TJES - 0022421-59.2013.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/06/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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24/06/2025 15:19
Transitado em Julgado em 10/03/2025 para BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (EXEQUENTE), HEBERT MARTINS SEVERINO - CPF: *53.***.*15-39 (EXECUTADO), ITAHEB COMERCIO VAREJISTA DE CONFECCOES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-96 (EXECUTAD
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11/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ITAMAR SEVERINO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ITAHEB COMERCIO VAREJISTA DE CONFECCOES LTDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:04
Decorrido prazo de HEBERT MARTINS SEVERINO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 18:18
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0022421-59.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944, LUIS GUILHERME ALBOGUERTI MARTINS - ES17713 EXECUTADO: ITAHEB COMERCIO VAREJISTA DE CONFECCOES LTDA, ITAMAR SEVERINO, HEBERT MARTINS SEVERINO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de HEBERT MARTINS SEVERINO e outros.
A decisão de fl. 107 homologou o acordo firmado entre as partes (fls. 101/104) e suspendeu o feito até integral cumprimento da transação.
Alvará para levantamento de valores expedido no id. 35393264 É o relatório.
DECIDO.
Verifico que não há no termo de acordo pedido de suspensão do feito, pois o pagamento do valor pactuado ocorreu com o levantamento de valores penhorados nos autos.
Após, considerando a quitação integral da dívida, a presente execução deve ser extinta, com fulcro no arts. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos da fundamentação supra e com fulcro nos arts. 487, III c/c 924, II e 925 do CPC.
Custas e honorários advocatícios na forma acordada.
Em não havendo a previsão acerca dos honorários advocatícios, cada parte arcará com os honorários de seu patrono e custas pro rata.
Não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21193854 Petição Inicial Petição Inicial 23013117194756200000020365156 21744609 Petição (outras) Petição (outras) 23021514233283500000020887455 23005540 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032112061979600000022085059 32887638 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23102512113108400000031479866 34621287 Petição (outras) Petição (outras) 23112814205163400000033114875 35393264 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23121215224596900000033844120 35394453 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121215280105900000033845256 43082077 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051413253163500000041057830 52384142 Decurso de prazo Decurso de prazo 24100918524745900000049717075 -
07/02/2025 13:35
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 20:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2024 18:54
Conclusos para despacho
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09/10/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 02:52
Decorrido prazo de ADRIANO FRISSO RABELO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 06:53
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME ALBOGUERTI MARTINS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 06:50
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/06/2024 23:59.
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14/05/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 04:39
Decorrido prazo de ADRIANO FRISSO RABELO em 29/01/2024 23:59.
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12/12/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 15:22
Juntada de Alvará
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28/11/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 03:48
Decorrido prazo de ADRIANO FRISSO RABELO em 13/11/2023 23:59.
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25/10/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 22:37
Decorrido prazo de ADRIANO FRISSO RABELO em 11/04/2023 23:59.
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14/04/2023 02:51
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME ALBOGUERTI MARTINS em 30/03/2023 23:59.
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21/03/2023 12:06
Expedição de intimação eletrônica.
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15/02/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2013
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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