TJES - 5001611-37.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001611-37.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BIANCA LIMA DE SOUZA REQUERIDO: SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE VENANCIO GAMA VITORAZZI PEZENTE - ES34030 Advogado do(a) REQUERIDO: HELVIO SANTOS SANTANA - SE8318 INTIMAÇÃO DIÁRIO Intimo a parte Requerente para ciência dos Embargos de Declaração ID 70709934 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, 14/07/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
14/07/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 12:20
Decorrido prazo de SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG em 02/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 12:20
Decorrido prazo de BIANCA LIMA DE SOUZA em 02/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 16:28
Decorrido prazo de SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 16:28
Decorrido prazo de BIANCA LIMA DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 00:31
Publicado Sentença - Carta em 09/06/2025.
-
08/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001611-37.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BIANCA LIMA DE SOUZA REQUERIDO: SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE VENANCIO GAMA VITORAZZI PEZENTE - ES34030 Advogado do(a) REQUERIDO: HELVIO SANTOS SANTANA - SE8318 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL PROCESSO: 5001611-37.2025.8.08.0030 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2 Fundamentação. 2.1 Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Ainda, em relação à preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob o argumento de não preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão das referidas benesses, esta alegação resta prejudicada, tendo em vista que no rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível (Lei n. 9099/95) não serão devidas custas nem honorários em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da referida lei), salvo a exceção de litigância de má-fé, o que não se observa nos autos.
Assim, rejeito a referida preliminar. 2.2 Preliminar da inaplicabilidade da legislação Brasileira Igualmente, rejeito, a preliminar sustentada pela ré quanto a inaplicabilidade da legislação brasileira, pois tem competência a autoridade judiciária brasileira para processar e julgar a demanda, a qual a autora possui domicílio no Brasil, além da ré possuir filial neste país, aplicando dos artigos 21, I e 22, II, do Código de Processo Civil, de modo que deve ser afastada referida defesa processual. 2.1 Mérito.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias.
Dito isso, cumpre salientar que os fatos aqui apresentados devem ser apreciados à luz tanto das regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, quanto das Convenções de Varsóvia e Montreal.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (RE n. 636.331, representativo do tema 210: Limitação de indenização por danos decorrentes de extravio de bagagem com fundamento na Convenção de Varsóvia).
Tal julgamento não nega a aplicabilidade do CDC à espécie, que trata de legítima relação de consumo.
A norma internacional é restrita à tarifação dos danos materiais, pois omissa quanto à responsabilidade pelos danos extrapatrimoniais.
Logo, para análise do pleito da parte autora que consiste apenas em indenização por danos morais, exige-se o diálogo das fontes, devendo ser observada também a legislação consumerista.
Insta destacar, é cediço que o contrato de transporte veicula uma obrigação de resultado.
Portanto, “não basta à empresa contratada conduzir o passageiro e sua bagagem, ou mercadoria, até o destino.
Deve fazê-lo nas exatas condições estabelecidas, cumprindo a avença no que pertine ao dia, local de embarque e desembarque e hora estabelecidos.” (STOCO, Rui.
Tratado de responsabilidade civil. 6.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.305)
Por outro lado, a natureza objetiva de tal responsabilidade não a torna infensa a fatores excludentes do nexo causal que, uma vez demonstrados, elidem o dever de indenizar, salientando-se nesse campo, a par da força maior, referida pelo artigo 737, do CC, o caso fortuito, que a ela se equivale, e as hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, elencadas pelo artigo 14, §3º, II, do CDC.
No presente caso, a requerente teve o voo cancelado na madrugada do dia do voo da autora, entrando em contato com a requerida, a parte autora foi realocada em outro horário, que ocasionou a perda do trem que sairia do destino final do voo, além de perder bilhetes de viagem e passeios adquiridos anteriormente.
A requerida devidamente intimada compareceu à audiência designada, apresentando sua defesa alegando inexistência de responsabilidade por motivos operacionais, devido a necessidade de troca de aeronave.
No presente caso, após minuciosa análise dos argumentos apresentados pelos Doutos Patronos das partes ora litigantes, entendo que mais razão guardam os fundamentos apresentados pelo polo Requerente.
Fixo este entendimento, pois, embora a parte Requerida tenha argumentado sobre os impedimentos operacionais e a necessidade de adiamento do voo da parte Autora, tenho que as referidas condutas, por si só, não são suficientes para ilidir o seu dever de reparar os danos infligidos às partes consumidoras, na medida em que, quanto à sua responsabilidade pelo ocorrido nos voos e a consequente alteração da viagem da Autora, a jurisprudência resta pacífica sobre a natureza objetiva do vínculo, podendo ser elidida somente em situações de fato de terceiro, caso fortuito ou força maior (no caso, decorrente de condições climáticas, circunstâncias que não estão devidamente provadas nos autos, sendo incapazes, portanto, de afastar a responsabilidade na espécie).
Resta patente, portanto, a falha na prestação do serviço por parte da Requerida, devendo ser responsabilizada pelos danos eventualmente ocasionados à parte Requerente.
No tocante ao pleito de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência constitui falha na prestação de serviço a remarcação do voo para cerca de um dia após, observo que o presente caso a remarcação ocorreu na madrugada do voo, configurando danos morais no determinado caso.
Sendo que a requerida responde por danos ocasionados, aplicando a norma brasileira nos termos da jurisprudência colacionada; INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
Sentença de improcedência.
Passagens aéreas compradas no exterior e atraso do voo ocorrido também no exterior .
Competência da autoridade judiciária brasileira para processar e julgar a demanda.
Autores que possuem domicílio no Brasil, além da ré possuir filial neste país.
Incidência dos artigos 21, I e 22, II, do Código de Processo Civil.
Atraso de voo internacional, em razão de problemas técnicos na aeronave .
Fato previsível que não exclui a responsabilidade da transportadora.
Má prestação do serviço caracterizada.
Autores que em razão do atraso do voo, tiveram que passar a noite no saguão do aeroporto, sem assistência com alimentação, além de chegar ao destino final sete horas depois.
Opção pelo transporte aéreo se relaciona justamente com a rapidez prometida .
Dano moral caracterizado. "Quantum" indenizatório fixado em R$10.000,00, para cada autor, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10822259020198260100 SP 1082225-90.2019.8 .26.0100, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 29/09/2020, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2020) Patenteada, na linha da fundamentação acima, a existência de um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pela parte Requerente, se faz necessário definir o quantum indenizatório.
Consideradas todas as variáveis já consagradas pela jurisprudência para tal fim (quais sejam: a preservação do caráter pedagógico-repressivo da sanção em face do ofensor, sem, de outro lado, propiciar enriquecimento desmedido ou sem causa ao ofendido, as capacidades econômico-financeiras de ambos, a extensão do dano e sua repercussão social, além das balizas da razoabilidade e da proporcionalidade), é igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado.
Somente isso poderá reduzir a inevitável margem de subjetivismo que há em se tentar traduzir em pecúnia aquilo que nela, a rigor, é inexprimível, qual seja o valor de bens extrapatrimoniais.
Ante o exposto, tenho o valor de R$ 6.000,00 como adequado, necessário e proporcional em face dos fins a que esse tipo de condenação se destina, como no julgado acima mencionado.
Quanto ao dano material entendo que a requerida deve se responsabilizar pelos transtornos e prejuízos enfrentados pela parte autora.
Nos termos do art. 186 do Código Civil nasce a responsabilidade da requerida arcar com os danos matérias sofridos. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida a pagar a requerente os danos materiais no valor de R$ 899,96 (oitocentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos).
O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do descumprimento contratual, Súmula 43/STJ) até a data da citação.
CONDENAR a parte requerida, ainda, a pagar à parte requerente a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (data da contratação), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 STJ), Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024), à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Para o caso de pagamento, deverá a parte requerente proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Linhares /ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] OCLECIO ZUMACK Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Linhares/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofícios DM ns 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025) Nome: SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO, 1356, 12 ANDAR, VILA OLIMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-005 -
05/06/2025 18:37
Expedição de Intimação Diário.
-
05/06/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 18:31
Julgado procedente em parte do pedido de BIANCA LIMA DE SOUZA - CPF: *50.***.*36-55 (REQUERENTE).
-
22/05/2025 17:04
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 13:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 14:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
-
21/05/2025 17:34
Expedição de Termo de Audiência.
-
20/05/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 08:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 15:53
Juntada de Petição de habilitações
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001611-37.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BIANCA LIMA DE SOUZA REQUERIDO: SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE VENANCIO GAMA VITORAZZI PEZENTE - ES34030 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 63702632.
LINHARES-ES, 27 de fevereiro de 2025.
ANDERSON CALMON AZEVEDO Diretor de Secretaria -
27/02/2025 15:09
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/02/2025 13:24
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/02/2025 13:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 14:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
-
21/02/2025 22:19
Processo Inspecionado
-
21/02/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011859-60.2022.8.08.0000
Ebtl Assessoria Empresarial LTDA.
Iema - O Instituto Estadual do Meio Ambi...
Advogado: Jorge Berdasco Martinez
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/12/2024 16:03
Processo nº 5006060-65.2024.8.08.0000
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Joao Vitor de Souza Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/05/2024 19:59
Processo nº 5005331-97.2021.8.08.0047
Uedras Nunes Texeira
Samarco Mineracao S.A.
Advogado: Ivan Junqueira Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/11/2021 10:54
Processo nº 0002369-54.2017.8.08.0007
Maria Ratis Dalmonech
Maria Feller Binda
Advogado: Regina Celia Aparecida Alves de Oliveira...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/11/2017 00:00
Processo nº 5011344-61.2024.8.08.0030
Maria Kaiza Pereira dos Santos
Municipio de Linhares
Advogado: Gislaine Carleti Bonna
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2024 12:59