TJES - 5001561-04.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:12
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 12:56
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
06/06/2025 18:26
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:00
Decorrido prazo de DEIVISSON ARLEY GALDINO FERREIRA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:41
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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27/05/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001561-04.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DEIVISSON ARLEY GALDINO FERREIRA COATOR: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI Advogado do(a) PACIENTE: RHAMON FREITAS CORADI - ES34376 DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor DAIVISSON ARLEY GALDINO FERREIRA, adjetivando de ilegal a prisão derivada de ato praticado pelo MMª.
Juiza da Vara de Custódia que nos autos do processo de nº 0000080-28.2025.8.08.0021, converteu a prisão em flagrante em preventiva doo autuado, por imputação de prática do crime tipificado no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Afirma a peça de ingresso, em resumo, que a decisão proferida não apresenta nenhuma fundamentação acerca do periculum libertatis do paciente, se limitando à menções genéricas, evidenciando a ausência de fundamentação.
Afirma, ainda, que o presente caso concreto não preenche os requisitos do artigo 312 do código de processo penal. É importante esclarecer que inexiste o pressuposto do periculum libertatis a ensejar a manutenção da prisão preventiva do acusado.
Afirma, ainda, o fato é que inexistem nos autos quaisquer elementos concretos atinentes a(o) acusado(a) a justificar a segregação cautelar.
Pugna, portanto, pela revogação da prisão preventiva do paciente.
A presente impetração não foi conhecida conforme acórdão no ID 13281945.
No entanto, após impetração de Habeas Corpus no STJ, este proferiu decisão de não conhecimento do writ, mas concedeu a ordem, de ofício, determinando que este eg.
Tribunal examine a impugnação delineada na petição desta impetração, o que passo a analisar.
Pois bem.
Certa é a destinação do remédio heroico ao assinalar a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXVIII, que conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Narram os autos que o paciente foi preso em flagrante no dia na data de 23/01/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de droga, eis que após a abordagem policial, foi encontrado dentro de uma sacola que ele portava, 316 pinos de cocaína e 60 buchas de maconha.
Extrai-se, ainda, que a prisão foi convertida em prisão preventiva com fundamento na gravidade em concreto dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública.
Expõe os autos que o magistrado a quo indeferiu o pedido de liberdade provisória, entendendo que estão presentes os requisitos necessários a segregação, mormente pela gravidade dos delito praticado, sendo, ainda, necessária a garantia da instrução processual.
In casu, em que pese os respeitáveis argumentos destacados pela defesa impetrante, analisando detidamente os autos, não vislumbro a possibilidade de acolhimento de sua pretensão para soltura do paciente.
Rememoro que a imposição da prisão preventiva e das medidas cautelares pessoais alternativas está subordinada a presença de três elementos: cabimento (art. 313, do CPP), necessidade (art. 312, do CPP) e adequação (arts. 282, 319 e 320, do CPP).
No presente caso, a prisão do paciente é cabível, já que responde, a título de dolo, pelo crime previsto no artigo art. 33 da Lei nº 11.343/06, delito cuja pena máxima em abstrato é superior a 04 (quatro) anos de reclusão.
Já o pressuposto da necessidade da prisão preventiva decorre da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime) e do periculum libertatis (garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal e resguardo da aplicação da lei penal).
Com relação à prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), vale registrar que a presente via processual não é a adequada para perscrutar juízo exauriente de convencimento.
Todavia, é necessário reputá-los presentes nesse momento, sobretudo porque, pela prova até então produzida nos autos originários, as evidências em relação a materialidade e a autoria dos fatos se materializam através do auto de apreensão, bem como pelo depoimento prestado pelos policiais.
Com relação ao periculum libertatis, observo que a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal, diante dos elementos concretos extraídos do caderno processual. É que, conforme afirma o magistrado singular, há sérios indícios de que o paciente está associado ao tráfico na região.
Por fim, é de se relembrar que, conforme inúmeras vezes manifestado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a “preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas de irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência.” (STJ-5ª Turma, HC 179.816/MS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16/12/2010, DJe 14/02/2011) No mais, é “inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública” (HC 581.697/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020).
Ante todo exposto, INDEFIRO o pedido LIMINAR.
Intime-se o impetrante da presente decisão.
Solicitem-se informações à autoridade coatora.
Após, vista à d.
Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as diligências acima, retornem os autos. -ES, 22 de maio de 2025.
Desembargador(a) -
22/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 14:24
Não Concedida a Medida Liminar DEIVISSON ARLEY GALDINO FERREIRA (PACIENTE).
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de DEIVISSON ARLEY GALDINO FERREIRA em 09/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 30/04/2025.
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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05/05/2025 17:12
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
05/05/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 13:43
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 18:00
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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30/04/2025 17:59
Juntada de Ofício
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001561-04.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DEIVISSON ARLEY GALDINO FERREIRA COATOR: Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarapari RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de Daivisson Arley Galdino Ferreira, visando à revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara de Custódia, sob a alegação de ausência de fundamentação concreta para a medida extrema.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão da ordem de Habeas Corpus diante da alegação de ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O paciente foi preso em flagrante em 23/01/2025, portando 316 pinos de cocaína e 60 buchas de maconha, sendo sua prisão convertida em preventiva com fundamento na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública. 4.
Constatou-se que a defesa não apresentou pedido de liberdade provisória perante o Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarapari, instância competente para análise inicial da matéria. 5.
A apreciação direta pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância, conforme pacífica jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Habeas Corpus não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
O Habeas Corpus não deve ser conhecido quando não houver pedido prévio de liberdade provisória perante o juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: TJES, HC 0034127-04.2019.8.08.0000, Rel.
Des.
Subst.
Marcelo Menezes Loureiro, Primeira Câmara Criminal, julgado em 22/01/2020, DJES 03/02/2020. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, não conhecer da impetração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal VOTOS VOGAIS 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5001561-04.2025.8.08.0000 PACIENTE: DAIVISSON ARLEY GALDINO FERREIRA AUT.
COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE CUSTÓDIA RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER V O T O Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor DAIVISSON ARLEY GALDINO FERREIRA, adjetivando de ilegal a prisão derivada de ato praticado pelo MMª.
Juiza da Vara de Custódia que nos autos do processo de nº 0000080-28.2025.8.08.0021, converteu a prisão em flagrante em preventiva doo autuado, por imputação de prática do crime tipificado no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Afirma a peça de ingresso, em resumo, que a decisão proferida não apresenta nenhuma fundamentação acerca do periculum libertatis do paciente, se limitando à menções genéricas, evidenciando a ausência de fundamentação.
Pugna, portanto, pela revogação da prisão preventiva do paciente.
Liminar indeferida no mov.
ID 12085258.
Conforme relatado, a defesa sustenta pretende a revogação decisão que decretou a prisão preventiva da paciente.
Narram os autos que o paciente foi preso em flagrante no dia na data de 23/01/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de droga, eis que após a abordagem policial, foi encontrado dentro de uma sacola que ele portava, 316 pinos de cocaína e 60 buchas de maconha.
Extrai-se, ainda, que a prisão foi convertida em prisão preventiva com fundamento na gravidade em concreto dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que as alegações aduzidas no presente não foram levadas ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarapari, onde tramita a Ação Penal nº 0000080- 28.2025.8.08.0021.
Nessa senda, tem-se que a presente impetração não deve ser conhecida porque a análise da pretensão veiculada representaria indevida supressão de instância, eis que, as alegações trazidas não foram objeto de apreciação pelo Juiz a quo.
Vale ressaltar, ainda, que os autos e o andamento processual disponível no sítio eletrônico do TJES demonstram que após a conversão da Prisão em Flagrante em Preventiva, através da Audiência de Custódia realizada no dia 24.01.2025, não houve qualquer pedido de liberdade provisória por parte da defesa de DAIVISSON ARLEY GALDINO FERREIRA até a impetração da presente ordem.
Assim sendo, resta evidente que as alegações que fundamentaram o presente pedido de Habeas Corpus não foram analisadas pela instância ordinária, razão pela qual, a apreciação por parte desta corte constituiria em indevida supressão de instância.
Vejamos: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA MATÉRIA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
A matéria suscitada não pode ser apreciada por esta Corte, eis que não foi enfrentada pelo juízo de origem, o que configuraria verdadeira supressão de instância. 2.
Habeas Corpus não conhecido. (TJES; HC 0034127-04.2019.8.08.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Subst.
Marcelo Menezes Loureiro; Julg. 22/01/2020; DJES 03/02/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impetração. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
25/04/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/04/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001561-04.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DEIVISSON ARLEY GALDINO FERREIRA COATOR: Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarapari RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de Daivisson Arley Galdino Ferreira, visando à revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara de Custódia, sob a alegação de ausência de fundamentação concreta para a medida extrema.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão da ordem de Habeas Corpus diante da alegação de ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O paciente foi preso em flagrante em 23/01/2025, portando 316 pinos de cocaína e 60 buchas de maconha, sendo sua prisão convertida em preventiva com fundamento na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública. 4.
Constatou-se que a defesa não apresentou pedido de liberdade provisória perante o Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarapari, instância competente para análise inicial da matéria. 5.
A apreciação direta pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância, conforme pacífica jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Habeas Corpus não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
O Habeas Corpus não deve ser conhecido quando não houver pedido prévio de liberdade provisória perante o juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: TJES, HC 0034127-04.2019.8.08.0000, Rel.
Des.
Subst.
Marcelo Menezes Loureiro, Primeira Câmara Criminal, julgado em 22/01/2020, DJES 03/02/2020. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, não conhecer da impetração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal VOTOS VOGAIS 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5001561-04.2025.8.08.0000 PACIENTE: DAIVISSON ARLEY GALDINO FERREIRA AUT.
COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE CUSTÓDIA RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER V O T O Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor DAIVISSON ARLEY GALDINO FERREIRA, adjetivando de ilegal a prisão derivada de ato praticado pelo MMª.
Juiza da Vara de Custódia que nos autos do processo de nº 0000080-28.2025.8.08.0021, converteu a prisão em flagrante em preventiva doo autuado, por imputação de prática do crime tipificado no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Afirma a peça de ingresso, em resumo, que a decisão proferida não apresenta nenhuma fundamentação acerca do periculum libertatis do paciente, se limitando à menções genéricas, evidenciando a ausência de fundamentação.
Pugna, portanto, pela revogação da prisão preventiva do paciente.
Liminar indeferida no mov.
ID 12085258.
Conforme relatado, a defesa sustenta pretende a revogação decisão que decretou a prisão preventiva da paciente.
Narram os autos que o paciente foi preso em flagrante no dia na data de 23/01/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de droga, eis que após a abordagem policial, foi encontrado dentro de uma sacola que ele portava, 316 pinos de cocaína e 60 buchas de maconha.
Extrai-se, ainda, que a prisão foi convertida em prisão preventiva com fundamento na gravidade em concreto dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que as alegações aduzidas no presente não foram levadas ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarapari, onde tramita a Ação Penal nº 0000080- 28.2025.8.08.0021.
Nessa senda, tem-se que a presente impetração não deve ser conhecida porque a análise da pretensão veiculada representaria indevida supressão de instância, eis que, as alegações trazidas não foram objeto de apreciação pelo Juiz a quo.
Vale ressaltar, ainda, que os autos e o andamento processual disponível no sítio eletrônico do TJES demonstram que após a conversão da Prisão em Flagrante em Preventiva, através da Audiência de Custódia realizada no dia 24.01.2025, não houve qualquer pedido de liberdade provisória por parte da defesa de DAIVISSON ARLEY GALDINO FERREIRA até a impetração da presente ordem.
Assim sendo, resta evidente que as alegações que fundamentaram o presente pedido de Habeas Corpus não foram analisadas pela instância ordinária, razão pela qual, a apreciação por parte desta corte constituiria em indevida supressão de instância.
Vejamos: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA MATÉRIA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
A matéria suscitada não pode ser apreciada por esta Corte, eis que não foi enfrentada pelo juízo de origem, o que configuraria verdadeira supressão de instância. 2.
Habeas Corpus não conhecido. (TJES; HC 0034127-04.2019.8.08.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Subst.
Marcelo Menezes Loureiro; Julg. 22/01/2020; DJES 03/02/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impetração. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
24/04/2025 14:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/04/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 13:39
Não conhecido o Habeas Corpus de DEIVISSON ARLEY GALDINO FERREIRA (PACIENTE).
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23/04/2025 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 14:43
Juntada de Certidão - julgamento
-
09/04/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 18:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/04/2025 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2025 15:03
Pedido de inclusão em pauta
-
24/03/2025 14:48
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
24/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:27
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:25
Retirado de pauta
-
24/03/2025 14:25
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
20/03/2025 15:57
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
20/03/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 17:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/03/2025 13:15
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2025 13:15
Pedido de inclusão em pauta
-
13/02/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 17:30
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
12/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 18:39
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
11/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001561-04.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DEIVISSON ARLEY GALDINO FERREIRA COATOR: JUIZ(A) DE DIREITO RAQUEL DE ALMEIDA VALINHO Advogado do(a) PACIENTE: RHAMON FREITAS CORADI - ES34376 DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor DAIVISSON ARLEY GALDINO FERREIRA, adjetivando de ilegal a prisão derivada de ato praticado pelo MMª.
Juiza da Vara de Custódia que nos autos do processo de nº 0000080-28.2025.8.08.0021, converteu a prisão em flagrante em preventiva doo autuado, por imputação de prática do crime tipificado no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Afirma a peça de ingresso, em resumo, que a decisão proferida não apresenta nenhuma fundamentação acerca do periculum libertatis do paciente, se limitando à menções genéricas, evidenciando a ausência de fundamentação.
Afirma, ainda, que o presente caso concreto não preenche os requisitos do artigo 312 do código de processo penal. É importante esclarecer que inexiste o pressuposto do periculum libertatis a ensejar a manutenção da prisão preventiva do acusado.
Afirma, ainda, o fato é que inexistem nos autos quaisquer elementos concretos atinentes a(o) acusado(a) a justificar a segregação cautelar.
Pugna, portanto, pela revogação da prisão preventiva do paciente.
Pois bem.
Certa é a destinação do remédio heroico ao assinalar a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXVIII, que conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Narram os autos que o paciente foi preso em flagrante no dia na data de 23/01/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de droga, eis que após a abordagem policial, foi encontrado dentro de uma sacola que ele portava, 316 pinos de cocaína e 60 buchas de maconha.
Extrai-se, ainda, que a prisão foi convertida em prisão preventiva com fundamento na gravidade em concreto dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública.
Expõe os autos que o magistrado a quo indeferiu o pedido de liberdade provisória, entendendo que estão presentes os requisitos necessários a segregação, mormente pela gravidade dos delito praticado, sendo, ainda, necessária a garantia da instrução processual.
In casu, em que pese os respeitáveis argumentos destacados pela defesa impetrante, analisando detidamente os autos, não vislumbro a possibilidade de acolhimento de sua pretensão para soltura do paciente.
Rememoro que a imposição da prisão preventiva e das medidas cautelares pessoais alternativas está subordinada a presença de três elementos: cabimento (art. 313, do CPP), necessidade (art. 312, do CPP) e adequação (arts. 282, 319 e 320, do CPP).
No presente caso, a prisão do paciente é cabível, já que responde, a título de dolo, pelo crime previsto no artigo art. 33 da Lei nº 11.343/06, delito cuja pena máxima em abstrato é superior a 04 (quatro) anos de reclusão.
Já o pressuposto da necessidade da prisão preventiva decorre da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime) e do periculum libertatis (garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal e resguardo da aplicação da lei penal).
Com relação à prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), vale registrar que a presente via processual não é a adequada para perscrutar juízo exauriente de convencimento.
Todavia, é necessário reputá-los presentes nesse momento, sobretudo porque, pela prova até então produzida nos autos originários, as evidências em relação a materialidade e a autoria dos fatos se materializam através do auto de apreensão, bem como pelo depoimento prestado pelos policiais.
Com relação ao periculum libertatis, observo que a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal, diante dos elementos concretos extraídos do caderno processual. É que, conforme afirma o magistrado singular, há sérios indícios de que o paciente está associado ao tráfico na região.
Por fim, é de se relembrar que, conforme inúmeras vezes manifestado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a “preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas de irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência.” (STJ-5ª Turma, HC 179.816/MS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16/12/2010, DJe 14/02/2011) No mais, é “inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública” (HC 581.697/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020).
Ante todo exposto, INDEFIRO o pedido LIMINAR.
Intime-se o impetrante da presente decisão.
Solicitem-se informações à autoridade coatora.
Após, vista à d.
Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as diligências acima, retornem os autos. -ES, 6 de fevereiro de 2025.
Desembargador(a) -
07/02/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:35
Expedição de intimação - diário.
-
06/02/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2025 16:40
Não Concedida a Medida Liminar DEIVISSON ARLEY GALDINO FERREIRA (PACIENTE).
-
06/02/2025 15:26
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
06/02/2025 15:26
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
06/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/02/2025 15:07
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:07
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
06/02/2025 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/02/2025 13:28
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2025 13:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/02/2025 12:54
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
05/02/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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