TJES - 0012886-72.2018.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:41
Decorrido prazo de SUPERMERCADO MONTE CRISTO ALIMENTOS EIRELI em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:56
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0012886-72.2018.8.08.0011 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: STURMER & WULFF ADVOCACIA TRIBUTARIA SUSCITADO: SUPERMERCADO MONTE CRISTO ALIMENTOS EIRELI S E N T E N Ç A Refere-se à incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por BFB SERVIÇOS CONTÁBEIS COPORATIVOS S/S, pretendendo, assim, o reconhecimento de sucessão empresarial entre a executada originária, LR RODRIGUES SUPERMERCADOS LTDA e a pessoa jurídica que pretende que recaia a execução em face de SUPERMERCADO MONTE CRISTO ALIMENTOS EIRELI.
Arguiu o autor, em resumo, ter ocorrido sucessão empresarial entre as empresas, mediante transferência de titularidade do estabelecimento empresarial, portanto “do conjunto de bens materiais e imateriais organizados para a exploração da atividade econômica”, estando, assim, presentes “todos os elementos fáticos e jurídicos” para que seja responsabilizado SUPERMERCADO MONTE CRISTO: a.
Primeiro, por estar situado no mesmo local em que a executaria exercia suas atividades; b.
Segundo, porque ambas utilizam o mesmo nome fantasia – “RODRIGUES”, o que “acaba por demonstrar que a marca da empresa sucedida (LR RODRIGUES) é a mesma marca hoje administrada pela nova empresa (SUPERMERCADO MONTE CRISTO), o que conduz até mesmo pela identidade de objeto principal [...] atingindo a mesma clientela consolidada pela empresa anterior, ofertando os mesmos produtos e serviços”. c.
Terceiro, porque ambas as empresas possuem o mesmo telefone, 28 2101-3651; d.
Quarto, em razão da proprietária do novo supermercado ser MARLI FELETTI RODRIGUES, que, “pelo próprio sobrenome, demonstra vinculação com os proprietários da executada originária”, aduzindo que “pelas pesquisas, ao que tudo indica, denota-se que a Sra.
Marli é nora da Sra.
Auriana Teixeira Rangel Rodrigues, sócia da executada originária”; e.
Quinto, porque “a Sra.
Marli demonstrou conhecimento da situação empresarial da executada originária, o que acaba por demonstrar vínculos estreitos entre ambas”.
Concluiu, assim, que ocorrera sucessão empresarial, requerendo, ao final o reconhecimento, com a inclusão de SUPERMERCADO MONTE CRISTO ALIMENTOS – EIRELI, inscrita no CNPJ nº 25.***.***/0001-06 no polo passivo da ação de execução.
Citado, SUPERMERCADO MONTE CRISTO ALIMENTOS EIRELI apresentou impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, arguindo, em resumo, que “não existe conjunto probatório mínimo para o reconhecimento de sucessão empresarial”, a qual não se opera por simples presunção, devendo, os seus requisitos, serem efetivamente demonstrados de forma inequívoca, ff. 31/33.
Instada a autora, aduziu que não busca a desconsideração da personalidade jurídica, mas sim, a sucessão empresarial, não apresentando, a empresa requerida, impugnação específica ao que fora arguido na peça de ingresso, a qual ratificou em sua integralidade, ff. 35/37.
Sobreveio despacho determinando a intimação da pessoa jurídica requerida para regularizar sua representação processual, ainda, para indicarem as provas a serem produzidas, ff. 38/39.
Apresentou a requerente embargos de declaração, anunciando que a hipótese versada nos autos não é de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de reconhecimento de sucessão empresarial, com requisitos distintos, portanto, sendo inaplicável o que fora estabelecido no comando objurgado – necessidade de demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil.
SUPERMERCADO MONTE CRITOS ALIMENTOS EIRELI regularizou sua representação processual, ff. 45/47 Seguidamente, manifestou-se a impugnantes às ff. 35/37.
O comando de ff. 38/39 instou as partes tocante as provas a produzir, sendo oposto embargos de declaração pela requerente às ff. 42/44, já decidido às ff. 52/54, oportunidade em que se determinou a juntada de documentos pela requerente, que sobreveio aos autos no ID 38267571.
Em despacho de ID 41190021, houve intimação do requerido para ciência.
Em ID 47425101, seguido dos documentos, ID 47425705 – 47425710, houve impugnação ao pedido de sucessão empresarial de petição id 38267571, apresentado por STURMER & WULFF ADVOCACIA TRIBUTÁRIA, em nome de BFB SERVIÇOS CONTÁBEIS CORPORATIVOS S/S.
Ainda, requereu a assistência judiciaria gratuita.
Em despacho de ID 54991672, houve intimação do requerido para comprovar hipossuficiência.
O requerido juntou os documentos em ID 64606360 – 64606385. É o relatório.
Decido.
DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELO SUCITADO Sobreleva notar, objetivando analisar o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, formulador por pessoa jurídica, o que estabelece o art. 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Tal preceptivo vem conceder ao hipossuficiente direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, assim entendidos aqueles que não estão em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou da família/da possiblidade de desenvolvimento da atividade, respetivamente, pessoa física e jurídica.
Especificamente no que diz respeito a pessoa jurídica, impõe-se a efetiva comprovação da alegada hipossuficiência, não bastando a mera declaração neste sentido: “EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, depende da comprovação do estado de precariedade financeira.
Precedentes do c.
STJ. 2.
Não havendo a comprovação pela pessoa jurídica acerca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, deve ser indeferida a assistência judiciária gratuita. 3.
O tão só deferimento da assistência judiciária gratuita não pressupõe o recebimento dos embargos à execução fiscal, devendo a parte interessada comprovar o estado de hipossuficiência patrimonial.
Precedente do c.
STJ. 4.
Recurso desprovido.
Agravo interno prejudicado” (TJ-ES, AGRAVO DE INSTRRUMENTO, 5010208-90.2022.8.08.0000, Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, data Data: 19/Apr/2024). (Destaquei).
Portanto, é imprescindível a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica prestada por pessoas jurídicas não possui presunção iuris tantum.
In casu, observa-se que a empresa requerida, SUPERMERCADO MONTE CRISTO ALIMENTOS EIRELI, juntou balanço patrimonial referente ao exercício de 2018, o qual, dada sua anterioridade de seis anos em relação ao requerimento (formulado em 2024), não possui valor probante quanto à situação econômico-financeira atual.
Ademais, não foram apresentadas demonstrações financeiras recentes (balancetes atualizados, DREs, extratos bancários, declaração de IRPJ), tampouco documentação fiscal recente que evidencie incapacidade de suportar os encargos do processo. É oportuno frisar que a mera existência de obrigações vencidas, processos judiciais ou passivos fiscais não caracteriza, por si só, a condição de miserabilidade jurídica, pois não se confunde inadimplência com hipossuficiência.
A requerida constituiu advogado particular e não comprovou estar inativa, o que afasta o reconhecimento de vulnerabilidade econômica extrema.
Ademais, a empresa permanece ativa, com indícios de funcionamento contínuo, conforme revelam os próprios autos de infração administrativos juntados, oriundos da atuação regular de órgãos fiscalizadores, que demonstram, de modo implícito, que a empresa mantém atividades no mesmo setor e localidade, reforçando inclusive a tese de continuidade empresarial em prejuízo da credibilidade do pedido de gratuidade.
Desta forma, não restou demonstrada, por prova idônea, a alegada hipossuficiência econômica, razão pela qual não há respaldo legal para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica requerente.
Ante a inexistência de prova da dificuldade financeira pleiteada por pessoa jurídica com fins lucrativos, o E.
Superior Tribunal de Justiça em recentes julgados proferiu os entendimentos, a saber: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
CONCESSÃO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 481/STJ estabelece que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Essa demonstração deve ocorrer nos próprios autos em que pleiteado o benefício, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão, não cabendo, em regra, a comprovação na fase executiva (cumprimento de sentença).
Não é possível a presunção de insuficiência de recursos, para fins de concessão retroativa do benefício, como bem entendeu o Tribunal de origem.
Nesse sentido: AgRg nos EREsp n. 1.502.212/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.023.258/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.283.524/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt nos EDcl na PET no AREsp n. 2.093.701/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022. 2.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.472.064/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.) (Destaquei). À guisa de conclusão: a autora é pessoa jurídica com fins lucrativos; a documentação por aquela juntada não revela, em absoluto, a alegada hipossuficiência Nestes termos, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela ré.
Não obstante o indeferimento da gratuidade, deixo também de acolher o pedido subsidiário de parcelamento das custas, por ausência de qualquer elemento probatório recente e idôneo que justifique o diferimento ou escalonamento do recolhimento.
A requerida, como empresa ativa no comércio varejista, não demonstrou circunstância extraordinária que inviabilize o pagamento à vista, especialmente diante da inexistência de provas de comprometimento imediato de sua atividade.
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SUPERMERCADO MONTE CRISTO ALIMENTOS EIRELI O presente incidente não se refere à desconsideração da personalidade jurídica nos moldes do art. 50 do Código Civil, mas sim ao reconhecimento de sucessão empresarial, instituto jurídico autônomo, regido por fundamentos próprios, especialmente pelo disposto no art. 1.146 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.146.
O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
O reconhecimento da sucessão empresarial, conforme interpretação doutrinária e jurisprudencial pacificadas, não exige prova da formalização da cessão do estabelecimento, tampouco a identidade entre os quadros societários. É suficiente a demonstração da continuidade da exploração da atividade econômica, a partir da conjugação de elementos objetivos, como identidade de local, clientela, bens, nome fantasia e demais circunstâncias que denotem a preservação da estrutura empresarial.
Com efeito, conforme extrai-se dos autos: As empresas LR RODRIGUES SUPERMERCADOS LTDA e SUPERMERCADO MONTE CRISTO ALIMENTOS EIRELI operam no mesmo endereço físico, anteriormente ocupado pela empresa executada.
Ambas fazem uso do nome fantasia “Rodrigues”, elemento que não apenas reforça a continuidade da identidade empresarial, mas também contribui para a preservação da clientela consolidada.
As empresas compartilham o mesmo número de telefone comercial (28 2101-3651), o que indica manutenção da infraestrutura de atendimento ao público.
A atual titular da empresa requerida, Sra.
Marli Feletti Rodrigues, possui vínculo de afinidade com a sócia da empresa anterior, sendo nora da Sra.
Auriana Teixeira Rangel Rodrigues, o que, somado ao seu conhecimento sobre as atividades da empresa anterior, permite concluir pela existência de continuidade subjetiva e de propósitos econômicos.
A nova empresa atua no mesmo ramo de comércio varejista de gêneros alimentícios, utilizando os mesmos meios, dirigindo-se à mesma clientela e ofertando os mesmos serviços.
Tais elementos, analisados em conjunto, indicam que a empresa requerida não se constituiu como um novo empreendimento autônomo, mas como mera continuação da atividade empresarial da empresa originária, com o fim de lhe suceder economicamente, ainda que sem formalização legal.
Trata-se, portanto, de sucessão empresarial dissimulada, situação que o ordenamento jurídico repudia, justamente para evitar que o inadimplemento das obrigações empresariais se perpetue por meio de reorganizações empresariais artificiosas.
Destaco que, embora a empresa requerida tenha refutado a existência de vínculo com a executada, não logrou infirmar de modo convincente os indícios robustos constantes dos autos, limitando-se a alegações genéricas, sem lastro documental idôneo.
Ante o exposto, ACOLHO o presente incidente em sua integralidade, reconhecendo a sucessão empresarial para determinar a inclusão de SUPERMERCADO MONTE CRISTO ALIMENTOS EIRELI no polo passivo da execução em curso, para fins de responsabilização patrimonial pelos débitos inadimplidos pela empresa sucedida.
Junte-se cópia desta decisão nos autos da execução e proceda-se à imediata anotação da inclusão da empresa requerida nos autos da execução, com a devida juntada de cópia desta decisão.
Intime-se as partes, inclusive a parte exequente/suscitante para, querendo, indicar as medidas executivas que pretende ver adotadas nos autos principais.
Preclusa as vias recursais, cobre-se custas, inscrevendo em dívida ativa na hipótese de não pagamento.
Por fim, não havendo pleitos pendentes, arquivem-se os autos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
21/05/2025 17:36
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 21:07
Julgado procedente o pedido de STURMER & WULFF ADVOCACIA TRIBUTARIA - CNPJ: 13.***.***/0001-01 (SUSCITANTE).
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07/03/2025 22:21
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:50
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0012886-72.2018.8.08.0011 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: STURMER & WULFF ADVOCACIA TRIBUTARIA SUSCITADO: SUPERMERCADO MONTE CRISTO ALIMENTOS EIRELI Advogado do(a) SUSCITANTE: JONATHAN IOVANE DE LEMOS - RS68718 Advogado do(a) SUSCITADO: ARTHUR CARLOS BRUMATTI RAMOS - ES25545 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº [54991672].
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 24 de fevereiro de 2025.
KARINA TADDEI LYRA DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria -
24/02/2025 17:15
Expedição de #Não preenchido#.
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21/11/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:53
Conclusos para decisão
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25/07/2024 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 15:27
Processo Inspecionado
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11/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:56
Conclusos para despacho
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22/02/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 14:47
Apensado ao processo 0003638-19.2017.8.08.0011
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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