TJES - 5005506-83.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 04:00
Decorrido prazo de GILDO SILVA CAMPOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:00
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUZA FERREIRA em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 13:17
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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20/02/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5005506-83.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILDO SILVA CAMPOS, FERNANDA DE SOUZA FERREIRA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL FIGUEIRA DE MELLO VASCONCELLOS - ES37314, GABRIELE CARVALHO ZINI - ES37365, VINICIUS LINCOLN TOSI NASCIMENTO - ES28172 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 15 dias, dar cumprimento à r. decisão (id. 52665508), conforme síntese que segue: 3.
Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4.
Audiência prévia de conciliação 4.1.
Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado.
SERRA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
GIOVANI DEMONEL DE LIMA Diretor de Secretaria -
10/02/2025 14:48
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/01/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 22:22
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 12:35
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/10/2024 13:51
Expedição de carta postal - citação.
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15/10/2024 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILDO SILVA CAMPOS - CPF: *59.***.*59-52 (REQUERENTE) e FERNANDA DE SOUZA FERREIRA - CPF: *60.***.*06-04 (REQUERENTE).
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25/09/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 13:07
Conclusos para decisão
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04/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 01:23
Decorrido prazo de GABRIEL VASCONCELLOS BRITO DANTAS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 06:46
Decorrido prazo de VINICIUS LINCOLN TOSI NASCIMENTO em 05/06/2024 23:59.
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16/05/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2024 05:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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