TJES - 5009315-02.2023.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5009315-02.2023.8.08.0021 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: SIGINALDO JORGE CORREA Advogado do(a) INVESTIGADO: NEY EDUARDO SIMOES FILHO - ES10975 SENTENÇA A defesa do sentenciado Siginaldo Jorge Corrêa, por meio da petição de ID 71696386, interpôs Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 382 do Código de Processo Penal, em face da sentença prolatada no ID 71078449, sustentando a existência de omissão e contradição no julgado.
Argumenta a defesa que houve omissão importante no julgado quanto ao depoimento da vítima, que declarou ter retirado os pertences do acusado e os colocado no veículo enquanto este se encontrava na delegacia.
Tal fato, segundo a tese defensiva, demonstra que a vítima detinha controle da situação e que a separação do casal já estava em curso, o que contraria a alegação de submissão ou violência psicológica contínua.
Alega, ainda, que a sentença apresenta contradição ao fundamentar a condenação em “prova oral robusta”, especialmente no depoimento da vítima, o qual, segundo a defesa, desconfigura os elementos objetivos do tipo penal.
Por fim, sustenta que a sentença deixou de enfrentar a tese apresentada nas alegações finais, no sentido de que os fatos narrados não preenchem os elementos do tipo penal do art. 147-B do Código Penal.
A Defensoria Pública, atuando na defesa dos interesses da vítima, manifestou-se no sentido de que o embargante pretende, por meio de embargos de declaração, rediscutir o mérito da sentença, a qual não apresenta qualquer omissão ou contradição, estando devidamente fundamentada com base nas provas constantes dos autos (ID 72250141).
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este se manifestou no ID 73057776 pelo não conhecimento dos embargos declaratórios, sustentando não haver omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição a ser sanada.
Assim relatados, DECIDO.
Os embargos declaratórios devem ser opostos no prazo de 02 (dois) dias, a contar da publicação da sentença, possuindo como característica a invocação do mesmo Juízo ou Tribunal, para que desfaça ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Tem-se que os embargos declaratórios visa sanar obscuridade, quando ocorre falta de clareza no estilo, dificuldade de ser entendido; contradição, quando for constatada inocorrência entre afirmações atuais e anteriores, entre palavras e ações, posição; omissão quando for detectada falha, lacuna; ou dúvida, quando ocorrer incerteza sobre a realidade de um fato ou verdade de uma asserção.
O Ilustre Professor Eugênio Pacelli de Oliveira afirma que do julgamento dos Embargos de Declaração "não poderá resultar modificação do julgado, prestando-se eles a apenas esclarecer pontos sobre os quais existam ambiguidades, obscuridade, contradição ou omissões" (Curso de Processo Penal. 10ª Edição.
Rio de Janeiro.
Editora Lumen Juris. p. 732).
Compulsando os autos, verifico que não há omissão ou contradição na sentença de ID 71078449, uma vez que esta foi proferida em consonância com as provas acostadas aos autos.
Trata-se de decisão devidamente fundamentada, que analisou todos os depoimentos colhidos durante a fase instrutória, bem como enfrentou integralmente as teses defensivas suscitadas.
Assim, os Embargos de Declaração em análise não preenchem os requisitos legais para seu acolhimento, tendo em vista que apenas pretendem rediscutir o mérito da causa, providência que, como é cediço, deve ser buscada por meio de recurso próprio, e não pela via estreita dos embargos declaratórios.
A sentença impugnada examinou todas as provas constantes dos autos, expondo de forma clara os elementos que fundamentaram o convencimento desta magistrada.
Resta incontroverso que os Embargantes pretendem a reanálise de matéria já decidida, buscando rediscutir fundamentos da sentença prolatada, o que, como já assinalado, não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – NÃO CARACTERIZADA – REEXAME DE MATÉRIA – INVIABILIDADE DO MANEJO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA O FIM DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2.
In casu, a decisão recorrida apreciou, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, de forma devida e suficiente, a queastio juris posta em discussão, não havendo como sequer inferir a ocorrência de quaisquer dos vícios que infirmariam, acaso existentes, a validade intrínseca do acórdão embargado. 3.
Restando claro que a intenção do embargante diz respeito a pedido de reapreciação da matéria decidida por ocasião do julgamento, evidente a impossibilidade de seu acolhimento. 4 .
Embargos conhecidos e não providos. (TJ-ES - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 0013027-15.2010.8.08.0030, Relator.: EDER PONTES DA SILVA, 1ª Câmara Criminal) Portanto, não há motivos que justifiquem nova manifestação por parte deste Juízo, tampouco se pode falar em contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade, uma vez que o julgamento está em plena consonância com os elementos constantes nos autos.
Os argumentos apresentados pela parte embargante evidenciam, de forma clara, mero inconformismo com o teor da decisão prolatada.
Ressalte-se, mais uma vez, que a real pretensão do embargante é a modificação do mérito da sentença por meio de Embargos de Declaração, instrumento processual que não se presta a tal finalidade, especialmente diante da inexistência da alegada imprecisão.
Assim, é certo que o julgado embargado não padece de qualquer vício a ensejar o acolhimento da medida.
Com essa motivação, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos.
Intimem-se.
Após, cumpra-se os dispositivos sentenciais de ID 71078449.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 28 de julho de 2025.
SIMONE DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 13:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 13:03
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 02:58
Decorrido prazo de SIGINALDO JORGE CORREA em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2025 02:21
Juntada de Certidão
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11/07/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:30
Conclusos para despacho
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09/07/2025 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 00:57
Juntada de Certidão
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07/07/2025 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:12
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:55
Expedição de Mandado - Intimação.
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25/06/2025 13:55
Expedição de Mandado - Intimação.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5009315-02.2023.8.08.0021 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: SIGINALDO JORGE CORREA Advogado do(a) INVESTIGADO: NEY EDUARDO SIMOES FILHO - ES10975 DESPACHO Visto em inspeção Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na pessoa de seu Ilustre Promotor de Justiça, ofereceu denúncia em face de SIGINALDO JORGE CORREA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 147-B do Código Penal, na forma do artigo 7º da Lei nº 11.340/06, porque segundo consta na denúncia: “Consta no inquérito policial em anexo, que serve de base para a presente denúncia, que em 24 de outubro de 2023, por volta de 10h19min, o denunciado acima qualificado, agindo de forma livre e consciente, causou dano emocional à ex-esposa Renata Gonçalves da Hora, mediante atitudes que causaram prejuízo à saúde psicológica dela.
Narram os autos que o réu e a vítima foram casados durante 3 anos e meio, estando separados de fato há aproximadamente 1 ano, embora vivendo sob o mesmo teto.
Na data acima referida, o réu e a vítima tiveram uma discussão e o réu disse que “a vítima fala demais e que ele não aguenta mais”.
Em seguida, o réu pegou o controle da TV e arremessou em direção à vítima, sem conseguir acertá-la, além de quebrar objetos da residência.
Em outra oportunidade, o réu disse para a vítima “se virar com o dinheiro dos remédios que ela usa”, devendo ser ressaltado que ela é dependente financeiramente do denunciado.
Importante destacar que a vítima juntou cópia de BU’S com a intenção de demonstrar que o réu possui histórico de violência doméstica em relacionamentos anteriores.
Por fim, o acusado frequentemente xinga a vítima de “vagabunda” e a humilha.
Registre-se que os episódios acima narrados são constantes e vêm perturbando a saúde psicológica da ofendida, que se viu obrigada a iniciar tratamento psicológico, inclusive com a prescrição de remédios de uso controlado, conforme documentos juntados aos autos.
Autoria e materialidade demonstradas pelo BU nº 52676642 (fls. 3-7) pelos depoimentos e documentos presentes nos autos (...)”.
A denúncia de ID 39434479 veio acompanhada com os autos do Inquérito Policial, contendo, dentre outras coisas, boletim unificado nº 52676642 (págs. 03/07, ID 35530129); Termo de declaração dos policiais militares (págs. 08/11, ID 35530129); Termo de Declaração da vítima (págs. 12/13, ID 35530129); requerimento de medidas protetivas (págs. 14/15, ID 35530129); Auto de Qualificação e Interrogatório (págs. 16/17, ID 35530129); Laudo Psicanalítico (pág. 02, ID 35530130); Termo de Declaração de testemunha (pág. 08, ID 35530130); documentos juntados pela vítima (págs. 10/42, ID 35530130); Auto de Qualificação e Interrogatório (págs. 44/45, ID 35530130); captura de tela juntada pelo acusado (pág. 71, ID 35530130); Relatório final (ID 35530131); Áudio apresentado pela vítima (ID 35532547); Áudio apresentado pelo acusado (ID 35533302).
A denúncia foi regularmente recebida em 12/03/2024, ocasião em que foi determinada a citação do acusado (ID 39547907).
O acusado foi pessoalmente citado, conforme certidão de ID 40666224.
O acusado constituiu advogado particular, o qual apresentou resposta à acusação no ID 44805080, sem suscitar questões preliminares.
No ID 47622664, a defensoria pública requereu habilitação nos autos para representar a vítima na ação penal.
Na audiência de instrução e julgamento (ID 48048904), realizada no dia 05/08/2024, foram ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e duas testemunhas de defesa.
Na audiência de instrução e julgamento realizada em 25/09/2024 (ID 51499964), a defesa do acusado requereu a substituição da testemunha de defesa Paulo Victor pela testemunha Elio Blaser, pedido que foi deferido com a anuência do Ministério Público e da defesa da vítima.
Em seguida, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de defesa Maria Domicia e Elio Blaser, bem como realizado o interrogatório do acusado.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, a defesa do acusado requereu a juntada de vídeo gravado pelo réu logo após sua saída da delegacia, sob a alegação de que apenas teve conhecimento da existência do referido vídeo por ocasião do interrogatório do acusado.
O Ministério Público e o patrono da vítima manifestaram-se pelo indeferimento do pedido, argumentando que o elemento probatório cuja juntada se pleiteia estava disponível desde a data dos fatos e poderia ter sido oportunamente apresentado em fase processual anterior, inclusive durante as audiências já realizadas, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses legais que autorizam a produção de provas após o encerramento da instrução criminal (ID 51499964).
O requerimento formulado pela defesa do acusado na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal foi indeferido, conforme decisão de ID 51499964, sob o fundamento de que o vídeo cuja juntada se pretendia era de conhecimento do réu desde o início da ação penal, razão pela qual sua admissão como elemento de prova após o encerramento da instrução processual comprometeria o contraditório e a paridade de armas.
Em alegações finais na forma de memoriais escritos, o Ilustre Presentante do Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas sanções previstas no artigo 147-B do Código Penal, c/c o artigo 7º da Lei nº 11.340/06, ao argumento de que restaram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, com fundamento no depoimento da vítima — que se mostrou firme e coerente tanto na fase policial quanto em juízo —, bem como nos testemunhos dos policiais militares, cujos relatos corroboram a narrativa por ela apresentada.
O órgão ministerial sustentou que os relatos prestados pela vítima e pelos policiais demonstram o abalo emocional experimentado pela ofendida, especialmente após o casamento com o acusado, ocasião em que os conflitos se intensificaram, culminando na necessidade de a vítima iniciar acompanhamento psicológico, em virtude das agressões de natureza emocional perpetradas pelo réu.
Aduziu que a violência psicológica praticada pelo acusado se manifesta por meio de controle emocional, manipulação e desrespeito à integridade psíquica da vítima, ressaltando que as condutas de arremessar objeto na direção da ofendida, bem como a quebra de objetos no interior da residência, denotam um comportamento agressivo e intimidatório, com o propósito de submeter a ofendida a um estado contínuo de medo e insegurança.
Mencionou que a necessidade da vítima se submeter a tratamento psicológico foi confirmada pelo acusado, corroborando os relatos de que ela sofria com os problemas gerados no ambiente doméstico.
Ressaltou que a materialidade do delito imputado ao acusado pode ser comprovada por uma série de elementos, uma vez que este crime não deixa vestígios físicos evidentes, como acontece em crimes de natureza física, apontando que, no presente caso, além do depoimento da vítima, o Laudo Psicanalítico demonstra os danos emocionais causados pelo acusado (ID 52229215).
O patrono da vítima, devidamente habilitado nos autos, apresentou alegações finais por memoriais (ID 52701792), requerendo a procedência da presente ação penal, nos moldes das alegações finais apresentadas pelo Ministério Público.
Argumentou que as provas produzidas nos autos são contundentes na comprovação da autoria e materialidade do delito narrado na peça acusatória.
Alegou que a autoria delitiva restou devidamente comprovada, ressaltando que não há dúvidas quanto à responsabilidade do acusado, conforme os depoimentos da testemunha Maria Inêz de Paula Santos, dos policiais militares e da própria vítima.
Asseverou que os depoimentos das testemunhas de defesa Maria Domicia Barbosa Ferreira, Elio Blaser e Maria de Fátima Silverini em nada contribuíram para o esclarecimento dos fatos, uma vez que não presenciaram os acontecimentos ora apurados, tampouco detinham conhecimento direto sobre a dinâmica do relacionamento entre a vítima e o acusado, pois conheciam apenas o acusado, limitando-se a relatar informações obtidas por terceiros.
Aduziu que os relatos da vítima evidenciam que ela precisou iniciar tratamento psicológico no final do ano de 2020, em razão do matrimônio contraído com o acusado, conforme constatado no Laudo Psicanalítico, além de descrever os abusos psicológicos, o modus operandi do acusado e os medicamentos utilizados em seu tratamento.
Apontou que, durante a audiência de instrução e julgamento, foi possível notar o abalo emocional decorrente do relacionamento conjugal, perceptível na voz da vítima.
Por fim, asseverou que, nos casos de violência doméstica, a palavra da vítima deve ter peso decisivo no julgamento, uma vez que os crimes, em sua maioria, ocorrem na clandestinidade do lar, na ausência de testemunhas.
A defesa do acusado, em razões finais apresentadas por memoriais escritos (ID 39694107), requereu a absolvição do réu, sob o argumento de inexistirem provas concretas que demonstrem a prática de qualquer ato de violência ou ameaça contra a vítima.
Alegou que os relatos da ofendida não encontram respaldo em elementos probatórios objetivos que evidenciem a ocorrência de violência física, psicológica ou moral por parte do acusado.
Aduziu que os depoimentos prestados pelos policiais militares, em juízo, não indicam a prática de atos de ameaça ou violência pelo denunciado, ao passo que as testemunhas de defesa reforçaram a imagem do réu como pessoa calma e tranquila, corroborando a inexistência de comportamentos agressivos.
Sustentou que a própria vítima afirmou não ter sido ameaçada pelo acusado em momento algum e que, por sua vez, o interrogatório do réu evidenciou que a discussão travada entre as partes foi motivada por questões triviais, como carne e alface, tendo sido ele surpreendido pela presença da polícia e ao encontrar seus pertences já embalados dentro de seu veículo.
Asseverou que a insuficiência de provas aptas a demonstrar qualquer conduta ilícita por parte do requerido impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição do réu.
Apontou a inexistência de risco iminente à integridade da vítima, uma vez que não houve relato de condutas ameaçadoras ou de descumprimento das medidas protetivas ainda vigentes.
Defendeu que o fato de a vítima permitir o acesso do réu ao consultório odontológico, mediante contraprestação pecuniária, evidencia a inexistência de temor genuíno.
Argumentou, ainda, que há indícios de que a ofendida esteja utilizando indevidamente a presente ação penal e as medidas protetivas como artifício jurídico para prejudicar o requerido e, principalmente, para permanecer no imóvel sem respaldo legal.
Por fim, requereu a absolvição do acusado, diante da ausência de provas concretas da prática de qualquer ato de violência ou ameaça contra a requerente.
Subsidiariamente, pleiteou o indeferimento do pedido ministerial de restabelecimento integral das medidas protetivas, a fim de manter a decisão que flexibilizou as restrições, permitindo ao requerido o acesso e a permanência no consultório odontológico, em respeito ao seu direito ao trabalho e à propriedade.
Este o relatório, sobre o qual fundamento e DECIDO.
Motivação Prima facie, cumpre salientar da normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência de prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Trata-se de ação penal pública instaurada com o fim de apurar a responsabilidade criminal pela prática do crime previsto no artigo 147-B do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06.
Segundo o caput do art. 5º da Lei Maria da Penha, que trata especificadamente dos crimes dessa natureza, violência contra a mulher é qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
O artigo também inaugurou a disciplina normativa dos destinatários primeiros dessa lei: a vítima – sempre a mulher – e o agressor podendo ser o homem ou outra mulher.
A violência será ainda compreendida como doméstica se a ação ou omissão a que se referiu o caput ocorrer no "espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas" conforme redação dada ao inciso I do art. 5° da lei regente.
Como se pode observar, no âmbito doméstico, o agressor pode não ter relações familiares com a vítima, mas deve necessariamente conviver, de forma continuada, com ela.
Essa definição abrange, inclusive, os empregados domésticos, ou seja, os "esporadicamente agregados".
No caso apresentado nos autos, o espaço de convívio permanente e demais elementos são indiscutíveis para a adequação da suposta conduta do acusado, e o bem jurídico que aqui se quer tutelar.
Assim, passo à análise da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A vítima Renata Gonçalves da Hora, ouvida em juízo, disse: “(...) Que o acusado é ex-companheiro da depoente; que atualmente estão separados; que a depoente tem lembranças desses fatos; que atualmente a depoente e o acusado estão em casas separadas; que a depoente não sabe onde o acusado está residindo no momento; que a depoente lembra o motivo; que ocorreu que o acusado não avisou a depoente que tinha comprado a carne para fazer e quando o acusado foi falar com a depoente a depoente falou com ele porque ele não tinha falado na noite anterior porque a depoente não viu na geladeira; que isso foi o motivo do acusado começar a discussão, a quebrar as coisas dentro de casa e jogou depois o controle em cima da depoente só que a depoente saiu da frente; que a depoente desceu aonde do consultório chamou novamente lá em cima onde moravam; que foi onde a depoente tirou as coisas do acusado de dentro de casa e chamou a PM; que nesse dia o acusado saiu de dentro de casa; que nesse dia a agressão foi jogar o controle e quebrar a cadeira; que o controle atingiu o sofá onde o acusado estava sentado, foi ao lado, e o acusado quebrou a cadeira da sala; que não houve xingamento nesse dia; que no apartamento onde a vítima está morando o acusado não voltou mais porque tem a medida protetiva; que a depoente pediu a medida para a o acusado não voltar à casa; que nesse momento a vítima não está fazendo acompanhamento porque está desempregada; que na época a depoente fazia acompanhamento psicológico, estava tentando buscar um parecer médico; que o município não nos dá, de Guarapari; que a depoente deu várias entradas no UPA e até hoje está sem trabalhar; que a depoente começou o tratamento psicológico quando tinha pouco tempo de casada; que foi no final de 2020; que a depoente se casou com o acusado em maio de 2020; que por mais que a depoente tenha a defensoria que assiste de graça tem que juntar documentos e isso já foi perguntado em audiência em 19 de fevereiro desse ano, aonde o Dr.
Michel pediu os alimentos; que pra depoente fazer qualquer coisa precisa pagar, tem que ter dinheiro para se deslocar e juntar documentos; que em razão disso ainda não entrou com ação de divórcio; que o último atendimento médico da depoente foi em janeiro deste ano; que de janeiro para cá a depoente não teve mais nenhum atendimento ou consulta; que essas consultas foram particular; que a depoente deseja o atendimento psicológico do Município de Guarapari; que a depoente não conhece os policiais que a atenderam no dia da ocorrência; que a depoente está com a medida protetiva; que o acusado não fez mais contato por telefone, nem por whatsapp, nem pessoalmente; que a depoente deseja que permaneçam as medidas protetivas porque se sente mais segura com as medidas decretadas; que a depoente teve que buscar o acompanhamento psicológico em virtude que já estava passando situações dentro desse casamento, buscou ajuda; que no dia 24/10/2023 o acusado não fez ameaça a vítima; que a situação foram os dois (compra da carne e alface); que a depoente e o acusado se casaram em 14 de maio de 2020; que a depoente começou a fazer tratamento psicológico a partir de dezembro de 2020; que a depoente quem arcava o tratamento psicológico; que a depoente trabalhava no comércio dos pais; que a depoente sempre trabalhou; que a água e a luz o acusado pagava, sempre pagou, despesas de casa com a depoente não; que a depoente e o acusado viveram há muito tempo na mesma casa, sem ser marido e mulher; que em um ano já dormiam em quartos separados, no mesmo teto; que a depoente sempre cumpriu as obrigações de esposa; que antes de 14 de maio não teve relação tranquila entre o casal; que nesse período a depoente não tinha feito boletim de ocorrência; que no dia o acusado foi liberado na mesma hora, no mesmo dia; que nesse espaço de tempo as coisas pessoais do acusado se encontrava no veículo dele porque foi a depoente que tirou e botou; que o acusado não voltou no apartamento, que a depoente tenha visto; que o acusado não é uma pessoa calma; que o apartamento é Ed.
Aguinaldo Shinalder; que a depoente não vai responder quem construiu o apartamento; que o acusado frequentou o prédio em si; que nesse momento o acusado não dirigiu a palavra a depoente; que o apartamento fica no 3º andar; que não tem vizinho de parede nesse apartamento; que no prédio tem vários moradores e no andar era só a depoente e o acusado; que nenhum morador do prédio ouviu ou presenciou a situação; que a depoente se relacionou com o acusado por 01 (um) ano, aproximadamente, antes do casamento; que os desentendimentos começaram logo que se casaram; que os motivos, a princípio, sempre foram a filha do acusado, a mãe da filha, ameaçando a depoente, onde a depoente teve que entrar com processo em desfavor dela para que parasse; que isso foi desencadeando; que a depoente tinha uma medida protetiva; que quando a depoente viu que esse casamento iria trazer vários problemas e quis entrar com o divórcio o acusado começou a enganar a depoente; que não é ex-esposa, é mãe da filha do acusado; que esses desentendimentos da depoente com a mãe da filha do acusado trouxe muitos problemas a depoente e ao casamento; que a mãe da filha do acusado chegou a ameaçar a depoente, a filha da depoente, a neta da depoente; que começou a desencadear os desentendimentos porque casaram; que a mãe da filha do acusado apareceu arrumando problema com a depoente sendo que a depoente nunca fez nada para a filha do acusado; que foi ela que alerto a depoente sobre o temperamento do acusado visto que ela já tinha uma medida protetiva; que os desentendimentos começaram com a mãe da filha do acusado um mês antes do casamento; que ela procurou a depoente pedindo ajuda e a depoente disse que já estava com casamento marcado; que a depoente deixou ela falar, conversou com o acusado e o acusado falou que não era pra depoente se importar com ela; que a depoente começou a fazer tratamento psicológico em dezembro de 2020; que esse tratamento decorreu dos entendimentos entre o acusado e a depoente porque a mãe da filha do acusado não procurou a depoente depois que a depoente bloqueou ela; que foi antes do casamento; que antes do casamento a mãe da filha da depoente já não procurava mais a depoente; que um mês antes ela procurou a depoente e a depoente mostrou pro acusado toda a conversa que teve com ela (mãe da filha dele); que o acusado disse não dá conversa para ela não, ela é uma louca; que o acusado disse que se a depoente ficasse dando conversa para ela seria uma outra louca e a depoente acreditou nele; que isso foi antes do casamento; que de maio até dezembro estavam em pandemia, comércio fechado, sem trabalhar; que o pai da depoente ganhou uma licitação em 2020 de um quiosque no qual a depoente trabalhava para ele (pai) no verão, feriados; que em 2020 estávamos em pandemia; que a depoente teve que esperar chegar dezembro, final de ano em Guarapari, para buscar ajuda psicológica; que o motivo do tratamento foi sair do casamento; que a ajuda foi para sair do casamento; que o casamento era o motivo, o fato de estar casada com o acusado, porque o acusado pintou e bordou; que a depoente ficou fazendo o tratamento até janeiro deste ano; que a depoente ficou de dezembro de 2020 até janeiro deste ano no tratamento, semanalmente e até duas vezes por semana; que foi psicólogo particular; que a depoente seguiu no casamento até 24 de outubro de 2023, no mesmo teto; que há um ano estavam 100% sob o mesmo teto já em quartos separados; que a discussão sobre a alface e a carne foi sobrecarga destes anos todos; que a fala do acusado de que a “vítima falava demais e não aguentava mais” (trecho lido para a vítima: minuto 34:10) a depoente acha que foi por causa da alface e da carne; que o controle foi porque o acusado queria machucar a depoente; que o acusado chegou a falar que estava muito agressivo, que estava agressivo até com os pacientes dele; que inclusive o áudio tá no processo; que o acusado falou que estava muito agressivo; que por nada o acusado arremessou o controle na depoente, só porque a depoente falou com o acusado que ele deveria ter a avisado que tinha comprado a carne na sexta à noite, visto que a depoente não podia falar nada com esse homem; que o acusado tacava as coisas, quebrava as coisas dentro de casa; que a depoente relata sobre a alface e fala que nem mencionou que havia acabado a alface porque já não estava aguentando mais; que dos remédios o acusado sempre falou isso; que a depoente fazia o uso de medicação prescrita pelo psiquiatra que a depoente foi em 2022; que a depoente teve mudança de comportamento; que nesse dia que a depoente retirou as coisas pessoais do acusado do apartamento e colocou na garagem do prédio e chamou a PM, os dois soldados estiveram na residência da vítima; que de lá pra cá várias coisas aconteceram e por mais que o acusado não faça nenhum tipo de contato diretamente a depoente, faz muito mal; que depois desse dia a depoente estava em tratamento, já fazia, deu continuidade, parou em janeiro deste ano; que a depoente marcou consulta com o psicólogo por esse fato; que o dia 24 foi na terça e a depoente teve psicólogo no dia 23 e retornou depois na outra semana; que um dia antes a depoente esteve no psicólogo e depois uma semana depois conforme o tratamento; que a depoente narrou ao psicólogo o fato; que a depoente comunicou o psicólogo na delegacia no dia 24; que a depoente comunicou ao psicólogo que estava na delegacia no dia 24/10/2023; a depoente começou a fazer uso da medicação em 2022; que não foi o acusado que incentivou a depoente a fazer o tratamento; que o acusado nunca ajudou a depoente a fazer o tratamento financeiramente; que a depoente não teve alta do psicólogo, ficou sem dinheiro para pagar. (...)”.
As testemunhas de acusação, os Policiais Militares Thiago Francisco de Aquino e Kleder da Rocha Kapish, em juízo, afirmaram: “(...) Que o depoente se recorda em parte da ocorrência; que o depoente se recorda que chegaram lá, a vítima alegando que estava sofrendo ameaça psicológica e material, alegou que o esposo arremessou um controle nela; que o acusado negou o que a vítima disse; que como a vítima quis representar conduziram a vítima para a delegacia; que foi uma discussão de casal, a priori, chegou pelo rádio; que o depoente não se recorda a versão do acusado dos fatos; que a ocorrência foi próximo o complexo esportivo ali na rua; que o depoente não sabe explicar exatamente a casa; que quando o depoente chegou no local a vítima estava no apartamento acima e o acusado no consultório; que a vítima desceu para falar com a gente; que o acusado estava trabalhando e a vítima no apartamento acima; que o depoente não presenciou nenhum tipo de discussão; que isso foi relatado pela vítima; que o depoente sabe apenas o que foi relatado pela vítima; que o depoente não adentrou no apartamento; que o depoente não tem informação se o acusado foi liberado após ouvido na delegacia; que o depoente não lembra direito a conversa que teve com o acusado apesar do tempo que passou; que o acusado não teve resistência. (...)”.
Depoimento da testemunha Policial Militar Thiago Francisco de Aquino. “(...) Que o depoente se recorda bem pouco dessa ocorrência; que o depoente lembra das partes; que o depoente lembra que foi uma ocorrência de Maria da Penha que o CIODES passou para a gente; que ao chegar no local a vítima falou que o acusado a tinha agredido fisicamente, psicologicamente, que o acusado havia jogado o controle remoto nela (vítima); que o acusado confessou que realmente teve uma discussão verbal somente, e que nenhum momento agrediu a vítima fisicamente; que a vítima não mostrou marca de agressão aparente; que a vítima só falou que o acusado chegou em casa alterado e começou a discutir com ela, xingar; que na guarnição do depoente esse foi o primeiro atendimento às partes; que o depoente não conseguia as partes antes; que não houve nenhuma testemunha; que o depoente não vai lembrar do local não; que foi em casa; que o depoente tem quase certeza que era uma casa; que o depoente acha que não foi edifício não; que o depoente não se lembra bem da fisionomia do acusado. (...)”.
Depoimento da testemunha Policial Militar Kleder da Rocha Kapish.
As testemunhas de defesa Maria de Fátima Silverini, Alan Paulino, Maria Domícia e Elio Blaser, em juízo, relataram: “(...) Que a depoente mora na residência própria desde 1991; que a depoente morou em uma casa do lado, um barracão lá; que o acusado já tinha comprado o terreno; que assim que a gente estava morando lá o acusado ia todo dia olhar o terreno de moto; que hoje em dia tem um prédio; que o prédio foi construído pelo acusado; que o acusado tinha uma casinha antes, fez uma casa e depois construiu o prédio; que quando construiu o prédio o acusado não era casado com a vítima ainda; que o acusado é casado com a vítima há pouco tempo; que deve ser por 2020 mesmo, uns 03 (três) anos; que o acusado para a depoente é como se fosse um irmão, uma excelente pessoa, muito dedicado, nossa, muito boa pessoa; que a depoente não teve relacionamento com a vítima, nunca conversou com ela; que com o acusado a depoente conversa porque é amigo da família há muitos anos. (...)”.
Depoimento da testemunha de defesa Maria de Fátima Silverini. “(...) Que o depoente conhece o acusado até a mais tempo do que a vítima, porém antes de comprar um depósito, que o depoente tem uma adega de bebidas, antes de comprar o depósito lá em frente a garagem onde o depoente alugava, o depoente alugava antes né de comprar; que o depoente tem a convivência há um tempo; que o depoente conhece o acusado já antes disso né, há vinte e poucos anos; que o acusado é casado com a vítima há pouco tempo, se o depoente não se engana; que o depoente tem um depósito de bebidas na Praia do Morro, uma adega na Praia do Morro; que antes de comprar lá onde o depoente alugava dele (acusado) o depoente alugava pra guardar as mercadorias, caixa de cerveja; que o apartamento do acusado e da vítima é 3º ou 4º andar se o depoente não se engana, e onde o depoente comprou é térreo, na garagem, e tem as escadas onde o acusado morava com a vítima no terceiro ou quarto andar se o depoente não se engana; que não bem precisando tem moradores no prédio que moram de aluguéis contínuos; que o depoente na maioria das vezes vai diária ou não no depósito, depende da demanda na loja para o depoente ter que ir ao depósito pegar; que o depoente nunca presenciou discussão entre o acusado e vítima; que o depoente é até suspeito de falar pela questão de ter um vínculo, mas considera o acusado uma pessoa até muito tranquila, porque não vê ele com inimizade com ninguém, problemas com ninguém; que se o depoente visse o acusado com brigas e discussões com outras pessoas até poderia falar olha eu acho ele um pouco agressiva, mas o depoente não vê ele (acusado), pelo contrário, o acusado tem até muitas amizades; que o depoente soube que o acusado foi encaminhado para a delegacia; que o depoente ficou ciente com relação ao acusado ter chegado na residência com as coisas do acusado no carro, contado pelo acusado; que nesse dia o depoente não estava no depósito então ficou sabendo desse atual evento, mas nesse dia o depoente não estava lá, mas ficou sabendo; que a única coisa que o acusado passou para o depoente é que parece que eles (acusado e vítima) vinham tendo desentendimento de casal, algumas desavenças; que um dia o depoente encontrou o acusado dormindo no consultório em um determinado local em baixo; que o depoente perguntou ao acusado o que tinha acontecido e o acusado disse para o depoente que no dia anterior mediante discussões tinha decidido a sair de casa; que o acusado tirou as coisas dele, desceu e deixou a vítima em casa; que a partir desse evento que parece que começou os problemas; que desse dia pra cá; que parece que a vítima não aceitou que o acusado saísse de casa, então o acusado saiu para evitar problemas, justamente ter paz; que foi o que o acusado relatou para o depoente; que segundo o acusado ele saiu e o depoente viu mesmo o acusado morando em baixo no consultório dele (acusado); que a partir desse momento parece que aconteceram os problemas, mas o depoente não soube de confusão de agressão física nem nada; que o acusado saiu, o depoente soube que o acusado pegou as coisas dele, colocou no carro, até em condições precárias porque lá não tinha condições de moradia; que foi o que o acusado decidiu; que o depoente perguntou isso pro acusado e o acusado disse olha eu decidi sair pra evitar problema a gente não tá dando mais certo então eu decidi viver minha vida aqui e ela viver a vida dela lá entendeu; que é uma parte de consultório, a parte que o acusado ficou; que o depoente não tem conhecimento se o acusado trabalha como auxiliar odontológico; que até então a questão do acusado particular dele é situação dele lá o depoente não entra em mérito; que o depoente não tem conhecimento; que é complicado você sair da própria casa e morar em lugar mais precário mediante situação de casal, qualquer um ficaria chateado ao ver do depoente; que é um pouco complicado. (...)”.
Depoimento da testemunha de defesa Alan Paulino. “(...) Que a depoente conhece o acusado vai fazer dois anos; que a depoente também conhece a vítima; que a depoente conhece a vítima desde o momento em que foi morar no prédio; que o acusado morava nesse mesmo prédio que a depoente reside; que a depoente reside no apartamento 103; que agora o acusado não mora mais lá; que o acusado morava no apartamento 301; que a depoente é inquilina do acusado; que o acusado é uma pessoa ótima, maravilhosa; que o acusado é calmo, tranquilo com todo mundo; que a vítima é uma pessoa muito fechada, não fala com ninguém; que a depoente nunca ouviu uma briga do casal, mas ficou sabendo pelo pessoal que mora no mesmo prédio; que a depoente ficou sabendo que houve uma discussão através de uma alface que a vítima queria que o acusado comprasse, mas o acusado não comprou; que a vítima começou uma discussão com o acusado; que o acusado saiu, não falou nada; que quando ele voltou as coisas dele estavam todas dentro do carro, pela garagem afora; que foi isso que a depoente ficou sabendo; que a discussão foi devido a esse alface que não deu para o acusado comprar; que a depoente não estava no prédio na hora; que a depoente ficou sabendo pelo resto do pessoal que mora lá; que o acusado foi para a delegacia; que quando o acusado voltou as coisas dele já estavam tudo dentro do carro, na garagem; que a vítima já tinha colocado tudo dentro do carro já as coisas dele; que depois desse dia o acusado nunca mais voltou para o apartamento; que a depoente passou a conhecer o acusado e a vítima depois que foi morar no prédio; que vai fazer dois anos que a depoente morou lá e conviveu com eles; que a depoente não sabe informar como era a convivência do acusado com a vítima; que a depoente não tinha informações de como era o relacionamento dos dois; que a depoente trabalha o dia todo; que a depoente não tomou conhecimento sobre os fatos narrados pela vítima, de que houve uma perseguição com relação ao acusado. (...)”.
Depoimento da testemunha de defesa Maria Domícia Barbosa Ferreira. “(...) Que o depoente conhece o acusado há mais ou menos 5 anos; que o depoente passou a conhecer a vítima a partir de quando ela foi morar com ele; que o depoente é pedreiro do acusado; que o depoente não chegou a presenciar muito a convivência do acusado; que o depoente fez o término da obra e partiu para outra obra; que o depoente sempre trabalhou para o acusado e sempre foi uma pessoa calma; que o depoente nunca viu alteração no acusado não; que o depoente tinha pouco contato com a vítima, ela sempre foi fechada, nunca falava nada; que o depoente nunca ouviu falar sobre discussão da vítima para com o acusado sobre alface. (...)”.
Depoimento da testemunha de defesa Elio Blaser.
Interrogado sob o crivo do contraditório, o acusado Siginaldo Jorge Correa, alegou: “(...) Que hoje daria uns 4 anos e meio que o interrogando conheceu a vítima e começou a se relacionar com ela; que quando ocorreram os fatos foram 3 anos e meio; que já tem praticamente 1 ano; que foi um pouquinho antes da pandemia; que quando o interrogando conheceu a vítima não estava na pandemia ainda; que interrogando passou a morar junto com a vítima 6 meses depois de se conhecerem; que o interrogando conheceu a vítima por acaso e começaram a conversar numa boa; que o início do relacionamento foi tranquilo, sem problemas, portanto em 6 meses resolveram viver juntos; que depois que passaram a morar juntos o relacionamento era sempre tranquilo, que a vítima sempre falava, provocava o interrogando; que o interrogando saia de casa, fugia para não causar danos maiores; que a vítima sempre provocava o interrogando, sempre falando; que nisso que o interrogando citou que a vítima falava demais, porque a vítima começava a falar de manhã e ia até a noite falando; que o interrogando fugia, saía de casa; que foi isso que aconteceu; que o interrogando se recorda do dia que teve o desentendimento, mas nada disso aconteceu; que o interrogando levantou de manhã, fez o café; que todas as vezes o interrogando fazia o café da manhã; que quando a vítima acordava já estava tudo pronto; que o interrogando foi na padaria, comprou o pão; que terminando o interrogando sentou no sofá para assistir ao jornal “Bom dia Brasil” da globo que o interrogando gosta sempre de assistir; que o interrogando sentou no sofá; que daqui a pouco a vítima veio e começou a perguntar se o interrogando tinha comprado alface; que o interrogando disse que não tinha comprado, que tinha comprado a carne; que a vítima disse que o interrogando não comprou a carne; que o interrogando disse que havia comprado a carne e que estava na geladeira; que a vítima começou falando; que o interrogando falou que não aguentava mais; que o interrogando deixou o controle em cima do sofá e saiu para trabalhar; que foi isso que aconteceu; que quando o interrogando chegou no trabalho, a polícia chegou lá e levou o interrogando para a delegacia; que o interrogando só falou as coisas mesmo; que o interrogando disse que não aguentava mais e que iria trabalhar; que o interrogando foi trabalhar; que em momento nenhum o interrogando agrediu, xingou, nem nada; que em momento nenhum o interrogando jogou o controle em direção à vítima; que o interrogando pegou o controle, colocou em cima do sofá, vestiu a roupa e saiu; que no momento da discussão não havia mais ninguém na casa além da vítima e o interrogando; que somente morava na casa o interrogando e a vítima; que perguntado se o interrogando disse para a vítima que era para ela se virar com o dinheiro dos remédios que ela usa, o interrogando respondeu que nada disso aconteceu; que quando o interrogando podia ele ajudava; que as vezes o interrogando não dava; que as vezes a vítima pode ter entendido que algum dia ela pediu dinheiro mas o interrogando não tinha e ela entendeu dessa forma; que em nenhum momento o interrogando falou isso; que o interrogando nunca xingou a vítima de nada; que o interrogando sempre respeitava a vítima; que a única coisa que o interrogando falava era para a vítima parar de falar nos ouvidos dele; que era isso que o interrogando falava para a vítima; que a vítima fazia tratamento psicológico desde que o interrogando a conheceu; que a vítima frequentava psiquiatra; que a vítima sempre fez tratamento psicológico; que o tratamento psicológico era particular; que as vezes o interrogando dava algum dinheiro para a vítima quando tinha; que o interrogando não sabe se era para pagar psiquiatra, psicólogo, comprar medicamento; que quando o interrogando podia dava algum dinheiro para ela; que o interrogando não disse que pagaria o tratamento; que desde desse desentendimento o interrogando nunca mais dirigiu a palavra à vítima; que a vítima encontrou uma vez com o interrogando, xingou o interrogando, falou um monte de bobeira; que o interrogando tem áudio de mais de 13 minutos a vítima xingando o interrogando; que o interrogando nunca mais dirigiu a palavra à vítima mais; que o interrogando obedeceu a ordem da medida protetiva; que o interrogando não está tendo mais contato com a vítima; que o interrogando se mudou do prédio; que o prédio o interrogando que construiu e morava há trinta anos, mas teve que se mudar de lá porque ela pediu medida protetiva e o interrogando teve que sair do local de trabalho; que o interrogando tem vídeo da vítima “tipo” louca falando bobeira, pedindo dinheiro para o interrogando; que a vítima já ligou para amigos do interrogando pedindo dinheiro e falando que se o interrogando pagasse a ela, ela retiraria a medida protetiva; que o interrogando tem essas ligações; que em momento nenhum o interrogando tem falado com a vítima; que o interrogando ainda não voltou para casa e para o local de trabalho; que o interrogando está morando de favor na casa dos outros, sendo que tem um prédio com cinco apartamentos e não pode morar no que é dele; que o interrogando ficou sabendo que nem a vítima está morando lá, que está tudo lá abandonado; que o interrogando entrou com processo de divórcio, mas até agora não foi citado ainda; que não chegaram a conversar sobre o divórcio; que desde o ocorrido o interrogando nunca mais dirigiu a palavra a vítima; que foi o interrogando que entrou com pedido de divórcio; que no dia 24 de outubro de 2023 os policiais chegaram ao local de trabalho do interrogando e o encaminharam a delegacia; que o interrogando foi liberado rápido pela autoridade policial; que o interrogando só foi ouvido e o delegado liberou o interrogando; que o delegado não fez nenhum impedimento do interrogando de voltar para o apartamento; que o interrogando acredita que a medida protetiva saiu dois dias depois, mas, mesmo assim, o interrogando não voltou mais para o apartamento; que quando o interrogando voltou da delegacia não havia nenhuma proibição de voltar para o apartamento; que quando o interrogando voltou da delegacia, as coisas estavam todas jogadas no chão, dentro do carro; que as roupas e itens de higiene pessoal estavam todas jogadas lá; que o interrogando tem até um vídeo do estado que encontrou todas as coisas dele; que desde esse dia o interrogando não entrou mais no apartamento; que as coisas que o interrogando pegou foram as que a vítima mesmo colocou lá embaixo dentro do carro, espalhadas pela garagem afora; que o interrogando acredita que se a vítima não tivesse arquitetado tudo isso não teria condição de separar essas roupas na sacola, pois foi um período muito curto; que estava tudo jogado de qualquer jeito lá embaixo, dentro de sacola, dentro de bolsa; que o interrogando tem esse vídeo; que o interrogando fica muito triste com a situação; que o interrogando não casou para separar; que o interrogando demorou muito tempo para se casar e deu tudo errado; que a maior tristeza do interrogando é que ele mora nesse prédio há trinta anos; que o interrogando construiu aquilo ali do começo ao fim; que o interrogando se pega sem poder voltar para casa dele; que o interrogando sem autorização para poder estar ali embaixo na garagem; que foi expedida uma medida protetiva parcial, onde o interrogando pode frequentar ali embaixo na garagem, mas o interrogando não pode subir na casa dos inquilinos, dar manutenção no prédio, sendo que o interrogando não fez nada com a vítima, não bateu, não gritou, nada; que é uma situação muito difícil para o interrogando hoje; que o interrogando não sabe porque se encontra nessa situação; que o interrogando pediu para que quebrasse essa medida protetiva, porque o interrogando jamais agrediu a vítima e jamais teria motiva para o interrogando agredi-la; que está uma situação muito difícil para o interrogando ficar sem poder frequentar o prédio, sem cuidar das coisas que tem lá, sendo que os inquilinos falam que nem lá ela está ficando; que se fosse possível o interrogando voltar para o prédio dele, porque o interrogando não fez nada. (...)”.
No crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no artigo 147-B do Código Penal, tutela-se a liberdade pessoal, envolvendo a paz de espírito, a autoestima, o amor-próprio e a honra, podendo abranger, a depender da idade da mulher, a sua formação moral e sexual. (NUCCI, 2023, p. 1.136) Causar é a conduta principal, significando a razão de ser de alguma coisa; gerar um efeito; provocar um resultado.
Volta-se ao dano emocional (lesão sentimental de natureza psicológica) da mulher, prejudicando-a (qualquer tipo de transtorno ou dano) e perturbando-a (transtornar, gerando desequilíbrio ou tristeza), capaz de ferir seu desenvolvimento (como pessoa) ou visando a degradar (rebaixar ou infirmar a dignidade) ou controlar (dominar, exercer poder sobre alguém) suas condutas em sentido amplo (ações e comportamentos), suas crenças (credulidade em alguma coisa, geralmente voltada à religião) e suas decisões (resolução para fazer ou deixar de fazer algo). (NUCCI, 2023, p. 1.137) Os meios eleitos pelo agente consistem em: ameaça (intimidação), constrangimento (forçar a fazer ou deixar de fazer alguma coisa), humilhação (usar de soberba para rebaixar alguém), manipulação (pressionar alguém a fazer algo que somente interessa ao manipulador), isolamento (tornar a pessoa inacessível a terceiros), chantagem (forma de ameaça ou coação para que alguém faça o que não deseja), ridicularização (zombar de alguém, tornando-o insignificante), limitação do direito de ir e vir (cerceamento da liberdade de locomoção).
A partir disso, o tipo abre o método: “ou qualquer outro meio” causador de prejuízo à saúde psicológica e autodeterminação da vítima. (NUCCI, 2023, p. 1.137) A denúncia narra que o réu e a vítima foram casados por três anos e meio e, embora estivessem separados de fato há aproximadamente um ano, ainda conviviam sob o mesmo teto.
Descreve que, no dia 23 de outubro de 2023, durante uma discussão entre ambos, o réu afirmou que “a vítima fala demais e que ele não aguenta mais”.
Em seguida, arremessou o controle remoto da televisão na direção da vítima, sem, no entanto, atingi-la, além de quebrar objetos da residência.
A peça acusatória relata, ainda, que, em outra ocasião, o acusado disse à vítima para “se virar com o dinheiro dos remédios que ela usa”, destacando sua condição de dependência financeira em relação ao denunciado.
Constam, também, ofensas frequentes por parte do réu, que chamava a vítima de ”vagabunda” e a humilhava.
Aponta-se que tais episódios vêm afetando gravemente a saúde psicológica da ofendida, que se viu compelida a iniciar acompanhamento terapêutico, com uso de medicação controlada.
A materialidade do crime encontra-se evidenciada no Laudo Psicanalítico de fl. 02, ID 35530130, o qual demonstra que a vítima iniciou acompanhamento psicológico no final de 2020, apresentando um quadro de tristeza, choro, angústia e medo.
O referido laudo aponta que a ofendida manifestava receio em expressar seus sentimentos, adotando, por vezes, uma postura reservada ao se comunicar, além de evidenciar sentimentos de passividade, inferioridade e culpa, todos decorrentes do ciclo de violência a que esteve submetida durante o relacionamento com o acusado.
Ao final, o documento conclui que a vítima encontra-se psicologicamente abalada, sem condições de trabalhar para prover seu próprio sustento ou arcar com os custos de suas medicações, as quais vinham sendo financiadas pelo acusado.
Confira-se trechos do Laudo Psicanalítico, in verbis: “A paciente supracitada, iniciou acompanhamento psicanalítico no mês de outubro de 2020, com sessões a cada oito dias e que está sob os meus cuidados profissionais até os dias de hoje.
Na época a paciente foi atendida com uma demanda de tristeza, choro, muita angústia, medo e sofrimento por um relacionamento abusivo [...]”. “A senhora Renata Correia, sempre falava que precisava ser muito cautelosa na relação que estabelecia com seu esposo, porém o seu casamento estava em constante ciclo de violência que se repetia indefinidamente.
A paciente sempre expressava medo de expor seus sentimentos, muitas vezes apresenta atitude de reserva ao falar, porém os casos de abusos sempre deixam marcas profundas na pessoa que é abusada (NORONHA; DOURADO, 2012 Apud.
ZIBEMBERG e COSTA).
A paciente demonstrava sentimentos de passividade e sentimento de inferioridade, pois muitas vezes segundo ela era criticada por sua forma em suas orações [...]”. “[...] A paciente é acompanhada por outros especialistas e também faz terapia farmacológica com o uso dos medicamentos: Alprazolam 6 mg; Dalmadorme 30 mg; Quetiapina 200 mg; Olanzapina 10 mg; Mirtazapina 30 mg; Labirin e Dramim 50 mg”.
Segundo a paciente o seu casamento tem tornado ela uma pessoa refém do medo.
E, muitas vezes, vítima da perda de noção da realidade, se sentindo muitas vezes culpada pela situação.
Hoje seu estado psicológico encontra-se abalado sem condição mesmo de trabalhar para obter seu próprio sustento, sem condições mesmo de custear suas medicações uma quem custeava era o senhor Siginaldo Correia”.
A autoria do crime, também, mostra-se devidamente evidenciada nos autos.
A vítima, Renata Gonçalves da Hora, em seu depoimento judicial, confirmou que os danos psicológicos por ela sofridos decorreram da convivência marital com o acusado, circunstância que ensejou a necessidade de acompanhamento psicológico contínuo e de tratamento farmacológico, com o uso de medicamentos controlados.
Relatou que, desde o início da união conjugal, iniciou acompanhamento psicológico, motivada pela necessidade de buscar apoio para encerrar o relacionamento, diante dos constantes desentendimentos e do comportamento do acusado.
Renata narrou que, na data dos fatos, o réu iniciou uma discussão após ser questionado sobre a razão de não ter informado previamente a compra de carne realizada na noite anterior.
Tal questionamento teria desencadeado uma reação agressiva por parte do denunciado, que arremessou um controle remoto em direção à vítima e passou a quebrar objetos no interior da residência.
Ressaltou que o episódio teria sido provocado por uma sobrecarga emocional acumulada ao longo dos anos de relacionamento.
Esclareceu, ainda, que o acusado frequentemente dizia que ela teria que “se virar” com o dinheiro dos remédios que utilizava, o que a afetava diretamente, considerando sua dependência financeira em relação ao réu.
Acrescentou que o acusado proferia frases no sentido de que ela “falava demais” e que ele não suportava mais aquela situação, referindo-se aos desentendimentos relacionados a questões corriqueiras, como a alface e a carne.
Afirmou, por fim, que tais condutas agressivas e controladoras eram recorrentes no convívio doméstico.
Os policiais militares que atenderam à ocorrência, em Juízo, informaram que foram acionadas para atender a uma ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher e, ao chegarem ao local, mantiveram contato com a ofendida, que relatou estar sendo vítima de agressões físicas, patrimoniais e psicológicas.
Segundo os policiais, a vítima afirmou que, na data dos fatos, durante uma discussão, o acusado arremessou um controle remoto em sua direção.
Diante das provas documentais e testemunhais, restou plenamente demonstrada a conduta ilícita praticada pelo réu, caracterizando o crime de violência psicológica contra a mulher, tipificado no artigo 147-B do Código Penal.
A vítima, em depoimento firme e coerente, relatou que foi submetida a sucessivos episódios de humilhação, controle emocional e condutas intimidatórias por parte do acusado, circunstâncias que comprometeram gravemente sua saúde psíquica, a ponto de exigir acompanhamento psicológico contínuo e uso de medicação controlada.
Tal narrativa foi corroborada pelos policiais militares que atenderam à ocorrência, os quais confirmaram que a vítima lhes relatou, de forma imediata, agressões de natureza psicológica e patrimonial, inclusive o arremesso de um controle remoto em sua direção.
Ademais, o Laudo Psicanalítico de ID 35530130 evidencia o abalo emocional sofrido pela ofendida, descrevendo sintomas como tristeza, angústia, medo, sentimento de culpa e passividade, todos compatíveis com o ciclo de violência relatado, além de atestar que a paciente se encontra psicologicamente abalada, sem condições de trabalhar ou custear seus próprios medicamentos.
Dessa forma, o conjunto probatório permite afirmar, com segurança, que restaram demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva, nos exatos termos do tipo penal descrito no artigo 147-B do Código Penal, razão pela qual a condenação é medida que se impõe.
Por sua vez, ao ser interrogado, o acusado negou a autoria dos fatos que lhe são imputados, afirmando que mantinha um relacionamento tranquilo com a vítima, ressalvando, contudo, que esta constantemente o provocava verbalmente, razão pela qual, segundo suas declarações, optava por se ausentar do lar, a fim de evitar o agravamento dos conflitos.
Em relação ao desentendimento narrado nos autos, o acusado afirmou recordar-se dos fatos, mas ressaltou que não ocorreram da forma descrita pela vítima.
Esclareceu que, naquela ocasião, a vítima lhe perguntou se havia comprado alface, ao que respondeu que havia adquirido apenas carne.
Relatou que a vítima continuou insistindo na conversa e, então, ele disse que não aguentava mais, optando por sair para o trabalho, ocasião em que, segundo ele, apenas deixou o controle remoto sobre o sofá.
Negou ter agredido ou ofendido verbalmente a vítima naquele dia.
Acrescentou que, logo após o desentendimento, foi abordado por policiais em seu local de trabalho e, ao retornar para casa, após ser rapidamente liberado pelo Delegado, encontrou seus pertences já colocados no carro e na garagem, motivo pelo qual acredita que tudo tenha sido arquitetado pela vítima.
Aduziu que jamais disse à vítima para que se virasse com o dinheiro dos remédios, afirmando que, sempre que possível, a ajudava financeiramente.
Por fim, declarou que a vítima já fazia tratamento psicológico e realizava acompanhamento desde o momento em que a conheceu.
Contudo, a versão apresentada pelo acusado em seu interrogatório, no sentido de que mantinha um relacionamento tranquilo com a vítima e que a discussão ocorrida se deu por motivos triviais, como a compra de carne e alface, mostra-se isolada e dissociada do restante do conjunto probatório.
Sua narrativa, de que teria apenas deixado o controle remoto sobre o sofá, não encontra respaldo nos relatos prestados pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, tampouco nas declarações firmes e coerentes da vítima, que relatou o arremesso do controle remoto em sua direção, bem como a quebra de objetos da residência.
Ainda, a alegação de que a vítima já realizava acompanhamento psicológico desde antes do relacionamento, com a tentativa de afastar o nexo entre as suas condutas e o abalo emocional da ofendida, é infirmada pelo conteúdo do Laudo Psicanalítico, que estabelece claramente que os sintomas apresentados decorreram do ciclo de violência vivenciado no casamento.
Portanto, o interrogatório o acusado não possui força suficiente para afastar a credibilidade da palavra da vítima, que se encontra corroborada por elementos testemunhais e documentais constantes dos autos.
Em sede de alegações finais, a defesa sustentou a ausência de elementos probatórios concretos capazes de comprovar a prática de quaisquer atos de violência física, psicológica, moral ou de ameaça em desfavor da vítima, pleiteando, por conseguinte, a absolvição do acusado com fundamento no princípio do in dubio pro reo.
Argumentou que os relatos prestados pelos policiais militares em juízo não evidenciam conduta ameaçadora ou violenta por parte do denunciado, destacando, inclusive, que a própria vítima teria afirmado não ter sido ameaçada ou ofendida verbalmente pelo réu.
Por fim, asseverou que, segundo a versão apresentada pelo acusado, a discussão entre as partes teria se originado de questões triviais, desprovidas de qualquer relevância penal.
Todavia, tal argumento não se sustenta.
Embora a vítima tenha confirmado que, no dia dos fatos, o acusado não a tenha ameaçado ou ofendido verbalmente, também relatou que os desentendimentos constantes durante o matrimônio, os episódios de agressividade e as ameaças de cessar o fornecimento de itens básicos, como os medicamentos de que necessitava, foram acentuados pelos episódios ocorridos do dia 24 de outubro de 2023, ocasião em que o acusado iniciou uma discussão, arremessou um controle remoto em sua direção e quebrou objetos no interior da residência.
As condutas praticadas pelo acusado, conforme relatado pela vítima em seu depoimento, foram suficientes para causar-lhe dano psicológico e demonstram a intenção deliberada de subjugá-la emocionalmente, prejudicando seu bem-estar e controlando suas ações e comportamentos.
Ao contrário do que sustenta a defesa, o ato de quebrar objetos no interior da residência e de arremessá-los em direção à vítima durante uma discussão revela um comportamento claramente ameaçador e intimidatório, capaz de incutir temor e causar abalo emocional à ofendida.
Dessa forma, as condutas atribuídas ao acusado se amoldam perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 147-B do Código Penal, que pune não apenas as ações expressamente descritas, mas também “qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica e de autodeterminação da vítima”.
Nesse contexto, é irrelevante que o réu não tenha proferido ameaças ou ofensas verbais diretas, bastando, para a configuração do delito, que sua conduta tenha sido apta a ocasionar efetivo dano psicológico à vítima.
Assim, o comportamento do réu, analisado em seu contexto global, revela um padrão de violência psicológica que transcende meras discussões motivadas por questões triviais.
A tentativa de agressão à integridade física da vítima com o arremesso de objetos em sua direção, a destruição de objetos no interior da residência, as ameaças de interromper o fornecimento de necessidades básicas e a intimidação contínua comprometeram gravemente sua liberdade pessoal, paz de espírito e autoestima, configurando o delito previsto no artigo 147-B do Código Penal.
Ademais, há de se levar em consideração que o relato da vítima, enquanto meio de prova, assume especial importância, sobretudo por se tratar de delito que, em regra, ocorre na esfera íntima do lar, longe da presença de testemunhas.
No caso concreto, o depoimento da ofendida revela-se firme, coerente e harmônico com os demais elementos probatórios constantes nos autos A vítima foi categórica ao afirmar que, no dia dos fatos, não havia mais ninguém na residência do ex-casal além dela e do acusado, esclarecendo, ainda, que, embora residissem em um prédio, não havia vizinhos ocupando o andar do apartamento deles.
Tal informação foi confirmada pelo próprio acusado em seu interrogatório.
Embora as testemunhas de acusação ouvidas em juízo não tenham presenciado diretamente os fatos, seus relatos corroboram as declarações da vítima, prestadas tanto na esfera policial quanto em juízo, bem como os demais elementos probatórios constantes dos autos.
Assim, sedimentado o entendimento jurisprudencial de que, nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima, quando coerente e harmônica com os demais elementos de prova, será suficiente para embasar a condenação.
Dessa forma, é certo que as provas produzidas nos presentes autos são contundentes em apontar o acusado como autor do crime de violência psicológica descrito na denúncia.
Assim, não há que se falar em insuficiência probatória quanto ao crime de violência psicológica, uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a palavra da vítima, quando prestada de forma harmônica, coerente e concatenada com os demais elementos dos autos, é apta a embasar juízo condenatório.
Isso porque delitos dessa natureza, em sua maioria, ocorrem no âmbito da intimidade doméstica, em contextos de clandestinidade, o que frequentemente inviabiliza a existência de testemunhas presenciais.
Sobre o tema, veja o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA ACUSAÇÃO.
LESÕES CORPORAIS.
LEI MARIA DA PENHA.
EXISTÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS.
CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acerca da materialidade delitiva, embora o magistrado a quo tenha entendido que a vermelhidão no braço da vítima não constitui lesão corporal, não é isso que se constata do laudo pericial acostado aos autos, segundo o qual houve ofensa à integridade corporal da ofendida, que apresentava lesão com escoriações e hiperemia no braço esquerdo. 2.
Quanto à autoria, como se sabe, nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova (TJES, Classe: Apelação Criminal, 069140011599, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA - Relator Substituto: EZEQUIEL TURIBIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgamento: 15/09/2021, Publicação no Diário: 28/09/2021). 3.
Embora, em Juízo, a vítima tenha tentado abrandar os fatos ocorridos, confirma que o réu pegou em seu braço e a levou para o portão, deixando uma marca vermelha e, nitidamente a vítima, ao alterar, em parte, a versão dos fatos, quando de seu depoimento judicial, assim o fez em intenção de proteger o réu, mas isso não é capaz de eximi-lo de responsabilidade pelos fatos, mormente quando a policial que atendeu à ocorrência, confirmou, em Juízo, os detalhados relatos prestados pela vítima em seara policial; 4.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 056190002180, Relator : ELISABETH LORDES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 10/11/2021, Data da Publicação no Diário: 01/12/2021) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DOMICILIAR CONTRA A MULHER. (ART. 129, §9º, DO CP).
LEI 11.340/06.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A análise do conjunto probatório constante nos autos permite a conclusão de que houve a ocorrência das lesões corporais, uma vez que, desde a primeira oportunidade, o Médico legista afirmou que a paciente aparenta escoriações no braço esquerdo e pescoço, lesões essas compatíveis com a narrativa constante na Denúncia.
Sendo assim, suficientemente demonstrada a materialidade dos fatos. 2.
Não há qualquer ilegalidade no fato de a condenação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância (STJ AgRg no AREsp 1225082/MS, julgado em 03/05/2018).
Caso em que as versões apresentadas pelo acusado são contraditórias e pouco convincentes diante das lesões constatadas, as quais são mais compatíveis com os relatos apresentados pela vítima, que não possuem pontos dissonantes entre si, a ponto de induzir alguma dúvida.
Condenação que se faz necessária. 3.
Recurso a que se dá provimento. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 022180011458, Relator : CONVOCADO - EZEQUIEL TURIBIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 10/11/2021, Data da Publicação no Diário: 29/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 147 DO CP (AMEAÇA), NOS MOLDES DA LEI Nº 11.340⁄06 (LEI MARIA DA PENHA) - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECURSO IMPROVIDO.
A prova colhida ao longo da instrução comprovou a autoria e a materialidade do delito de ameaça, impondo-se a manutenção da condenação, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória.
Tratando-se de delito de ameaça praticado no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui grande importância probatória vez que os delitos desta espécie são cometidos em sua maioria na clandestinidade, inviabilizando assim a existência de testemunhas presenciais.
Recurso improvido. (TJES, Classe: Apelação, *61.***.*28-57, Relator : ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 08/04/2015, Data da Publicação no Diário: 17/04/2015)[GRIFO NOSSO] Cumpre registrar que as testemunhas arroladas pela defesa, Maria de Fátima Silverini, Alan Paulino, Elio Blaser e Maria Domícia, relataram em juízo que sempre perceberam o réu como uma pessoa tranquila e calma.
Todavia, tais declarações, de natureza eminentemente abonatória, não se mostram suficientes para desconstituir os sólidos elementos probatórios apresentados pelas testemunhas de acusação e pelo relato firme e coerente da vítima, os quais foram corroborados por documentos constantes dos autos, em especial pelo Laudo Psicanalítico.
Ressalte-se que a ausência de conhecimento direto dos fatos por parte das referidas testemunhas acerca dos episódios descritos nos autos compromete o valor probatório de seus depoimentos, os quais não possuem aptidão para infirmar os elementos robustos apresentados pela acusação, especialmente aqueles oriundos do contato direto com a vítima (testemunhos dos policiais) e da análise técnica constante do laudo (Laudo Psicanalítico).
Dessa forma, os testemunhos defensivos não são capazes de afastar a solidez das provas de autoria e materialidade constantes nos autos.
A defesa também sustentou, em alegações finais, a suposta utilização da ação penal e das medidas protetivas de urgência pela vítima como artifício jurídico para permanecer no imóvel.
Nesse contexto, alegou a ausência de elementos concretos que evidenciassem risco iminente à integridade da ofendida, destacando que, em situação anterior, a própria vítima teria autorizado o acesso do réu ao imóvel mediante pagamento em dinheiro.
Todavia, tais argumentos não se mostram suficientes para abalar a credibilidade dos relatos prestados pela vítima, tampouco para infirmar os elementos de prova constantes nos autos.
A defesa limita-se a suscitar questões de ordem meramente incidental, desprovidas de força probatória para afastar a responsabilidade penal do acusado pelos fatos narrados.
Ao contrário, o que se extrai é uma tentativa de transferir à vítima a responsabilidade pelo desencadeamento da persecução penal, sem qualquer suporte em elementos obje -
23/06/2025 15:23
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5009315-02.2023.8.08.0021 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: SIGINALDO JORGE CORREA Advogado do(a) INVESTIGADO: NEY EDUARDO SIMOES FILHO - ES10975 DESPACHO Visto em inspeção Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na pessoa de seu Ilustre Promotor de Justiça, ofereceu denúncia em face de SIGINALDO JORGE CORREA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 147-B do Código Penal, na forma do artigo 7º da Lei nº 11.340/06, porque segundo consta na denúncia: “Consta no inquérito policial em anexo, que serve de base para a presente denúncia, que em 24 de outubro de 2023, por volta de 10h19min, o denunciado acima qualificado, agindo de forma livre e consciente, causou dano emocional à ex-esposa Renata Gonçalves da Hora, mediante atitudes que causaram prejuízo à saúde psicológica dela.
Narram os autos que o réu e a vítima foram casados durante 3 anos e meio, estando separados de fato há aproximadamente 1 ano, embora vivendo sob o mesmo teto.
Na data acima referida, o réu e a vítima tiveram uma discussão e o réu disse que “a vítima fala demais e que ele não aguenta mais”.
Em seguida, o réu pegou o controle da TV e arremessou em direção à vítima, sem conseguir acertá-la, além de quebrar objetos da residência.
Em outra oportunidade, o réu disse para a vítima “se virar com o dinheiro dos remédios que ela usa”, devendo ser ressaltado que ela é dependente financeiramente do denunciado.
Importante destacar que a vítima juntou cópia de BU’S com a intenção de demonstrar que o réu possui histórico de violência doméstica em relacionamentos anteriores.
Por fim, o acusado frequentemente xinga a vítima de “vagabunda” e a humilha.
Registre-se que os episódios acima narrados são constantes e vêm perturbando a saúde psicológica da ofendida, que se viu obrigada a iniciar tratamento psicológico, inclusive com a prescrição de remédios de uso controlado, conforme documentos juntados aos autos.
Autoria e materialidade demonstradas pelo BU nº 52676642 (fls. 3-7) pelos depoimentos e documentos presentes nos autos (...)”.
A denúncia de ID 39434479 veio acompanhada com os autos do Inquérito Policial, contendo, dentre outras coisas, boletim unificado nº 52676642 (págs. 03/07, ID 35530129); Termo de declaração dos policiais militares (págs. 08/11, ID 35530129); Termo de Declaração da vítima (págs. 12/13, ID 35530129); requerimento de medidas protetivas (págs. 14/15, ID 35530129); Auto de Qualificação e Interrogatório (págs. 16/17, ID 35530129); Laudo Psicanalítico (pág. 02, ID 35530130); Termo de Declaração de testemunha (pág. 08, ID 35530130); documentos juntados pela vítima (págs. 10/42, ID 35530130); Auto de Qualificação e Interrogatório (págs. 44/45, ID 35530130); captura de tela juntada pelo acusado (pág. 71, ID 35530130); Relatório final (ID 35530131); Áudio apresentado pela vítima (ID 35532547); Áudio apresentado pelo acusado (ID 35533302).
A denúncia foi regularmente recebida em 12/03/2024, ocasião em que foi determinada a citação do acusado (ID 39547907).
O acusado foi pessoalmente citado, conforme certidão de ID 40666224.
O acusado constituiu advogado particular, o qual apresentou resposta à acusação no ID 44805080, sem suscitar questões preliminares.
No ID 47622664, a defensoria pública requereu habilitação nos autos para representar a vítima na ação penal.
Na audiência de instrução e julgamento (ID 48048904), realizada no dia 05/08/2024, foram ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e duas testemunhas de defesa.
Na audiência de instrução e julgamento realizada em 25/09/2024 (ID 51499964), a defesa do acusado requereu a substituição da testemunha de defesa Paulo Victor pela testemunha Elio Blaser, pedido que foi deferido com a anuência do Ministério Público e da defesa da vítima.
Em seguida, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de defesa Maria Domicia e Elio Blaser, bem como realizado o interrogatório do acusado.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, a defesa do acusado requereu a juntada de vídeo gravado pelo réu logo após sua saída da delegacia, sob a alegação de que apenas teve conhecimento da existência do referido vídeo por ocasião do interrogatório do acusado.
O Ministério Público e o patrono da vítima manifestaram-se pelo indeferimento do pedido, argumentando que o elemento probatório cuja juntada se pleiteia estava disponível desde a data dos fatos e poderia ter sido oportunamente apresentado em fase processual anterior, inclusive durante as audiências já realizadas, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses legais que autorizam a produção de provas após o encerramento da instrução criminal (ID 51499964).
O requerimento formulado pela defesa do acusado na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal foi indeferido, conforme decisão de ID 51499964, sob o fundamento de que o vídeo cuja juntada se pretendia era de conhecimento do réu desde o início da ação penal, razão pela qual sua admissão como elemento de prova após o encerramento da instrução processual comprometeria o contraditório e a paridade de armas.
Em alegações finais na forma de memoriais escritos, o Ilustre Presentante do Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas sanções previstas no artigo 147-B do Código Penal, c/c o artigo 7º da Lei nº 11.340/06, ao argumento de que restaram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, com fundamento no depoimento da vítima — que se mostrou firme e coerente tanto na fase policial quanto em juízo —, bem como nos testemunhos dos policiais militares, cujos relatos corroboram a narrativa por ela apresentada.
O órgão ministerial sustentou que os relatos prestados pela vítima e pelos policiais demonstram o abalo emocional experimentado pela ofendida, especialmente após o casamento com o acusado, ocasião em que os conflitos se intensificaram, culminando na necessidade de a vítima iniciar acompanhamento psicológico, em virtude das agressões de natureza emocional perpetradas pelo réu.
Aduziu que a violência psicológica praticada pelo acusado se manifesta por meio de controle emocional, manipulação e desrespeito à integridade psíquica da vítima, ressaltando que as condutas de arremessar objeto na direção da ofendida, bem como a quebra de objetos no interior da residência, denotam um comportamento agressivo e intimidatório, com o propósito de submeter a ofendida a um estado contínuo de medo e insegurança.
Mencionou que a necessidade da vítima se submeter a tratamento psicológico foi confirmada pelo acusado, corroborando os relatos de que ela sofria com os problemas gerados no ambiente doméstico.
Ressaltou que a materialidade do delito imputado ao acusado pode ser comprovada por uma série de elementos, uma vez que este crime não deixa vestígios físicos evidentes, como acontece em crimes de natureza física, apontando que, no presente caso, além do depoimento da vítima, o Laudo Psicanalítico demonstra os danos emocionais causados pelo acusado (ID 52229215).
O patrono da vítima, devidamente habilitado nos autos, apresentou alegações finais por memoriais (ID 52701792), requerendo a procedência da presente ação penal, nos moldes das alegações finais apresentadas pelo Ministério Público.
Argumentou que as provas produzidas nos autos são contundentes na comprovação da autoria e materialidade do delito narrado na peça acusatória.
Alegou que a autoria delitiva restou devidamente comprovada, ressaltando que não há dúvidas quanto à responsabilidade do acusado, conforme os depoimentos da testemunha Maria Inêz de Paula Santos, dos policiais militares e da própria vítima.
Asseverou que os depoimentos das testemunhas de defesa Maria Domicia Barbosa Ferreira, Elio Blaser e Maria de Fátima Silverini em nada contribuíram para o esclarecimento dos fatos, uma vez que não presenciaram os acontecimentos ora apurados, tampouco detinham conhecimento direto sobre a dinâmica do relacionamento entre a vítima e o acusado, pois conheciam apenas o acusado, limitando-se a relatar informações obtidas por terceiros.
Aduziu que os relatos da vítima evidenciam que ela precisou iniciar tratamento psicológico no final do ano de 2020, em razão do matrimônio contraído com o acusado, conforme constatado no Laudo Psicanalítico, além de descrever os abusos psicológicos, o modus operandi do acusado e os medicamentos utilizados em seu tratamento.
Apontou que, durante a audiência de instrução e julgamento, foi possível notar o abalo emocional decorrente do relacionamento conjugal, perceptível na voz da vítima.
Por fim, asseverou que, nos casos de violência doméstica, a palavra da vítima deve ter peso decisivo no julgamento, uma vez que os crimes, em sua maioria, ocorrem na clandestinidade do lar, na ausência de testemunhas.
A defesa do acusado, em razões finais apresentadas por memoriais escritos (ID 39694107), requereu a absolvição do réu, sob o argumento de inexistirem provas concretas que demonstrem a prática de qualquer ato de violência ou ameaça contra a vítima.
Alegou que os relatos da ofendida não encontram respaldo em elementos probatórios objetivos que evidenciem a ocorrência de violência física, psicológica ou moral por parte do acusado.
Aduziu que os depoimentos prestados pelos policiais militares, em juízo, não indicam a prática de atos de ameaça ou violência pelo denunciado, ao passo que as testemunhas de defesa reforçaram a imagem do réu como pessoa calma e tranquila, corroborando a inexistência de comportamentos agressivos.
Sustentou que a própria vítima afirmou não ter sido ameaçada pelo acusado em momento algum e que, por sua vez, o interrogatório do réu evidenciou que a discussão travada entre as partes foi motivada por questões triviais, como carne e alface, tendo sido ele surpreendido pela presença da polícia e ao encontrar seus pertences já embalados dentro de seu veículo.
Asseverou que a insuficiência de provas aptas a demonstrar qualquer conduta ilícita por parte do requerido impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição do réu.
Apontou a inexistência de risco iminente à integridade da vítima, uma vez que não houve relato de condutas ameaçadoras ou de descumprimento das medidas protetivas ainda vigentes.
Defendeu que o fato de a vítima permitir o acesso do réu ao consultório odontológico, mediante contraprestação pecuniária, evidencia a inexistência de temor genuíno.
Argumentou, ainda, que há indícios de que a ofendida esteja utilizando indevidamente a presente ação penal e as medidas protetivas como artifício jurídico para prejudicar o requerido e, principalmente, para permanecer no imóvel sem respaldo legal.
Por fim, requereu a absolvição do acusado, diante da ausência de provas concretas da prática de qualquer ato de violência ou ameaça contra a requerente.
Subsidiariamente, pleiteou o indeferimento do pedido ministerial de restabelecimento integral das medidas protetivas, a fim de manter a decisão que flexibilizou as restrições, permitindo ao requerido o acesso e a permanência no consultório odontológico, em respeito ao seu direito ao trabalho e à propriedade.
Este o relatório, sobre o qual fundamento e DECIDO.
Motivação Prima facie, cumpre salientar da normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência de prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Trata-se de ação penal pública instaurada com o fim de apurar a responsabilidade criminal pela prática do crime previsto no artigo 147-B do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06.
Segundo o caput do art. 5º da Lei Maria da Penha, que trata especificadamente dos crimes dessa natureza, violência contra a mulher é qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
O artigo também inaugurou a disciplina normativa dos destinatários primeiros dessa lei: a vítima – sempre a mulher – e o agressor podendo ser o homem ou outra mulher.
A violência será ainda compreendida como doméstica se a ação ou omissão a que se referiu o caput ocorrer no "espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas" conforme redação dada ao inciso I do art. 5° da lei regente.
Como se pode observar, no âmbito doméstico, o agressor pode não ter relações familiares com a vítima, mas deve necessariamente conviver, de forma continuada, com ela.
Essa definição abrange, inclusive, os empregados domésticos, ou seja, os "esporadicamente agregados".
No caso apresentado nos autos, o espaço de convívio permanente e demais elementos são indiscutíveis para a adequação da suposta conduta do acusado, e o bem jurídico que aqui se quer tutelar.
Assim, passo à análise da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A vítima Renata Gonçalves da Hora, ouvida em juízo, disse: “(...) Que o acusado é ex-companheiro da depoente; que atualmente estão separados; que a depoente tem lembranças desses fatos; que atualmente a depoente e o acusado estão em casas separadas; que a depoente não sabe onde o acusado está residindo no momento; que a depoente lembra o motivo; que ocorreu que o acusado não avisou a depoente que tinha comprado a carne para fazer e quando o acusado foi falar com a depoente a depoente falou com ele porque ele não tinha falado na noite anterior porque a depoente não viu na geladeira; que isso foi o motivo do acusado começar a discussão, a quebrar as coisas dentro de casa e jogou depois o controle em cima da depoente só que a depoente saiu da frente; que a depoente desceu aonde do consultório chamou novamente lá em cima onde moravam; que foi onde a depoente tirou as coisas do acusado de dentro de casa e chamou a PM; que nesse dia o acusado saiu de dentro de casa; que nesse dia a agressão foi jogar o controle e quebrar a cadeira; que o controle atingiu o sofá onde o acusado estava sentado, foi ao lado, e o acusado quebrou a cadeira da sala; que não houve xingamento nesse dia; que no apartamento onde a vítima está morando o acusado não voltou mais porque tem a medida protetiva; que a depoente pediu a medida para a o acusado não voltar à casa; que nesse momento a vítima não está fazendo acompanhamento porque está desempregada; que na época a depoente fazia acompanhamento psicológico, estava tentando buscar um parecer médico; que o município não nos dá, de Guarapari; que a depoente deu várias entradas no UPA e até hoje está sem trabalhar; que a depoente começou o tratamento psicológico quando tinha pouco tempo de casada; que foi no final de 2020; que a depoente se casou com o acusado em maio de 2020; que por mais que a depoente tenha a defensoria que assiste de graça tem que juntar documentos e isso já foi perguntado em audiência em 19 de fevereiro desse ano, aonde o Dr.
Michel pediu os alimentos; que pra depoente fazer qualquer coisa precisa pagar, tem que ter dinheiro para se deslocar e juntar documentos; que em razão disso ainda não entrou com ação de divórcio; que o último atendimento médico da depoente foi em janeiro deste ano; que de janeiro para cá a depoente não teve mais nenhum atendimento ou consulta; que essas consultas foram particular; que a depoente deseja o atendimento psicológico do Município de Guarapari; que a depoente não conhece os policiais que a atenderam no dia da ocorrência; que a depoente está com a medida protetiva; que o acusado não fez mais contato por telefone, nem por whatsapp, nem pessoalmente; que a depoente deseja que permaneçam as medidas protetivas porque se sente mais segura com as medidas decretadas; que a depoente teve que buscar o acompanhamento psicológico em virtude que já estava passando situações dentro desse casamento, buscou ajuda; que no dia 24/10/2023 o acusado não fez ameaça a vítima; que a situação foram os dois (compra da carne e alface); que a depoente e o acusado se casaram em 14 de maio de 2020; que a depoente começou a fazer tratamento psicológico a partir de dezembro de 2020; que a depoente quem arcava o tratamento psicológico; que a depoente trabalhava no comércio dos pais; que a depoente sempre trabalhou; que a água e a luz o acusado pagava, sempre pagou, despesas de casa com a depoente não; que a depoente e o acusado viveram há muito tempo na mesma casa, sem ser marido e mulher; que em um ano já dormiam em quartos separados, no mesmo teto; que a depoente sempre cumpriu as obrigações de esposa; que antes de 14 de maio não teve relação tranquila entre o casal; que nesse período a depoente não tinha feito boletim de ocorrência; que no dia o acusado foi liberado na mesma hora, no mesmo dia; que nesse espaço de tempo as coisas pessoais do acusado se encontrava no veículo dele porque foi a depoente que tirou e botou; que o acusado não voltou no apartamento, que a depoente tenha visto; que o acusado não é uma pessoa calma; que o apartamento é Ed.
Aguinaldo Shinalder; que a depoente não vai responder quem construiu o apartamento; que o acusado frequentou o prédio em si; que nesse momento o acusado não dirigiu a palavra a depoente; que o apartamento fica no 3º andar; que não tem vizinho de parede nesse apartamento; que no prédio tem vários moradores e no andar era só a depoente e o acusado; que nenhum morador do prédio ouviu ou presenciou a situação; que a depoente se relacionou com o acusado por 01 (um) ano, aproximadamente, antes do casamento; que os desentendimentos começaram logo que se casaram; que os motivos, a princípio, sempre foram a filha do acusado, a mãe da filha, ameaçando a depoente, onde a depoente teve que entrar com processo em desfavor dela para que parasse; que isso foi desencadeando; que a depoente tinha uma medida protetiva; que quando a depoente viu que esse casamento iria trazer vários problemas e quis entrar com o divórcio o acusado começou a enganar a depoente; que não é ex-esposa, é mãe da filha do acusado; que esses desentendimentos da depoente com a mãe da filha do acusado trouxe muitos problemas a depoente e ao casamento; que a mãe da filha do acusado chegou a ameaçar a depoente, a filha da depoente, a neta da depoente; que começou a desencadear os desentendimentos porque casaram; que a mãe da filha do acusado apareceu arrumando problema com a depoente sendo que a depoente nunca fez nada para a filha do acusado; que foi ela que alerto a depoente sobre o temperamento do acusado visto que ela já tinha uma medida protetiva; que os desentendimentos começaram com a mãe da filha do acusado um mês antes do casamento; que ela procurou a depoente pedindo ajuda e a depoente disse que já estava com casamento marcado; que a depoente deixou ela falar, conversou com o acusado e o acusado falou que não era pra depoente se importar com ela; que a depoente começou a fazer tratamento psicológico em dezembro de 2020; que esse tratamento decorreu dos entendimentos entre o acusado e a depoente porque a mãe da filha do acusado não procurou a depoente depois que a depoente bloqueou ela; que foi antes do casamento; que antes do casamento a mãe da filha da depoente já não procurava mais a depoente; que um mês antes ela procurou a depoente e a depoente mostrou pro acusado toda a conversa que teve com ela (mãe da filha dele); que o acusado disse não dá conversa para ela não, ela é uma louca; que o acusado disse que se a depoente ficasse dando conversa para ela seria uma outra louca e a depoente acreditou nele; que isso foi antes do casamento; que de maio até dezembro estavam em pandemia, comércio fechado, sem trabalhar; que o pai da depoente ganhou uma licitação em 2020 de um quiosque no qual a depoente trabalhava para ele (pai) no verão, feriados; que em 2020 estávamos em pandemia; que a depoente teve que esperar chegar dezembro, final de ano em Guarapari, para buscar ajuda psicológica; que o motivo do tratamento foi sair do casamento; que a ajuda foi para sair do casamento; que o casamento era o motivo, o fato de estar casada com o acusado, porque o acusado pintou e bordou; que a depoente ficou fazendo o tratamento até janeiro deste ano; que a depoente ficou de dezembro de 2020 até janeiro deste ano no tratamento, semanalmente e até duas vezes por semana; que foi psicólogo particular; que a depoente seguiu no casamento até 24 de outubro de 2023, no mesmo teto; que há um ano estavam 100% sob o mesmo teto já em quartos separados; que a discussão sobre a alface e a carne foi sobrecarga destes anos todos; que a fala do acusado de que a “vítima falava demais e não aguentava mais” (trecho lido para a vítima: minuto 34:10) a depoente acha que foi por causa da alface e da carne; que o controle foi porque o acusado queria machucar a depoente; que o acusado chegou a falar que estava muito agressivo, que estava agressivo até com os pacientes dele; que inclusive o áudio tá no processo; que o acusado falou que estava muito agressivo; que por nada o acusado arremessou o controle na depoente, só porque a depoente falou com o acusado que ele deveria ter a avisado que tinha comprado a carne na sexta à noite, visto que a depoente não podia falar nada com esse homem; que o acusado tacava as coisas, quebrava as coisas dentro de casa; que a depoente relata sobre a alface e fala que nem mencionou que havia acabado a alface porque já não estava aguentando mais; que dos remédios o acusado sempre falou isso; que a depoente fazia o uso de medicação prescrita pelo psiquiatra que a depoente foi em 2022; que a depoente teve mudança de comportamento; que nesse dia que a depoente retirou as coisas pessoais do acusado do apartamento e colocou na garagem do prédio e chamou a PM, os dois soldados estiveram na residência da vítima; que de lá pra cá várias coisas aconteceram e por mais que o acusado não faça nenhum tipo de contato diretamente a depoente, faz muito mal; que depois desse dia a depoente estava em tratamento, já fazia, deu continuidade, parou em janeiro deste ano; que a depoente marcou consulta com o psicólogo por esse fato; que o dia 24 foi na terça e a depoente teve psicólogo no dia 23 e retornou depois na outra semana; que um dia antes a depoente esteve no psicólogo e depois uma semana depois conforme o tratamento; que a depoente narrou ao psicólogo o fato; que a depoente comunicou o psicólogo na delegacia no dia 24; que a depoente comunicou ao psicólogo que estava na delegacia no dia 24/10/2023; a depoente começou a fazer uso da medicação em 2022; que não foi o acusado que incentivou a depoente a fazer o tratamento; que o acusado nunca ajudou a depoente a fazer o tratamento financeiramente; que a depoente não teve alta do psicólogo, ficou sem dinheiro para pagar. (...)”.
As testemunhas de acusação, os Policiais Militares Thiago Francisco de Aquino e Kleder da Rocha Kapish, em juízo, afirmaram: “(...) Que o depoente se recorda em parte da ocorrência; que o depoente se recorda que chegaram lá, a vítima alegando que estava sofrendo ameaça psicológica e material, alegou que o esposo arremessou um controle nela; que o acusado negou o que a vítima disse; que como a vítima quis representar conduziram a vítima para a delegacia; que foi uma discussão de casal, a priori, chegou pelo rádio; que o depoente não se recorda a versão do acusado dos fatos; que a ocorrência foi próximo o complexo esportivo ali na rua; que o depoente não sabe explicar exatamente a casa; que quando o depoente chegou no local a vítima estava no apartamento acima e o acusado no consultório; que a vítima desceu para falar com a gente; que o acusado estava trabalhando e a vítima no apartamento acima; que o depoente não presenciou nenhum tipo de discussão; que isso foi relatado pela vítima; que o depoente sabe apenas o que foi relatado pela vítima; que o depoente não adentrou no apartamento; que o depoente não tem informação se o acusado foi liberado após ouvido na delegacia; que o depoente não lembra direito a conversa que teve com o acusado apesar do tempo que passou; que o acusado não teve resistência. (...)”.
Depoimento da testemunha Policial Militar Thiago Francisco de Aquino. “(...) Que o depoente se recorda bem pouco dessa ocorrência; que o depoente lembra das partes; que o depoente lembra que foi uma ocorrência de Maria da Penha que o CIODES passou para a gente; que ao chegar no local a vítima falou que o acusado a tinha agredido fisicamente, psicologicamente, que o acusado havia jogado o controle remoto nela (vítima); que o acusado confessou que realmente teve uma discussão verbal somente, e que nenhum momento agrediu a vítima fisicamente; que a vítima não mostrou marca de agressão aparente; que a vítima só falou que o acusado chegou em casa alterado e começou a discutir com ela, xingar; que na guarnição do depoente esse foi o primeiro atendimento às partes; que o depoente não conseguia as partes antes; que não houve nenhuma testemunha; que o depoente não vai lembrar do local não; que foi em casa; que o depoente tem quase certeza que era uma casa; que o depoente acha que não foi edifício não; que o depoente não se lembra bem da fisionomia do acusado. (...)”.
Depoimento da testemunha Policial Militar Kleder da Rocha Kapish.
As testemunhas de defesa Maria de Fátima Silverini, Alan Paulino, Maria Domícia e Elio Blaser, em juízo, relataram: “(...) Que a depoente mora na residência própria desde 1991; que a depoente morou em uma casa do lado, um barracão lá; que o acusado já tinha comprado o terreno; que assim que a gente estava morando lá o acusado ia todo dia olhar o terreno de moto; que hoje em dia tem um prédio; que o prédio foi construído pelo acusado; que o acusado tinha uma casinha antes, fez uma casa e depois construiu o prédio; que quando construiu o prédio o acusado não era casado com a vítima ainda; que o acusado é casado com a vítima há pouco tempo; que deve ser por 2020 mesmo, uns 03 (três) anos; que o acusado para a depoente é como se fosse um irmão, uma excelente pessoa, muito dedicado, nossa, muito boa pessoa; que a depoente não teve relacionamento com a vítima, nunca conversou com ela; que com o acusado a depoente conversa porque é amigo da família há muitos anos. (...)”.
Depoimento da testemunha de defesa Maria de Fátima Silverini. “(...) Que o depoente conhece o acusado até a mais tempo do que a vítima, porém antes de comprar um depósito, que o depoente tem uma adega de bebidas, antes de comprar o depósito lá em frente a garagem onde o depoente alugava, o depoente alugava antes né de comprar; que o depoente tem a convivência há um tempo; que o depoente conhece o acusado já antes disso né, há vinte e poucos anos; que o acusado é casado com a vítima há pouco tempo, se o depoente não se engana; que o depoente tem um depósito de bebidas na Praia do Morro, uma adega na Praia do Morro; que antes de comprar lá onde o depoente alugava dele (acusado) o depoente alugava pra guardar as mercadorias, caixa de cerveja; que o apartamento do acusado e da vítima é 3º ou 4º andar se o depoente não se engana, e onde o depoente comprou é térreo, na garagem, e tem as escadas onde o acusado morava com a vítima no terceiro ou quarto andar se o depoente não se engana; que não bem precisando tem moradores no prédio que moram de aluguéis contínuos; que o depoente na maioria das vezes vai diária ou não no depósito, depende da demanda na loja para o depoente ter que ir ao depósito pegar; que o depoente nunca presenciou discussão entre o acusado e vítima; que o depoente é até suspeito de falar pela questão de ter um vínculo, mas considera o acusado uma pessoa até muito tranquila, porque não vê ele com inimizade com ninguém, problemas com ninguém; que se o depoente visse o acusado com brigas e discussões com outras pessoas até poderia falar olha eu acho ele um pouco agressiva, mas o depoente não vê ele (acusado), pelo contrário, o acusado tem até muitas amizades; que o depoente soube que o acusado foi encaminhado para a delegacia; que o depoente ficou ciente com relação ao acusado ter chegado na residência com as coisas do acusado no carro, contado pelo acusado; que nesse dia o depoente não estava no depósito então ficou sabendo desse atual evento, mas nesse dia o depoente não estava lá, mas ficou sabendo; que a única coisa que o acusado passou para o depoente é que parece que eles (acusado e vítima) vinham tendo desentendimento de casal, algumas desavenças; que um dia o depoente encontrou o acusado dormindo no consultório em um determinado local em baixo; que o depoente perguntou ao acusado o que tinha acontecido e o acusado disse para o depoente que no dia anterior mediante discussões tinha decidido a sair de casa; que o acusado tirou as coisas dele, desceu e deixou a vítima em casa; que a partir desse evento que parece que começou os problemas; que desse dia pra cá; que parece que a vítima não aceitou que o acusado saísse de casa, então o acusado saiu para evitar problemas, justamente ter paz; que foi o que o acusado relatou para o depoente; que segundo o acusado ele saiu e o depoente viu mesmo o acusado morando em baixo no consultório dele (acusado); que a partir desse momento parece que aconteceram os problemas, mas o depoente não soube de confusão de agressão física nem nada; que o acusado saiu, o depoente soube que o acusado pegou as coisas dele, colocou no carro, até em condições precárias porque lá não tinha condições de moradia; que foi o que o acusado decidiu; que o depoente perguntou isso pro acusado e o acusado disse olha eu decidi sair pra evitar problema a gente não tá dando mais certo então eu decidi viver minha vida aqui e ela viver a vida dela lá entendeu; que é uma parte de consultório, a parte que o acusado ficou; que o depoente não tem conhecimento se o acusado trabalha como auxiliar odontológico; que até então a questão do acusado particular dele é situação dele lá o depoente não entra em mérito; que o depoente não tem conhecimento; que é complicado você sair da própria casa e morar em lugar mais precário mediante situação de casal, qualquer um ficaria chateado ao ver do depoente; que é um pouco complicado. (...)”.
Depoimento da testemunha de defesa Alan Paulino. “(...) Que a depoente conhece o acusado vai fazer dois anos; que a depoente também conhece a vítima; que a depoente conhece a vítima desde o momento em que foi morar no prédio; que o acusado morava nesse mesmo prédio que a depoente reside; que a depoente reside no apartamento 103; que agora o acusado não mora mais lá; que o acusado morava no apartamento 301; que a depoente é inquilina do acusado; que o acusado é uma pessoa ótima, maravilhosa; que o acusado é calmo, tranquilo com todo mundo; que a vítima é uma pessoa muito fechada, não fala com ninguém; que a depoente nunca ouviu uma briga do casal, mas ficou sabendo pelo pessoal que mora no mesmo prédio; que a depoente ficou sabendo que houve uma discussão através de uma alface que a vítima queria que o acusado comprasse, mas o acusado não comprou; que a vítima começou uma discussão com o acusado; que o acusado saiu, não falou nada; que quando ele voltou as coisas dele estavam todas dentro do carro, pela garagem afora; que foi isso que a depoente ficou sabendo; que a discussão foi devido a esse alface que não deu para o acusado comprar; que a depoente não estava no prédio na hora; que a depoente ficou sabendo pelo resto do pessoal que mora lá; que o acusado foi para a delegacia; que quando o acusado voltou as coisas dele já estavam tudo dentro do carro, na garagem; que a vítima já tinha colocado tudo dentro do carro já as coisas dele; que depois desse dia o acusado nunca mais voltou para o apartamento; que a depoente passou a conhecer o acusado e a vítima depois que foi morar no prédio; que vai fazer dois anos que a depoente morou lá e conviveu com eles; que a depoente não sabe informar como era a convivência do acusado com a vítima; que a depoente não tinha informações de como era o relacionamento dos dois; que a depoente trabalha o dia todo; que a depoente não tomou conhecimento sobre os fatos narrados pela vítima, de que houve uma perseguição com relação ao acusado. (...)”.
Depoimento da testemunha de defesa Maria Domícia Barbosa Ferreira. “(...) Que o depoente conhece o acusado há mais ou menos 5 anos; que o depoente passou a conhecer a vítima a partir de quando ela foi morar com ele; que o depoente é pedreiro do acusado; que o depoente não chegou a presenciar muito a convivência do acusado; que o depoente fez o término da obra e partiu para outra obra; que o depoente sempre trabalhou para o acusado e sempre foi uma pessoa calma; que o depoente nunca viu alteração no acusado não; que o depoente tinha pouco contato com a vítima, ela sempre foi fechada, nunca falava nada; que o depoente nunca ouviu falar sobre discussão da vítima para com o acusado sobre alface. (...)”.
Depoimento da testemunha de defesa Elio Blaser.
Interrogado sob o crivo do contraditório, o acusado Siginaldo Jorge Correa, alegou: “(...) Que hoje daria uns 4 anos e meio que o interrogando conheceu a vítima e começou a se relacionar com ela; que quando ocorreram os fatos foram 3 anos e meio; que já tem praticamente 1 ano; que foi um pouquinho antes da pandemia; que quando o interrogando conheceu a vítima não estava na pandemia ainda; que interrogando passou a morar junto com a vítima 6 meses depois de se conhecerem; que o interrogando conheceu a vítima por acaso e começaram a conversar numa boa; que o início do relacionamento foi tranquilo, sem problemas, portanto em 6 meses resolveram viver juntos; que depois que passaram a morar juntos o relacionamento era sempre tranquilo, que a vítima sempre falava, provocava o interrogando; que o interrogando saia de casa, fugia para não causar danos maiores; que a vítima sempre provocava o interrogando, sempre falando; que nisso que o interrogando citou que a vítima falava demais, porque a vítima começava a falar de manhã e ia até a noite falando; que o interrogando fugia, saía de casa; que foi isso que aconteceu; que o interrogando se recorda do dia que teve o desentendimento, mas nada disso aconteceu; que o interrogando levantou de manhã, fez o café; que todas as vezes o interrogando fazia o café da manhã; que quando a vítima acordava já estava tudo pronto; que o interrogando foi na padaria, comprou o pão; que terminando o interrogando sentou no sofá para assistir ao jornal “Bom dia Brasil” da globo que o interrogando gosta sempre de assistir; que o interrogando sentou no sofá; que daqui a pouco a vítima veio e começou a perguntar se o interrogando tinha comprado alface; que o interrogando disse que não tinha comprado, que tinha comprado a carne; que a vítima disse que o interrogando não comprou a carne; que o interrogando disse que havia comprado a carne e que estava na geladeira; que a vítima começou falando; que o interrogando falou que não aguentava mais; que o interrogando deixou o controle em cima do sofá e saiu para trabalhar; que foi isso que aconteceu; que quando o interrogando chegou no trabalho, a polícia chegou lá e levou o interrogando para a delegacia; que o interrogando só falou as coisas mesmo; que o interrogando disse que não aguentava mais e que iria trabalhar; que o interrogando foi trabalhar; que em momento nenhum o interrogando agrediu, xingou, nem nada; que em momento nenhum o interrogando jogou o controle em direção à vítima; que o interrogando pegou o controle, colocou em cima do sofá, vestiu a roupa e saiu; que no momento da discussão não havia mais ninguém na casa além da vítima e o interrogando; que somente morava na casa o interrogando e a vítima; que perguntado se o interrogando disse para a vítima que era para ela se virar com o dinheiro dos remédios que ela usa, o interrogando respondeu que nada disso aconteceu; que quando o interrogando podia ele ajudava; que as vezes o interrogando não dava; que as vezes a vítima pode ter entendido que algum dia ela pediu dinheiro mas o interrogando não tinha e ela entendeu dessa forma; que em nenhum momento o interrogando falou isso; que o interrogando nunca xingou a vítima de nada; que o interrogando sempre respeitava a vítima; que a única coisa que o interrogando falava era para a vítima parar de falar nos ouvidos dele; que era isso que o interrogando falava para a vítima; que a vítima fazia tratamento psicológico desde que o interrogando a conheceu; que a vítima frequentava psiquiatra; que a vítima sempre fez tratamento psicológico; que o tratamento psicológico era particular; que as vezes o interrogando dava algum dinheiro para a vítima quando tinha; que o interrogando não sabe se era para pagar psiquiatra, psicólogo, comprar medicamento; que quando o interrogando podia dava algum dinheiro para ela; que o interrogando não disse que pagaria o tratamento; que desde desse desentendimento o interrogando nunca mais dirigiu a palavra à vítima; que a vítima encontrou uma vez com o interrogando, xingou o interrogando, falou um monte de bobeira; que o interrogando tem áudio de mais de 13 minutos a vítima xingando o interrogando; que o interrogando nunca mais dirigiu a palavra à vítima mais; que o interrogando obedeceu a ordem da medida protetiva; que o interrogando não está tendo mais contato com a vítima; que o interrogando se mudou do prédio; que o prédio o interrogando que construiu e morava há trinta anos, mas teve que se mudar de lá porque ela pediu medida protetiva e o interrogando teve que sair do local de trabalho; que o interrogando tem vídeo da vítima “tipo” louca falando bobeira, pedindo dinheiro para o interrogando; que a vítima já ligou para amigos do interrogando pedindo dinheiro e falando que se o interrogando pagasse a ela, ela retiraria a medida protetiva; que o interrogando tem essas ligações; que em momento nenhum o interrogando tem falado com a vítima; que o interrogando ainda não voltou para casa e para o local de trabalho; que o interrogando está morando de favor na casa dos outros, sendo que tem um prédio com cinco apartamentos e não pode morar no que é dele; que o interrogando ficou sabendo que nem a vítima está morando lá, que está tudo lá abandonado; que o interrogando entrou com processo de divórcio, mas até agora não foi citado ainda; que não chegaram a conversar sobre o divórcio; que desde o ocorrido o interrogando nunca mais dirigiu a palavra a vítima; que foi o interrogando que entrou com pedido de divórcio; que no dia 24 de outubro de 2023 os policiais chegaram ao local de trabalho do interrogando e o encaminharam a delegacia; que o interrogando foi liberado rápido pela autoridade policial; que o interrogando só foi ouvido e o delegado liberou o interrogando; que o delegado não fez nenhum impedimento do interrogando de voltar para o apartamento; que o interrogando acredita que a medida protetiva saiu dois dias depois, mas, mesmo assim, o interrogando não voltou mais para o apartamento; que quando o interrogando voltou da delegacia não havia nenhuma proibição de voltar para o apartamento; que quando o interrogando voltou da delegacia, as coisas estavam todas jogadas no chão, dentro do carro; que as roupas e itens de higiene pessoal estavam todas jogadas lá; que o interrogando tem até um vídeo do estado que encontrou todas as coisas dele; que desde esse dia o interrogando não entrou mais no apartamento; que as coisas que o interrogando pegou foram as que a vítima mesmo colocou lá embaixo dentro do carro, espalhadas pela garagem afora; que o interrogando acredita que se a vítima não tivesse arquitetado tudo isso não teria condição de separar essas roupas na sacola, pois foi um período muito curto; que estava tudo jogado de qualquer jeito lá embaixo, dentro de sacola, dentro de bolsa; que o interrogando tem esse vídeo; que o interrogando fica muito triste com a situação; que o interrogando não casou para separar; que o interrogando demorou muito tempo para se casar e deu tudo errado; que a maior tristeza do interrogando é que ele mora nesse prédio há trinta anos; que o interrogando construiu aquilo ali do começo ao fim; que o interrogando se pega sem poder voltar para casa dele; que o interrogando sem autorização para poder estar ali embaixo na garagem; que foi expedida uma medida protetiva parcial, onde o interrogando pode frequentar ali embaixo na garagem, mas o interrogando não pode subir na casa dos inquilinos, dar manutenção no prédio, sendo que o interrogando não fez nada com a vítima, não bateu, não gritou, nada; que é uma situação muito difícil para o interrogando hoje; que o interrogando não sabe porque se encontra nessa situação; que o interrogando pediu para que quebrasse essa medida protetiva, porque o interrogando jamais agrediu a vítima e jamais teria motiva para o interrogando agredi-la; que está uma situação muito difícil para o interrogando ficar sem poder frequentar o prédio, sem cuidar das coisas que tem lá, sendo que os inquilinos falam que nem lá ela está ficando; que se fosse possível o interrogando voltar para o prédio dele, porque o interrogando não fez nada. (...)”.
No crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no artigo 147-B do Código Penal, tutela-se a liberdade pessoal, envolvendo a paz de espírito, a autoestima, o amor-próprio e a honra, podendo abranger, a depender da idade da mulher, a sua formação moral e sexual. (NUCCI, 2023, p. 1.136) Causar é a conduta principal, significando a razão de ser de alguma coisa; gerar um efeito; provocar um resultado.
Volta-se ao dano emocional (lesão sentimental de natureza psicológica) da mulher, prejudicando-a (qualquer tipo de transtorno ou dano) e perturbando-a (transtornar, gerando desequilíbrio ou tristeza), capaz de ferir seu desenvolvimento (como pessoa) ou visando a degradar (rebaixar ou infirmar a dignidade) ou controlar (dominar, exercer poder sobre alguém) suas condutas em sentido amplo (ações e comportamentos), suas crenças (credulidade em alguma coisa, geralmente voltada à religião) e suas decisões (resolução para fazer ou deixar de fazer algo). (NUCCI, 2023, p. 1.137) Os meios eleitos pelo agente consistem em: ameaça (intimidação), constrangimento (forçar a fazer ou deixar de fazer alguma coisa), humilhação (usar de soberba para rebaixar alguém), manipulação (pressionar alguém a fazer algo que somente interessa ao manipulador), isolamento (tornar a pessoa inacessível a terceiros), chantagem (forma de ameaça ou coação para que alguém faça o que não deseja), ridicularização (zombar de alguém, tornando-o insignificante), limitação do direito de ir e vir (cerceamento da liberdade de locomoção).
A partir disso, o tipo abre o método: “ou qualquer outro meio” causador de prejuízo à saúde psicológica e autodeterminação da vítima. (NUCCI, 2023, p. 1.137) A denúncia narra que o réu e a vítima foram casados por três anos e meio e, embora estivessem separados de fato há aproximadamente um ano, ainda conviviam sob o mesmo teto.
Descreve que, no dia 23 de outubro de 2023, durante uma discussão entre ambos, o réu afirmou que “a vítima fala demais e que ele não aguenta mais”.
Em seguida, arremessou o controle remoto da televisão na direção da vítima, sem, no entanto, atingi-la, além de quebrar objetos da residência.
A peça acusatória relata, ainda, que, em outra ocasião, o acusado disse à vítima para “se virar com o dinheiro dos remédios que ela usa”, destacando sua condição de dependência financeira em relação ao denunciado.
Constam, também, ofensas frequentes por parte do réu, que chamava a vítima de ”vagabunda” e a humilhava.
Aponta-se que tais episódios vêm afetando gravemente a saúde psicológica da ofendida, que se viu compelida a iniciar acompanhamento terapêutico, com uso de medicação controlada.
A materialidade do crime encontra-se evidenciada no Laudo Psicanalítico de fl. 02, ID 35530130, o qual demonstra que a vítima iniciou acompanhamento psicológico no final de 2020, apresentando um quadro de tristeza, choro, angústia e medo.
O referido laudo aponta que a ofendida manifestava receio em expressar seus sentimentos, adotando, por vezes, uma postura reservada ao se comunicar, além de evidenciar sentimentos de passividade, inferioridade e culpa, todos decorrentes do ciclo de violência a que esteve submetida durante o relacionamento com o acusado.
Ao final, o documento conclui que a vítima encontra-se psicologicamente abalada, sem condições de trabalhar para prover seu próprio sustento ou arcar com os custos de suas medicações, as quais vinham sendo financiadas pelo acusado.
Confira-se trechos do Laudo Psicanalítico, in verbis: “A paciente supracitada, iniciou acompanhamento psicanalítico no mês de outubro de 2020, com sessões a cada oito dias e que está sob os meus cuidados profissionais até os dias de hoje.
Na época a paciente foi atendida com uma demanda de tristeza, choro, muita angústia, medo e sofrimento por um relacionamento abusivo [...]”. “A senhora Renata Correia, sempre falava que precisava ser muito cautelosa na relação que estabelecia com seu esposo, porém o seu casamento estava em constante ciclo de violência que se repetia indefinidamente.
A paciente sempre expressava medo de expor seus sentimentos, muitas vezes apresenta atitude de reserva ao falar, porém os casos de abusos sempre deixam marcas profundas na pessoa que é abusada (NORONHA; DOURADO, 2012 Apud.
ZIBEMBERG e COSTA).
A paciente demonstrava sentimentos de passividade e sentimento de inferioridade, pois muitas vezes segundo ela era criticada por sua forma em suas orações [...]”. “[...] A paciente é acompanhada por outros especialistas e também faz terapia farmacológica com o uso dos medicamentos: Alprazolam 6 mg; Dalmadorme 30 mg; Quetiapina 200 mg; Olanzapina 10 mg; Mirtazapina 30 mg; Labirin e Dramim 50 mg”.
Segundo a paciente o seu casamento tem tornado ela uma pessoa refém do medo.
E, muitas vezes, vítima da perda de noção da realidade, se sentindo muitas vezes culpada pela situação.
Hoje seu estado psicológico encontra-se abalado sem condição mesmo de trabalhar para obter seu próprio sustento, sem condições mesmo de custear suas medicações uma quem custeava era o senhor Siginaldo Correia”.
A autoria do crime, também, mostra-se devidamente evidenciada nos autos.
A vítima, Renata Gonçalves da Hora, em seu depoimento judicial, confirmou que os danos psicológicos por ela sofridos decorreram da convivência marital com o acusado, circunstância que ensejou a necessidade de acompanhamento psicológico contínuo e de tratamento farmacológico, com o uso de medicamentos controlados.
Relatou que, desde o início da união conjugal, iniciou acompanhamento psicológico, motivada pela necessidade de buscar apoio para encerrar o relacionamento, diante dos constantes desentendimentos e do comportamento do acusado.
Renata narrou que, na data dos fatos, o réu iniciou uma discussão após ser questionado sobre a razão de não ter informado previamente a compra de carne realizada na noite anterior.
Tal questionamento teria desencadeado uma reação agressiva por parte do denunciado, que arremessou um controle remoto em direção à vítima e passou a quebrar objetos no interior da residência.
Ressaltou que o episódio teria sido provocado por uma sobrecarga emocional acumulada ao longo dos anos de relacionamento.
Esclareceu, ainda, que o acusado frequentemente dizia que ela teria que “se virar” com o dinheiro dos remédios que utilizava, o que a afetava diretamente, considerando sua dependência financeira em relação ao réu.
Acrescentou que o acusado proferia frases no sentido de que ela “falava demais” e que ele não suportava mais aquela situação, referindo-se aos desentendimentos relacionados a questões corriqueiras, como a alface e a carne.
Afirmou, por fim, que tais condutas agressivas e controladoras eram recorrentes no convívio doméstico.
Os policiais militares que atenderam à ocorrência, em Juízo, informaram que foram acionadas para atender a uma ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher e, ao chegarem ao local, mantiveram contato com a ofendida, que relatou estar sendo vítima de agressões físicas, patrimoniais e psicológicas.
Segundo os policiais, a vítima afirmou que, na data dos fatos, durante uma discussão, o acusado arremessou um controle remoto em sua direção.
Diante das provas documentais e testemunhais, restou plenamente demonstrada a conduta ilícita praticada pelo réu, caracterizando o crime de violência psicológica contra a mulher, tipificado no artigo 147-B do Código Penal.
A vítima, em depoimento firme e coerente, relatou que foi submetida a sucessivos episódios de humilhação, controle emocional e condutas intimidatórias por parte do acusado, circunstâncias que comprometeram gravemente sua saúde psíquica, a ponto de exigir acompanhamento psicológico contínuo e uso de medicação controlada.
Tal narrativa foi corroborada pelos policiais militares que atenderam à ocorrência, os quais confirmaram que a vítima lhes relatou, de forma imediata, agressões de natureza psicológica e patrimonial, inclusive o arremesso de um controle remoto em sua direção.
Ademais, o Laudo Psicanalítico de ID 35530130 evidencia o abalo emocional sofrido pela ofendida, descrevendo sintomas como tristeza, angústia, medo, sentimento de culpa e passividade, todos compatíveis com o ciclo de violência relatado, além de atestar que a paciente se encontra psicologicamente abalada, sem condições de trabalhar ou custear seus próprios medicamentos.
Dessa forma, o conjunto probatório permite afirmar, com segurança, que restaram demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva, nos exatos termos do tipo penal descrito no artigo 147-B do Código Penal, razão pela qual a condenação é medida que se impõe.
Por sua vez, ao ser interrogado, o acusado negou a autoria dos fatos que lhe são imputados, afirmando que mantinha um relacionamento tranquilo com a vítima, ressalvando, contudo, que esta constantemente o provocava verbalmente, razão pela qual, segundo suas declarações, optava por se ausentar do lar, a fim de evitar o agravamento dos conflitos.
Em relação ao desentendimento narrado nos autos, o acusado afirmou recordar-se dos fatos, mas ressaltou que não ocorreram da forma descrita pela vítima.
Esclareceu que, naquela ocasião, a vítima lhe perguntou se havia comprado alface, ao que respondeu que havia adquirido apenas carne.
Relatou que a vítima continuou insistindo na conversa e, então, ele disse que não aguentava mais, optando por sair para o trabalho, ocasião em que, segundo ele, apenas deixou o controle remoto sobre o sofá.
Negou ter agredido ou ofendido verbalmente a vítima naquele dia.
Acrescentou que, logo após o desentendimento, foi abordado por policiais em seu local de trabalho e, ao retornar para casa, após ser rapidamente liberado pelo Delegado, encontrou seus pertences já colocados no carro e na garagem, motivo pelo qual acredita que tudo tenha sido arquitetado pela vítima.
Aduziu que jamais disse à vítima para que se virasse com o dinheiro dos remédios, afirmando que, sempre que possível, a ajudava financeiramente.
Por fim, declarou que a vítima já fazia tratamento psicológico e realizava acompanhamento desde o momento em que a conheceu.
Contudo, a versão apresentada pelo acusado em seu interrogatório, no sentido de que mantinha um relacionamento tranquilo com a vítima e que a discussão ocorrida se deu por motivos triviais, como a compra de carne e alface, mostra-se isolada e dissociada do restante do conjunto probatório.
Sua narrativa, de que teria apenas deixado o controle remoto sobre o sofá, não encontra respaldo nos relatos prestados pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, tampouco nas declarações firmes e coerentes da vítima, que relatou o arremesso do controle remoto em sua direção, bem como a quebra de objetos da residência.
Ainda, a alegação de que a vítima já realizava acompanhamento psicológico desde antes do relacionamento, com a tentativa de afastar o nexo entre as suas condutas e o abalo emocional da ofendida, é infirmada pelo conteúdo do Laudo Psicanalítico, que estabelece claramente que os sintomas apresentados decorreram do ciclo de violência vivenciado no casamento.
Portanto, o interrogatório o acusado não possui força suficiente para afastar a credibilidade da palavra da vítima, que se encontra corroborada por elementos testemunhais e documentais constantes dos autos.
Em sede de alegações finais, a defesa sustentou a ausência de elementos probatórios concretos capazes de comprovar a prática de quaisquer atos de violência física, psicológica, moral ou de ameaça em desfavor da vítima, pleiteando, por conseguinte, a absolvição do acusado com fundamento no princípio do in dubio pro reo.
Argumentou que os relatos prestados pelos policiais militares em juízo não evidenciam conduta ameaçadora ou violenta por parte do denunciado, destacando, inclusive, que a própria vítima teria afirmado não ter sido ameaçada ou ofendida verbalmente pelo réu.
Por fim, asseverou que, segundo a versão apresentada pelo acusado, a discussão entre as partes teria se originado de questões triviais, desprovidas de qualquer relevância penal.
Todavia, tal argumento não se sustenta.
Embora a vítima tenha confirmado que, no dia dos fatos, o acusado não a tenha ameaçado ou ofendido verbalmente, também relatou que os desentendimentos constantes durante o matrimônio, os episódios de agressividade e as ameaças de cessar o fornecimento de itens básicos, como os medicamentos de que necessitava, foram acentuados pelos episódios ocorridos do dia 24 de outubro de 2023, ocasião em que o acusado iniciou uma discussão, arremessou um controle remoto em sua direção e quebrou objetos no interior da residência.
As condutas praticadas pelo acusado, conforme relatado pela vítima em seu depoimento, foram suficientes para causar-lhe dano psicológico e demonstram a intenção deliberada de subjugá-la emocionalmente, prejudicando seu bem-estar e controlando suas ações e comportamentos.
Ao contrário do que sustenta a defesa, o ato de quebrar objetos no interior da residência e de arremessá-los em direção à vítima durante uma discussão revela um comportamento claramente ameaçador e intimidatório, capaz de incutir temor e causar abalo emocional à ofendida.
Dessa forma, as condutas atribuídas ao acusado se amoldam perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 147-B do Código Penal, que pune não apenas as ações expressamente descritas, mas também “qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica e de autodeterminação da vítima”.
Nesse contexto, é irrelevante que o réu não tenha proferido ameaças ou ofensas verbais diretas, bastando, para a configuração do delito, que sua conduta tenha sido apta a ocasionar efetivo dano psicológico à vítima.
Assim, o comportamento do réu, analisado em seu contexto global, revela um padrão de violência psicológica que transcende meras discussões motivadas por questões triviais.
A tentativa de agressão à integridade física da vítima com o arremesso de objetos em sua direção, a destruição de objetos no interior da residência, as ameaças de interromper o fornecimento de necessidades básicas e a intimidação contínua comprometeram gravemente sua liberdade pessoal, paz de espírito e autoestima, configurando o delito previsto no artigo 147-B do Código Penal.
Ademais, há de se levar em consideração que o relato da vítima, enquanto meio de prova, assume especial importância, sobretudo por se tratar de delito que, em regra, ocorre na esfera íntima do lar, longe da presença de testemunhas.
No caso concreto, o depoimento da ofendida revela-se firme, coerente e harmônico com os demais elementos probatórios constantes nos autos A vítima foi categórica ao afirmar que, no dia dos fatos, não havia mais ninguém na residência do ex-casal além dela e do acusado, esclarecendo, ainda, que, embora residissem em um prédio, não havia vizinhos ocupando o andar do apartamento deles.
Tal informação foi confirmada pelo próprio acusado em seu interrogatório.
Embora as testemunhas de acusação ouvidas em juízo não tenham presenciado diretamente os fatos, seus relatos corroboram as declarações da vítima, prestadas tanto na esfera policial quanto em juízo, bem como os demais elementos probatórios constantes dos autos.
Assim, sedimentado o entendimento jurisprudencial de que, nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima, quando coerente e harmônica com os demais elementos de prova, será suficiente para embasar a condenação.
Dessa forma, é certo que as provas produzidas nos presentes autos são contundentes em apontar o acusado como autor do crime de violência psicológica descrito na denúncia.
Assim, não há que se falar em insuficiência probatória quanto ao crime de violência psicológica, uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a palavra da vítima, quando prestada de forma harmônica, coerente e concatenada com os demais elementos dos autos, é apta a embasar juízo condenatório.
Isso porque delitos dessa natureza, em sua maioria, ocorrem no âmbito da intimidade doméstica, em contextos de clandestinidade, o que frequentemente inviabiliza a existência de testemunhas presenciais.
Sobre o tema, veja o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA ACUSAÇÃO.
LESÕES CORPORAIS.
LEI MARIA DA PENHA.
EXISTÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS.
CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acerca da materialidade delitiva, embora o magistrado a quo tenha entendido que a vermelhidão no braço da vítima não constitui lesão corporal, não é isso que se constata do laudo pericial acostado aos autos, segundo o qual houve ofensa à integridade corporal da ofendida, que apresentava lesão com escoriações e hiperemia no braço esquerdo. 2.
Quanto à autoria, como se sabe, nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova (TJES, Classe: Apelação Criminal, 069140011599, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA - Relator Substituto: EZEQUIEL TURIBIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgamento: 15/09/2021, Publicação no Diário: 28/09/2021). 3.
Embora, em Juízo, a vítima tenha tentado abrandar os fatos ocorridos, confirma que o réu pegou em seu braço e a levou para o portão, deixando uma marca vermelha e, nitidamente a vítima, ao alterar, em parte, a versão dos fatos, quando de seu depoimento judicial, assim o fez em intenção de proteger o réu, mas isso não é capaz de eximi-lo de responsabilidade pelos fatos, mormente quando a policial que atendeu à ocorrência, confirmou, em Juízo, os detalhados relatos prestados pela vítima em seara policial; 4.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 056190002180, Relator : ELISABETH LORDES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 10/11/2021, Data da Publicação no Diário: 01/12/2021) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DOMICILIAR CONTRA A MULHER. (ART. 129, §9º, DO CP).
LEI 11.340/06.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A análise do conjunto probatório constante nos autos permite a conclusão de que houve a ocorrência das lesões corporais, uma vez que, desde a primeira oportunidade, o Médico legista afirmou que a paciente aparenta escoriações no braço esquerdo e pescoço, lesões essas compatíveis com a narrativa constante na Denúncia.
Sendo assim, suficientemente demonstrada a materialidade dos fatos. 2.
Não há qualquer ilegalidade no fato de a condenação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância (STJ AgRg no AREsp 1225082/MS, julgado em 03/05/2018).
Caso em que as versões apresentadas pelo acusado são contraditórias e pouco convincentes diante das lesões constatadas, as quais são mais compatíveis com os relatos apresentados pela vítima, que não possuem pontos dissonantes entre si, a ponto de induzir alguma dúvida.
Condenação que se faz necessária. 3.
Recurso a que se dá provimento. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 022180011458, Relator : CONVOCADO - EZEQUIEL TURIBIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 10/11/2021, Data da Publicação no Diário: 29/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 147 DO CP (AMEAÇA), NOS MOLDES DA LEI Nº 11.340⁄06 (LEI MARIA DA PENHA) - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECURSO IMPROVIDO.
A prova colhida ao longo da instrução comprovou a autoria e a materialidade do delito de ameaça, impondo-se a manutenção da condenação, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória.
Tratando-se de delito de ameaça praticado no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui grande importância probatória vez que os delitos desta espécie são cometidos em sua maioria na clandestinidade, inviabilizando assim a existência de testemunhas presenciais.
Recurso improvido. (TJES, Classe: Apelação, *61.***.*28-57, Relator : ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 08/04/2015, Data da Publicação no Diário: 17/04/2015)[GRIFO NOSSO] Cumpre registrar que as testemunhas arroladas pela defesa, Maria de Fátima Silverini, Alan Paulino, Elio Blaser e Maria Domícia, relataram em juízo que sempre perceberam o réu como uma pessoa tranquila e calma.
Todavia, tais declarações, de natureza eminentemente abonatória, não se mostram suficientes para desconstituir os sólidos elementos probatórios apresentados pelas testemunhas de acusação e pelo relato firme e coerente da vítima, os quais foram corroborados por documentos constantes dos autos, em especial pelo Laudo Psicanalítico.
Ressalte-se que a ausência de conhecimento direto dos fatos por parte das referidas testemunhas acerca dos episódios descritos nos autos compromete o valor probatório de seus depoimentos, os quais não possuem aptidão para infirmar os elementos robustos apresentados pela acusação, especialmente aqueles oriundos do contato direto com a vítima (testemunhos dos policiais) e da análise técnica constante do laudo (Laudo Psicanalítico).
Dessa forma, os testemunhos defensivos não são capazes de afastar a solidez das provas de autoria e materialidade constantes nos autos.
A defesa também sustentou, em alegações finais, a suposta utilização da ação penal e das medidas protetivas de urgência pela vítima como artifício jurídico para permanecer no imóvel.
Nesse contexto, alegou a ausência de elementos concretos que evidenciassem risco iminente à integridade da ofendida, destacando que, em situação anterior, a própria vítima teria autorizado o acesso do réu ao imóvel mediante pagamento em dinheiro.
Todavia, tais argumentos não se mostram suficientes para abalar a credibilidade dos relatos prestados pela vítima, tampouco para infirmar os elementos de prova constantes nos autos.
A defesa limita-se a suscitar questões de ordem meramente incidental, desprovidas de força probatória para afastar a responsabilidade penal do acusado pelos fatos narrados.
Ao contrário, o que se extrai é uma tentativa de transferir à vítima a responsabilidade pelo desencadeamento da persecução penal, sem qualquer suporte em elementos obje -
17/06/2025 12:41
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 20:08
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
16/06/2025 20:08
Processo Inspecionado
-
31/03/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 19:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/03/2025 00:46
Decorrido prazo de SIGINALDO JORGE CORREA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 00:48
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5009315-02.2023.8.08.0021 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: SIGINALDO JORGE CORREA Advogado do(a) REU: NEY EDUARDO SIMOES FILHO - ES10975 DESPACHO 1- Considerando o teor da certidão de ID nº 55715217, intime-se novamente a Defesa Técnica constituída pelo acusado Siginaldo Jorge Correa, Dr.
Ney Eduardo Simões Filho – OAB/ES nº 10975, para apresentar as alegações finais. 2- Caso a defesa constituída se mantenha inerte, intime-se o acusado Siginaldo Jorge Correa para ciência da inércia do seu advogado e, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo patrono ou, sendo o caso, informar ao Oficial de Justiça a impossibilidade de constituir patrono particular.
O Oficial de Justiça deverá declinar na certidão a possibilidade do acusado constituir ou não patrono particular. 3- Informando não possuir condições de constituir patrono particular ou permanecendo silente quando de sua intimação para constituir novo patrono, INTIME-SE o douto Defensor Público desta Vara para patrocinar a defesa do acusado, devendo apresentar as alegações finais, no prazo legal.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 4 de dezembro de 2024.
SIMONE DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 15:13
Juntada de Mandado
-
27/02/2025 15:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/02/2025 13:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/02/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 16:05
Decorrido prazo de SIGINALDO JORGE CORREA em 22/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:22
Decorrido prazo de SIGINALDO JORGE CORREA em 04/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 11:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/10/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 12:55
Audiência Instrução e julgamento realizada para 25/09/2024 13:00 Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
-
26/09/2024 12:53
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
26/09/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2024 01:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2024 01:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 10:41
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/09/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 16:12
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/09/2024 13:00 Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
-
26/08/2024 16:43
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/08/2024 16:00 Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
-
26/08/2024 16:43
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
26/08/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:30
Expedição de Mandado - intimação.
-
07/08/2024 09:11
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/08/2024 16:00 Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
-
06/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:49
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/08/2024 13:00 Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
-
05/08/2024 17:48
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
05/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:31
Juntada de Petição de habilitações
-
23/07/2024 09:16
Decorrido prazo de NEY EDUARDO SIMOES FILHO em 22/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:45
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/07/2024 16:45
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/07/2024 16:45
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/07/2024 16:45
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/07/2024 16:45
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/07/2024 16:45
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/07/2024 16:45
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/07/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 15:55
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/08/2024 13:00 Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
-
27/06/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 17:37
Juntada de Petição de defesa prévia
-
21/05/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 02:09
Decorrido prazo de SIGINALDO JORGE CORREA em 02/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 14:12
Juntada de Certidão - Citação
-
15/03/2024 15:02
Juntada de Mandado
-
15/03/2024 14:48
Expedição de Mandado - citação.
-
12/03/2024 16:26
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
12/03/2024 14:37
Processo Inspecionado
-
12/03/2024 14:37
Recebida a denúncia contra SIGINALDO JORGE CORREA (INVESTIGADO)
-
11/03/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 19:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/01/2024 14:07
Declarada incompetência
-
11/01/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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