela prática de vários furtos contínuos no Bairro Centro, sendo identificada a autoria através de câmeras de videomonitoramento dos locais, sendo informado que o investigado estaria possivelmente mantendo em sua residência os produtos furtados”.
Contudo, consoante documentos que instruem o writ, observo que, tanto na Ação Penal nº 0006807-47.2018.8.08.0021 (condenado por três roubos em concurso formal), quanto na Ação Penal nº 0000921-91.2023.8.08.0021 (condenado por roubo), fora instaurado Incidente de Insanidade Mental, sendo o réu considerado semi-imputável, e substituída a pena privativa de liberdade por medida curativa consistente em internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
Importante observar que a situação delicada de vício do paciente já fora apreciada por esta Segunda Câmara Criminal, em 18/5/2023, sob minha relatoria, reconhecendo a necessidade de conceder-lhe a internação compulsória, consoante os seguintes termos da ementa: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ROUBO.
DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
MEDIDA CAUTELAR.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. .
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O pressuposto da necessidade da prisão preventiva decorre da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime) e do periculum libertatis (garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal e resguardo da aplicação da lei penal), previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. 2.
A dependência química é uma doença, caracterizada como um tipo de transtorno mental, decorrente do uso excessivo e descontrolado de drogas, alterando a percepção da realidade do dependente químico. 3.
A prisão preventiva é medida excepcional, apenas se sustentando quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
In casu, a despeito da reprovabilidade social do comportamento do paciente, é possível e adequado a substituição da prisão preventiva por medida cautelar alternativa, de modo a evitar a prática de novos crimes, mas também proteger a ordem pública. 4.
A internação em clínica especializada em tratamento de dependentes químicos, no caso, se mostra adequada e suficiente a proteger o interesse social em risco e a neutralizar a periculosidade em concreto do réu. 5.
Habeas Corpus concedido.
A exemplo do que decidi anteriormente, restou evidenciado que a periculosidade do paciente está intrinsecamente ligada à sua condição de dependente químico.
Diante disso, faz-se necessária a intervenção estatal não para mantê-lo recluso em ambiente carcerário, que poderia agravar sua condição, mas sim para promover seu tratamento adequado, visando à sua reabilitação e reintegração social.
Assim, apesar da reprovação social de sua conduta, a substituição da prisão preventiva por medida cautelar alternativa mostra-se suficiente para evitar a reiteração criminosa, ao mesmo tempo em que protege a ordem pública, sem a necessidade de uma sanção extrema.
Ademais, em consulta aos autos nº 0000921-91.2023.8.08.0021, verifiquei que, recentemente, fora determinada a expedição de Guia de Execução para internação do paciente em Unidade de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (UCTP), sob o nº 2000097-40.2019.8.08.0021.
Arrimado nas considerações ora tecidas, confirmando a medida liminar a seu tempo deferida, CONCEDO a ordem, para revogar a prisão provisória do paciente, substituindo-a por internação provisória, nos termos do art. 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, a ser cumprida em Unidade de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, em conjunto com as internações definitivas a ele impostas nas mencionadas ações penais em que fora condenado. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
02/04/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:36
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 15:19
Concedido o Habeas Corpus a RHUAN AGUIAR HILEL - CPF: *95.***.*53-47 (PACIENTE)
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31/03/2025 17:51
Juntada de Certidão - julgamento
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31/03/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/02/2025 00:05
Decorrido prazo de RHUAN AGUIAR HILEL em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:05
Decorrido prazo de RHUAN AGUIAR HILEL em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 18:10
Pedido de inclusão em pauta
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19/02/2025 18:18
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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19/02/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:30
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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12/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001651-12.2025.8.08.0000 PACIENTE: RHUAN AGUIAR HILEL Advogado do(a) PACIENTE: LORENA FIRMINO STANGE - ES33904-A COATOR: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RHUAN AGUIAR HILEL em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI, nos autos do Processo tombado sob nº 5008520-59.2024.8.08.0021, em razão da decretação da prisão provisória do paciente pela prática do crime previsto no art. 155, do Código Penal.
Argumenta a defesa técnica, em síntese, que o paciente é portador de transtorno mental decorrente de dependência química, apresentando histórico de internação em clínicas de reabilitação e sendo beneficiário de medida de segurança determinada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Guarapari, o que estaria sendo impossibilitado pelo recolhimento do paciente em unidade prisional de custódia cautelar.
A defesa pugna pela revogação da prisão preventiva e consequente transferência do paciente para a Unidade de Custódia e Tratamento Psiquiátrico de Cariacica, para cumprimento da medida de segurança anteriormente determinada.
Alternativamente, requer a substituição da prisão preventiva por medida cautelar de internação compulsória, nos termos do art. 319, inciso VII, do Código de Processo Penal. É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre destacar, ab initio, que, em observância às normas constitucionais previstas nos incisos LVII e LXI, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, a segregação cautelar do investigado ou acusado, antes de sentença condenatória definitiva, é extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei, não se admitindo a interpretação extensiva nesses casos.
Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, somente é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris.
Noutros termos, para a concessão do remédio constitucional é imprescindível que estejam demonstrados todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
No caso em tela, em relação ao periculum libertatis, esclareço que a decisão que decretou a prisão preventiva fundamentou-se na necessidade da medida diante do risco à ordem pública e para evitar a reiteração delitiva (ID 12067831), ressaltando que “o investigado é responsável pela prática de vários furtos contínuos no Bairro Centro, sendo identificada a autoria através de câmeras de videomonitoramento dos locais, sendo informado que o investigado estaria possivelmente mantendo em sua residência os produtos furtados”.
Contudo, consoante documentos que instruem o writ, observo que, tanto na Ação Penal nº 0006807-47.2018.8.08.0021 (condenado por três roubos em concurso formal), quanto na Ação Penal nº 0000921-91.2023.8.08.0021 (condenado por roubo), fora instaurado Incidente de Insanidade Mental, sendo o réu considerado semi-imputável, e substituída a pena privativa de liberdade por medida curativa consistente em internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
Importante observar que a situação delicada de vício do paciente já fora apreciada por esta Segunda Câmara Criminal, em 18/5/2023, sob minha relatoria, reconhecendo a necessidade de conceder-lhe a internação compulsória, consoante os seguintes termos da ementa: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ROUBO.
DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
MEDIDA CAUTELAR.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. .
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O pressuposto da necessidade da prisão preventiva decorre da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime) e do periculum libertatis (garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal e resguardo da aplicação da lei penal), previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. 2.
A dependência química é uma doença, caracterizada como um tipo de transtorno mental, decorrente do uso excessivo e descontrolado de drogas, alterando a percepção da realidade do dependente químico. 3.
A prisão preventiva é medida excepcional, apenas se sustentando quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
In casu, a despeito da reprovabilidade social do comportamento do paciente, é possível e adequado a substituição da prisão preventiva por medida cautelar alternativa, de modo a evitar a prática de novos crimes, mas também proteger a ordem pública. 4.
A internação em clínica especializada em tratamento de dependentes químicos, no caso, se mostra adequada e suficiente a proteger o interesse social em risco e a neutralizar a periculosidade em concreto do réu. 5.
Habeas Corpus concedido.
A exemplo do que decidi anteriormente, restou evidenciado que a periculosidade do paciente está intrinsecamente ligada à sua condição de dependente químico.
Diante disso, faz-se necessária a intervenção estatal não para mantê-lo recluso em ambiente carcerário, que poderia agravar sua condição, mas sim para promover seu tratamento adequado, visando à sua reabilitação e reintegração social.
Assim, apesar da reprovação social de sua conduta, a substituição da prisão preventiva por medida cautelar alternativa mostra-se suficiente para evitar a reiteração criminosa, ao mesmo tempo em que protege a ordem pública, sem a necessidade de uma sanção extrema.
Ademais, em consulta aos autos nº 0000921-91.2023.8.08.0021, verifiquei que, recentemente, fora determinada a expedição de Guia de Execução para internação do paciente em Unidade de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (UCTP), sob o nº 2000097-40.2019.8.08.0021 e distribuída à 2ª Vara Criminal de Guarapari, mesmo juízo ora apontado como coator.
Diante do conjunto probatório dos autos e em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, DEFIRO O PLEITO LIMINAR, para revogar a prisão provisória do paciente, substituindo-a por internação provisória, nos termos do art. 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, a ser cumprida em em Unidade de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, em conjunto com as internações definitivas a ele impostas nas mencionadas ações penais em que fora condenado. À vista do exposto: 1 – Oficie-se ao juízo apontado como coator, que também é responsável pela Guia de Execução nº 2000097-40.2019.8.08.0021, para que dê cumprimento à presente decisão, bem como preste informações, no prazo de 10 (dez) dias. 2 – Intimem-se. 3 – Com a juntada das informações solicitadas, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, conclusos.
VITÓRIA-ES, 6 de fevereiro de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
07/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:34
Expedição de intimação - diário.
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06/02/2025 18:03
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2025 18:03
Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2025 09:56
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
-
06/02/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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