TJES - 5010900-62.2023.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010900-62.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GEISILANE DE PAULO GONCALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao recurso id 65669196.
LINHARES-ES, 2 de abril de 2025.
MAURA ANTONIA POLA Diretor de Secretaria -
02/04/2025 07:20
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010900-62.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GEISILANE DE PAULO GONCALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 SENTENÇA Trata-se de procedimento especial da fazenda pública, através do qual a parte autora pretende a condenação do requerido por danos morais, argumentando que ao buscar atendimento médico, o cirurgião dentista que lhe atendeu realizou a extração de seu dente, sem seu consentimento, e ainda, em razão de falha no procedimento, acabou ferindo a autora em sua boca.
O município, em contestação, de forma resumida, argumenta a inexistência de conduta lesiva e regularidade nos atendimentos, inexistindo provas que a extração do dente tenha ocorrido sem consentimento da autora, inexistindo os danos morais pretendidos, requerendo a improcedência dos pedidos.
As preliminares apresentadas foram devidamente enfrentadas e afastadas, inexistindo nulidade ou questões processuais a serem analisadas.
Houve a devida instrução processual, estando o pronto para julgamento. É a breve síntese dos fatos.
DECIDO.
O ponto controvertido da presente demanda consiste em apurar se houve falha e má prestação em atendimento odontológico prestado em favor da autora, no qual teria sido realizada a extração de um dente sem seu consentimento, e ainda, do atendimento teria restado lesão em sua boca, gerando danos morais.
O presente caso trata da responsabilidade civil do município por erro na prestação do serviço odontológico, sob a ótica da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Para a configuração do dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os seguintes elementos: (i) conduta ilícita, (ii) dano e (iii) nexo de causalidade.
No caso concreto, é incontroverso, pois confirmado pelo odontólogo do requerido no documento de ID - 32985582 - Pág. 4, que a autora buscou atendimento odontológico para tratar um problema específico e, no citado atendimento, foi realizada a extração de um dente, cabendo apurar, portanto, se houve o consentimento ou não.
O município não apresentou qualquer prova que durante o atendimento a autora tenha consentido com a extração, o que poderia ser feito mediante oitiva de funcionários do consultório odontológico, ou ainda, por meio de termo assinado pela autora, após avaliação e diagnóstico e antes da extração, o que não ocorreu.
O requerido não apresentou, ainda, qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido, confirmando em contestação, que “(…) , a alavanca que estava sendo utilizada escorregou e atingiu o canto da boca da paciente, tendo o profissional pedido desculpas imediatamente.”, corroborando, portanto, os argumentos da inicial.
No que se refere ao dano moral, entendo que está configurado, pois a extração indevida de um dente sem a devida anuência do paciente configura ofensa à dignidade da pessoa humana, pois impõe sofrimento físico e emocional.
Esse tipo de falha ultrapassa o mero dissabor cotidiano, gerando dano moral passível de indenização.
Definida a existência do dano, resta saber o quantum a ser indenizado.
Para tanto, o valor da indenização deve seguir critérios de razoabilidade, sempre buscando um equilíbrio, visando evitar o enriquecimento ilícito de quem recebe e o empobrecimento desnecessário ou abalo financeiro de quem paga, contudo, sempre buscando uma reparação compensatória para a dor do ofendido.
Entendo que a lesão física sofrida pela autora, além de debilitar sua saúde, também lhe causou danos emocionais com consequências traumática, fato que entendo preponderante no momento da fixação da indenização.
Assim, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização, fixo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Quanto ao pedido de danos materiais, entendo que não deve ser acolhido, pois apresentado após a contestação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o Município de Linhares-ES ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária a partir da presente decisão, a ser realizada através da Taxa Selic.
Custas e honorários indevidos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Em caso de recurso, determino que seja intimado o (s) recorrido (s) para apresentar (em) contrarrazões e, logo após, decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, com ou sem a apresentação, seja remetido o feito ao Colegiado Recursal, para que seja analisado o (s) recurso (s) apresentado (s).
PRAZOS EM DIAS ÚTEIS.
Diligencie-se.
Linhares/ES, data registrada eletronicamente em sistema.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
27/02/2025 13:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/02/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 08:47
Processo Inspecionado
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27/02/2025 08:47
Julgado procedente em parte do pedido de GEISILANE DE PAULO GONCALVES - CPF: *44.***.*87-06 (REQUERENTE).
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19/12/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 20:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 11:00, Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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06/12/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 12:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/12/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 00:50
Juntada de Certidão
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05/11/2024 04:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 04:51
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 02:30
Juntada de Certidão
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16/10/2024 19:03
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:13
Expedição de Mandado - intimação.
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15/10/2024 12:58
Expedição de Mandado - intimação.
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15/10/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:42
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:09
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/12/2024 11:00 Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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10/07/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 13:25
Processo Inspecionado
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14/06/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 11:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:02
Conclusos para despacho
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26/10/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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