TJES - 5006154-38.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 11:36
Transitado em Julgado em 07/03/2025 para CONDOMINIO DO EDIFICIO DARCY MONTEIRO - CNPJ: 39.***.***/0001-93 (EXEQUENTE).
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08/03/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIA ELIZA VELTEN MARIANO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:59
Decorrido prazo de REGINA MARIA VELTEN COELHO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:59
Decorrido prazo de JOEL GUILHERME VELTEN em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 20:35
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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20/02/2025 13:06
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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20/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 5006154-38.2024.8.08.0024 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DARCY MONTEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: REBECA DA SILVA PAULA - ES25057 EXECUTADO: JOEL GUILHERME VELTEN, MARIA ELIZA VELTEN MARIANO INTERESSADO: REGINA MARIA VELTEN COELHO SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por CONDOMINIO DO EDIFICIO DARCY MONTEIRO em face de JOEL GUILHERME VELTEN, MARIA ELIZA VELTEN MARIANO, REGINA MARIA VELTEN COELHO ambos devidamente qualificados nos autos.
Em petição de ID 48164725, as partes informaram a composição e postularam a homologação do acordo.
Pois bem.
Por verificar o preenchimento dos requisitos essenciais para a validade da transação, extraídos da interpretação conjugada dos artigos 104 e 842 do Código Civil, com fulcro nos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado e, via de consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda.
Declaro extinto o processo, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
Em observância ao art. 90, §3º, do CPC, dispenso as partes de custas processuais remanescentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
04/02/2025 16:07
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 18:48
Homologada a Transação
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09/01/2025 16:05
Conclusos para despacho
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28/10/2024 13:46
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/08/2024 03:03
Decorrido prazo de JOEL GUILHERME VELTEN em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:03
Decorrido prazo de REGINA MARIA VELTEN COELHO em 27/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:42
Expedição de Mandado - citação.
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28/04/2024 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:06
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:06
Juntada de
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19/02/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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