TJES - 5008292-08.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 16:16
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
25/04/2025 14:23
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (INTERESSADO) e MARCELO DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *15.***.*54-42 (INTERESSADO).
-
25/04/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
07/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008292-08.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARCELO DE OLIVEIRA COSTA INTERESSADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) INTERESSADO : VALERIA ANGELA COLOMBI MARCHESI - ES7981 Advogados do(a) INTERESSADO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701, RODRIGO SCOPEL - RS40004 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
Denota-se dos autos que a parte devedora efetuou o pagamento integral do valor devido, impondo-se a extinção do processo, eis que a fase de satisfação do crédito alcançou o seu escopo.
Assim sendo, evidenciada a quitação, julgo extinto o processo, na forma do art. 924, II c/c art. 925, ambos do NCPC.
Intime-se a parte Autora, pessoalmente, por carta com AR ou por contato telefônico, conforme solicitado pela sua patrona no petitório - ID 66108727.
Sem custas ou honorários em primeiro grau de jurisdição.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. -
02/04/2025 12:35
Expedição de Intimação Diário.
-
01/04/2025 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008292-08.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARCELO DE OLIVEIRA COSTA INTERESSADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) INTERESSADO: VALERIA ANGELA COLOMBI MARCHESI - ES7981 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da expedição de alvará judicial (id 66043370).
COLATINA-ES, 28 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
28/03/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA COSTA em 26/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 19:01
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
22/02/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008292-08.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARCELO DE OLIVEIRA COSTA INTERESSADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) INTERESSADO: VALERIA ANGELA COLOMBI MARCHESI - ES7981 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) INTIMAÇÃO DO CREDOR, na pessoa de seu advogado acima identificado, para ciência do pagamento voluntário da obrigação pela parte devedora, na forma do art. 526, do NCPC, devendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Deverá o credor indicar a preferência pela expedição de Alvará para saque ou transferência eletrônica de valores, informando, nesse caso, os dados necessários para a realização da transação.
Fica ciente, ainda, que a tarifa bancária da operação de transferência é descontada do montante a ser movimentado.
Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
14/02/2025 18:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008292-08.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARCELO DE OLIVEIRA COSTA INTERESSADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) INTERESSADO : VALERIA ANGELA COLOMBI MARCHESI - ES7981 Advogados do(a) INTERESSADO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701, RODRIGO SCOPEL - RS40004 DESPACHO/OFÍCIO INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
Intime-se o(a) devedor(a) para que promova o cumprimento da obrigação, comprovando nos autos o pagamento do principal e das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC, c/c art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Informe-se que o valor devido, segundo cálculos apresentados pela parte exequente, correspondia a R$ 3.219,68 (três mil, duzentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos); 1.1.
A intimação deverá se operar na pessoa do advogado constituído pela parte executada.
Não havendo patrocínio de seus interesses nos autos, a intimação será realizada por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, I e II, do NCPC).
Nesse último caso, utilize-se cópia deste despacho como ofício, que deverá ser igualmente instruído por cópia do cálculo de atualização do saldo devedor; 1.2.
Também deverá concretizar-se a intimação por carta com A.R., se o requerimento de cumprimento de sentença datar de mais de ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º, do NCPC); 2.
Deixo de arbitrar honorários de advogado, nesta fase inaugural, malgrado o estatuído pelo art. 523, §1º, in fine, do NCPC, haja vista a regra específica do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995; PAGAMENTO ESPONTÂNEO 3.
Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf 3.1.
Efetuado o pagamento mediante depósito judicial, lavre-se alvará para o levantamento em benefício da parte exequente, independentemente de novo despacho; 3.2.
Ato contínuo, intime-se a parte credora para retirada do alvará em cartório e para requerer o que entenda oportuno no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que, no seu silêncio, será presumida a quitação; 4.
Ultimado o pagamento em valor manifestamente inferior ao postulado, expeça-se alvará quanto à parte incontroversa, na forma do item 3 e encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização e aplicação da multa sobre o valor remanescente, voltando conclusos ao cabo; 4.1.
Decorrido o prazo sem notícia do pagamento, e havendo requerimentos prévios de medidas constritivas, encaminhem-se os autos à contadoria do juízo para atualização e inclusão da multa e venham conclusos para exame das medidas executórias requeridas pela parte exequente; 4.2.
Não tendo havido requerimentos específicos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre as medidas colimadas à segurança do juízo, no prazo de 10 (dez) dias; IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS 5.
O prazo para impugnação/embargos será de 15 (quinze) dias e seu termo inicial será o dia seguinte ao decurso do prazo do item 1 supra, independente da garantia do juízo ou de nova intimação (art. 525, do NCPC c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95); 6.
Formulada impugnação/embargos, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte Exequente para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias; 6.1.
Concluídos os atos anteriores e havendo requerimento nesse sentido, de qualquer das partes, agende-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, na forma do art. 53, §2º, da Lei nº 9.099/95 e intimem-se todos; CERTIDÃO DE CRÉDITO / PROTESTO 7.
Decorrido o prazo do item 1, sem pagamento voluntário, e havendo requerimento da parte exequente nesse sentido, extraia-se em seu favor certidão de crédito, nos termos do art. 517, §1º e 2º, do CPC, para fins de protesto do título judicial; 7.1.
Comprovado ulteriormente o pagamento integral, a requerimento de qualquer das partes, expeça-se ofício para o cancelamento do protesto, na forma do §4º, do art. 517, do CPC; 7.2.
Ficam as partes cientes de que os emolumentos respectivos independem de antecipação, devendo ser pagos e recolhidos somente por ocasião da desistência, do cancelamento ou do pagamento, na forma do Provimento nº 86/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça e do art. 3º, da Lei Estadual nº 4.847/93 (com a redação da Lei Estadual nº 11.028/2019).
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. -
10/02/2025 14:49
Expedição de Intimação Diário.
-
07/02/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 15:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2025 14:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/01/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 09:36
Publicado Intimação - Diário em 16/12/2024.
-
16/12/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 14:31
Expedição de intimação - diário.
-
04/12/2024 14:12
Julgado procedente em parte do pedido de MARCELO DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *15.***.*54-42 (REQUERENTE).
-
08/10/2024 12:37
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 12:36
Audiência Una realizada para 07/10/2024 15:40 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
-
08/10/2024 12:36
Expedição de Termo de Audiência.
-
07/10/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 15:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 01/08/2024.
-
01/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 17:23
Expedição de intimação - diário.
-
30/07/2024 17:22
Expedição de carta postal - citação.
-
30/07/2024 09:11
Proferida Decisão Saneadora
-
26/07/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 16:42
Audiência Una designada para 07/10/2024 15:40 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
-
26/07/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5035110-89.2024.8.08.0048
Residencial Parque dos Passaros Ii
Claudete Leite Freitas
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/11/2024 12:51
Processo nº 5001561-04.2025.8.08.0000
Deivisson Arley Galdino Ferreira
Juiz de Direito Audiencia Custodia Viana
Advogado: Rhamon Freitas Coradi
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2025 15:07
Processo nº 5027834-75.2022.8.08.0048
Valeria de Jesus Dias da Silva
Naiana Amaral Maciel
Advogado: Wmaique Gomes Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/12/2022 22:29
Processo nº 5000532-92.2023.8.08.0062
Jorge Martins
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Victor Cerqueira Assad
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/05/2023 09:51
Processo nº 5001663-51.2025.8.08.0024
Dulce Banhos de Oliveira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Iury Baioco de Farias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/01/2025 08:31