TJES - 5003110-80.2021.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 16:37
Processo Reativado
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06/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 13:16
Transitado em Julgado em 11.04.2025 para GLUCIELMO CASSIMIRO CAMPOS - CPF: *22.***.*57-06 (REQUERENTE), HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (REQUERIDO) e ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. - CNPJ: 09.***.***/0001-27 (REQUE
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26/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:43
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:43
Decorrido prazo de GLUCIELMO CASSIMIRO CAMPOS em 24/02/2025 23:59.
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23/02/2025 02:14
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:41
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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14/02/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5003110-80.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLUCIELMO CASSIMIRO CAMPOS REQUERIDO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARIOZAN FERNANDES PRADO JUNIOR - ES37620 Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O autor ajuizou a presente ação em face da requerida Itapeva Recuperação de Créditos Ltda., alegando cobrança indevida e pleiteando indenização por danos morais.
Regularmente citada, a parte requerida não apresentou contestação e não compareceu à audiência de conciliação, conforme consta nos autos.
Fundamentação 1.
Da Revelia A requerida Itapeva Recuperação de Créditos Ltda. foi regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação, mas permaneceu inerte, não apresentando defesa.
Dessa forma, aplica-se o disposto no artigo 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 2.
Do Mérito Considerando a incidência dos efeitos da revelia, tem-se por verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O autor comprovou que sofreu cobrança indevida por parte da requerida, o que caracteriza falha na prestação do serviço.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo devida a reparação pelos danos causados ao consumidor. 3.
Dos Danos Morais O dano moral resta configurado, pois a indevida cobrança e suas consequências ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.
No entanto, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme limites estabelecidos para o Juizado Especial Cível. 4.
Dos Juros e Correção Monetária A indenização será corrigida pelo IPCA desde o pagamento e acrescida de juros moratórios com base na SELIC desde a citação, nos termos dos artigos 406, §1º, e 389, parágrafo único, do Código Civil.
Dispositivo Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial para condenar a requerida Itapeva Recuperação de Créditos Ltda. a pagar ao autor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA desde o pagamento e acrescidos de juros pela taxa SELIC desde a citação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUIZ DE DIREITO -
05/02/2025 14:59
Expedição de Intimação Diário.
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31/01/2025 02:40
Julgado procedente o pedido de GLUCIELMO CASSIMIRO CAMPOS - CPF: *22.***.*57-06 (REQUERENTE).
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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04/10/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 17:42
Conclusos para despacho
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12/03/2024 17:21
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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12/03/2024 14:41
Expedição de Termo de Audiência.
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12/03/2024 08:24
Juntada de Petição de carta de preposição
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16/02/2024 15:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2024 15:18
Expedição de carta postal - citação.
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29/01/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 02:19
Decorrido prazo de GLUCIELMO CASSIMIRO CAMPOS em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 12:43
Expedição de carta postal - citação.
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13/07/2023 12:43
Expedição de intimação eletrônica.
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13/07/2023 12:39
Audiência Conciliação designada para 12/03/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/06/2023 17:42
Processo Inspecionado
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14/06/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 12:49
Conclusos para despacho
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18/01/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 14:08
Conclusos para despacho
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01/07/2022 17:55
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:08
Processo Reativado
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29/03/2022 01:43
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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24/02/2022 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2021 17:08
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 17:07
Transitado em Julgado em 30/11/2021 para GLUCIELMO CASSIMIRO CAMPOS - CPF: *22.***.*57-06 (REQUERENTE), HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (REQUERIDO) e ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. - CNPJ: 09.***.***/0001-27 (REQUE
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30/11/2021 17:06
Expedição de intimação eletrônica.
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20/08/2021 14:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/08/2021 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2021 14:53
Homologada a Transação
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20/07/2021 16:38
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2021 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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20/07/2021 16:37
Expedição de Termo de Audiência.
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16/07/2021 16:10
Conclusos para julgamento
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12/07/2021 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2021 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2021 12:49
Juntada de Ofício
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18/05/2021 16:54
Expedição de intimação eletrônica.
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18/05/2021 16:52
Expedição de carta postal - citação.
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18/05/2021 16:52
Expedição de carta postal - citação.
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18/05/2021 16:49
Expedição de Certidão.
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18/05/2021 16:47
Juntada de Outros documentos
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18/05/2021 16:38
Expedição de Ofício.
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14/05/2021 14:48
Concedida a Medida Liminar
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27/04/2021 17:11
Conclusos para decisão
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27/04/2021 17:11
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 15:58
Audiência Conciliação designada para 20/07/2021 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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26/04/2021 15:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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