TJES - 0002729-80.2005.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de CEIMA - SOCIEDADE ESPIRITOSANTENSE DE INDUSTRIALIZACAO DE MADEIRAS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de OSCAR ALVIM DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:16
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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08/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0002729-80.2005.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OSCAR ALVIM DE SOUZA EXECUTADO: CEIMA - SOCIEDADE ESPIRITOSANTENSE DE INDUSTRIALIZACAO DE MADEIRAS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLZAN LESSA - ES8821, JURANDIR BARBOSA DE SOUZA FILHO - ES10545, PAULO ROBERTO DA COSTA MATTOS - ES1258, WAGNER LUIZ MACHADO SOARES - ES16059 Advogados do(a) EXECUTADO: DOUGLAS GENELHU DE ABREU GUILHERME - ES31573, KARINA CORDEIRO PASCHOAL COSTA CORPAS - RJ234316, LEONARDO VIVACQUA AGUIRRE - ES12977 D E C I S Ã O Proferida a sentença (ID 63175439), a executada opôs embargos de declaração no ID 64787428.
Alega, em suma, que há omissão no pronunciamento.
Intimado, o exequente apresentou contrarrazões no ID 66640284, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração devem ser utilizados com o objetivo de aperfeiçoar as decisões judiciais, de forma a garantir que a tutela jurisdicional seja prestada de forma integral e explícita.
Por essa razão, o recurso é cabível apenas para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou, ainda, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 do CPC).
Os presentes aclaratórios são fundamentados em suposta omissão e contradição, e a embargante afirma que não foram levadas em conta as provas que indicam a não utilização dos serviços telefônicos após março/2020.
Em que pese o alegado, razão não lhe assiste.
Apesar do alegado pela embargante, não há omissão na decisão embargada.
O fato de não haver um tópico específico sobre "presentação" não configura a omissão apontada pela embargante, uma vez que o raciocínio que fundamentou a decisão objurgada passa pelo referido ponto e é suficiente para enfrentar os argumentos invocados, afastando a tese da parte.
Afinal, a decisão é clara sobre o entendimento exarado de que o sócio que celebrou o contrato, assim como o advogado, possuíam poderes para tanto, seja em favor da matriz, seja em favor da filial.
As razões apresentadas nos embargos de declaração opostos têm o intuito de, na realidade, rediscutir a questão decidida.
Todavia, a discordância com o entendimento adotado pelo juízo deve ser desafiada pela interposição do recurso cabível, pois os aclaratórios não se prestam a tal fim.
Não havendo omissão ou obscuridade na decisão objurgada, o recurso não pode ser provido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
DO ESPÓLIO DE JOSÉ ANTHERO BRAGATTO O Sr.
José Anthero Bragatto era devedor solidário do crédito exequendo (fls. 664/665) e a certidão de óbito juntada à fl. 672 comprova o seu falecimento e escritura pública de fls. 673/674v, a abertura do inventário extrajudicial, com a nomeação de Maria Bernadete Lemos Bragatto como inventariante.
O espólio poderia ser, portanto, incluindo no polo passivo, entendendo-se os pedidos de fls. 362 e 670 como habilitação.
Não obstante, a representação processual não foi regularizada à fl. 671, pois a procuração foi outorgada em nome próprio da inventariante.
Sendo assim e inexistindo pedido do exequente, deixo de incluir o referido espólio no polo passivo.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão.
Preclusas as vias recursais, RENOVE-SE a conclusão para análise da petição de ID 65225040.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
21/05/2025 15:40
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2025 00:11
Decorrido prazo de OSCAR ALVIM DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:09
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 10:18
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0002729-80.2005.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OSCAR ALVIM DE SOUZA EXECUTADO: CEIMA - SOCIEDADE ESPIRITOSANTENSE DE INDUSTRIALIZACAO DE MADEIRAS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLZAN LESSA - ES8821, JURANDIR BARBOSA DE SOUZA FILHO - ES10545, PAULO ROBERTO DA COSTA MATTOS - ES1258, WAGNER LUIZ MACHADO SOARES - ES16059 Advogados do(a) EXECUTADO: DOUGLAS GENELHU DE ABREU GUILHERME - ES31573, KARINA CORDEIRO PASCHOAL COSTA CORPAS - RJ234316, LEONARDO VIVACQUA AGUIRRE - ES12977 DECISÃO A executada CEIMA, em petição de fls. 589/600 (ID 46692977), sustenta em resumo que o acordo celebrado entre as partes às fls. 325/327, e homologado às fls. 359, é nulo e não possui validade, pois foi firmado por José Anthero Bragatto, sócio que não possuía poderes para realizar atos de administração da matriz, apenas das filiais.
Requer a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos os atos expropriatórios dos bens penhorados.
O exequente se manifestou às fls. 651/654, afirmando, em síntese, que a executada estava representada por advogado na celebração do contrato, o qual subscreveu o seu contrato social.
Sustenta que a alegação de invalidade/nulidade somente foi deduzida cinco anos após a celebração do acordo e que durante o trâmite processual a executada nunca se opôs à representação do sócio ou às restrições em seu patrimônio, pugnando pelo indeferimento do pedido. É, no que importa, o relatório.
Decido.
Conforme se denota da petição inicial, a ação foi ajuizada em desfavor de uma filial da empresa Ceima, registrada sob o CNPJ nº. 28.***.***/0003-21, emissora das notas promissórias que lastreiam a execução.
O acordo celebrado às fls. 325/327 e homologado às fls. 359, por sua vez, foi firmado pelo exequente, seu advogado, o sócio José Anthero e a executada.
Na petição de acordo, há indicação do CNPJ nº. 28.***.***/0001-60, que se refere à matriz.
Ainda que o acordo contenha o CNPJ relativo à matriz, o nome da empresa está referenciado como “réu/executado”, o que pressupõe que o acordo foi firmado pela própria executada.
Como se sabe, a matriz e a(s) filial(is) constituem a mesma pessoa jurídica e integram o mesmo patrimônio.
Assim, apesar de possuírem CNPJs diferentes, não se tratam de empresas distintas.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
DUPLICATA MERCANTIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE MERCADORIAS E ALIMENTAÇÃO.
DÍVIDA ORIUNDA DE EMPRESA FILIAL.
DÉBITO INSCRITO NO CNPJ DA MATRIZ.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ESTABELECIMENTO ORIUNDO DA MESMA PESSOA JURÍDICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Serviço prestado perante a filial que não afasta a responsabilidade da matriz pelo pagamento do débito, à luz do princípio da unidade patrimonial.
Matriz e filial, ainda que possuam CNPJ distintos, não formam pessoas jurídicas distintas.
Assim, ausente qualquer ilegalidade em se imputar à própria pessoa jurídica, no caso, à matriz, a responsabilidade por débito da filial. -. (TJMT; AC 0000325-89.2004.8.11.0086; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 02/05/2024; DJMT 06/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
TERMO DE TRANSAÇÃO, ACORDO E OUTRAS AVENÇAS.
RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA COM A FILIAL.
IRRELEVÂNCIA.
MATRIZ E FILIAL.
UNIDADE PATRIMONIAL.
RESPONSABILIDADE UNITÁRIA PELAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS POR QUALQUER DELAS.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.355.812/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
Não há que se falar em inovação recursal quanto a tese de defesa devolvida a apreciação em sede de apelação, restou amplamente debatida em primeira instância.
No âmbito de abrangência da solidariedade vão ser alcançadas tanto a boa-fé objetiva, quanto a função social do contrato e, somente quando houver prática de atos sem estes imperativos, é que deve ser considerado o abuso de direito.
Em se tratando de inadimplência, não há que se falar em independência patrimonial entre empresa matriz e sua filial, a justificar a ilegitimidade de uma delas em responder pela dívida, sob pena de se privilegiar empresas devedoras que pretendem esquivar-se do pagamento de suas obrigações, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.355.812/RS, em sede de Recurso Repetitivo.
Não comprovadas pela parte embargante as irregularidades formais a inquinar o título executivo, impõe-se manter intacta a sua higidez.
O ônus da prova tem equivalência bipolar, conforme previsto no art. 373, do CPC/2015, sendo incumbência do autor, no que concerne ao fato constitutivo do seu direito, e do réu, no tocante à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJMG; APCV 5151194-52.2020.8.13.0024; Décima Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Lailson Braga Baeta Neves; Julg. 30/08/2023; DJEMG 31/08/2023) O acordo foi homologado e após a informação de descumprimento a executada foi intimada sobre o prosseguimento da execução (fls. 359/361) e não se manifestou sobre eventual nulidade ou invalidade do pacto; ao revés, requereu a habilitação do espólio do sócio celebrante do acordo e que faleceu posteriormente (fls. 362/366v).
Nas manifestações seguintes, também não arguiu nulidade ou invalidade do ato, o fazendo apenas em 2021, quando já transcorridos cerca de 05 (cinco) anos do pacto.
Não há dúvidas de que o então sócio, Sr.
José Anthero Bragatto, possuía poderes para transigir em nome da filial, assim como o advogado Geraldo Elias Brum - OAB/ES nº. 3325, que também subscreve o acordo.
Isso porque a procuração juntada nos autos dos embargos à execução (nº. 0010830-09.2005.8.08.0048, fl. 18) e o substabelecimento juntado nestes autos à fl. 219, conferiram ao causídico poderes para “acordar e pactuar”.
O art. 113, caput e § 1º, I, do CC preleciona que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e que a sua interpretação deve lhe atribuir o sentido que for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração: Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (...) Diante de tais fatos, entendo que inexiste invalidade ou nulidade do acordo celebrado nos autos e que a pretensão formulada pela executada às fls. 589/600 caracteriza comportamento verdadeiramente contraditório, o qual é vedado pelo princípio do “venire contra factum proprium”.
A execução tramita há quase 20 (vinte) anos e até o momento o exequente não teve seu crédito satisfeito.
A atuação da autora ao arguir a nulidade do acordo firmado há mais de 05 (cinco) anos poderia ser entendida até como resistência ou embaraço ao andamento do processo, o que não se admite.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados às fls. 589/600, determinando o prosseguimento do feito.
Além disso, INDEFIRO também o pedido formulado às fls. 676/677.
Em consulta aos autos do processo nº. 0039397-73.2015.8.08.0024, em trâmite na 4ª Vara Cível de Vitória, verifiquei que o valor da arrematação não foi suficiente para quitar o crédito exequendo daquela ação, inexistindo, portanto, valores remanescentes a serem reservados em favor do exequente (ID 42485669 daqueles autos).
INTIMEM-SE as partes para ciência e o exequente para, querendo, se manifestar quanto à habilitação do espólio de José Anthero Bragatto (fls. 670/674v), no prazo de 05 (cinco dias), nos termos do art. 690 do CPC.
ANOTE-SE a prioridade de tramitação ao qual faz jus o exequente, idoso com idade superior a 80 (oitenta) anos (ID 52204074) (art. 1.048, I, do CPC e art. 3º, § 2º, da Lei 10.741/2003).
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
25/02/2025 13:46
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 17:24
Processo Inspecionado
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18/11/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 18:18
Conclusos para despacho
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07/10/2024 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 15:44
Apensado ao processo 0010830-09.2005.8.08.0048
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08/08/2024 02:40
Decorrido prazo de CEIMA SOCIEDADE ESPIRITOSSANTENSE DE INDUSTRIALIZAO DE M em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:40
Decorrido prazo de OSCAR ALVIM DE SOUZA em 07/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:24
Decorrido prazo de CEIMA - SOCIEDADE ESPIRITOSANTENSE DE INDUSTRIALIZACAO DE MADEIRAS LTDA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:23
Decorrido prazo de OSCAR ALVIM DE SOUZA em 02/08/2024 23:59.
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17/07/2024 01:15
Publicado Intimação eletrônica em 17/07/2024.
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17/07/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 16:43
Expedição de intimação eletrônica.
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15/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 15:11
Processo Inspecionado
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02/02/2024 01:30
Decorrido prazo de OSCAR ALVIM DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2005
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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