TJES - 5000532-92.2023.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 00:34
Decorrido prazo de JORGE MARTINS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000532-92.2023.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE MARTINS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, encaminho intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para ciência do Recurso de Apelação interposto, bem como para apresentar as Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
PIÚMA-ES, 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 13:33
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 04:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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05/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000532-92.2023.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE MARTINS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em face da sentença de ID 62178281.
O embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão, pois deixou de considerar a existência de negativação anterior legítima do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, realizada por empresa diversa.
Argumenta que, por força da Súmula 385 do STJ, a existência de registro anterior afasta o dever de indenizar por dano moral decorrente de nova inscrição, ainda que indevida.
Intimado, o embargado (ID 63680955) sustenta que o recurso interposto pelo réu configura desvio de finalidade, pois busca rediscutir o mérito da decisão, e não sanar omissão, obscuridade ou contradição, como exige o art. 1.022 do CPC.
Alega que a sentença foi clara e devidamente fundamentada, inexistindo qualquer vício que justifique a oposição dos embargos.
Rebate, ainda, a alegação de inaplicabilidade da indenização por dano moral com base na Súmula 385 do STJ, afirmando que, no momento da nova negativação, o autor não possuía restrições anteriores ativas, pois a negativação anterior havia sido excluída, o que torna a inscrição realizada pela ré indevida e apta a ensejar reparação moral.
Por fim, requer o não conhecimento ou o não provimento dos embargos e a manutenção integral da decisão Breve relato.
Fundamento e decido.
Como se sabe, os embargos de declaração se prestam para completar a decisão omissa, ou torná-la mais clara, nas hipóteses de contradição ou obscuridade, ou ainda para corrigir erro material, ex vi do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Segundo os ensinamentos dos ilustres processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por que mal-redigida, quer por que escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.
Feitas tais premissas, passo a análise da contradição apontada pelo embargante, pela qual, desde já, tenho pelo não acolhimento.
No caso, não se verifica na sentença qualquer omissão relevante, contradição interna ou obscuridade que justifique o manejo dos aclaratórios.
A decisão judicial foi proferida com fundamentação clara e suficiente, tendo analisado detalhadamente os documentos anexados aos autos.
Dito isto, observa-se que as argumentações das embargantes são relativas ao seu inconformismo com a sentença proferida por este Juízo, devendo ser expostas na instância recursal adequada, caso opte pelo reexame da matéria decidida em primeiro grau de jurisdição.
Neste sentido, os seguintes entendimentos jurisprudenciais aplicáveis ao caso, ora sob análise: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.
INVIABILIDADE. 1. - O recurso de embargos de declaração não constitui via para manifestação de inconformismo com resultado de julgamento ou para provocar rediscussão de matéria já decidida.
Nesse sentido: Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível para seu cabimento a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, ou ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III, do NCPC.
Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado no decisum , objetivando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na MC 24.951/MS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23-06-2016, DJe 01-07-2016). 2. - Embargos de declaração desprovidos.(TJ-ES - EMBDECCV: 00006444620168080013, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. - O recurso de embargos de declaração não constitui via adequada para a parte provocar rediscussão de matéria de mérito ou manifestar inconformismo diante do que restou decidido. 2. - Embargos de declaração desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 04 de junho de 2019.
PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - ED: 00278844120168080035, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/06/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO vez que tempestivos, mas LHES NEGO provimento, mantendo incólume a sentença objurgada.
Intime-se as partes.
Considerando a interposisão do Recurso de Apelação de Id 63548899 e, que foi apresentada contrarrazões ao Id 64601048, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação, com nossas homenagens, na forma do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
26/05/2025 12:30
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 11:13
Processo Inspecionado
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26/05/2025 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 13:09
Conclusos para decisão
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de JORGE MARTINS em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 09:00
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 17:34
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 16:33
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 20:59
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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14/02/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000532-92.2023.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE MARTINS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, encaminho intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para ciência e manifestação acerca dos Embargos de Declaração opostos ao ID 62963685, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC PIÚMA-ES, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 17:23
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 14:11
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000532-92.2023.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE MARTINS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência ajuizada por JORGE MARTINS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, o demandante relata que em consulta a ACISCI – Associação Comercial Industrial e de Serviços de Cachoeiro de Itapemirim-ES, foi surpreendido ao obter a informação de que constava no cadastro de inadimplentes.
Suscita que constam quatro débitos em aberto no nome do requerente, referente ao contrato 000156062918, com vencimentos em março, abril, maio e junho de 2019, no importe de R$894,40 (oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos).
Afirma desconhecer os débitos, uma vez que não possui qualquer relação jurídica com a requerida, tampouco assinou documento ou contrato junto a esta.
Aduz que em virtude do ocorrido, experimenta diversos prejuízos e requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado aos requeridos a imediata retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requer a procedência da demanda para declarar em sentença de inexistência de débitos referente ao contrato nº 000156062918, com vencimentos em março, abril, maio e junho de 2019, no importe de R$894,40 (oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), que gerou a inscrição dos órgãos de proteção ao crédito em nome do requerente.
Requer, por fim, a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Decisão de id 25286284 concedeu à autora a gratuidade da justiça e deferiu o pedido de tutela de urgência.
Em petição de id 26799497 a requerida informa o cumprimento da tutela de urgência.
A requerida apresentou contestação ao id 27843013.
Em No mérito, afirma que o autor possui relação contratual com a empresa Natufibras, cujo crédito foi cedido para a requerida, referente aos seguintes contratos: a) 000156-062918/04, 25/02/2021; b) 000156-062918/03, 25/02/2021; c) 000156-062918/02, 25/02/2021; d) 000156-062918/01, 25/02/2021.
Argumenta que a simples reclamação de desconhecimento do débito não enseja em indenização por danos morais.
Réplica apresentada ao id 28583953.
Despacho de id 34698515 determinou a intimação das partes para dizerem se pretendem produzir outras provas.
Em petição de id 35461957 o autor requereu a intimação do réu, para que apresente o contrato original da dívida.
O requerido não pugnou pela produção de provas.
Decisão de id 53633915 determinou a intimação do requerido para apresentar o contrato original de nº 000156062918, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Embora intimado, o requerido não se manifestou (id 55723916). É o relatório.
Fundamento e decido.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A requerida argumenta que não houve tentativa de resolução administrativa e por isso requer a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Nesse particular, cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro não impõe a necessidade de exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento de demandas judiciais.
Tal entendimento encontra respaldo consolidado em precedentes jurisprudenciais, que estabelecem que o exercício do direito de ação, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não depende de prévio requerimento administrativo.
Ademais, ainda que se admitisse a tese da requerida, o argumento se revela inócuo no caso em análise.
Isso porque, ao apresentar contestação de mérito, a requerida estabeleceu claramente uma pretensão resistida, negando a inexistência de relação jurídica e defendendo a legitimidade dos débitos questionados.
Desse modo, evidencia-se que para o autor alcançar os pedidos formulados na petição inicial – especialmente a declaração de inexistência dos débitos e a condenação por danos morais –, faz-se necessária a prolação de sentença, configurando a controvérsia jurídica a ser solucionada no processo.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar de inexistência de pretensão resistida.
PERDA DO OBJETO Em relação à preliminar de perda superveniente do objeto, a requerida alega que realizou a baixa das restrições em questão, de modo que a ação teria perdido seu objeto.
Conforme consta nos autos, a ação foi ajuizada em 10 de maio de 2023, e, de acordo com os documentos apresentados pela requerida, a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito ocorreu em 12 de maio de 2023, ou seja, antes da citação.
Dessa forma, é possível reconhecer que houve perda do objeto no que se refere à obrigação de fazer consistente na retirada do nome do autor dos referidos cadastros.
Todavia, a perda do objeto quanto à obrigação de fazer não impede o prosseguimento do feito em relação aos demais pedidos formulados pelo autor.
Subsistem pendentes de análise o pedido de declaração de inexistência do débito e o pedido de indenização por danos morais em decorrência da negativação indevida.
Ademais, ainda que a baixa das restrições tenha sido comprovada, tal ato não afasta, por si só, a possibilidade de condenação à reparação moral, uma vez que o dano decorrente da inscrição indevida do nome em órgãos de proteção ao crédito, quando demonstrado, configura lesão passível de reparação.
Assim, acolhe-se parcialmente a preliminar de perda superveniente do objeto, exclusivamente quanto ao pedido de obrigação de fazer, mantendo-se o prosseguimento do feito em relação aos demais pedidos.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO O autor alega, na petição inicial, que não possui qualquer relação jurídica com a parte requerida ou com qualquer outra empresa que pudesse justificar a existência dos débitos questionados.
Afirma desconhecer a origem do contrato nº 000156062918 e sustenta jamais ter celebrado negócios com a empresa mencionada.
Em razão disso, pleiteia a declaração de inexistência de débito e a reparação pelos danos decorrentes da negativação indevida de seu nome.
Por sua vez, a requerida argumenta que o débito decorre de relação contratual entre o autor e a empresa Natufibras, cujos direitos creditórios teriam sido cedidos para o fundo demandado.
Aponta a existência dos seguintes contratos de origem: a) nº 000156-062918/04, de 25/02/2021; b) nº 000156-062918/03, de 25/02/2021; c) nº 000156-062918/02, de 25/02/2021; e d) nº 000156-062918/01, de 25/02/2021.
Alega, portanto, que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito seria legítima.
Contudo, embora tenha sido juntado aos autos o documento de cessão de crédito e uma notificação extrajudicial ao autor, a parte requerida não trouxe aos autos o contrato originário que supostamente teria dado causa ao crédito cedido.
A mera juntada de notas fiscais, por si só, não comprova a existência de negócio jurídico originário, já que essas podem ser emitidas unilateralmente, sem a participação ou anuência do suposto comprador.
A jurisprudência é pacífica ao exigir que, em ações declaratórias de inexistência de débito, cabe ao réu, pretenso credor, demonstrar não apenas a validade do contrato de cessão de crédito, mas também a legitimidade do negócio jurídico originário.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - CESSÃO DE CRÉDITO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL - NOTIFICAÇÃO - EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de exclusão de nome do cadastro de inadimplentes, incumbe ao réu, pretenso credor, comprovar a existência do vínculo contratual apto a justificar a inserção negativa - Alegando o credor que o débito negativado foi objeto de cessão de crédito, deve comprovar não somente a validade da alteração de titularidade por meio de contrato de cessão, mas também a legitimidade do negócio jurídico original - Se efetivamente comprovada a origem do débito, deve a parte autora comprovar seu respectivo pagamento; do contrário, a negativação será considerada devida - A ausência de notificação da cessão de crédito ao devedor não interfere na validade da dívida - Primeiro recurso provido; prejudicado o segundo recurso. (TJ-MG - AC: 10000205650823001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) (grifei) Portanto, à luz da jurisprudência e da ausência de comprovação do negócio jurídico originário, deve-se reconhecer que a requerida não logrou demonstrar a existência de vínculo contratual que justificasse a negativação do nome do autor.
A ausência dessa comprovação gera a presunção de inexistência do débito e reforça o direito do autor à declaração de inexistência do contrato e dos encargos dele decorrentes.
Assim, a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, impondo-se o acolhimento do pleito autoral.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O direito à indenização por danos morais encontra-se assegurado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que dispõem, respectivamente, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" e que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." De igual modo, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, garante a reparação pelos danos de natureza moral, protegendo a honra, a imagem e a dignidade das pessoas.
O instituto jurídico da indenização por danos morais possui três funções essenciais: i) compensar a vítima pela lesão sofrida em sua esfera personalíssima, reconhecendo a violação de direitos fundamentais como honra, imagem e dignidade; ii) sancionar o agente causador do dano, a fim de desestimular condutas ilícitas semelhantes; e iii) dissuadir ou prevenir a prática de novos atos lesivos, cumprindo um papel pedagógico e preventivo.
No caso em apreço, a negativação indevida do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito caracteriza, de forma consolidada na jurisprudência pátria, dano moral in re ipsa, ou seja, um dano que decorre diretamente do próprio ato ilícito, dispensando prova adicional acerca dos efeitos lesivos.
Isso porque a inclusão indevida em cadastros restritivos causa constrangimento e afeta a reputação do negativado perante o mercado e a sociedade, trazendo prejuízos que vão além do simples aborrecimento.
Todavia, no caso concreto, observa-se que a requerida, espontaneamente, procedeu à exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito logo após o ajuizamento da demanda, antes mesmo de ser citada.
Esse fato, embora não afaste o reconhecimento do dano moral, serve para mitigar sua intensidade e, consequentemente, deve ser levado em consideração no momento da fixação do quantum indenizatório.
Levando-se em conta a necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização, entendo que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) é adequado e suficiente para reparar o autor pelos danos morais sofridos, ao mesmo tempo em que cumpre as finalidades de punir a conduta ilícita e prevenir a sua repetição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos referentes ao contrato nº 000156062918, assim como de eventuais cobranças futuras relacionadas a esse contrato, afastando qualquer exigibilidade decorrente da referida dívida; b) CONDENAR o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do CC) até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 até a data desta sentença, os juros moratórios serão calculados conforme o art. 406, §1º, do Código de Processo Civil, observando-se a metodologia prevista na Resolução CMN nº 5.171, de 29/08/2024.
A partir da data desta sentença, quando passa a incidir correção monetária (Súmula nº 362 do STJ), o valor será corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, que já inclui juros legais e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice, sob pena de configuração de bis in idem.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A respeito do pedido de obrigação de fazer relacionado à retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, em razão da perda superveniente do objeto, JULGO EXTINTO o pedido, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Considerando que o requerido sucumbiu na maior parte dos pedidos, CONDENO-O ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Nome: JORGE MARTINS Endereço: Rua Charlie Chaplinn, 65, Acaiaca, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Endereço: Avenida Paulista, 1.111, 2 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 -
03/02/2025 14:48
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 17:04
Julgado procedente em parte do pedido de JORGE MARTINS - CPF: *28.***.*60-59 (REQUERENTE).
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30/01/2025 17:04
Processo Inspecionado
-
03/12/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 10:43
Decorrido prazo de JORGE MARTINS em 27/11/2024 23:59.
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30/10/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 16:34
Conclusos para despacho
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21/02/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 01:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 25/01/2024 23:59.
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13/12/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 14:47
Conclusos para decisão
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26/07/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 14:16
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2023 13:25
Expedição de intimação eletrônica.
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12/07/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 03:24
Decorrido prazo de JORGE MARTINS em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 15:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/06/2023 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 16:25
Expedição de carta postal - citação.
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18/05/2023 16:25
Expedição de intimação eletrônica.
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18/05/2023 15:24
Processo Inspecionado
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18/05/2023 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2023 12:28
Conclusos para decisão
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10/05/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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